Olá bem-vindas a este essa nossa Live aqui nessa tarde eh essa Live é é uma foi organizado pela comissão de fiscalização e ética aqui do crn3 eu sou lucelene eu sou gerente técnica e essa Live ela surgiu de uma então nós fizemos uma outra Live há uns algumas semanas atrás e foram muitos Os questionamentos sobre a prescrição de fitoterápicos então nós organizamos essa Live no sentido de dar esses esclarecimentos para vocês então essa eh essa Live ela faz parte de uma ação que nós estamos fazendo que é o crn3 explica e esta especificamente é o crn3 explica a prescrição de fitoterápicos pelo nutricionista então para falar sobre essa ação sobre essa atividade eh nós convidamos a Sula que é uma é uma expertise aí no assunto ela vai dar esses esses esclarecimentos pra gente e eh quem é a Sula para quem não conhece a Sula é docente é coordenadora pós de pós-graduação em fitoterapia Clínica mestra em ciências de pós--graduação eem nutrição Clínica educação e formação em saúde MP executivo em saúde fitoterapia suplementação habilitada pelo CFN crn3 em fitoterapia E aromaterapia então esta aula só uma um esclarecimento para vocês um lembrete Então esta aula Ela vai ficar gravada na playlist do crn3 explica Então aproveite esse momento nós vamos tirar todas as dúvidas né Sula Vamos tentar pelo menos né Nós vamos à medida que vocês forem perguntando a Sula já vai respondendo e vamos tentar então depois se for possível fazer até uma um material de perguntas e respostas para deixar disponível para vocês então aproveitem né para este momento com a Sula Sula mais uma vez em nome da diretoria do Conselho agradeço a sua colaboração conosco tá Obrigada e boa apresentação para você obrigada obrigada muito feliz em participar mais uma vez eh obrigada pelo convite pelo acolhimento Então como a Lúcia já comentou a a nossa ideia aqui é tentar esclarecer o máximo possível as dúvidas sobre a prescrição de fitoterápicos ah a gente vai começar mostrando alguns pontos principais da resolução até para ajudar vocês a pensarem aí nas dúvidas fiquem à vontade conforme elas forem chegando aí no chat o CRN vai colocando aqui pra gente dialogar Tá bom então vamos lá então a gente vai eh começar pela resolução 680 tá que é a resolução Central quem for trabalhar com fitoterapia precisa dar uma olhada nessa resolução que ela foi publicada em 2021 e a gente tem uma atualização que muda um ponto específico que eu vou tratar com vocês aqui que é a 731 de 2022 Então são duas regulamentações que estão vigentes vigentes vamos começar pela 680 de 2021 que que eu queria destacar que os produtos que estão regulamentados ados para prescrição pelo nutricionista e na área da fitoterapia são aqueles que serão administrados por via oral e via interal e que na verdade é tudo via interal né mas como a gente já tinha ali na resolução essa questão da Oral especificada foi mantido o texto dessa forma então via oral e enteral incluídas mucosa sublingual e as sondas enterais não é muito comum prescrição de fitoterápicos ou da fitoterapia por Sondas enterais Mas é uma possibilidade e excluída a via ano retal então quando a gente fala nessa inclusão de mucose então o nutricionista consegue trabalhar com alguns produtos da mucosa para a aplicação em mucosa da boca como os gelis né alguns cremes nessa parte e molhada né Que a gente fala esse tecido molhado da boca a sublingual sempre foi uma dúvida se o nutricionista poderia ou não poderia trabalhar trabalhar e hoje isso já é eh bem esclarecido na resolução é uma possibilidade apesar disso não ser comum na fitoterapia a viia sublingual ela é mais comum na suplementação mas aqui também um ou outro produto ã a gente conseguiria trabalhar pela subl língua e quando a gente fala nessa via de administração vejam se vocês têm dúvidas mas vou trazer alguns exemplos aqui shampoo creme para cabelo cremes para pele supositório óvulo intra vaginal eles não são produtos não são formas farmacêuticas ou formas de apresentação desses fitoterápicos para o nutricionista habilitado em fitoterapia trabalhar trabalhar por quê Porque a gente acabou de ver que o que tá regulamentado ali é a via oral e interal entendendo ã como possibilidade a mucosa sublingual e as sondas entais essas formas aqui de utilização elas não são passíveis de prescrição pelo nutricionista habilitado em fitoterapia ã os nutricionistas todos os nutricionistas eles têm a possibilidade de trabalhar na fitoterapia com os chás medicinais então infusão decocção maceração em água quando a gente fala o termo chá medicinal nós estamos nos referindo aí a utilização das plantas secas ou das drogas vegetais nessa forma de preparo Mas ampliando um pouco pouco esse e esse termo né a gente acaba usando também PR as plantas em Natura então todos os nutricionistas conseguem trabalhar com infusão decocção e maceração e água na fitoterapia para o que for diferente disso a necessidade de habilitação em fitoterapia então lembrem-se que essa resolução 680 ela trabalha ou ela vai exigir a habilitação em fitoterapia para conseguir habilitação e fitoterapia existem dois caminhos um caminho que é bem conhecido que é o da pós-graduação então o nutricionista ele precisa de um certificado de pós-graduação eh em nível de especialização nessa área da fitoterapia existem critérios carga horária específica a questão da i ter eh ser credenciada no Ministério da Educação então a necessidade de entender esse maior detalhamento que a gente não vai tratar aqui mas o certificado de pós-graduação é um caminho para conseguir essa habilitação e uma outra forma é o título de especialista nessa área não mais eh exclusivo esse título pelas bran mas há sempre um incentivo porque é a Associação Brasileira de nutrição a que melhor nos representa E se o nutricionista optar pelo título de especialista por uma outra instituição é importante eh se apropriar da resolução específica sobre reconhecimento de títulos de especialista Tá bom então nós temos esses dois caminhos ter o certificado ou ter o título de especialista ele já concede a habilitação ao nutricionista não então Eh Isto é importante deixar bem claro né a gente eu já volto aqui o nutricionista tendo ali o título ou tendo o certificado de pós-graduação que é exigido na resolução ele precisa solicitar o registro da documentação de habilitação e onde ele encontra essas informações ele encontra no próprio na própria resolução 680 então lá no artigo 5º nós já temos bem detalhados os caminhos para conseguir essa habilitação em fitoterapia se for por título de especialista que é o item um no artigo 5º E se for pelo certificado de pós-graduação o item dois essa documentação vai ser registrada vai ser anexada ali no site do CFN e o CRN onde há a inscrição principal depois vai dar uma devolutiva deferindo indeferindo ou solicitando alguma documentação complementar que que a gente tem que reforçar aqui que o fato de ter um certificado de pós-graduação em fitoterapia ou um título de especialista em fito não habilita o profissional em Fito F terapia existe todo um trâmite aqui complementar que é necessário vou voltar a um slide eu disse para vocês que o que for diferente de infusão deção e maceração em Água ã haverá necessidade de habilitação em fitoterapia paraa prescrição desses produtos quem são esses produtos então eu deixei aqui um resuminho para facilitar a nossa comunicação então medicamento fitoterápico é diferente de infusão decocção maceração o produto tradicional fitoterápico é uma outra opção e as Preparações magistrais são outras opções esses três exemplos aqui iniciais eles representam os fitoterápicos o chá não é classificado como fitoterápico então o fitoterápico ele é um produto que vai ser obtido a partir de uma matéria prima ativa vegetal então ele vai ser produzido a partir de uma planta geralmente a planta seca mas existem variações aí por exemplo de produtos que são obtidos da planta fresca ã tem processos de extração vários processos aí que são utilizados para obtenção desses produtos chamados fitoterápicos a legislação sanitária para comercialização dos produtos industrializados eles vão trabalhar aqui com esses dois primeiros conceitos medicamento fitoterápico e o ptf que é o produto tradicional fitoterápico que são fitoterápicos lá no mercado magistral eh a regulamentação sanitária não trata com a mesma terminologia então esses termos não existem no campo magistral lá eles são chamados de insumos mas a gente tá falando da mesma coisa tá então eh essa às vezes essas diferenças nas tratativas da legislação sanitária confundem um pouquinho o nutricionista mas o que que é importante a gente saber que tudo isso aqui que tá do lado direito é diferente de infusão decocção e maceração E aí o que que a gente tem dentre as possibilidades aí de utilização de utilização dos fitoterápicos a utilização na forma de droga vegetal que é a planta seca ã que a gente poderia prescrever numa cápsula num sachê ã numa bala de goma então Existem várias formas farmacêuticas para se trabalhar com a droga vegetal assim como com as tinturas o nutricionista pode prescrever uma tintura vegetal pode desde que ele tenha habilitação e fitoterapia ele pode prescrever uma tintura vegetal de uma planta x um extrato fluido um extrato seco um óleo fixo um óleo volátil sim então vamos pegar alguns exemplos vejam se vocês TM dúvidas a gente vai trabalhando aqui então um óleo fixo se eu for trabalhar com um óleo de borragem né um óleo de cártamo ele é um óleo fixo ele não vai se volatilizar em temperatura ambiente poderia trabalhar com um óleo essencial de menta piperita poderia né um óleo volátil um extrato seco numa concentração C para um do gengi que é um produto que tá disponível no mercado extrato fluido de sinar cimos que é o cachofra então tem muitas possibilidades aí nessa área da fitoterapia existe uma exceção que foi tratada lá na resolução 731 ã eu já volto aqui que foi tratada na resolução 731 de 2022 que diz o seguinte se essa planta medicinal que o nutricionista deseja prescrever ela também for um alimento no nosso país um alimento ou um novo alimento ingrediente ou um suplemento alimentar todos os nutricionistas mesmo que não tenham aí habilitação e fitoterapia podem prescrever Então vamos lá infusão decocção e maceração em Água todos os nutricionistas podem prescrever não quer dizer que devam né a gente tem que saber o que tá fazendo mas pensando em regulamentação todos podem prescrever que mais que todos podem prescrever ã os fitoterápicos de plantas que sejam alimento no nosso país exemplos ã gengibre cúrcuma são exemplos de plantas que também são alimentos do nosso país exemplo de novos alimentos e ingredientes fitoterápicos de laranjas de algumas laranjas por exemplo laranja amarga né hoje desde 2020 na verdade a empresa conseguiu uma liberação para eh comercialização aqui como novo alimento ingrediente e um exemplo de constituinte de suplementos alimentares a Anvisa permite a comercialização por exemplo do extrato do Pino pinaster como um subin paraa comercialização de um suplemento alimentar sendo assim a gente consegue prescrever essas Eh esses extratos ou esses fitoterápicos porque eles se enquadram aqui nesse conceito não havendo necessidade de habilitação em fitoterapia a Graziela tá perguntando o seguinte e a Passiflora Então a gente tem várias espécies de Passiflora Passiflora edulis encan que são os Maracujás os Maracujás são considerados alimentos assim sendo o nutricionista consegue mesmo sem habilitação eem fitoterapia prescrever a droga vegetal que é a planta seca em forma farmacêutica prescrever os derivados vegetais tintura extrato fluido extrato seco os olhos não é o caso da Passiflora né mas a gente teria os olhos fixos os óleos essenciais como possibilidade aí prescritiva vamos pegar o gancho na dúvida da Graziela ela falou sobre Passiflora com essa resolução 731 sim todos os nutricionistas podem prescrever será que é algo simples para todos os nutricionistas aí trabalharem por exemplo com um extrato seco padronizado lá ã em vitexina a gente tem que pensar bem apesar de poder prescrever essa prescrição ela vai exigir um cab o específico de conhecimentos qual que vai ser a indicação terapêutica Quem que é o o Quem que é o paciente ali a pessoa que eu vou prescrever prescrever esse fitoterápico como que eu vou analisar a adequação dessa prescrição como como estão Esses exames ã qual evolução eu espero na utilização que contribuições clínicas ali eu vou esperar também Como avaliar se é uma prescrição adequada ou não para aquele paciente possíveis eventos adversos interações medicamentosas eh Então o que eu queria deixar claro aqui é apesar de poder prescrever sem habilitação e fitoterapia a gente precisa avaliar se há conhecimento técnico científico paraa prescrição daquele produto por esse nutricionista que não tem habilitação em fitoterapia certo e por que que isso acontece por que que o conselho fez essa resolução 731 ã tendo em vista né esses riscos que estão aí Associados porque a Anvisa eh mudou né mudou aí bastante coisa na sua regulamentação sanitária e muitos produtos que antes a gente considerava lá da fitoterapia hoje eles podem ser comercializados de uma forma um pouquinho diferente ali mas eh pela regulamentação de suplementos alimentares então eles são comercializados como suplementos alimentares assim sendo o CFN precisa se ajustar Tá bom então por isso que houve essa mudança tudo bem aqui pessoal dúvidas pensem bem que esse é um ponto que costuma enroscar eu vou deixar um conceito que é sobre novos alimentos e ingredientes que não é muito comum nutricionista ouvir falar já falo tá Edivaldo uma boa pergunta Eh que que são aqui os termos eh novos alimentos e novos ingredientes esse termo já é é tratado pela Anvisa desde 1999 Então por definição eles são alimentos ou são substâncias sem histórico de consumo no nosso país isso é avaliado pela Anvisa né para entrar no Brasil como alimento ou novo novo alimento ou novo ingrediente ã ou são alimentos com substâncias já consumidas mas que tem ali uma adição são adicionadas ou utilizadas num nível muito maior do que naturalmente ali o produto já apresentaria Então essa é a definição de novos alimentos e novos ingredientes com o O Marco o novo marco regulatório que já não é tão novo que é de 2018 eh da Anvisa um novo marco regulatório para suplementos alimentares eh quando esse novo alimento ou esse novo ingrediente for comercializado em forma farmacêutica exemplo cápsula eh ele sai dessa resolução aqui de 1991 que é a resolução 16 e vai paraas resoluções de 2018 para ser tratado como suplemento alimentar aqui será tratado o alimento com cara de alimento com cara de comida e lá na nas resoluções de 2018 esses novos alimentos e ingredientes comercializados em forma farmacêutica eh em relação ao ibisco É esse mesmo raciocínio tá que o Edivaldo trouxe aqui pra gente o Hibisco é considerado um alimento no nosso país Então se o nutricionista deseja trabalhar com um chá medicinal de eisco ele já poderia porque a infusão Decão maceração em Água todos os nutricionistas podem prescrever se o Edivaldo por exemplo pensar em trabalhar com um extrato seco de bisco que é comercializado ele poderia também mesmo sem habilitação e fitoterapia agora o que que o Edivaldo teria que analisar ã sobre a a luz aí do código de ética e conduta dos seus conhecimentos técnicos científicos se ele tem ali conhecimento suficiente para lidar com essa indicação eu vou trabalhar com o quê com uma complementação ali ã na alimentação para eh expandir a oferta de compostos ã de polifenois de trabalhar com uma melhor capacidade antioxidante dessa dieta complementar aquilo que tá faltando na alimentação poderia ser uma uma forma de utilização Ah eu vou trabalhar para uma finalidade terapêutica eu quero auxiliar o meu paciente a controlar melhor ã a sua pressão arterial que é uma das indicações de uso para Hibisco né ã uma indicação terapêutica então ele tem um controle subótimo estamos discutindo ali em equipe e foi uma das saídas ali trabalhar além das intervenções na alimentação atividade física controle de estress etc trabalhar com o Hibisco Será que a propriedade técnica científica para trabalhar com essa indicação então pensem sempre nisso certo poder prescrever não quer dizer que a gente Deva prescrever muito bem então vamos lá isso mesmo vamos pensando nas dúvidas do dia a dia vou voltar aqui então a gente falou sobre habilitação e sobre essa reflexão em relação à prescrição possuir certificado de pós--graduação ou título de especialista é suficiente para a prescrição de fitoterápicos Regra geral não por quê Porque o nutricionista precisa de habilitação em fitoterapia Então esse é um ponto que a gente precisa lembrar Ahã se for prescrever né dentro da condição da 731 que a gente acabou de ver não precisa de habilitação como não há mais a obrigatoriedade do título de especialista em fitoterapia nas resoluções anteriores A 680 a o título de especialista ele era obrigatório agora com a 680 o título não é mais obrigatório se eu tiver só o certificado de pós-graduação eu posso prescrever fitoterápicos não então eu tô reforçando porque há um entendimento equivocado que se mantém por muitos profissionais então eu não preciso ter o título mas eu preciso ter habilitação para conseguir habilitação Eu posso pedir essa habilitação ou pelo certificado de pós-graduação ou pelo título de especialista Ok então tomem cuidado com a Interpretação da resolução o que que o nutricionista sem habilitação e fitoterapia então poderia prescrever infusão decocção maceração em água e os fitoterápicos que sejam de plantas que no nosso país essas plantas sejam consideradas como alimento novo alimento ou novo ingrediente e suplemento alimentar que são os constituintes aí dos suplementos alimentares eu vou dar alguns exemplos mais mais para frente então já trouxe o conceito para vocês de alimentos novos alimentos e novos ingredientes e vou mostrar alguns anexos aqui de instruções normativas da Anvisa para facilitar a compreensão ã de plantas que são comercializadas né de produtos que são comercializados como suplementos alimentares mas que na verdade são derivados vegetais que a gente trabalha na fitoterapia Então vou pegar um exemplo aqui ó Eu Fiz alguns recortes Então esse recorte é da instrução normativa número 28 de28 se vocês olhar aqui alicina alicina é uma substância que pode ser comercializada como suplemento alimentar é uma substância bioativa que o nutricionista qualquer nutricionista pode prescrever alicina uma substância bioativa A Anvisa permite no mercado industrializado que essa Alcina venha de alguns constituintes Como por exemplo o alho em pó o extrato seco do al em pó ou o óleo fixo do alho então esses produtos O primeiro é uma droga vegetal e os outros são derivados vegetais do alho esses produtos podem ser utilizados para fornecerem a alicina alicina faz parte da fitoterapia não porque é uma substância isolada ela tá lá no outro grupo que é de substância bioativa mas o alho em pó o extrato seco de alho o óleo fixo do alho são também produtos lá da fitoterapia Ok então esses são O alho é um outro exemplo que todos os nutricionistas podem prescrever com aquelas cautelas que nós já discutivo vou pegar um outro exemplo aqui ó o Cranberry Vacine macrocar ele pode o extrato do o Cranberry em pó pode servir de base ele é um constituinte para comercialização de um grupo de substâncias bioativas que são aqui as proantocianidinas Então as pron cidin são comercializadas como suplementos alimentares substância bioativa e quem que é o constituinte que vai fornecer essa pron nidina o pó do Cranberry que pra gente na fitoterapia é a droga vegetal do Cranberry vamos pegar outro exemplo da i da instrução normativa 102 de 2022 Então vamos lá ó extrato da laranja moro que é o Citrus sinensis o extrato pode servir de constituinte é um constituinte para comercialização de antocianina ele desde 2020 tem ali a liberação da Anvisa para ser comercializado como um novo alimento novo ingrediente dentro dessa categoria assim sendo os nutricionistas mesmo que sem habilitação e fitoterapia conseguiriam prescrever vamos pegar outro exemplo aqui ó extrato acoso da hortel menta espic é uma forma também de comercialização dos compostos fenólicos ã extrato seco dos fomas de cúrcuma também uma alga ó conros crispus também é um extrato que a gente usa lá na fitoterapia que passou a ser um constituinte para suplemento todos os nutricionistas conseguem prescrever tá então eu deixei aqui um exemplo eu posso disponibilizar esse material também para quem tiver interesse e E aí eu queria destacar que nós temos lá um painel da Anvisa onde ã há possibilidade de consultar esses novos alimentos novos ingredientes ã essas substâncias bioativas que estão sendo comercializadas os constituintes de suplementos alimentares a gente consegue acessar por esse painel da Anvisa a invés de ficar olhando as instruções normativas que não estão totalmente atualizadas a gente consegue fazer a consulta pelo o site Dan Anvisa e por meio desse painel Ok ã muito bem dúvidas nesse ponto pessoal se vocês tiverem dúvida fiquem à vontade para para questionar Outro ponto que eu queria destacar essa resolução 680 e a 731 elas tratam a fitoterapia Com base no modelo biomédico de saúde Se vocês forem trabalhar com a Fit com base em outras racionalidades em saúde como por exemplo medicina tradicional chinesa Ayurveda antroposofia não é esta resolução ou não são estas resoluções que nós vimos que vão trazer o direcionamento tá então a gente vai eh precisar entender qual quais são as tratativas ali na 679 de 2021 então para fixar essa informação se for a utilização de plantas medicinais com base em outra racionalidade em saúde MTC ayurved da antroposofia a resolução vigente é a 679 de2021 a Silvana Faz uma pergunta que é frequente né Silvana 5htp ele entra como suplemento sim o 5 htp ele vai cair lá na resolução de alimentares por quê Porque a gente tem uma substância específica ali né que tá s sendo comercializada não entra aqui na fitoterapia Mas qual seria a interface com a fitoterapia Porque existe uma interface com a fitoterapia e nós temos uma planta que é a grifon simples Folia que vai fornecer o 5 htp então pela fitoterapia a gente teria a condição de prescrever a griffonia simples e Folia tendo habilitação em fitoterapia a prescrição do da dessa planta grifon simples o suplementos Só por curiosidade Não sei se hoje tem outras formas de comercialização mas quando a gente prescreve os suplementos 5htp quem vai é um produto fermentado da griffonia que fornece ali o 5htp em alta concentração Tá bom mas são formas diferentes de prescrever pela suplementação a gente coloca 5 htp pela legislação da fito a gente vai caracterizar ali o que a gente quer da grifon simples Folia muito bem Ah então lembrem-se dessa questão das outras racionalidades em saúde MTC Ayurveda e antroposofia é outra regulamentação a 679 ã de 2021 que vai tratar sobre as práticas integrativas e complementares em saúde o Alexandre pergunta o seguinte ó extrato seco de gin cobiloba uma ótima Pergunta lá na frente eu deixei uma tabelinha resumo para facilitar também pros nutricionistas Gin cobiloba permanece eh com comercialização sob prescrição médica Então não é uma planta passível de prescrição pelo nutricionista seja de um produto de um fitoterápico industrializado seja de um fitoterápico manipulado ou o gin cobiloba para outras indicações terapêuticas que não aquelas tratadas na legislação sanitária o nutricionista também não pode prescrever infusão decocção maceração o que for de gin cobiloba é uma planta que é compreendida pela nossa resolução como passível de prescrição apenas pelo médico Ok bom eh os produtos que vão ser trabalhados na fitoterapia pelo nutricionista precisa ter uma relação aqui direta ou indireta com os objetivos da assistência nutricional e dietoterápica e obviamente o nutricionista precisa saber justificar o porque que ele tá prescrevendo aquele produto da fitoterapia monitorar e avaliar os efeitos dessa prescrição e sempre com base em estudos científicos ou uma outra ponta importante aqui da literatura científica que é o uso tradicional reconhecido são duas coisas diferentes e duas formas eh de documentações de informações diferentes Quando a nossa resolução fala em uso tradicional reconhecido é diferente de uso empírico e é diferente de uso Popular eles são super importantes mas são tratativas diferentes aqui no uso tradicional reconhecido tem uma resolução Dan Anvisa que é RDC 26 de 2014 que ela traz ali no anexo eh vários documentos que são são considerados Ali pela Anvisa ã como fonte fontes de informações de alta credibilidade para reconhecimento de uso tradicional reconhecido então a gente segue essas documentações oficiais que são reconhecidas pela Anvisa então é diferente uso Popular uso empírico e uso tradicional reconhecido vamos avançar aqui no nosso entendimento ó e pegando o gancho da pergunta do Alexandre sobre o Gin cobiloba o nutricionista ele não vai poder trabalhar com fitoterápicos no caso aqui medicamentos fitoterápicos né industrializados que são sujeitos à prescrição médica a instrução normativa número 2 de 2014 coloca lá que a comercialização do fitoterápico de jinco deve ser sob prescrição médica ã E aí o que que o CFN diz ó quando isso acontecer a gente vai fazer algumas extrapolações como essa planta em Natura ou na forma de droga vegetal por infusão decocção maceração em água a planta seca em forma farmacêutica o ginco vamos pegar o ginco como exemplo ginco Biloba seco a folha do Jin cobiloba eh seca em cápsula ou lá na na na farmácia magistral uma preparação magistral independente da indicação da alação terapêutica não poderá ser prescrita pelo nutricionista Ok Então coincidiu aqui a pergunta do Alexandre é uma planta que não é passível de prescrição eu peguei um outro exemplo que é a CAV cava a Piper Místico tá lá na in2 de 2014 e não teve nenhuma atualização sobre a necessidade de comercialização sobre presão médica é um fitoterápico que pode ser comercializado no mercado industrializado mas tem essa restrição aqui Ou seja é uma planta que não pode ser prescrita pelo nutricionista nem na forma de chá medicinal nem eh a partir eh de uma prescrição magistral eh para outra indicação que não seja para como ansiolítico e para insônia ã com outra forma de derivado vegetal Se fosse aqui por exemplo uma tintura o nutricionista ele não deve trabalhar com essa planta Porque existe ali um dispositivo na nossa resolução tratando justamente essa restrição quais são as plantas da in2 que permanecem ainda com a exigência de comercialização sobre prescrição médica a uva úr cimici fugo o ginc Biloba o hipérico e a cavac e aqui do lado esquerdo tem as nomenclaturas botânicas a gente sempre vai tratar na fitoterapia ã A nomenclatura botânica então in2 permanecem essas plantas aqui como não passíveis de prescrição pelo nutricionista só que não são só essas a gente tem outras plantas que não podem ser prescritas ou porque elas têm a sua comercialização proibid pela Anvisa e sendo proibida nós não podemos prescrever ou porque também são proibidas ou tem restrições por serem precursores de entorpecentes Onde que nós conseguimos essa informação atualmente de uma forma mais fácil lá no guia de prescrição pelos nutricionistas e dispensação pelos farmacêuticos todos nós conseguimos consultar esse documento é só entrar lá no site do CFN depois a Júlia pode dizer se no site do TR tamb também tem mas eu acredito que sim ã Mas pelo site do Federal a gente consegue acessar esse documento ele vai tá lá aqui eu tenho ele uma versãozinha impressa mas a gente consegue o pdf para consultar no apêndice quatro nós temos aí ó plantas medicinais e fitoterápicos não passíveis de prescrição cannabis os produtos eh da cannabis não são produtos passíveis de prescrição e aí nós temos várias plantas elencadas que eh não são passíveis de prescrição pelo nutricionista tá bom lá já tá mastigada essa informação fica mais fácil para consultar e eu queria aproveitar para dizer o seguinte que nós temos um apêndice que é o apêndice três deste guia tá lá disponível no site o apêndice três ele vai trazer uma lista positiva de plantas que são passíveis de prescrição pelo nutricionista Então vamos lá esse apêndice três só os nutricionistas com habilitação em fitoterapia eh podem prescrever essas plantas não esse apêndice ele não tá dizendo isso ele vai listar as plantas que são passíveis de prescrição o que que o nutricionista tem que fazer ele vai ter que olhar se aquela planta ela entra na categoria que nós vimos de alimentos novos os alimentos ingredientes ou suplementos aí todos podem prescrever e as plantas que não entram Nesse contexto as que não entrarem precisa ter habilitação berberes aristata berberes vulgares amures que nós chamamos no Brasil popularmente de berberina podem ser prescritas pelo nutricionista podem tá lá no apêndice três o nutricionista sem habilitação e fito pode prescrever não por quê porque essas berberes o não são plantas consideradas alimentos no nosso país nem novo alimento nem suplemento alimentar tá então precisa de habilitação para prescrever essas plantas medicinais Esse é um ponto mas por que que no guia tem lá o apêndice dois dizendo que a berberina não é passível de prescrição Então vamos sempre ler o que tá ali naquele contexto Vejam o apêndice dois é de um bloco do guia que fala de suplemento alimentar esse guia ele vai tratar suplemento alimentar e fitoterápicos então tem uma parte do guia que é só de suplementos e esse apêndice dois ele trata suplemento o apêndice dois vai falar sobre produtos dessa área dos suplementos alimentares que não são passíveis de prescrição pelo nutricionista e por que que a berberina tá lá porque existem produtos de beberina isolado essa berberina isolada não é um suplemento alimentar não é uma substância bioativa comercializada como suplemento alimentar entra em outra categoria diferente tá então a berberina isolada não pode ser prescrita nem pelo nutricionista com habilitação em fito são coisas diferentes lá no apêndice dois é a substância isolada no apêndice três a gente tá falando da planta medicinal em diferentes formas ali tudo bem vejam se se esse ponto do guia eh fica claro eu sei que gera dúvida mas aqui são coisas diferentes é que coincidentemente o nome popular aqui no Brasil dessas plantas é berberina mas a berberina é a substância Ativa é um alcaloide que tá presente nessas plantas e é comercializado de forma isolada também E aí eu deixei o apêndice três tem não me lembro agora quantas plantas são mas são muitas plantas medicinais listadas deixa eu ver aqui acho que 100 e 160 plantas nesse apêndice três vocês vão encontrar lá plantas que todos os nutricionistas podem prescrever alium Cepa alium sativum são plantas que todos os nutricionistas podem prescrever outras plantas não ó a exclus hippocastanum que é a castanha da Índia precisa ter habilitação e fitoterapia Tá bom então lembrar que o apêndice trê eh não condiciona a obrigatoriedade da habilitação mas tem que olhar tem planta que vai exigir habilitação em fito e tem planta que não vai exigir essa habilitação ã tem alguns documentos se vocês não quiserem olhar lá no guia né alguns documentos que podem também direcionar a necessidade ali ã de prescrição médica acho que é mais fácil olhar o guia Vai facilitar bastante a vida de vocês mas por exemplo todas as plantas que estão lá no formulário de fitoterápicos da farmacopéia brasileira podem ser prescrita por todos os profissionais a gente só precisa ver se tem necessidade de habilitação e fitoterapia a instrução normativa número 20 de 2022 Dan Anvisa também é um documento importante por ela vai trazer pra gente uma lista dos fitoterápicos que são isentos de prescrição então todos que estão ali são passíveis de prescrição pelo nutricionista mesmo aqueles produtos que são Associados são produtos compostos só tem que avaliar se precisa de habilitação então eu trouxe um um recorte pequenininho mas só para vocês verem São ã 50 e poucos acho que 54 itens 52 itens E aí vocês vocês vão ver que tem fitoterápicos com uma planta só tem fitoterápicos que são fitoterápicos compostos passíveis de prescrição pelo nutricionista Ok então aqui Exemplo né gente seana lúa com aloi ferox nós temos outros produtos aqui né o próprio Aloe Vera para via oral o uso externo não é passível de prescrição pelo nutricionista lembrem-se das vias de administração que estão regulamentadas e assim por diante Tá mas são dois documentos que vocês podem eh também nortear a prescrição tem um memento fitoterápico o memento de 2016 da Anvisa ele vai apontar quando precisa de prescrição houve uma atualização por isso que eu não coloquei ele aqui a legislação mudou um pouquinho sobre comercialização Esses são os mais atuais pra gente consultar mas no guia isso já tá mastigado resolução 680 também diz o seguinte ó eh não é considerado um fitoterápico os produtos que misturam as coisas então a Anvisa ela diz o seguinte ó se tiver vitaminas minerais aminoácidos substâncias ativas isoladas ou altamente purificada ã produtos animais ou de outras origens isso não é fitoterapia então Anvisa Traz essa restrição paraa comercialização lá no mercado industrializado e o CFN adota na sua resolução Então vamos levar paraa nossa prática Eu tenho um produto que tá sendo comercializado aí no mercado é um produto Pronto já que que associa fenogreco que é uma planta aqui com um micronutriente específico então é uma associação o nutricionista pode prescrever este produto que é um produto já acabado já vendido dessa forma forma feno grego associado com micronutriente pela nossa resolução não nem pela resolução da fitoterapia nem pela resolução de suplementos alimentares por quê Porque o feno grego vamos ver se nada mudou na resolução da Anvisa mas ele não é considerado um alimento um novo alimento ou um constituinte para suplemento alimentar se isso mudar aí OK aí a gente consegue prescrever Mas se a gente considerar que ele não é um alimento no nosso país eh nós não podemos prescrever porque ele tá associado com micronutriente Ah mas e se o nutricionista tem embasamento científico e ele vai fazer uma prescrição lá na manipulação ele tem habilitação e fitoterapia no item um do receituário ele vai trabalhar com o feno grego com um fitoterápico lado do feno grego e no item dois ele vai prescrever o micronutriente ok existe essa possibilidade Ah mas se ele quiser prescrever considerando a resolução de suplementos alimentares não vai conseguir Porque como suplemento alimentar não pode entrar um fitoterápico certo então a gente tem um gargalo aqui nessa prescrição vejam se ainda dúvida em relação a isso se fosse vou pegar um outro exemplo Vamos pensar que fosse o gengibre o gengibre zingiber oficinales mais micronutrientes magnésio etc um produto já industrializado sendo comercializado dessa forma o nutricionista poderia prescrever poderia mas é um fitoterápico pela definição da Anvisa não mercado industrializado isso não vai ser um fitoterápico Anvisa já traz essa essa restrição ele pode ser que ele seja comercializado lá como um suplemento alimentar pela nossa resolução do CFN o nutricionista poderia prescrever sim por quê Porque o gengibre é considerado um alimento sendo considerado um alimento a possibilidade de associar com micro macro substância bioativa etc e no caso do gengibre não precisaria de habilitação e fitoterapia Ok bom vamos avançando aqui eh lembrem-se sempre de nortear a prescrição ã à luz aí do código de ética e conduta do nutricionista tem alguns eh alguns artigos que são tem uma relação mais íntima aqui com a prescrição de fitoterápicos a gente não vai entrar nesse detalhamento mas é nossa obrigação ã nos apropriarmos né do código de ética e conduta do nutricionista outros Pontos importantes a prescrição seja de um chá medicinal ou de um fitoterápico vai exigir conhecimento técnico-científico Então se vocês olharem lá o artigo oavo Isso vai ser tratado então a gente a gente tem que considerar a evidência científica tanto para critérios de eficácia quanto de segurança se for um produto de uso tradicional a gente tem que usar a literatura da área específica eh tudo que a gente faz está dentro de um contexto obviamente Então a gente tem um diagnóstico de doença a gente tem laudos pareceres né tem ali todo um trabalho quando disponível de uma equipe multi a gente tem que conhecer muito bem indicação contraindicação precaução de uso a necessidade de oferecer alguma orientação técnica para minimizar eventos adversos intercorrências importantes eh entender Quais são as possibilidades e interações com medicações com alimento com outras plantas medicinais se existe um risco potencial de toxicidade ã e lembrar que o paciente não é o mesmo ao longo do tratamento uma evolução Clínica e os ajustes também nessa prescrição obviamente eh São imperiosos né eles são obrigatórios e aqui eu coloquei um ponto que é é bem frequente a gente ouvir os profissionais eh falando né ah mas a farmácia me orientou que eu posso prescrever mesmo sem habilitação ou eu tô trabalhando com essa posologia porque a empresa me né me orientou a trabalhar dessa forma que que a gente precisa lembrar que eh é responsabilidade do nutricionista identificar se ele pode prescrever ou não se é um produto passível de prescrição se ele precisa de habilitação ou não paraa prescrição daquele fitoterápico e o que ele tá prescrevendo né da onde ele tá pegando essa informação Qual que é a base científica que ele tá usando para indicação contraindicação precaução evento adverso e posologia é Nossa responsabilidade então tenham esse cuidado né lembrem-se disso a gente pode contar com os nossos colegas obviamente de outras profissões como os farmacêuticos porém a responsabilidade nessa análise na na tomada de decisão Em prescrever quanto prescrever e individualizar é Nossa o CRN é um apoio importante quando há dúvida em relação a se pode ou não pode prescrever e o CFN também lá no Fale Conosco é um canal eh para pedir esclarecimento sobre possibilidade de prescrição ou não agora indicação contraindicação posologia os conselhos não vão dar suporte porque só uma questão técnica que o profissional precisa buscar buscando evidência científica ou Com base no uso tradicional reconhecido vamos lá ó o Edivaldo tem mais uma pergunta luteína e chantin o nutricionista pode prescrever pode eles são considerados uma entação né o nutricionista habilitado Então vamos lá luteína e zetina são tratados na resolução ah sanitária como substâncias bioativas então elas podem ser prescritas por todos os nutricionistas não quer dizer que a gente Deva prescrever Mas podem ser prescritas por todos os nutricionistas lín e axantina entram na resolução de fitoterapia não tá Edivaldo elas estão separadinhos tênis e a chantin é a resolução 656 de 2020 do CFN então ela vai cair lá naquele guarda-chuva de suplemento alimentar aqui pra gente na fitoterapia essas substâncias isoladas elas não são contempladas foge do conceito da definição ali da fitoterapia Tá bom então todos os nutricionistas poderiam trabalhar com a prescrição de Lines e a chantin São resoluções separadinhos tá bom muito bem ã vamos lá deixa eu ver aqui ah uma dúvida também que é muito frequente o nutricionista Ele só pode prescrever fitoterápicos que são registrados navisa não que que acontece eh tem fitoterápicos que vão ser registrados navisa mas tem fitoterápicos que a Anvisa ela não vai exigir o registro ela vai exigir por exemplo a notificação não vai ter registro vai ser apenas um produto comercializado sob notificação então a empresa tem que notificar a importação a comercialização etc não serão produtos registrados e quando a gente pensa lá na farmácia de manipulação nos produtos manipulados a gente não vai ter o registro do fitoterápico Então o que a gente precisaria se atentar é se há a autorização da Anvisa para comercialização daquele insumo Lembrando que o fitoterápico lá no manipulado na manipulação não chama fitoterápico ele vai ser tratado como insumo às vezes uma terminologia Zinha diferente mas de forma genérica ali são insumos na farmácia de manipulação Tá bom então nem sempre ele será registrado e na manipulação a gente não vai tratar dessa forma existem ã eh critérios ou itens obrigatórios lá que devem constar no receituário depois peguem com calma mas a resolução 680 ela vai trazer isso então no receituário nutricionista tem que colocar nomenclatura botânica da planta aqueles dois nomes né então gênero e o epíteto específico para formar espéci a parte utilizada isso é super importante na fitoterapia qual que vai ser a forma de utilização e o modo de preparo se for infusão decx maceração se for diferente disso qual que foi a forma ou meio de extração é uma tintura é um extrato fluido é um extrato seco é um óleo é um óleo volátil Então essas informações precisam constar aqui qual que é a forma farmacêutica vai ser uma uma bala de goma uma base ali de um bombom de Cacau com 6% ali de e de um composto ã vai ser em cápsula então a forma farmacêutica precisa constar ali tá bom então é importante via de administração e qual que é a posologia então a posologia também é uma informação importantíssima e obrigatória no receituário o nutricionista tem que registrar tudo isso em prontuário E além disso O que que entrou nessa 680 ó a indicação que justificou o uso Por que que o nutricionista tá trabalhando com aquele chá medicinal ou Porque que o nutricionista tá trabalhando com aquele fitoterapia e em situações aqui em que haja identificação de eventos de efeitos colaterais efeitos adversos intoxicações voluntárias ou não né relatadas ou observadas pelo profissional primeiro a gente vai ver se tem necessidade de encaminhar esse paciente para um serviço médico né um serviço de saúde ã a gente precisa registrar em prontuário e fazer a notificação pros órgãos sanitários Então a gente tem já respondo tá elabe a gente gente tem o notivisa que é um canal fácil para fazer a a para informar né Colocar essa essa informação ã que é super importante faz parte da farmacovigilância da fitofarmaco gilcia então a novis é um canal pra gente registrar essas informações e a gente também pode comunicar o laboratório se for um produto industrializado e a farmácia de manipulação se for um produto ali manipulado tá Ah mas eu não tenho certeza se foi o fitoterápico que eu prescrevi que desencadeou eh um evento adverso importante uma intoxicação a gente não vai ter mesmo como saber né isso vai exigir ali uma investigação aprofundada mas é importante a gente relatar até porque a Anvisa tem que trabalhar com essas informações para gerenciar melhor a comercialização desses produtos assim como acontece pros medicamentos a gente acompanhou aí há um tempo eh os inibidores seletivos da ciclooxigenase 2 né os inibidores seletivos de cox 2 muitos foram retirados do mercado justamente por eventos importantes na saúde da população então isso faz parte ali da farmacovigilância muito bem pode voltar a pergunta da Elizabete por favor e os produtos da medicina tradicional chinesa são classificados como fitoterápicos Ótima pergunta não elizabe tem uma resolução específica confirmem se eu não tiver equivocada é a 20 é a RDC 26 agora esqueci o ano esqueci o ano dela mas ela vai tratar como produtos da MTC tá produtos da medicina tradicional chinesa e pela resolução da Anvisa a gente tem plantas mas a gente também tem ã minerais que podem ser associados que é uma característica aí dos produtos da MTC só não pode ter produto animal e outros compostos né mas eh existe uma resolução específica que trata os produtos da medicina tradicional chinesa 21 a RDC 21 de 2014 né acho que é isso ã muito bem Ótima pergunta e a resolução do CFN que vai tratar MTC é a 679 de 2021 vamos caminhando pro finalzinho aqui deixa eu ver se tem mais algum não fechamos então o conteúdo Eh que que eu queria reforçar de mensagem final fitoterapia sempre traz muita dúvida pro prescritor porque é uma área realmente específica né então a gente também tem resoluções que são muito minuciosas paraa prescrição desses produtos dois documentos ou três documentos que são importantes e que vão facilitar muito a vida do prescritor são as resoluções do CFN a 680 e a731 e o guia de prescrição tem aquele nome enorme que eu não coloquei aí tá eh e tá disponível lá no site do CFN ã são os principais documentos sugiro que vocês consultem o guia o guia ele vai eh abordar a prescrição tanto dos suplementos alimentares quanto a prescrição dos fitoterápicos e tá tudo mastigado lá a gente tem detalhado o que pode o que não pode Qual que é o raciocínio que tem que ser feito para interpretar se aquele produto pode ou não pode ser prescrito então utilizem o guia é um material que o CFN tem a intenção de atualizar periodicamente junto com o cff foi uma parceria importante com o Conselho Federal de farmácia e é um documento que serve tanto pros nutricionistas quanto para os farmacêuticos utilizem havendo dúvida encaminhe pro Fale Conosco a gente tem um grupo lá que é a se PX é uma uma comissão especial e transitória em práticas integrativas e complementares que dá um suporte inclusive na atualização desse documento e no esclarecimento de dúvidas Tá bom então Júlia eu finalizo a Júlia que vai acompanhar né a gente aqui finaliza essa parte teórica não sei se tem mais dúvidas que a gente consegue ajudar a esclarecer Olá pessoal bom meu nome é Júlia sou do setor de fiscalização do CRN CRN três em nome do regional agradeço imensamente a aula da Sula foi de muito aprendizado né sempre um prazer escutar a Sula falar a gente sempre aprende muito e esse assunto sempre traz muitas dúvidas pros nutricionistas prescritores então tenho certeza que essa Live né essa aula eh vai ajudar todo mundo né que tem interesse nessa área de fitoterapia e no mundo das pics a prescrever a a com mais segurança com mais autonomia reforço a recomendação dela Leiam a 680 731 e o guia eles trazem informações importantíssimas informações essenciais pro nutricionista que deseja trabalhar com fitoterapia eh ficou faltando uma dúvida aqui do Alexandre ele perguntou quem faz a investigação sobre os efeitos adversos essa é uma atribuição da Vigilância Sanitária Municipal e então por isso que é sempre muito importante que a gente né esses efeitos para que não haja uma subnotificação então é muito importante que a vigilância Eh investigue esses casos Então essa essa atribuição né É uma questão de saúde pública então é muito importante que a gente sempre comunique a Autoridade Sanitária eh esse assunto ele é muito extenso né a gente poderia passar a tarde inteiro aqui discutindo infelizmente nós não teremos tanto tempo assim então deixo um convite paraos nutricionistas e pros técnicos em nutrição e dietética que T questionamentos técnicos e não conhecem o nosso canal no crn3 de questionamentos então entrando no site do crin 3 no Fale Conosco você pode entrar em contato com a gente com o seu questionamento claro que eh nós não podemos opinar na sua prescrição porém eh questionamentos contra a legislação sanitária quanto os materiais que o CRN e o CFN disponibilizam sobre o assunto entrem em contato NS estamos aqui para orientar e para ajudar Eh caso tenha ficado alguma dúvida também relacionado a esse tema mais específico vocês podem encaminhar por lá também e nós temos o nosso time aqui de nutricionistas assistentes que estão aqui para para auxiliá-los e a gente conta muito com a ajuda da Sula também a nossa super especialista grande colaboradora e parceira do crn3 agradeço a participação de todos essa Live ela vai ficar gravada e entrando no perfil do crn3 na playlist crn3 explica ela vai ficar salva lá então se você quiser assistir novamente ou se você conhecer alguém que tem interesse nesse assunto compartilhe com ele e 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