Bora, meu povo, mais um tópico de direito administrativo para a nossa conta. A gente começa a trabalhar agora o chamado serviços públicos. A gente entende os serviços públicos, claro, como um ponto importante no exercício da função administrativa.
Durante muito tempo, no comecinho do direito administrativo, a gente tinha uma escola na França, que era a Escola de Serviço Público. que ela via justamente o direito administrativo como foco principal e estudar os serviços públicos. Agora a gente tem, claro, vários outros pontos para trabalhar dentro da nossa matéria, mas, sem dúvida nenhuma, a gente tem que trabalhar serviços públicos.
E aí o que eu quero fazer com vocês? Eu quero entender um conceito de serviços públicos para que a gente consiga criar aqui uma contextualização e a gente saber do que a gente está falando. A gente trabalha um pouquinho os princípios que são aplicados aos serviços públicos e aí depois...
A gente começa a analisar como é que o serviço público pode vir a ser prestado. As formas de delegação de serviços públicos, principalmente. Então, a gente começa fazendo um conceito, ou trazendo um conceito de serviços públicos. Por que é importante falar de conceito de serviços públicos aqui?
Primeiro, que conceito é importante em qualquer outro assunto no direito administrativo? Eu preciso saber do que estamos falando e eu sempre tento trazer o máximo de conceitos para vocês. Mas aqui, principalmente, A ideia de serviço público varia muito com o tempo.
O que era serviço público antigamente pode ser que não seja considerado serviço público hoje, ou o contrário, o que é serviço público hoje não era antigamente. E até mesmo no espaço a gente tem essa variação muito grande do conceito de serviços públicos. O que é serviço público para a gente aqui no Brasil, por exemplo, não é considerado serviço público nos Estados Unidos ou em outros países.
Então a gente trabalha esse conceito só para que a gente consiga... Ficar todo mundo no mesmo nível aqui nesse entendimento do que é um serviço público. O que são os chamados serviços públicos? São serviços prestados pelo Estado ou por seus delegatários.
Serviços prestados pelo Estado ou por seus delegatários para atender necessidades essenciais ou secundárias da coletividade para... atender necessidades essenciais ou secundárias da coletividade submetida ao regime predominantemente público. Submetida ao regime predominantemente público. Então, são serviços prestados pelo Estado ou por seus delegatários para atender necessidades essenciais ou secundárias da coletividade submetida ao regime... predominantemente público.
Vamos entender pontos importantes aqui dentro desse conceito. O primeiro ponto é quando a gente leva em consideração quem é que presta o serviço público. Quando a gente fala de quem é que vai prestar, dos sujeitos que prestam o serviço público, nós vamos chamar essa primeira parte do conceito de elemento subjetivo. Elemento subjetivo ou orgânico do conceito. Então, o elemento subjetivo ou orgânico do conceito de serviços públicos é essa parte do conceito que eu levo em consideração quem é que presta o serviço.
Quem é que presta o serviço público? Em princípio, nós vamos pensar no Estado. Estado como um todo aqui, nos entes federativos. A gente vai pensar nos entes federativos prestando um determinado serviço público, porque é natural que a gente pense nisso. A gente sabe que União, Estado, Distrito Federal, Municípios, por seus órgãos públicos, eles prestam uma série de serviços públicos.
Só que é importante a gente lembrar que dentro desse elemento subjetivo ou orgânico, nós também temos os delegatários de serviço público. Muitas vezes a administração pública decide que ela não quer prestar um serviço público diretamente. E aí ela delega a prestação de um serviço público para uma outra pessoa, através de uma concessão, de uma permissão, de uma autorização de serviço público. Então, quando a gente pensa em quem é que presta o serviço, a gente precisa sempre se lembrar que não é só o Estado.
O Estado ou seus delegatários podem vir a prestar um serviço público. Vai ser um dos pontos principais da nossa aula, falar dessas formas de delegação de serviço público. Além de entender quem é que presta o serviço, que é essa primeira parte, esse elemento subjetivo ou orgânico, nós temos também o elemento material, que é levar em consideração o que eu quero atender, o que eu quero alcançar com o serviço público. Então, quando a gente fala do elemento...
Nós estamos levando em consideração o que eu quero alcançar com a prestação do serviço. E aí, o serviço público serve para quê? Ele serve para atender necessidades essenciais ou secundárias da coletividade. Então, o serviço público serve para atender necessidades essenciais ou secundárias da coletividade. Claro que quando a gente pensa em serviços públicos, muitas vezes a gente pensa em necessidades essenciais da coletividade.
Então... A prestação do serviço de transporte público, fornecimento de água domiciliar, de energia elétrica domiciliar, são serviços públicos essenciais. Mas é possível também que a gente tenha determinados serviços públicos que não atendam necessidades essenciais da coletividade, mas que ainda assim são considerados serviços públicos.
Por exemplo, o serviço de imprensa oficial. Ninguém vai morrer se não tiver um diário oficial publicado todo dia. Mas é um serviço que atende a necessidade secundária da coletividade, que é garantir a publicidade dos atos da administração.
Então, é também um serviço público. Nesse elemento material, a gente tem tanto necessidades essenciais quanto necessidades secundárias da coletividade. E, por fim, nós temos também o regime jurídico ao qual o serviço público se submete, que é o que nós chamamos de elemento formal do conceito. Então, o elemento formal... do conceito de serviços públicos é levar em consideração o regime jurídico.
Em regra, os serviços públicos se submetem a um regime jurídico de direito público. Então, tudo que a gente vai trabalhar aqui ao longo da nossa aula se baseia no regime jurídico de direito público. São normas de direito público que colocam a administração pública numa posição superior ao do particular. E são normas, então, que se aplicam aos serviços públicos.
A ideia é que, em regra... eu aplico um regime jurídico de direito público. No entanto, por que a gente colocou no conceito que é um regime predominantemente público? Porque a gente tem que entender que algumas normas de direito privado podem ser, ainda que supletivamente, aplicadas. Se eu tenho a prestação de um serviço público, por exemplo, por uma pessoa jurídica de direito privado, uma concessionária de serviço público, algumas normas de direito privado eu tenho ali.
São de forma subsidiária, de forma supletiva. A regra é o direito público. Então, é um regime jurídico predominantemente público.
Está claro? Tranquilo esse conceito? Deu para a gente entender o que seriam esses serviços públicos? Ótimo.
Analisado o conceito, a gente vai agora para a análise dos princípios que são aplicáveis aos serviços públicos. A doutrina do direito administrativo, ela trabalha com bastante cuidado os princípios que são aplicáveis aos serviços públicos. Mas, além da doutrina, a gente consegue perceber, a gente consegue enxergar alguns princípios específicos que são aplicados aos serviços públicos, quando a gente analisa o artigo 7º, artigo 6º, desculpa, o artigo 6º, parágrafo 1º da Lei 8.987, de 1995. Então, artigo 6º, parágrafo 1º da Lei 8.987, de 1995. A gente consegue enxergar alguns princípios que são aplicáveis aos serviços públicos.
Olha só, artigo 6º. Vou ler o 6º caput rapidinho, depois a gente vai para o parágrafo 1º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes do respectivo contrato. Aí vem o parágrafo 1º e fala.
Serviço adequado... É o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas. Então, a gente tem aqui uma série de princípios que devem ser aplicados aos serviços públicos.
O que eu quero fazer é trabalhar alguns desses princípios com vocês. A gente começa com o princípio da continuidade dos serviços públicos. Então, o primeiro princípio que a gente vai trabalhar, princípio da...
continuidade dos serviços públicos. Pessoal, quando a gente fala do princípio da continuidade, a gente vai dizer que os serviços públicos, eles devem ser prestados em regra sem interrupções. Um determinado serviço público, ele deve ser prestado de forma contínua. Então, o serviço público, ele deve ser prestado sem interrupções, ele deve ser prestado de forma contínua.
Por que ele tem que ser prestado sem interrupções de forma contínua? Porque o serviço público garante uma necessidade da coletividade. Então, eu tenho que garantir que esse serviço público não vai ficar o tempo todo, a qualquer momento, sendo interrompido. Então, ele deve ser prestado sem interrupções, ele deve ser prestado de forma contínua.
Claro que a ideia de continuidade vai mudar, dependendo do tipo de serviço. Eu falar do princípio da continuidade, falar que o serviço público não pode ser interrompido, Não significa dizer, por exemplo, que um museu público não pode fechar à noite. O museu público pode fechar à noite?
Pode. Não vai prejudicar o princípio da continuidade, essa ideia de continuidade. Porque esse serviço não demanda funcionar o tempo todo sem fechar de jeito nenhum.
Agora, eu falar que um hospital público pode fechar à noite está errado. O hospital público não pode fechar à noite, ele tem que funcionar o tempo todo. Por quê?
Porque no caso do hospital público, a continuidade é isso, é estar o tempo todo funcionando. Está certo? Então depende do serviço. para eu analisar o que é continuidade ou não.
Para eu analisar se pode fechar à noite, se pode fechar no dia da semana. Isso tudo vai depender do serviço. Mas a ideia é que o serviço público é prestado sem interrupções, ele deve ser prestado de forma contínua. Entendido os serviços públicos, entendido nessa ideia, aliás, de continuidade dos serviços públicos, a gente faz três observações com relação a esse princípio. A primeira observação que eu trago para a gente é com relação ao artigo 6º, parágrafo...
terceiro da Lei 8987. Artigo 6º, parágrafo terceiro da Lei 8987, de 1995. Pessoal, quando a gente fala dessa ideia da continuidade, de que o serviço público não pode ser interrompido de maneira nenhuma, de que ele tem que ser prestado de forma contínua, não significa dizer que em determinadas situações vai ser possível essa interrupção. O que o artigo 6º, parágrafo terceiro vai ser trazer essas hipóteses. O artigo 6º, parágrafo 3º da lei 8987, ele vai nos dizer que certas situações que a gente vai ver aqui quais são, não caracterizam a descontinuidade do serviço. Ou seja, isso não vai ferir essa ideia de continuidade. E aí, basicamente, o 6º, parágrafo 3º, ele traz duas situações diferentes para a gente.
Ele traz uma primeira situação em que vai ser possível a interrupção do serviço, mesmo sem avisar previamente os usuários. Então, não preciso avisar que aquele serviço vai ser interrompido nessa primeira situação. E eu tenho outras duas situações em que é possível a interrupção desde que com prévio aviso, desde que se avise previamente os usuários que o serviço vai ser interrompido.
Vamos analisar essas situações. A primeira hipótese que aparece lá no parágrafo terceiro para a gente é a situação de emergência. Em uma situação de emergência, a gente, obviamente, é possível interromper o serviço público.
E essa interrupção, ela não depende de aviso prévio. Ela não depende de aviso prévio, por quê? Porque eu vou possibilitar a interrupção do serviço e se há uma situação de emergência, não tem como eu exigir avisar previamente o usuário. Não tem como exigir que a prestadora de serviço ligue para todos os usuários do serviço falando que vai interromper se há uma situação de emergência. Se eu tenho um rompimento de uma determinada hidrelétrica, sei lá, enfim, eu vou interromper o serviço de energia elétrica.
Numa situação de emergência, não tem como avisar previamente. A lei não exige esse aviso prévio. Diferente da situação de emergência, são as outras duas situações, como eu disse, em que é possível a interrupção desde que aconteça um prévio aviso, desde que eu avise previamente os usuários do serviço.
Quais são essas duas situações? Primeiro, quando eu tenho a interrupção por questões técnicas ou segurança nas instalações, questões técnicas. ou segurança nas instalações e segundo, quando eu tenho o inadimplemento do usuário.
Quando eu tenho o inadimplemento do usuário. Então, se por questões técnicas ou segurança das instalações é necessário interromper o serviço, é possível essa interrupção, desde que se avise previamente os usuários. Então, vai ter que fazer uma manutenção na rede de esgoto de determinado bairro.
É possível a interrupção do fornecimento de água, desde que eu avise previamente os usuários. Pode ser que esse aviso seja feito por telefone, por carta, na própria conta, por um SMS, por e-mail, por rádio. O STJ já falou que é possível o aviso pelo rádio. Então, desde que se avise previamente, questões técnicas ou segurança nas instalações, é possível que o serviço seja interrompido, desde que eu tenha esse prévio aviso. E a segunda hipótese é o inadimplemento do usuário.
Quando o usuário não está pagando a conta. Se o usuário não está pagando a conta da energia elétrica, por exemplo, é possível que o serviço de energia elétrica seja interrompido? É, desde que tenha prévio aviso.
Desde que eu avise previamente os usuários do serviço. É interessante chamar a atenção aqui, gente, que com relação ao INA de implemento do usuário, a gente teve durante um tempo uma discussão com relação a uma outra previsão lá no Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, ele fala que no caso de serviços essenciais, não seria possível a interrupção, mesmo no caso de inadimplemento. Só que o STJ, ele já analisou esse conflito de normas, porque aí eu tenho um conflito de normas entre o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 8987, e o STJ falou que prevalece a Lei 8987. Então, é possível sim essa interrupção quando o usuário não paga a conta.
desde que tenha aviso prévio. Tranquilo? Deu para entender o artigo 6º, parágrafo 3º? Dá uma lida nele depois que ele traz para a gente todas essas informações. Segunda observação com relação aos serviços públicos, e principalmente com relação à continuidade dos serviços públicos, é quando eu tenho a administração pública inadimplente.
A administração pública, gente, em diversas situações, ela vai ser usuária de serviço público. Você concorda comigo? A administração pública, gente, ela tem que pagar a conta de luz, ela tem que pagar a conta de água, ela tem que pagar a conta de telefone? Tem.
O município, ele paga conta de água, de luz, de telefone? Paga. O usuário do serviço público, como qualquer um de nós. E o que pode acontecer? E acontece assim, direto, da administração não pagar a conta.
Então, a administração pública, ela está usando o serviço de energia elétrica, o município está usando o serviço de energia elétrica, e não paga a conta de luz. não paga a conta lá da concessionária que está prestando aquele serviço de energia elétrica. A dúvida que a gente tem é, se a administração pública é inadimplente, se a administração pública não está pagando a conta, é possível a interrupção do serviço com base no que a gente acabou de ver aqui no artigo 6º, parágrafo 3º? E aí, com relação a essa hipótese, isso é um entendimento do STJ, a gente tem que analisar para que aquele serviço está sendo utilizado. Vou usar o exemplo da energia elétrica.
Se a energia elétrica que não está sendo paga pelo município está sendo utilizada para a prestação de serviços essenciais, não é possível interromper a prestação do serviço. Então, se o município não está pagando a conta, não pode interromper o serviço de energia elétrica de um hospital público, de um posto de saúde, de uma escola pública, de uma creche pública. Por quê? Porque são atividades essenciais do município. E aí, esse serviço público que a administração não está pagando, ele não pode ser interrompido porque se tratam de atividades essenciais.
Agora, pode ser que aquele serviço público que a administração não está pagando, ele seja usado para atividades ou para serviços não essenciais. Aquela energia elétrica que o município não está pagando, que é usada para serviços não essenciais, pode ser interrompida. Então, se o município não está pagando a conta de luz, pode interromper a energia elétrica de um ginásio público. de uma piscina pública, de uma quadra poliesportiva pública, de um museu público, de uma biblioteca pública, apesar de eu não concordar que biblioteca seria serviço não essencial, mas a gente tem decisão do STJ nesse sentido.
Então, quando eu uso aquele serviço público para atividades não essenciais, se a administração não está pagando a conta, é possível a interrupção. Está certo? Então, com relação à administração pública e na de implante, eu preciso analisar se o serviço, se a atividade é essencial ou não. E por fim, gente, terceira e última observação com relação à continuidade dos serviços públicos, é só destacar para vocês o parágrafo 4º do artigo 6º da Lei 8987. A Lei 8987 traz lá no artigo 6º, no parágrafo 3º, que a gente já viu, aquela possibilidade da interrupção do serviço público naquelas hipóteses. E aí o artigo 6º, parágrafo 4º, ele vai nos trazer algumas regras com relação a essa interrupção.
E o parágrafo 4º eu acho que é interessante destacar com vocês, porque ele foi incluído em 2020 na lei. Então ele é uma relativa novidade ainda. O parágrafo 4º vai dizer para a gente o seguinte, a interrupção do serviço, na hipótese prevista, no inciso 2 do parágrafo 3º desse artigo, ou seja, no inadimplemento do usuário, não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. Então, se o usuário do serviço público não está pagando a conta, ele está inadimplente, já recebeu o prévio aviso de que o serviço vai ser interrompido, é possível a interrupção, mas nesses dias que nós temos aqui não é.
Sexta, sábado e domingo, feriado e véspera de feriado, não pode interromper serviço público. Por uma questão meio que lógica, porque eu não consigo pagar a conta nesses dias. Então, eu não consigo pagar a conta que eu estou devendo para o serviço ser religado. Então, não é possível a interrupção.
Tá certo? Cuidado com essa limitação que a gente tem, então, com relação à interrupção desse serviço. Ok, até aqui, beleza? Ótimo.
Continuando os princípios que são aplicáveis aos serviços públicos, o próprio princípio que nós temos é o princípio da igualdade, que a gente também pode chamar de uniformidade, que a gente também pode chamar de neutralidade. São todos os nomes que vão trazer a mesma ideia. Então, princípio da igualdade, uniformidade ou neutralidade.
O que esse princípio da igualdade vai nos dizer? Ele vai dizer que o serviço deve ser prestado de forma impessoal. O serviço público, ele deve ser prestado de forma impessoal, ou seja, ele não pode criar distinção entre os usuários. Ele não pode trazer um tratamento diferenciado.
Então, o serviço público, ele deve ser prestado de forma impessoal. Ele não deve tratar de forma diferente os usuários. Ele não pode ter tratamentos diferenciados.
Todos os usuários do serviço público, gente, em princípio, eles devem ser tratados de forma igual. Eles devem receber o serviço público da mesma maneira. Agora, o que é importante a gente lembrar? Sempre que a gente fala em igualdade no direito, a gente tem que ligar essa ideia de igualdade à isonomia. A ideia de isonomia é justamente entender que eu tenho, em regra, que dar um tratamento igual para todos os usuários, mas que é possível um tratamento diferenciado a pessoas que se encontram em situação de desigualdade.
Então, em regra, eu vou prestar o serviço público igual para todo mundo. Agora, o idoso tem gratuidade no serviço de transporte público. Por quê? Isonomia. Eu dou um tratamento diferenciado a pessoas que se encontram em situação de desigualdade.
Eu posso dar uma isenção de uma determinada tarifa, eu posso dar um desconto para determinada tarifa, eu tenho a possibilidade de aplicar tarifas diferenciadas, inclusive de acordo com a Lei 8987, para garantir essa ideia de... isonomia. Agora, não é dar tratamento especial a uma pessoa porque eu quero dar.
É porque aquela pessoa se encontra em uma situação de desigualdade. Está certo? Então, beleza, princípio da igualdade.
Depois do princípio da igualdade, nós temos o princípio da atualidade. O princípio da atualidade vai aparecer para a gente lá no artigo 6º, parágrafo 2º. O artigo 6º, parágrafo 2º da Lei 8987 vai nos trazer essa ideia de atualidade, que basicamente é dizer...
Que o serviço deve ser prestado de forma atual. O serviço deve ser prestado de forma atual. O prestador do serviço deve acompanhar as inovações tecnológicas e sociais. O prestador do serviço deve acompanhar as inovações tecnológicas e sociais. O prestador do serviço, por exemplo, de transporte público, ele tem que se preocupar sempre em deixar os ônibus de transporte público atuais, então, acompanhando todas as inovações tecnológicas.
Tem que ter elevador, por exemplo, para pessoas com deficiência, porque isso é uma previsão legal que traz, então, uma inovação social e uma necessidade de inovação tecnológica. Não pode ter um ônibus capenga caindo aos pedaços. Então, é necessário que o serviço seja prestado com base na atualidade. Depois do princípio da atualidade, a gente tem o princípio da generalidade ou da universalidade. O princípio da generalidade ou da universalidade, que vai nos dizer que o serviço público deve beneficiar o maior número de usuários.
Então, o serviço público deve ser prestado ao maior número de pessoas, ao maior número de usuários de serviço. Eu não posso restringir o uso de serviços públicos ou o acesso aos serviços públicos. Claro que a pessoa, para usar o transporte público, tem que pagar a passagem, óbvio.
Mas... Pagando a passagem, eu tenho que garantir o serviço público para toda a coletividade, para o maior número de pessoas. Depois da generalidade, que eu também posso chamar de universalidade, nós temos o princípio da modicidade ou modicidade das tarifas, que vai nos dizer que a tarifa tem que ter o valor o mais baixo possível.
A tarifa tem que ter o valor o mais baixo possível. A ideia da modicidade, gente, é justamente para garantir a universalidade, a generalidade. Eu tenho que garantir o máximo da tarifa baixa para garantir que o maior número de pessoas tenham acesso a esse serviço. Então, a ideia da modicidade é garantir um valor de tarifa o mais baixo possível. Para garantir um valor de tarifa o mais baixo possível, a Lei 8987, inclusive, traz a possibilidade de receitas alternativas lá no seu artigo 11. O que são as receitas alternativas?
Seria a possibilidade de outras fontes de renda para o prestador do serviço. Então imagina que quem presta o serviço de transporte público no município é uma concessionária de serviço público. A concessionária vai receber, em princípio, como?
A passagem, a tarifa que o usuário do serviço paga. Mas é possível que o edital e o contrato estragam outras formas de receitas. Eles estragam o que a gente vai chamar de receitas alternativas.
Fala, por exemplo, que o prestador do serviço que é concessionária pode fazer publicidade atrás do ônibus. Sabe quando a gente vê uma propaganda atrás de um ônibus de transporte público? O que é isso? Receita alternativa. É uma outra fonte de renda que a prestadora do serviço tem, porque aí a ideia é que se ela tem outras fontes de renda, ela consegue diminuir o valor da tarifa.
Então a tarifa tem que ser o mais baixo possível, eu tenho que garantir, eu tenho inclusive como garantir essas receitas alternativas. Desde que essas receitas alternativas estejam previstas no edital e no contrato. Eu tenho que ter a previsão no edital e no contrato dessas receitas alternativas.
Tá certo? Depois, gente, a gente fala rapidamente de outros princípios aqui. O princípio da regularidade, o princípio da regularidade, como o próprio nome diz, ele vai nos dizer que o serviço público deve ser prestado de forma regular.
Então, tem que ter uma regularidade na prestação do serviço, para garantir, no mínimo, uma segurança para o usuário, o usuário saber quando é que o serviço vai ser prestado. Então, o serviço de transporte público, ele não pode passar a hora que o motorista quiser, ele tem que passar de forma regular. como a periodicidade estabelecida, então ele tem que ser prestado de forma regular. Nós temos também o princípio da eficiência. Eu tenho que garantir que o serviço público seja prestado de forma eficiente.
Nós temos o princípio da segurança dos usuários. Então, a prestadora do serviço, ela deve prestar o serviço público garantindo ao máximo a segurança dos usuários daquele serviço. Nós temos o princípio da cortesia. que vai nos dizer que o prestador do serviço público, ele deve tratar os usuários do serviço de forma cortês, de forma educada. Então, o princípio da cortesia.
Até aqui tudo bem? Tudo certo com relação a esses princípios que são aplicáveis aos serviços públicos? Beleza.
Terminamos essa parte de princípios, a gente vai para o próximo bloco. No próximo bloco, a gente começa a trabalhar a prestação do serviço, a execução do serviço público.