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Estratégias para Aprovação na OAB

fase. E eu só tenho elogios a todos os professores. Todo dia tinha aula, tinha questões para você fazer. Eu fui aprovada no quad2º exame da OAB com nota 9,9. Foi com 9,70 de 10. Foi 8,8. Quando eu vi a a nota, né, de tirar 10, foi uma outra felicidade entre riscos e de novo. Eu confiei de corpo, alma, coração, essa sensação de dever cumprido. Participei da revisão turbo e pensava que seria algo impossível, mas eu consegui. E por isso que eu agradeço muito ao professor Nidal e ao time, a equipe aí do Seisk. Eu cheguei na hora da prova e simplesmente ouvia a voz deles. Essa vitória é nossa. Eu não teria conseguido se não fosse em vocês. Ainda ganhei esse super presente do seisk. O melhor investimento que eu fiz na minha vida, os cursinhos de primeira e de segunda fase. E eu recomendo de olhos fechados. Faça a sua parte que a sua aprovação também vai vir. Estude por você, mas também estude por aqueles que sonham com a sua aprovação, que torcem pela sua aprovação. Eu consegui realizar o sonho de me formar e agora passar no exame da ordem. Só gratidão. Vi que era um um curso que se preocupava também com o lado humano. Foi aquela loucura, foi isso real. podem confiar de corpo, alma, entregar, porque o seis que ele cumpriu tudo que me prometeu. Sim, eles tem um papel na minha aprovação. Quando fechou as 77 questões, eu fiquei meio imóvel na cama assim, tentando entender. É isso. Boa sorte para todo [Música] mundo. E eu não tenho dúvidas que tudo vai dar certo agora no nosso mundo mágico da CLT. Bueno, bueno, olá minhas estrelas, tudo bem com vocês? Fala galera, tudo belezinha com vocês? Quem passa? [Música] [Aplausos] Acorda, cabeçones. [Música] [Música] เฮ [Música] [Aplausos] [Música] Seja bem-vindo à Revisão Turbo, a maior e mais completa revisão para quem está estudando pra primeira fase da OAB. Aqui você vai ter acesso a duas semanas de aulas gratuitas e ao vivo focadas nos conteúdos que mais caem na prova. Nas aulas da manhã, nossos professores treinam questões com você e à noite é hora de revisar os temas mais relevantes e entender como eles costumam ser cobrados. Nas últimas edições da Revisão Turbo, entregamos mais de 70% da prova e gratuitamente. E a gente vai repetir isso agora. Como nosso time analisa cada detalhe das provas anteriores, acompanha de perto todas as atualizações da FGV e seleciona o que realmente faz diferença pra sua aprovação. A revisão turbo é o ponto de virada para quem quer parar de perder tempo e escolher o focar no que realmente importa. E tem mais, quem se inscreve no evento tem acesso à nossa plataforma com aulas gravadas das disciplinas com menor número de questões, materiais exclusivos em PDF e áudio e simulado autoral. E claro, concorre a sorteios incríveis, mas tudo isso é só para quem está inscrito. Se ainda não garantiu a sua vaga, aproveite agora. É uma alegria ter você com a gente. Você escolheu estar aqui e isso diz muito sobre a sua vontade de vencer. Agora é manter o foco e seguir com confiança. Boa aula e vamos juntos rumo à aprovação. เฮ [Música] O cronograma de estudos do site e do curso seis são fenomenais. Eu estudei somente pela revisão turbo. São aulas muito gostosas de assistir. Foi importantíssimo pra minha aprovação na primeira fase. Foi essencial para atingir os 77 pontos. Foi incrível. A didática dos professores é maravilhosa e eles também acertam muitas coisas que caíram na prova. Vocês que me acompanhou desde o começo, porque eu fiz o cursinho de primeira e de segunda fase e eu só tenho elogios a todos os professores. Todo dia tinha aula, tinha questões para você fazer. Eu fui aprovada no 42º exame da OAB com nota 9,9. Foi com 9,70 de 10. Foi 8,8. Quando eu vi a nota, né, que tinha tirar o 10, foi uma outra felicidade. Entrei riscos e de novo eu confiei de corpo, alma, coração, essa sensação de dever cumprido. Participei da revisão turbo e pensava que seria algo impossível, mas eu consegui. E por isso que eu agradeço muito ao professor Nidal e ao time, a equipe aí do Seisque. Eu cheguei na hora da prova e simplesmente ouvia a voz deles. Essa vitória é nossa. Eu não teria conseguido se não fossem vocês. Ainda ganhei esse super presente do seis. O melhor investimento que eu fiz na minha vida, os cursinhos de primeira e de segunda fase e eu recomendo de olhos fechados. Faça a sua parte que a sua aprovação também vai vir. Estude por você, mas também estude por aqueles que sonham com a sua aprovação, que torcem pela sua aprovação. Eu consegui realizar o sonho de me formar e agora passar no exame da ordem. Só gratidão. Vi que era um um curso que se preocupava também com o lado humano. Foi aquela loucura, foi surreal. podem confiar de corpo, alma, entregar, porque o seis que ele ele cumpriu tudo que me prometeu. Sim, eles tem um papel na minha aprovação. Quando fechou as 77 questões, eu fiquei meio imóvel na cama assim, tentando entender. É isso. Boa sorte para todo mundo. [Música] E eu não tenho dúvidas que tudo vai dar certo agora no nosso mundo mágico da CLT. Bueno, bueno, olá minhas estrelas, tudo bem com vocês? Fala galera, tudo belezinha com vocês? Quem passa? [Música] [Aplausos] Acorda, [Música] cabeçones. [Música] [Música] เฮ เฮ [Música] [Música] Seja bem-vindo à Revisão Turbo, a maior e mais completa revisão para quem está estudando pra primeira fase da OAB. Aqui você vai ter acesso a duas semanas de aulas gratuitas e ao vivo focadas nos conteúdos que mais caem na prova. Nas aulas da manhã, nossos professores treinam questões com você e à noite é hora de revisar os temas mais relevantes e entender como eles costumam ser cobrados. Nas últimas edições da Revisão Turbo, entregamos mais de 70% da prova e gratuitamente. E a gente vai repetir isso agora. Como nosso time analisa cada detalhe das provas anteriores, acompanha de perto todas as atualizações da FGV e seleciona o que realmente faz diferença pra sua aprovação. A revisão turbo é o ponto de virada para quem quer parar de perder tempo e escolher o focar no que realmente importa. E tem mais, quem se inscreve no evento tem acesso à nossa plataforma com aulas gravadas das disciplinas com menor número de questões, materiais exclusivos em PDF e áudio e simulado autoral. E claro, concorre a sorteios incríveis, mas tudo isso é só para quem está inscrito. Se ainda não garantiu a sua vaga, aproveite agora. É uma alegria ter você com a gente. Você escolheu estar aqui e isso diz muito sobre a sua vontade de vencer. Agora é manter o foco e seguir com confiança. Boa aula e vamos juntos rumo à aprovação. เฮ [Música] O cronograma de estudos do site e do curso CIS são fenomenais. Eu estudei somente pela revisão turbo. São aulas muito gostosas de assistir. Foi importantíssimo pra minha aprovação na primeira fase. Foi essencial para atingir os 77 anos. Foi incrível. A didática dos professores é maravilhosa e eles também acertam muitas coisas que caíram na prova. Vocês que me acompanhou desde o começo, porque eu fiz o cursinho de primeira e de segunda fase e eu só tenho elogios a todos os professores. Todo dia tinha aula, tinha questões para você fazer. Eu fui aprovada no 42º exame da OAB com nota 9,9. Fui com 9,70 de 10. Foi 8,8. Quando eu vi a a nota, né, que tinha tirar o 10, foi uma outra felicidade. Entrei riscos e de novo eu confiei de corpo, alma, coração, essa sensação de dever cumprido. Participei da revisão turbo e pensava que seria algo impossível, mas eu consegui. E por isso que eu agradeço muito ao [Música] professor Omar Caian. no século XI disse que os dias passam rápido com as águas do rio ou o vento do deserto. Dois dias há em particular que são indiferentes. O que passou ontem e o que virá amanhã. Dessa forma, o ontem é história, o amanhã um mistério, o hoje é uma dádiva. Então, bom dia, boa tarde, boa noite, boa madrugada. Acorda cabeças aqui. Seisque, Santa Cruz do Sul, Rio Grande do Sul, Brasil, América do Sul, mundo via Láctea, ligado em todas as antenas parabólicas do planeta. Está começando mais uma fantástica, maravilhosa, gostosa e cheirosa revisão turbo aqui, Direito Processual Civil com alegria e simplificado. Estou aqui com a mais fantástica e maravilhosa professora de direito processual civil, né? Eu aprendi com ela, então ela hoje vai ensinar para vocês. Oi, Tati. Olá, pessoal. Bem-vindos então a mais uma aula aí da revisão turbo. Hoje a melhor matéria, né, Fetter? Unidal que não nos escute, né? Deixa escutar, deixa escutar. Ah, então tá bom. É processo civil, muito CPC aí para vocês. As seis questões estão garantidas, né, Fetter? Vamos detonar hoje. Vamos detonar, tá? Então o Fetter vai falar com vocês. Não sei o que que o Fetter vai falar, tá? Mas ele nas aulas ele passa processo, procedimento comum, processo de execução, cumprimento de sentença. Não sei o que ele escolheu hoje. E aí depois do intervalo eu venho com recursos. A FGV ama um recursinho aí na primeira fase, tá? Então ficam com o melhor, né? Com o profet, com o fofo, com a fera. E aí depois do intervalo eu retorno. Um beijo gente. Boa aula. Depois vem comigo. Então negócio é o seguinte. Parou. Senta a bunda na cadeira, porque para nós vale a mais fantástica e maravilhosa teoria do direito contemporâneo. É a teoria bundal. O que que é a a teoria bundal? Senta a bunda na cadeira e estuda, cabeçones. É assim que funciona. Não existe mágica, não existe feitiço, existe esforço, existe dedicação, existe vontade, existe esse tesão. Eu quero, eu posso, eu vou conseguir. Então nós vamos à luta que é para morder a jugular, pisar na nuca e comer o fígado do FGV. Tá na hora, né, de começar a sentir aquela aquele frio na barriga, né, quando as pernas tremem. É aquilo lá mesmo, tá? Tá chegando o dia, tá chegando a hora. Quanto mais perto vem aquela ansiedade, nós vamos controlar aquela ansiedade com quê? Com muito conhecimento, com muita matéria, tá? Preparando a mente, a alma e o coração de vocês para detonar, para fazer e acontecer, buscar essa aprovação. Porque aqui, gente boa, n sonha com aprovação e a gente parte de um pressuposto muito simples. Sonhos a gente não renuncia. Então a gente vai à luta para alcançar esse sonho, essa primeira parte desse sonho, né, que é a aprovação na primeira fase, porque a OAB tem essa característica, tem essa qualidade também, né? A gente passa na primeira, mas tem que passar na segunda também, né? Então é um sonho pela metade, né? A primeira parte, o primeiro tempo do do sonho é a aprovação na primeira fase. E depois nós vamos concluir, nós vamos para aquela parte final, né? Para alcançar o que a gente quer, o que a gente deseja, o que a gente sonhou e a gente vai tornar juntos. Pode ter certeza, esse sonho realidade, tá legal? Pessoal aqui tá me dizendo que vai ter sorteio de VAD, né? Que basta tá inscrito na revisão para para ganhar para poder concorrer ao VAD. Não tem a mínima graça tá só inscrito na revisão. Exess assim não tem. Eu tenho horror quando me dizem isso, tá? Por que que eu tenho horror? Porque eu gosto de confusão, tá? Então eu gosto, tem que botar. Tu quer ganhar o V se viu? Esse aqui, ó, Cris, ó. Esse aqui, ó. Ah, ajuda aí, ó. Eu tirei o Cris do Pruma, agora vou fazer assim, [Risadas] ó. Tu tá bom, é? Tu tá bom. Esse Vad vai ter sorteio hoje, tá? E basta tá inscrito. Mas como basta tá inscrito, não tenha graça nenhuma, né? Bota lá # #querovad. Ah, não vai adiantar alguma coisa? Nada, mas vai enlouquecer os caras do Seisk. É isso que eu gosto, tá? Véspera de feriado, né? Inunda o YouTube com #querovad, tá? Quero vadinho é o vadinho verdinho, vadinho da esperança, o vadinho da aprovação. Inunda o YouTube, enlouquece, trava o YouTube com #querovad que eu quero enlouquecer eles, tá? E depois disso, para melhorar, para ficar mais legal, mais gostoso e cheiroso ainda, os caras inventaram um troço aqui de views, tá? Também conhecido com visualizações que eu não sei que é essa, tá? Mas disseram que tem metas, tá? E essa eu não quero saber as metas, tá? Mas diz que tem meta. Quando alcançar a meta, que que ganha mesmo? Ganha ah, 300 pila. 300 pila de, tá? Tu ganha 300 pila de, né? E tu vai poder gastar no boteco. Não, tu acho que o Nidal vai te dar dinheiro para gastar no boteco, n? Tu vai gastar no seisk, né? Vir de 300 pila no seisk, alcançando as metas. Diz aqui, primeira meta, 6500 visualizações, tá? Te vira aí, tá? Tu quer ganhar voucher, né? Mas chama o cachorro, o gato, a galinha, liga o tablet, o celular, a TV, o computador, né? Chama o vizinho, a amante, o amante. Manda todo mundo ligar, tá? Para conseguir fazer sorteio de vcher daqui. Deu, acabou? Tá, relaxou? Então, tá, então vem comigo agora. Sabe esse material que tá aí à tua disposição, estuda ele, tá? Mas deixa o material agora quieto ali, né? Para com essa história de ficar mexendo no material, enlouquecendo, cara. Não é momento de de enlouquecer. A prova semana que vem. Hoje é quinta, a prova é no outro domingo, tá? Então agora agora é o momento de fazer aquele approach, tá? Aquele é um momento assim de tu lapidar o conhecimento, de tu pegar algumas informações, alguns temas importantes e relevantes e, né, fazer aquela aquela aquela aquele aproxo, aquela aquela a a aquela situação final, né, aquela lapidar assim, deixar bonitinho, deixar limpo, né, transparente, né, o teu conhecimento para te alcançar o teu a o teu destino. Bagulho, agora gostei nessa. alcançar destino que é a aprovação, tá? Quando a gente pensa em direito processual civil, nós pensamos uma matéria e eu sei disso, que o pessoal disse assim: "Ah, processo civil é chato, processo civil é burocrático, processo civil eu não consigo entender, não aprendi nada de processo civil na faculdade." Então eu te peço o seguinte, afasta de ti esses preconceitos, tá? Nós vamos transformar, pelo menos nessa revisão hoje, o processo civil em algo palatável, tá? Aquele negócio que tu bota na ponta da língua que nem o Sungal de 20 anos. Ah, o Cris gosta. Eu também tá quando bate assim aquele whiskyzinho que desce redondo, tá? Macalan. Ah, tu gosta, ó. Tá, tá legal. Ah, ah, aquela coisa assim, né? Gostosa. É assim que tem que entrar o conhecimento de direito processual, tá? Vem comigo. Vamos lá. Senta a bunda na cadeira, olha nos meus olhos, no fundo da minha alma e escuta a minha voz que a gente vai junto em busca dessa aprovação, tá legal? Quando se pensa e se raciocina em direito processual, nós estamos pensando e raciocinando em cima de algo que é instrumental. Como assim instrumental? Ele é, ele existe, ele está à disposição do direito processual. Por quê? Porque nós vivemos num estado democrático de direito, tá? E dentro desse estado democrático de direito, quando há um conflito de interesses, a aqueles que estão em conflito, aqueles que nós vamos chamar no futuro de litigantes, esses caras, eles não podem, ou até podem, né, eh, resolver aquele conflito numa boa consensualmente pode, tá? Não há dúvida quanto a isso. Mas se não houver esse consenso, n, como é que eu soluciono esse conflito? Eu tenho que ter alguém, tá, que tenha poder, que seja investido de poder para solucionar conflitos. Quer dizer, duas pessoas, três pessoas estão discutindo um direito, aquilo que eu vou denominar aqui de direito material, certo? Muito bem. Ah, eles não entram num consenso. Quem é que vai resolver? Quem é que vai solucionar aquele conflito de interesses? um cara que recebeu do Estado um poder. E na verdade não é um poder simples, é um poder dever. Esse poder dever ele é chamado de jurisdição. E este cara é chamado de poder judiciário. O poder judiciário, então, dentro da nossa organização estatal, dentro do nosso estado democrático de direito, ele tem, vamos usar o termo que se gosta, né? Ele está investido da jurisdição. Ele tem um poder de solucionar, de resolver litígios, conflitos de interesse, né? Tem o poder de dar ou de aplicar o direito, tá? E o direito processual vem para quê? Para igualar os desiguais. Muito bem. Eu tenho um cara lá chamado Poder Judiciário que resolve conflitos. Eu tenho duas pessoas em conflito, uma dizendo que tem direito e a outra dizendo que tem direito também, né? Então, a tenho alguém hã eh indicado, hver esse problema, que é o poder judiciário. Como é que eu acesso esse cara, né? Como é que eu vou, né, eh, levar para ele o problema, tá, aquele conflito de interesses para que seja resolvido através de um troço chamado ação. Então, quando eu entro com uma ação, eu faço o quê? Eu levo ao poder judiciário esse cara que tem jurisdição para que ele resolva o problema. Digo assim: "Ô, cara, o negócio é o seguinte, tem que resolver esse problema aqui, tá? Tô entrando com uma ação, tá?" E tu tens que resolver o problema, tá? Legal. Então, tu já tá vendo o que que é a tal da da jurisdição, tá? E que para, e essa jurisdição é um poder dever para solucionar conflitos. Os conflitos são levados ao poder judiciário através de um troço chamado ação. Ah, mas para aí. Se o poder judiciário toma conhecimento, se o juiz toma conhecimento de que existe um conflito de interesse, ele não pode aplicar esse poder dever e solucionar, né, sem que tenha que entrar com uma ação? Não. Ah, mas por quê? Porque esta tal de jurisdição, ela tem uma característica, ela tem uma qualidade. Qual é a qualidade? Ela é inerte. Ah, mas o que que é isso? Ser inerte. O juiz não pode exercer a sua jurisdição de ofício. Ele tem que ser provocado. Ah, o magistrado, o poder judiciário, ele fica lá no seu trono de ferro, tá? Esperando que alguém lhe retire, né, daquela posição, daquela postura de inércia e trabalhe. É meio assim, entrar com uma ação é meio dar um potapé na bunda do poder judiciário, dizer assim: "Trabalha". Tá? Vamos lá, vamos trabalhar, seu poder judiciário. É isso. Então, ação é o jeito, é a forma que eu tenho de tirar o órgão jurisdicional, ou seja, aquele que tem jurisdição, para resolver um conflito de interesses. Dentro do nosso sistema, ação, ela é dividida em duas. Quais são os dois tipos de ação que eu tenho? Eu tenho a ação de conhecimento e ação de execução. Só ah, fé, teria aquela tal de ação cautelar que existia, né? Não existe mais não. No atual CPC que entrou em vigor em 2016 não tem ação cautelar, esquece isso, tá? Então eu tenho ação de conhecimento e uma ação ã de execução. O que que é uma ação de conhecimento? É aquela que eu busco do Poder Judiciário uma decisão onde ele reconhece o meu direito material. onde ele vai declarar, onde ele vai constituir, onde ele vai condenar a outra parte a reconhecer o meu direito. Por isto, ação de conhecimento, tá? Então, a ação de conhecimento serve, tem como objetivo a busca de uma decisão judicial, a decisão daquele órgão que tem jurisdição para solucionar um problema, tá? Essa decisão vai ser declaratória, constitutiva, condenatória, dependendo de algo que nós já vamos falar chamado de pedido. E a ação de execução, para que que serve essa ação de execução? Para ser promovida, para que se entre com ação de execução, necessariamente o autor, aquele que entra com ação, ele tem que ter o quê? Ele tem que ter uma obrigação pré-constituída a seu favor, tá? Ah, eu quero, eh, eu acho, eu sou o filho, meu pai não me paga obrigação alimentar, tá? A lei diz que ele deve me obrigar, que ele deve me pagar a obrigação alimentar. É verdade isso? Sim, é verdade. Então, o filho tem direito que o pai contribua no seu sustento. Legal. Como eu tenho esse direito e ele não me paga, eu vou entrar com uma ação de conhecimento ou com uma ação de excepção? Eu vou entrar uma ação de conhecimento, porque eu quero que o poder judiciário conden ele a me pagar. Ah, mas por que que eu não vou entrar com uma execução? Porque eu não tenho uma obrigação préconstituída fixada num troço chamado título. Não existe execução ou a possibilidade de entrar com uma execução sem que o credor tenha a seu favor um título. É o chamado título executivo. para que se manusear, para entrar com uma execução, há que se ter, há que existir o chamado título executivo. Dentro deste documento chamado título executivo, estará inserida a obrigação, tá? E nós temos dois tipos de título executivo, que é o título executivo judicial, tá? Se vocês têm o CPC, aí abram o artigo 515. Está lá a lista dos títulos executivos judiciais. E lá no artigo 784 do CPC, nós temos os títulos executivos extrajudiciais. Então, para propor uma execução, para apresentar uma execução, para entrar com uma ação de execução, o interessado deve necessariamente ter um título. Se eu tenho um direito, mas este direito não está fixado num título, eu para entrar com uma ação, vou entrar com uma ação de conhecimento. Se eu tenho um direito e esse direito já está fixado, já está presente, eu já tenho a garantia dele dentro de um título executivo, seja ele judicial, seja ele extra judicial, ah, mas como é que eu vou saber quais são os títulos judiciais 515 do CPC? Como é que eu vou saber quais serão os títulos executivos extrajudiciais? Artigo 784 do CPC. Pronto. Tá? É assim que se raciocina. Ah, eu tenho que ter um eh VAD para olhar isso. Tem, tu tem que ter isso. Ah, mas eu uso, eu olho a internet, cara. Ah, ah, a prova da OAB não se limita à primeira fase, onde tu não podes usar a legislação no dia da prova. Na segunda fase, tu podes usar a legislação no dia da prova. Isto aqui, na segunda fase, é a tua arma contra a FGV. Tu não pode ir para a prova desarmado. Então, e pra gente usar arma, a gente tem que aprender a manusear a arma. Ah, então é o momento agora, já na primeira fase de aprender o manuseio da lei, tá? para que tu não cometa equívocos, para que tu não use de forma equivocada a única arma que tu vai ter à tua disposição no dia da prova da segunda fase. Mas Feta, tu já tá falando de segunda fase já, que eu tenho certeza que tu vai passar na primeira. Eu confio em ti. Confia também, tá? Então, nós estamos pensando na primeira já olhando o horizonte da segunda, tá? E para olhar o horizonte da segunda, tu já tem que estar preparado. Isso se chama estratégia. Então, quando tu estuda pra primeira fase, já estuda com a tua arma que tu vai usar na segunda fase. Simples, objetivo, claro, não inventa, tá? Estamos falando em jurisdição e em ação. Estou dizendo para vocês que a tecnicamente processualmente se divide em ação de conhecimento e ação de execução. E para propor uma ação de execução, necessariamente eu tenho que ter um título. E este título pode ser um título judicial 515 ou um título extrajudicial 784 do CPC. Ponto. Simples assim. Cuidado. Já caiu na primeira fase um título que não é judicial, mas está no 515. sentença arbitral, tá? A sentença arbitral, apesar de não ter origem no poder judiciário, ela é classificada no artigo 515 como sendo um título executivo judicial, tá? E aí, tá? A pode gerar algum tipo de problema. uma sentença arbitral. Vou fazer uma execução de título extra judicial porque não tem origem no poder judiciário. É, não tem origem no poder judiciário, mas o legislador entendeu adequado colocar a sentença arbitral como sendo classificar a sentença arbitral como sendo o título executivo judicial. Pronto. E uma última observação a esse respeito, não esqueçam, tá? Para eu propor uma ação de execução de título judicial, eu vou usar um troço chamado cumprimento de sentença. O que que é este troço chamado cumprimento de sentença? É um mecanismo processual, é a denominação processual que o legislador deu para a execução de título judicial, tá? Qualquer que seja o título, qualquer um daqueles títulos executivos judiciais listados no artigo 515, a execução acontecerá através de um troço chamado cumprimento de sentença. Então, o cumprimento de sentença é o mecanismo processual para executar títulos executivos judiciais. Deu? Acabou. Beleza? Agora nós, nessa primeira parte que eu chamo de uma teoria geral, que eu chamo de fazer o chão para que a gente consiga caminhar com segurança dentro do direito processual, nós temos um outro conceito para lembrar. Qual é o conceito de rito ou procedimento? Como assim rito ou procedimento? Tu já entendeu que existe um ente, um órgão, tá, chamado poder judiciário que tem jurisdição. Tu já entendeu que ele não age sem provocação, que a forma de provocar é ação. Legal, tá? Como que esta ação anda perante o poder judiciário? Respeitando regras pré-constituídas, respeitando regras que o CPC eh prevê. Então, a regulação de como esta ação anda perante o poder judiciário, ela é feita num troço chamado rito ou procedimento. Pensa assim: "Respira, respira, vem, vem". Olha só, uma ação vai começar sempre através de um documento chamado petição inicial. Vocês que gostam de penal, como é que iniciam uma ação penal? denúncia se for ação penal eh pública condicionada ou incondicionada ou queixa crime se for ação penal privada, né? Como é que começa uma ação cível? Uma ação cível começa através de um documento chamado petição inicial. Como é que começa? Como é que termina uma ação cível? Uma ação cível termina com um ato do juiz chamado sentença, tá? Então, sempre a ação cível vai começar com petição inicial e vai terminar com sentença. O que que acontece entre a petição inicial e a sentença? Quais são os passos processuais que vão ocorrer entre a petição inicial e a sentença? A lei prevê, tá? E a previsão legal para estes passos processuais está dentro do chamado rito ou procedimento. E nós temos uma divisão eh em dois momentos. Existe o rito comum e existem os ritos especiais, tá? Então eu tenho lá início, competição inicial, término, encerramento, extinção da ação com este documento produzido pelo juiz chamado sentença, tá? Tudo que vai acontecer entre a inicial e a sentença tem previsão legal, tá? Dentro da onde? Deste troço chamado rito ou procedimento. Nós teremos ou o rito comum ou algum dos ritos especiais, tá? Não vai cair pergunta, acredito eu, de primeira fase a respeito de rito, né? Então isso deixa paraa segunda fase para quem vai nos acompanhar eh em direito civil, processo civil na segunda fase. Mas essa ideia geral e genérica tu tem que ter. Bom, aí nós chegamos num momento interessante, tá? Ah, aquele louco lá do Seísk que disse que a forma de provocar o poder judiciário é através de uma ação e ação começa, né, usando um documento chamado petição inicial. Este documento chamado petição inicial obedece algum tipo de regra, obedece algum tipo de requisito. Existem requisitos que devem ser observados na elaboração da petição inicial. Vamos botar aqui. Ah, aqui arrumei um arrumei um um quadro para mim, tá? A gente tá falando em Ah, não, mas nós temos que mudar a cor ao vivo e a e a cores. Mudando a cor. Nós estamos falando de petição inicial, tá? Essa tal dessa petição inicial é um documento que eu gosto de brincar, eu gosto de dizer que ele está roteirizado, ele veio de Hollywood, tá? Tem lá origem no Spielberg, tá? E tá roteirizado no artigo 319. Todos os requisitos da petição inicial ali estão. Pensando em petição inicial, o que que me interessa na primeira fase? Que tipo de observação? Que tipo de conhecimento? Que tipo de estudo eu tenho que fazer sobre a petição inicial pensando numa preparação paraa primeira fase? Algumas coisas. Primeira delas, a petição inicial vai conter um troço chamado pedido. E este pedido, ele deve ser certo e determinado. Ah, isso diz em algum lugar. No artigo 322 diz que ele é certo. No artigo 324 diz que ele deve ser determinado. Legal, tá? O que que é um pedido certo? Um pedido certo, ele é diferente de um pedido presumido. Então, não cabe ao poder judiciário presumir pedidos. Ele só vai julgar o pedido que estiver claro, certo? O que que é um pedido determinado? é um pedido que é diferente de ser genérico. Genérico. Então, como é que eu vejo, como é que eu entendo um pedido determinado? É aquele que não vai ser genérico. Por que que o pedido deve ser assim? Porque é o pedido que vai ser julgado pelo poder judiciário lá no final do processo. E esse pedido vai ser julgado como? Ele vai ser julgado procedente, procedente, improcedente ou parcialmente procedente. E o poder judiciário, ele está preso, ele está vinculado aquilo que eu pedi, aquilo que o autor pediu. O juiz não pode julgar algo que não foi pedido. O juiz não pode ir além nem fora dos pedidos. Ele está limitado, ele está restrito ao que o autor pediu. Isso tem até um princípio de direito processual chamado princípio da congruência, tá? Então, o magistrado quando analisa, no final do processo, quando ele tem que resolver o processo, ele vai julgar os pedidos. E tu sabe o que que acontece quando há julgamento de pedidos? O julgamento de pedidos gera um troço muito legal chamado mérito. Então, toda vez que tu ouvir falar em julgamento de mérito, tu estás diante de um julgamento de pedidos, tá? Como é que eu sei que houve julgamento de mérito quando os pedidos estiverem sendo julgados? Tá, mas me dá um um uma palavra, uma expressão para encontrar isso de uma forma mais fácil. Se o enunciado falar em julgamento de procedência, improcedência ou parcial procedência, estão sendo julgados os pedidos. E se estão sendo julgados os pedidos, nós estamos diante de um julgamento de mérito. Simples e objetivo assim, de novo, vamos buscar, vamos optar pela simplicidade, tá? Nada de procurar complicação, tá? O nosso objetivo aqui é pura e simplesmente simplificar algo que sim é complexo, tá? Mas pensando numa questão objetiva, né? Pensando numa questão de marcar. Vamos adiante. Que que mais pode ser questionado a respeito de petição inicial na primeira fase? Artigo 329 do CPC. O artigo 329 do CPC traz a possibilidade de alteração ou modificação dos pedidos depois de apresentada a petição inicial, tá? Então eu apresento a petição inicial e aí eu vejo: "Bá, eu quero alterar, eu quero modificar, eu quero acrescentar pedido, eu quero tirar pedido." Isso pode até pode, né? Respeitadas algumas regras. Quais regras que eu devo respeitar? Doutoras e doutores, eu posso alterar pedido até a citação do réu e eu não preciso perguntar para ninguém, eu não preciso pedir autorização para ninguém, tá? Ah, eu entrei com ação, pedi dano material e esqueci de pedir dano moral. Posso fazer uma petição acrescentando dano moral? Posso. Ah, descobri que eu não quero mais dano moral. Posso fazer uma petição de tirando dano moral? Pode até a citação. Aí para todo mundo. feter, mas o que que é citação? Citação é uma forma jurídica processual que o legislador criou para avisar o réu, aquele que figura no polo passivo, aquele contra quem foi proposta ação, para avisar ele e dizer assim: "Ora, ô cabeção, entraram com uma ação contra ti, te mexe". Tá? é dar conhecimento e proporcionar a ele que ele exerça a sua defesa. Essa a ideia, esse é o objetivo da tal da citação. Pois bem, até ou antes de ocorrer a citação, é possível a alteração do pedido? Sim. Artigo 329, inciso 2. Depois da citação, é possível alterar o pedido? É, mas aí tem um requisito. Qual? H que o réu concorde, a anuência, a concordância do réu, artigo 329, inciso 2 do CPC. Entre a citação e a decisão de saneamento e organização do processo, né, o pedido pode ser alterado, pode desde que o réu concorde. Isso quer dizer o quê? Em outras palavras, se o réu não concordar, não será permitido, não será autorizado a alteração de pedido. Petição inicial lá no final, sentença, tá? Então eu entro com uma petição inicial, vão acontecer uma série de atos processuais previstos e fixados num troço chamado rito ou procedimento. E lá no final do processo vai emergir uma decisão terminando, encerrando com o processo. Essa decisão que encerra com o processo, que extingue o processo, ela é denominada sempre de sentença. encontrou uma decisão que extinguiu o processo, que terminou com o processo, pode ter certeza e convicção que esta decisão terá a natureza jurídica de sentença. Fer, por que que tu te preocupa encher nosso saco com natureza jurídica de decisão? Porque daqui a pouco, depois do intervalo, vai est a Tati aqui e a Tati vai falar de recurso. E os recursos no processo civil, eles têm uma lista deles lá no artigo 994. E para eu saber qual recurso eu vou usar, eu tenho que saber qual decisão, porque diz lá no artigo 109, por exemplo, da sentença cabe apelação. Então eu sei que o recurso de apelação é um recurso que ataca a sentença. Então eu tenho que saber o que que é uma sentença. O que que é uma sentença? É uma decisão do juiz que extingue com o processo. Pronto. Este é o raciocínio. Essa é a maneira. Essa é a forma de de pensar, de enxergar, de visualizar o direito processual. Tá? Acompanha isso. Nós estamos falando de petição inicial, que que pode cair, né? Existe uma outra circunstância relacionada à petição inicial que a FGV adora. Qual seria valor da causa? O artigo 319, os incisos do artigo 319, eh, exigem que toda e qualquer petição inicial tenha ou contenha este troço chamado valor da causa. O que que é este troço chamado valor da causa? A regulação dele está lá no artigo 292 do CPC. Então, nós temos uma lista de eh critérios para fixar o valor da causa. Eu vou simplificar. Valor da causa causa está relacionado ao pedido. Então, o valor do pedido será o valor da causa. Simples de novo. Artigo 292 do CPC. Fetter, quais peças processuais contém valor da causa? 292 caput, petição inicial e reconvenção. Ah, isso quer dizer o quê? que absolutamente nenhum recurso terá valor da causa, que a contestação não vai ter valor da causa. O que tem valor da causa é a petição inicial e a reconvenção. Ah, mas eu já estudei reconvenção e sei que a reconvenção, na forma do artigo 343, ela é apresentada dentro da contestação. Diz lá na contestação. É verdade, mas o valor da causa estará relacionado ao pedido da reconvenção. Ele não tem absolutamente nenhuma relação com a contestação, porque não existe valor da causa na contestação. Fechado, combinado, né? Entendeu, né? Recebeu a informação. Então vamos em frente, tá? No artigo 292 do CPC, no inciso 3, ele fala da tal da ação de alimentos. O que que é ação ou do ação com pedido de alimentos? O que que é essa ação? É quando o autor pede e requer que o poder judiciário conden a lhe pagar uma obrigação alimentar. Eu acabei de dizer para vocês que o valor da causa está relacionado ao pedido, ou seja, o valor do pedido será o valor da causa. Pronto, simples assim, tá? Na ação de alimentos não é assim. Por quê? Porque a lei escolheu. Porque a lei decidiu não ser assim. 292 inciso 3, diz que na ação de alimentos, não execução de alimentos, ação de alimentos, o valor da causa será 12 vezes o valor do pedido. Por quê? Porque a lei escolheu. Ah, mas tu disse que a regra é que o valor da causa corresponde ao valor do pedido. Verdade. Na ação de alimentos, nós temos uma exceção. A FGV gosta de exceção, adora. Tem um prazer quase sexual com as com as exceções. Adora, tá? Lá na ação de alimentos, o valor da causa será 12 vezes o valor do pedido. Se o meu pedido é que conden o réu a me pagar R$ 1.000 de obrigação alimentar, o valor da causa será 12.000, porque o 292 inciso 3 diz que é 12 vezes o valor do pedido. Pronto. Tá? É um raciocínio de novo. Eu eu vou insistir. Ah, esse esse gordo é um chato que ele fala sempre em simplificar. Sim. Na primeira fase tu tem que simplificar. Na primeira fase, tu tem que ser objetivo, tu tem que ser prático, tem que ser esperto e inteligente com essas informações relacionadas ao direito processual. E aí, doutoras e doutores, aparece uma outra circunstância relacionada à petição inicial pedidos e valor da causa que a FGV adora, que é um troço chamado cumulação de pedidos. O que que é cumular pedidos? É colocar na petição inicial mais de um. Exemplo simples que todo mundo já ouviu falar. Entra com uma ação de indenização onde pede R$ 10.000 de dano moral e R$ 10.000 de dano material. Pronto, eu estou fazendo dois pedidos. Isto é uma cumulação de pedidos. O artigo 327 do CPC regula a possibilidade, permite e autoriza a possibilidade da acumulação de pedidos. Quando existir pedidos cumulados, esta circunstância existir pedidos cumulados, ela traz alguma consequência para o valor da causa? Sim. Qual? O valor da causa será a soma dos pedidos. Então, sempre que houver pedidos cumulados, sempre que me ergir, sempre que aparecer no enunciado pedidos cumulados, nós estamos diante de uma circunstância onde o valor da causa corresponderá à soma dos pedidos, tá? Tá lá também no artigo 292 do CPC a previsão da soma dos pedidos quando quanto ao valor quando eh o valor da causa corresponderá à soma dos pedidos quando esses pedidos forem cumulados. Fechado? Tu tens que enxergar a petição inicial como uma peça, como um documento processual para dar o start, né? para dar o início ao processo. Então essa petição inicial será endereçada ao juízo, tá? Ao poder judiciário. Quando o poder judiciário cai na quando cai na mão dele essa petição inicial, o que que ele pode fazer? Ele pode receber essa petição inicial. Quando o juiz diz receba a petição inicial, ele tá dizendo que o autor tem razão? Absolutamente não. Ele está dizendo que aquela petição inicial tem ã elementos processuais que permitem o seu recebimento, que aquela petição inicial pode dar o pontapé inicial para aquela ação, que ela está perfeita processualmente. Só isso. Ele não diz nada além disso. Não há pré-julgamento do poder judiciário quando o juiz recebe a petição inicial. Ah, o que que mais ele pode fazer? Ele pode mandar emendar. Aonde tá escrito a emenda? No artigo 321. O que que é mandar emendar? Aquela petição inicial não está perfeita processualmente. Ela tem defeitos processuais e esses defeitos devem ser corrigidos. O que que o juiz faz? Seu autor, tá? A tua petição inicial não está adequada processualmente. Corrige. Isso é o que determina, é o que prevê o artigo 321 do CPC. Se esses ã defeitos processuais foram corrigidos, o que que pode acontecer? Um troço chamado indeferimento da petição inicial. Aonde estão as causas de indeferimento? Lá no artigo 330 do CPC. Por que que eu tô fazendo tanta referência a artigo? Porque eu tô te provocando, tá? Eu gosto da provocação. Eu tô querendo assim: abre a do código, vai lá olhar o artigo. Ah, mas por que que eu tenho que olhar o artigo se tu tá me dizendo? Não confia em mim, desconfia. Vai lá e lê e vê se tu entende. Porque leitura da lei é forma de estudo paraa primeira fase. Por que que é forma de estudo? Porque os malucos da FGV gostam de fazer perguntas relacionadas à letra fria da lei, tá? A lei seca, como alguns gostam de chamar. Então, lê os artigos que eu estou te citando aqui agora. Olha eles, sente eles, lambe eles, sente o gosto, sente o cheiro do artigo, faz com aquela legislação, entre no teu DNA, tá? Chegou o momento, uma semana antes da prova, o mundo parou para ti. Agora é almoçar, jantar, tomar café, dormir. FGV, prova. É assim que funciona. Ah, isso é ruim, isso é difícil. Não me interessa se é ruim. Ah, eu trabalho, tenho família, tu e a torcida do Flamengo e do Corinthians junto, tá? Todo mundo tem dificuldade. Não vem jogar dificuldade, tá? Ou te esconder atrás de dificuldade como desculpa, tá? Eu não te desculpo. Ah, mas eu tenho dificuldade. Todo mundo tem, tá? E supera. É o teu momento de superação. Não espera a que passem toda vez a mão na tua cabeça, tá? É o teu momento. Tu tem que agir, tu tem que querer, tu tem que fazer acontecer. Nós aqui, né, a gente tá doando o que a gente sabe, né? E até o que a gente não sabe para ti não é suficiente. Eu preciso de ti, tá? E eu aqui, ó, esse gordo velho, tá? Ele tem uma um combustível pra vida dele. Sabe qual é o combustível? Ah, aprovação. As aprovações são que nem gasolina aditivada no meu sangue, tá? Então eu preciso que tu passe, tá? Para eu poder continuar vivo. Faz bem pra vida a minha vida. Então agora eu tô sendo bem, né? Ah, objetivo. Faz bem pra minha vida se tu passar, tá? Então passa, me dá de presente isso. Meu aniversário é só em setembro. Eu quero o presente agora, tá? Eu quero presente adiantado, tá legal? Indeferimento da petição inicial. As causas que geram indeferimento da petição inicial estão lá no artigo 330 do CPC. E aí eu vou te lembrar uma outra coisa. Antes eu falei em pedido. O que que eu te disse a respeito do pedido? Que quando o juiz julga o pedido, ele estará julgando o mérito. É possível que uma ação termine sem que o juiz eh julgue o pedido? Sim. É possível que uma ação termine sem que o juiz julgue o pedido. Nós temos dois tipos de extinção da ação. Quais são os dois tipos? Sem mérito ou com mérito. Aonde estão as aonde está a previsão da extinção sem mérito? No artigo 485. Aonde está a previsão da extinção com mérito? No artigo 487 do CPC, tá? Se o juiz indeferir a petição inicial, ele não vai analisar os pedidos. Pode lá olhar. Abre o 485, inciso 1, tá? Ah, haverá extinção sem resolução do mérito, inciso um, quando houver o indeferimento da petição inicial. Então, não há análise dos pedidos. Daqui a pouco eu vou falar contigo a respeito de uma coisa muito legal chamada coisa julgada, tá? E quando eu falar contigo a respeito de coisa julgada, é necessário que tu lembre que é mérito e o que que não é mérito, tá? Por a coisa julgada, ela atinge as decisões de mérito, ela dá uma qualidade processual para as decisões de mérito, mas daqui a pouco eu já falo sobre isso, tá? Então, a decisão que indefere a petição inicial, ela não julga o mérito, mas gera a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do 485, inciso 1, do CPC. E o juiz quando recebe a petição inicial, ele ainda tem uma outra possibilidade, um troço chamado improcedência liminar dos pedidos que está lá no artigo 332 do CPC. O que que é uma improcedência liminar dos pedidos? Vejam, doutoras e doutores, tem que ler o artigo 332. Improcedência é mérito, improcedência é pedido. O juiz recebe a eh improcedência está relacionada a pedido. O juiz recebe a petição inicial, diz que ela está processualmente perfeita, tá? Mas os seus pedidos entram em conflito com aquelas circunstâncias e situações previstas no nos incisos do artigo 332. A improcedência liminar dos pedidos somente pode acontecer naqueles casos previstos nos incisos 332. Não pode inventar, tá? Eu não posso criar uma forma de improcedência liminar. Ah, vamos abrir um parênteses. Que que é uma liminar? Tá, eu tenho um ódio, me dá coceira no corpo. Quando alguém diz assim: "Eu vou entrar com uma liminar". Cabeção, tu não entra com liminar, cara. Tu pede liminar. Mas então o que que é uma liminar? É uma característica da decisão do juiz. Isto é uma liminar, tá? A gente nunca vai entrar com liminar. A gente vai entrar com ação e vai pedir uma decisão liminar. Uma decisão liminar é uma decisão sem a ouvida da parte contrária. Tu aprendeu a tua vida inteira que no Brasil existe um troço chamado princípio do contraditório. O que que é o princípio do contraditório? O direito de reagir. Então, um fala, tá? Um diz, um alega, o outro tem o direito de rebater. Isto é princípio do contraditório, princípio tanto processual quanto constitucional. Uma decisão liminar é sem a ouvida da parte contrária, é baseada numa versão apenas, tá? Isto é uma decisão liminar. Nós estamos aqui, o autor entrou com ação, fez pedidos e os pedidos conflituam, né, ah, com aquelas circunstâncias do inciso 1, 2, 3 ou 4 do 332. Será possível, será permitido a improcedência liminar. Doutoras e doutores, olha a mágica. Só pode acontecer improcedência liminar. Não pode acontecer procedência liminar. Não pode acontecer parcial procedência liminar. É só improcedência liminar, tá? Se a alternativa que vocês acham que tá certa, tá falando em procedência liminar ou parcial procedência liminar, tá errado. Só tem um jeito, uma fórmula, uma maneira. é a improcedência liminar nos termos do artigo 332 do CPC, tá? E o parágrafo primeiro do 332 prevê aquele troço chamado prescrição ou decadência, tá? E parem de me perguntar sobre prazos decadenciais ou prescricionais, porque prazos decadenciais e prescricionais estão na lei material, estão no Código Civil. O Código de Processo Civil, a Lei Processual Civil não prevê prazo de prescrição ou decadência, ela prevê o quê? Regras quanto à aplicação da prescrição em decadência. Então, se o autor entra com ação e a sua pretensão está prescrita, ou o seu direito decaiu, o juiz pode julgar liminarmente improcedente os pedidos do autor. Quando o juiz julga liminarmente improcedentes, improcedentes os pedidos do autor, o réu sequer é citado. O réu sequer toma conhecimento de que existe uma ação contra ele, tá? com base, com fundamento na prescrição e na decadência, é possível a improcedência liminar? Sim, é possível a improcedência liminar na forma do artigo 332, parágrafo primeiro do CPC, tá? São circunstâncias relacionadas à petição inicial que ã podem de alguma forma, de alguma maneira, né, emergir, aparecer, enfim, ser cobradas de ti e de vocês no dia da prova. Te liga, cabeçones. Eu separei alguns temas e dentre dos temas que eu separei, saindo agora da petição inicial, nós temos um momento processual aqui no meio do processo. Que momento processual é esse? A chamada audiência de mediação ou conciliação. É a audiência prevista no artigo 334 do CPC. Essa audiência prevista no artigo 334 do CPC foi uma inovação do atual Código de Processo Civil. é uma tentativa do legislador no sentido de aproximar as partes, a autor e dar uma oportunidade para eles de buscar uma solução ã eh consensual do conflito. A Roberta tá me dizendo aqui, batemos a primeira meta de visualizações, 6500 visualizações. Vocês são assim que eu gosto, tá? Agora vai pra segunda meta. O negócio aqui é assim, cara. Bateu a primeira meta, nós vamos pra segunda meta, tá? Ah, mas amanhã é feriado. que pariu, azar, né? Não vem com essa, tá? Não tem feriado aqui. Tu não tem mais feriado. Ah, tu não tem direito de descansar, não. Não tem direito de descansar. Acabei de caçar, tá? De forma liminar, sem a ouvida da parte contrária, o teu direito de descansar, tá? Tu quer sonhar com aprovação, te esforça, sua, chora. Ai, tô com vontade de chorar. Eu recebo essas mensagens no direct. Tô com vontade de chorar. Chora. Inunda o deserto do Saara com as tuas lágrimas, tá? Depois seca e vai estudar de novo, tá? É assim que funciona, tá? Eu quero a segunda meta e se bater a terceira meta, a quarta meta é minha. Aí eu já faço uma doação aqui de vad de bolsa de estudo. tudo, tá? Mas tem que bater as metas, tá? Tem que bater. Se não bater as metas, eu não não dou nada, tá? Até porque depois eu começo a doar as coisas, eu chego em casa, eu apanho na mulher, tá? Que que que tu tá lá do É, né, Cris? Ela ela ela fica olhando, né, para ver se eu não faço bobagem aqui. Audiência de mediação ou conciliação, audiência prevista no artigo 334 do CPC, tá? Inovação, já temos aí 10 anos de CPC, né? Tentativa do legislador de aproximar as partes. Ela tem uma série de de características. A primeira delas é um equívoco, é um equívoco que normalmente aparece, tá? As pessoas estão acostumadas a dizer assim: "Ah, o autor entrou com ação. O réu vai ser citado para quê? Vai ser citado para contestar". Não é verdade? No sistema processual brasileiro, ser citado para se defender, tá? é exceção. A regra é ser citado para comparecer na audiência de mediação ou conciliação. Então eu tenho lá petição inicial, depois eu tenho recebimento, o juiz manda rece o juiz manda não, o juiz recebe. Após receber ele manda citar. Citar para quê? para audiência de mediação ou conciliação. Ah, ele não manda citar para contestar, não. O momento processual da contestação da defesa do réu é depois da audiência de mediação ou conciliação que está lá no artigo regulada, no artigo 334 do CPC. Primeira pergunta relacionada a essa audiência que pode aparecer em primeira fase. É possível que esta audiência não ocorra? É. É possível que essa audiência não ocorra. E quais são os fundamentos para a audiência não acontecer, para ela não ser marcada, acontecer? Quais são os fundamentos? Primeiro, vamos pegar o mais simples. Decisão do juiz. Aonde tá isso? 334, parágrafo 4to, inciso 2. O juiz entendendo que não é o caso de autocomposição, ou seja, ele entendendo que naquele mato não sai cachorro, não vai sair aquela conciliação, ele manda citar direto para contestar. Depois da audiência tem contestação aqui, tá? Então, ao invés de mandar citar para isso aqui, ele manda citar direto para contestar com o fundamento no 334, parágrafo 4to, eh, inciso 2 do CPC, tá? Então, por decisão do juiz sobre o fundamento da impossibilidade da autocomposição, ele manda citar direto para contestar. exceção. Segunda circunstância, vontade vontade, olha só agora, de ambas ambas as partes. Aonde tá escrito isso? 3 4, parágrafo qutarto, inciso 1 do CPC. Quem são ambas as partes? Autor, autor e real. Então, autor e réu devem dizer, devem afirmar que não tem interesse na realização da audiência. E aí vem uma pergunta eminentemente processual. Onde que o autor diz que ele não tem interesse na realização da audiência? Na petição inicial, onde que o réu diz que não tem interesse na realização da audiência por simples simples petição juntada até 10 dias antes da audiência. Raciocina, por favor, pensa, tá? Respira, toma um gole d'água, abre o vad, tá? E vem comigo. Vou falar bem devagarzinho agora, tá? Para a audiência não acontecer, ambas as partes têm que se manifestar. Para que elas se manifestem, nós temos um momento processual. Aonde tá escrito isso? No artigo 334, parágrafo 5º, tá? O autor fala na petição inicial. O autor disse na petição inicial: "Não quero audiência". A audiência poderá ser cancelada por vontade das partes? Não. Por quê? Porque só o autor falou e eu preciso que ambas digam que não querem, tá? Eu preciso também da vontade do réu, né? Da manifestação do réu dizendo que não quer. Como que o réu se manifesta? Ah, o gordo louco lá do Seísk disse que ele se manifesta por simples petição, juntada até 10 dias antes da audiência. O réu vai ser, quando o autor disser não quero audiência, o réu vai ser citado para quê? Para audiência. Ah, mas o autor disse: "Não quero". Sim, não é suficiente. O réu vai ser citado pra audiência porque é a audiência a base para o seu prazo, tá? Ele é citado para audiência, ele tem, se ele concordar com o autor, ele tem que apresentar uma petição até 10 dias antes da audiência. Pronto. Simples assim e objetivo assim. Não vamos complicar algo que não pode ser complicado, tá? Ah, aí ele peticiona. Muito bem, peticionou, cancelada a audiência, né? Não realizada a audiência por vontade das partes. Não é possível deixar de realizar a audiência por vontade das partes, sem que elas sem que ambas digam. Então, jamais o juiz agirá errado se o autor disser: "Não quero". E por causa da vontade do autor, da simples e única vontade do autor, o magistrado cancela a audiência. 334, parágrafo quto. É claro ao definir ambas as partes. E lembrem do parágrafo sexto do artigo 334, do famoso lites consórcio. Aí eu falo em lites consórcio, os cara tremem, tá? Mas o que que é a perninha, sabe? Ô Cris, a perninha assim, ó. Lev a perninha, a perninha treme, tá? Tá bom. Tá. O que que é essa de lits consórcio fé? Tá. Pluralidade de partes, tá? O que que é pluralidade de partes? Ter mais, dois ou mais, duas ou mais pessoas no polo ativo como autores, duas ou mais pessoas como isto configura o tal do Leits Consórci. Aí os caras vem para mim e me pergunta assim: "Fetter, qual é a diferença de lit consórcio e lit pendência?" que pariu, cara. Não, como é que eu vou dizer uma diferença se não, se são coisas que não tm nada a ver uma coisa com a outra, tá? Ah, mas o nome é parecido. Ah, o nome é parecido, mas processualmente não tem absolutamente nada a ver, nenhum tipo de relação. Lis consórcio, pura e simplesmente é aquela figura onde nós temos pluralidade de partes. Só ah, mas féter, o lit consórcio pode ser ã voluntário, né, ou obrigatório, né, facultativo ou necessário, que eles chamam. Pode. O que que é um leit consórcio facultativo? Que ele pode ou não acontecer. O que que é um lit consórcio necessário? É aquele que tem que ocorrer, tá? Sem o lit consórcio a ação não prossegue, tá? É requisito de desenvolvimento válido do processo ou a a pluralidade de partes em determinadas circunstâncias. Ah, me dar um exemplo de leites consórcio necessário do a famosa ação pauliana. O que que é a ação pauliana? É uma ação que visa anular um negócio jurídico viciado pela fraude contra credores. Tá? O credor entra com uma ação contra o devedor e contra o terceiro. Por quê? Porque ele quer anular um negócio, né, feito entre o devedor e o terceiro, né? Como é que eu vou entrar com uma ação só contra o devedor se eu quero anular um negócio que ele fez com outra pessoa? Eu tenho um leitos consórcio necessário no polo passivo na ação pauliana. na ação paulana ou revocatória, aquela ação que busca anular o negócio jurídico viciado pela fraude contra credores. Ah, mas eu já ouvi falar que existe um troço chamado também lit consórcio simples e unitário. Existe? O que que é um lit consórcio simples? E e o que que é um lit consórcio unitário? O simples é quando a decisão pode ser diferente entre os lits consórcios. O unitário é quando a decisão tem que ser igual para ambos os lit consórcios. Nesse meu exemplo, tá, eu tenho da ação pauliana, eu tenho um lit consórcio unitário. Por que que eu tenho lit consórcio unitário? Porque eu não posso ter uma sentença de procedência contra o devedor e de improcedência contra o o terceiro, porque eu tô anulando o negócio jurídico feito entre eles, né? Ou a sentença vai ser igual para os dois, tá? ou a um erro, a um equívoco jurídico processual. Então, leitos consórcios simples, a decisão pode ser diferente entre os leites consórcios. Lit consórcio unitário é aquele que a decisão deve ser igual entre os leites consórcios. Ah, mas tu falou da leitência, agora eu quero saber o que que é, tá? Tá lá no 337, parágrafo primeiro, segundo e terceiro, é a existência de ações iguais em tramitação, tá? Isto configura a lei de expendência, mesmas partes, mesmo pedido, mesma causa de pedir, configura a liitência, tá? E daí? E daí que uma ação tem que ser extinta. O eh legislador, de forma consciente, de forma inteligente, decidiu que ele não pode permitir que duas ações iguais tramitem separadamente, né? Então vamos juntar tudo numa ação só e vamos extinguir a outra. Então, litispendência é causa, é fundamento de extinção de um processo por ter outro igual, idêntico, já tramitando. Até para evitar a possibilidade de decisões conflitantes, né, nós fazemos o quê? extinguimos um baseado, fundado, com fundamento na leitência, que é algo então que não tem absolutamente nada a ver com eh lit consórcio. Que que tem a ver o lit consórcio com a audiência de mediação ou conciliação? Simples. O parágrafo sexto do artigo 334 diz que esta vontade de ambas as partes no sentido da não realização da audiência, ela deve ser externada por todos os ritos consórcios. Isso quer dizer o quê? Se eu tenho um autor e cinco réus, o autor disse: "Não quero audiência". Quatro réus disseram: "Não quero audiência". E um dos réuso vai ter audiência. Pronto. Tá? Para haver, para emergir o cancelamento, a não realização da audiência por vontade das partes, absolutamente todas as partes devem dizer, devem afirmar, "Não quero, não desejo, não tenho interesse na realização daquela audiência, tá? Bota isso na tua cabeça. A outra circunstância de primeira fase relacionada com a audiência de mediação ou conciliação diz respeito ao parágrafo oitavo do artigo 334. O que que prevê o parágrafo ovo do artigo 334? A circunstância da presença das partes na audiência de mediação ou conciliação. Como assim? Tá? O legislador entende que a presença das partes ela é obrigatória, tá? Mas Feter é uma audiência só para conciliar, só para tentar fazer um acordo. Azar. O legislador disse: "Tu tem que tá lá". Então o que que ele diz? O que que ele prevê no parágrafo oitavo? A ausência injustificada das partes é considerada ou será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e diante disso será punida com multa processual, tá? Então, a ausência injustificada das partes na audiência de mediação ou conciliação é causa, é circunstância de é considerada ato atentatório dignidade da justiça, gerando para aquele que faltou sem justificar a multa. Quer dizer, o juiz é fixar multa processual contra ele, né, pelo fato da sua ausência injustificada naquela situação. Fechado? Combinado? Muito bem. Nós falamos de petição inicial, nós falamos de eh audiência, tá? E lá num determinado momento, tá? Eu botei petição inicial e botei lá no fim sentença, tá? Eu tenho que falar desse troço aqui, sentença, tá? e que eu já adiantei para vocês, o que que é que nada mais nada menos é uma decisão ou é um ato do juiz que gera a extinção do processo. Artigo 316 do CPC. Vamos fazer uma outra coisa. Vamos botar aqui, ó, atos do juiz. Como é que o juiz se manifesta dentro do processo? Ele se manifesta dentro do processo através de sentença. O que que é a sentença? É a manifestação do juiz. Sentença é a manifestação do juiz que gera a extinção do processo. Qual é o outro ato do juiz? Decisão interlocutória. O que que é uma decisão interlocutória? é aquela manifestação que tem carga decisória, mas que não extingue o processo. Isto é uma decisão interlocutória. Então, ele está decidindo alguma coisa, mas esta decisão não gera extinção do processo. Estou diante de uma decisão interlocutória. E existem ainda os despachos, tá? O que que são os despachos? Ah, botar uma galinha preta com cachaça num numa na numa encruzilhada. Isso, né? com pipoca, não sei quê, não. Isso é um outro despacho. Despacho para fins processuais. É uma manifestação do juiz sem carga decisória, tá? E ela tem essa característica, né? Ah, mas eu escuto o lá na minha comarca, lá na no no fórum onde eu trabalho, lá no escritório onde eu trabalho, estão falando lá do despacho como sendo uma decisão com carga decisória. É uma denominação errada, tá? Ah, o juiz, por exemplo, o juiz despachou deferindo a tutela provisória, tá? Na verdade, ele emitiu uma decisão interlocutória, definindo a tutela provisória. Ah, Feterman, como é que tu pode dizer isso com tanta certeza? Simples. Se eu olhar o artigo 1001 do CPC, ele diz que os despachos são irrecorríveis, tá? Por que que diz que os despachos são irrecorríveis? Porque esta manifestação do juiz classificada, cuja natureza jurídica é o despacho, ela não tem carga decisória, ela não atinge as partes. As decisões que têm carga decisória é a sentença e a decisão interlocutória. Então toda manifestação do juiz decidindo alguma coisa, tá, tu vai ter que identificar ela como sendo ou sentença ou decisão interlocutória, tá? Despacho é aquela que não decide nada. junte-se ao processo. Não há é uma manifestação dentro do processo onde o juiz não atinge as partes, não traz benefício nem prejuízo, numere-se as folhas, junte-se a à petição aos autos. Isso é um despacho. Toda manifestação do juiz que tiver carga decisória será ou uma interlocutória ou uma sentença. Como é que eu sei quando é interlocutória e quando é sentença? A sentença gera extinção do processo. Se gerou extinção do processo, estou diante de uma sentença, tá? E aqui que me interessa e aqui que a gente vai brincar um pouquinho com essa sentença, tá? a esta extinção do processo, e eu disse isso antes, vou retomar, ela pode acontecer com resolução do mérito ou sem resolução do mérito. Em qualquer dos casos, se houve extinção, será sentença. Então, para fins de identificação se é sentença ou não, tá? Não importa se houve resolução do mérito, artigo 487, ou se aconteceu sem resolução do mérito, artigo 485, tá? Extinguiu o processo, eu estou diante de uma sentença, tá? Isto é importante, isto é relevante para fins de manejo do recurso, tá? Para poder manejar o recurso, eu tenho que identificar o tipo de decisão que eu tenho que exarada. Enunciado é mágico, doutoras e doutores, tá? O enunciado vai dar para vocês essa informação, tá? Extingui o processo, já vincula com a da sentença. Ah, mas extinguiu o processo sem resolução do mérito. Se extinguiu, é sentença e ponto final. Tá aí vai dar aquela aquela ã aquele problema, tá, Fetter? Mas e e na prática, qual é a diferença de eh emergir uma decisão com mérito ou sem mérito? Doutoras e doutores, pensem bem, uma decisão sem mérito, baseada no artigo 485, eu posso entrar de novo com a mesma ação? Posso. Ah, mas onde é que diz isso? No artigo 486 do CPC. O artigo 486 diz: "A extinção sem resolução do mérito não obsta, ou seja, não proibi que eu entre novo com a mesma ação." Por quê? Porque a decisão sem mérito não gera esta decisão aqui não gera um troço chamado coisa julgada. A coisa julgada, ela está relacionada ao mérito. Toda decisão de mérito, ela vai gerar a tal da coisa julgada. E o que que é esta tal de coisa julgada? O como eu identifico esta tal de coisa julgada? Para que que serve essa coisa? esta esta coisa coisa julgada dentro do direito processual, essa coisa julgada, coisa julgada é um efeito efeito que atinge a decisão de mérito. Ah, mas como é que eu sei que a decisão é de mérito? Vamos voltar lá. Decisão de mérito é aquela que julgou os pedidos procedentes, improcedentes ou parcialmente procedentes. Essa é uma decisão de mérito. Sempre que eu tiver uma decisão de mérito, essa decisão de mérito poderá alcançar esta qualidade de coisa julgada. Esta qualidade de coisa julgada gera quais efeitos? torna imutável, torna indiscutível aquela decisão. Artigo 502 do CPC. Então, quais são os efeitos que atingem a decisão de mérito? Quando essa decisão de mérito receber a qualidade, o efeito de coisa julgada? Essa decisão de mérito se tornará imutável e indiscutível. ela não pode mais ser alterada, ela não pode mais ser modificada. Ela recebe uma couraça protetora, né, tornando a uma superdecisão, super homem, super mulher, né, uma homem ou uma mulher de aço. Essa decisão de mérito, como é que ela atinge esta condição de coisa julgada? Como é que uma decisão de mérito, né, que caminho ela tem que percorrer para alcançar a condição de coisa julgada? Ah, ela tem que percorrer um caminho chamado trânsito em julgado. Este caminho chamado trânsito em julgado, tá? É um caminho de um prazo processual. Então, qual é o prazo para uma decisão de mérito, tá? Transitar em julgado e adquirir a característica, a qualidade da coisa julgada? Qual é esse prazo? O artigo 502. Leiam o artigo 502, olhem o artigo 502, ele termina dizendo assim, né? coisa julgada é o efeito que atinge a decisão de mérito, tornando aquela decisão eh imutável e indiscutível quando não houver mais recursos. O que que o CPC fez no artigo 1003, parágrafo 5º? Ele unificou os prazos recursais. Unificou como? No prazo de 15 dias. Então todos, absolutamente todos os recursos, né, terão o prazo de 15 dias. Por quê? Porque o 1003, parágrafo 5º disse isso, tá? O artigo 502 diz: "Olha, tá, haverá o trânsitojado quando não houver mais recursos". Qual é o prazo do trânsito julgado? O prazo recursal. ultrapassado o prazo recursal, sem que exista recurso, sem que seja protocolado o recurso, haverá o trânsito emjulgado e aquela decisão adquirirá aquela qualidade de coisa julgada, aquela qualidade que a torna imutável e indiscutível, tá? Então, quando perguntarem para ti qual é o prazo do trânsito julgado, tá escrito no CPC, tem um artigo do CPC dizendo assim: "O prazo de trânsito julgado é tal, não. Nós temos no 502 a a dica, a informação necessária. Ultrapassado o prazo recursal ou não havendo mais possibilidade de recurso, o que que eu tenho? Eu terei o trânsito emjulgado e por consequência emergirá a tal da coisa julgada, que nada mais é que um efeito que atinge a decisão de mérito, tornando essa decisão de mérito imutável e indiscutível. Ela não pode mais ser alterada, ela não pode mais ser modificada. Mas e aí? Eu tenho a tal da coisa julgada. Legal. Eu tenho uma decisão de mérito que recebeu essa qualidade, tá? Ela é então essa decisão imutável e indiscutível. Existe excepcionalmente uma forma, um jeito, uma maneira de eu atacar a coisa julgada? Existe, tá? Eu gosto de dizer o seguinte para quem gosta de quadrinho como eu, tá? H, e quadrinhos antigos. Eu gostava muito dos quadrinhos do Superhomem, tá? O superhomem era um ser indestrutível, certo? Certo. E o que que aconteceu? Um dia caiu uma pedra verde, né, chamada criptonita, vindo lá do planeta dele, e se descobriu que essa pedra ela atingia, né, tornava o superhomem fraco, podendo levá-lo à morte, tá? Então, era uma pedra que atacava um ser indestrutível. Existe contra a coisa julgada algo parecido com a com a criptonita. Sim. O que que existe? Um troço chamado ação recisória. Então, a ação reccisória é uma ação que serve, que tem como objetivo atacar a coisa julgada. Ela está regulada no artigo 96 do CPC, tá? não é recurso. Por que que não é recurso? Porque para ter alcançado o status, a qualidade de coisa julgada, tem que ter terminado, tem que ter sido ultrapassados os prazos recursais. Então, a ação recisória é uma nova ação que tem como objetivo atacar coisa julgada. Ação reccisória ataca a decisão de mérito que adquiriu, que já transitou em julgado e adquiriu o status de coisa julgada que está a princípio na condição de imutável, de indiscutível. Este é o objetivo. Esta é a razão de ser e de existir da ação recisória, atacar coisa julgada. Aí o advogado levanta um dia de manhã, tá? brigou com a mulher, o time dele perdeu, vou entrar com uma ação reccisória hoje. Pode não. Não pode. Por quê? Porque para entrar com ação reccisória, eu preciso ter fundamentos. Onde estão os fundamentos? Nos incisos. Nos incisos do artigo 966. Então, nós temos lá inciso 1 2 3 4 5 6, né? É, é dali. Não dá para inventar. A justiça ou injustiça da decisão não é causa, não é fundamento para a propositura da ação reccisória. A ação recisória é uma ação eminentemente técnica, jurídica e processual. Eu só posso promovê-la se eu tiver um daqueles fundamentos, qualquer um daqueles fundamentos do nove dos incisos do artigo 966. sem aqueles eh eh incisos, sem aqueles fundamentos, eu não tenho, eu não manuseio, não me é permitido, não me é autorizada a ação recisória, tá? E aí tem duas ou três características esta recisória que podem gerar problemas ou questionamentos fgevianos para vocês. Primeiro, a questão de competência. Como assim de competência? A pergunta é objetiva. Onde deverá ser proposta a ação recisória? A ação reccisória, ela é uma ação de chamada de competência originária. Isto quer dizer o quê? Ela começa nos tribunais, ela começa no segundo grau. Eu nunca, absolutamente nunca, apresentarei uma ação reccisória no primeiro grau. Não existe, processualmente falando, a possibilidade de propositura de interposição da ação recisória no primeiro grau. Pronto. Tá? Ação reccisória é do segundo grau, competência originária do segundo grau a um salto de instância. Apareceu a alternativa colocando ação recisória no primeiro grau, não é? Tá errado, tá? Segundo aspecto relacionado e importante à ação relacionado à ação reccisória diz respeito ao seu prazo. Ah, nós estamos diante de uma ação que tem prazo. Sim, que tem prazo. Tá lá no artigo 975 do CPC. No artigo 975 do CPC, nós temos um prazo que a doutrina e a jurisprudência denominaram de prazo prescricional, tá? Ah, mas tu disse antes que não tem prazo prescricional no CPC. Pois é, tá, mas a doutrina no tem sempre uma exceção, né, no quanto ao prazo da ação recisória, ela disse que é um prazo prescricional de 2 anos. Mais 2 anos contado do quê? do trânsito em julgado. No momento em que a decisão de mérito transitou em julgado, os interessados têm o prazo de 2 anos para propor ação rescisória. Se não propuserem ação recisória no prazo de 2 anos, deu, acabou. Ah, mas eu tenho um daqueles fundamentos, mas já se passaram dois anos, acabou. Acabou a tua possibilidade, né? Foi extinta a tua possibilidade de propor ação recisória, porque tu não respeitasse o prazo processual, né? previsto ah regulado no artigo 975 do CPC. Então, são circunstâncias que a FGV gosta, que a FGV traz a respeito da ação reccisória. Falei em sentença, ato do juiz que extingue o processo, falei em coisa julgada, falei em ação recisória, tá? Em algum momento hoje aqui a gente falou em delites consórcio e falou em partes, tá? Quem são as partes? Aqueles que figuram no polo ativo e no polo passivo da ação. Aquele que entra com a ação e aquele contra quem a ação é proposta. Fechado? Muito bem. Tá? Então fica com esse conceito. Parte é quem está ou no polo ativo ou no polo passivo de uma ação. A FGV adora, gosta muito de um troço chamado intervenção de terceiros. Quem são terceiros? Aqueles que não são partes no processo. Então, é uma forma, é um jeito, é uma maneira regulada pelo CPC de alguém que não é autor, de alguém que não é ré, participar daquele processo, intervir naquele processo. E nós temos cinco formas de intervenção de terceiros. A primeira forma, assistência. O que que é a assistência? É uma forma voluntária de intervenção. Como assim voluntária? O terceiro pede, o terceiro requer, o terceiro solicita a sua intervenção dentro do processo. O que que ele tem que provar? O que que ele tem que demonstrar para poder ser assistente? Ah, eu posso ser assistente do autor? Posso, posso ser assistente do réu? Posso, não tem problema. Tanto do autor quanto do réu, ele tem que demonstrar interesse, interesse jurídico na causa. O que que é interesse jurídico? Para quem já se aprofundou um pouquinho no estudo, sabe que as decisões judiciais, ela elas atingem quem? Elas atingem as partes, aqueles que participam ativamente do processo. Ela não atinge terceiros, mas pode ter efeitos quanto a terceiros. Então eu como terceiro posso ter um interesse, embora aquela decisão não me atinja diretamente, ela poderá me atingir indiretamente. Então eu quero entrar como assistente para tentar ajudar, para tentar contribuir com o autor ou com o réu para que ele ganhe aquele processo, porque eu tenho interesse jurídico na causa. Isto é, ou isto configura a hipótese de intervenção de terceiros. chamada assistência. Segunda forma de intervenção de terceiros, denunciação da LID. Doutoras e doutores, tem uma uma bagunça que se faz com denunciação da Lídica, eu não sei por, né? E vamos tentar simplificar e objetivar a tal da denunciação da LID, tá? Denunciação da LID é uma forma provocada e não voluntária. Ou seja, as partes, autor ou ré, vão denunciar a LD, ou seja, vão tentar, vão trazer para dentro do processo um terceiro, um cara que não é autor ou um cara que não é réu. Com qual objetivo? O objetivo da denunciação da LID é poder que o denunciante denunciante possa no futuro usar o direito regressivo contra o denunciado. Como assim? Simplifica, Fetter. Eu tenho uma ação e existe a possibilidade de perder. Se eu perder, eu entendo, né, que eu posso passar essa culpa para um terceiro, né, eu posso cobrar dele regressivamente os prejuízos que eu aqui suportei, tá? Esta circunstância permite e autoriza a denunciação da LID. Quando eu pretender, tá, eh, quando eu tiver a possibilidade de perder a ação, tá, eu faço a denunciação da LID. para que o juiz quando julgar a ação diga: "Fetter, tu perdeu a ação". Ah, mas o Fetter denunciou a Lídia, o Cris, tá? Mas Fetter, tu tem direito de regresso contra o Cris. Então, a denunciação da Líd é uma forma de atalho, é um atalho processual. Eu podia não fazer a denunciação da LID, perder a ação e depois entrar com uma ação cobrando desse terceiro. Eu tô tentando ganhar tempo. Então eu faço a denunciação da LID para que caso eu perca, o juiz já na mesma sentença julgue se eu tenho ou não tenho direito regressivo contra o denunciado. O problema da denunciação é que ela está limitada aos casos do artigo 125 do CPC. Então, nós temos apenas e tão somente duas circunstâncias que permitirão, que autorizarão o uso, o manejo da denunciação da LID, quando houver eh previsão contratual ou legal do direito de regresso ou no caso da evção. Então, nós temos ali 125, inciso 1, 125 inciso 2, circunstâncias que permitem e autorizam a denunciação da leite. existia no CPC antigo, revogado há mais de 10 anos, uma previsão de que se não fizesse a denunciação da LID, perdi perderia o direito do regresso. Isto não existe mais. Ah, não fiz a denunciação da LID, perdi o direito de regresso. Não, entra com uma outra ação e busca teu direito de regresso, não tem problema nenhum. Como eu disse, usar, manuseiar a denunciação é uma forma de atalho, né, de se eu perder a ação, o juiz já julga se eu tenho ou não tenho direito de ressarcimento contra aquele terceiro, aquele que eu denunciei a LID. Então, pensando em primeira fase, né, frases, expressões que vocês podem guardar, assistência, interesse jurídico, denunciação da LID, direito regressivo ou de regresso. Terceira circunstância, terceira forma de intervenção de terceiros, chamamento, chamamento ao processo. Tá lá regulado no artigo 130 do CPC. Aqui nós vamos aprofundar para quem for fazer segunda fase em civil, processo civil, a gente aprofunda. Vamos tentar ser bem objetivo no chamamento ao processo. Chamamento ao processo, ele vai ser permitido quando a ação for proposta contra o fiador, permitindo que o fiador chame o devedor principal. Então, chamamento ao processo do ã devedor principal. Devedor principal. Ah, Fetter, mas pode a ação ser proposta contra o fiador. Quem é o fiador? O fiador é um cara que aparece no contrato como garantidor da dívida, tá? Caso o devedor principal não pague, o fiador terá que pagar, tá? Então é uma forma de garantia. A fiança é uma forma de garantia, tá? Então tá, vamos lá, tá? H, ou a ação é proposta contra o devedor, contra o fiador, o, eh, fiador pode chamar ao processo o devedor principal. Temos mais de um fiador. O, e ação é proposta apenas contra um. O que que pode chamar? os demais fiadores pode haver o chamamento ao processo. Tão me xingando aqui agora a meta é 3.800s. Pede pro pessoal pessoal deixar no vídeo, tá? Então a a meta aqui é aquela coisa, né? Começa de um jeito, termina do outro, né? Aqui é que nem o direito, né? Ele nunca tá engessado. Agora misturaram meta. Agora a meta é l, tá? Então tem 3800 LCK, volta pro chamamento ao processo. Posso fazer o chamamento ao processo quando o fiador chama o devedor principal, quando o fiador chama os demais fiadores ou no caso de dívida solidária. Como assim dívida solidária? O que que vocês aprenderam em direito civil? Se eu tenho lá três devedores solidários, tá? Eu posso propor a ação contra apenas um deles? Posso. Eu posso propor ação contra dois e deixar um de fora? Posso. E eu posso propor ação contra os três. A dívida solidária dá direito ao autor de escolher quem ele vai cobrar, tá? Se num caso de dívida solidária o credor cobrou apenas um dos devedores solidários, aquele que está sendo cobrado poderá chamar ao processo os demais devedores solidários. Então, nós temos três circunstâncias, apenas três circunstâncias que permitirão, que autorizarão o chamamento ao processo. Quando a ação for proposta eh contra o fiador, o fiador pode chamar o devedor principal. Quando a ação for proposta contra um fiador, ele poder chamar os demais fiadores. Ou quando a ação for proposta contra um devedor ou alguns devedores solidários e não contra outros, poderão ser chamados aqueles devedores solidários que não foram contra quem não foi proposta a ação. Então isso simplifica, isso torna mais objetiva a compreensão dessa desse tipo, dessa forma de intervenção de terceiros chamada eh chamamento ao processo. Quarto tipo, quarta forma de intervenção de terceiros, o amicus curi que é o amicus curiuscuri é o amigo da Lid, é um instrumento processual que veio do direito alienígena, que eu chamo, né, do direito americano, veio pro Brasil na tentativa de eh trazer a possibilidade de entidades com representação com representatividade a entrarem no processo voluntariamente ou eh até de ofício pelo magistrado para contribuir na solução daquela lei. Então, quando eu penso em Amicuscuri, eu tenho que pensar que a pessoa que vai buscar a sua intervenção nesta condição de amicuscuri, essa pessoa tem que ter representatividade, tá? Por exemplo, a OAB pode ser a Micuscuri, pode a Defensoria Pública pode ser amicuscuri, pode, tá? Segunda circunstância, a discussão deve ter repercussão. Reercussão, ou seja, aquela discussão onde há intervenção como amicuscurei, não é uma discussão privada particular, é uma discussão que vai atingir uma coletividade. Então, para que se permita, para que se autorize, ó, a intervenção nesta condição, essa intervenção de terceiros denominada âmicos cure, aquele que vai atuar como âmicos tem que ter representatividade, não pode ser um féter da vida, tá? Tem que ser alguém que represente um grupo de pessoas. E a discussão, o objeto daquela lead tem que ser um objeto que gere repercussão. Quinta forma de intervenção de terceiros é um incidente, o chamado incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Doutores e doutores, pensa, raciocina comigo agora. Quais são os dois tipos de pessoas que nós temos no direito brasileiro? Nós temos a pessoa natural, que vocês gostam de chamar de pessoa física, e a pessoa jurídica, certo? Muito bem, tá? Como é que funciona no sistema judicial de cobrança quando o devedor não paga? O princípio que rege é o princípio da patrimonialidade. Isso quer dizer o quê? que quando o devedor não paga, a vai se buscar no seu patrimônio a satisfação daquele crédito. Muito bem. Pessoa jurídica sempre vai ter sócio, sócios, pessoas naturais. Se a pessoa jurídica tem uma dívida e não paga a dívida, o patrimônio do sócio poderá ser usado para pagar a dívida da pessoa jurídica? Não. O patrimônio pessoal e privado particular do sócio, não será atingido como regra por dívidas da pessoa jurídica. Quem paga a dívida da pessoa jurídica é o patrimônio da pessoa jurídica e não o patrimônio pessoal e particular do sócio, tá? Esta é a regra. É possível numa dívida da pessoa jurídica alcançar o patrimônio pessoal e particular do sócio? É desde que se faça a desconsideração da personalidade jurídica. E essa desconsideração, ela é fundamentada ou no Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor. Artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor do CDC, tá? Então, o fundamento da desconsideração, tá? Vai tá na lei material. O que que o CPC traz? Então, então a forma, o jeito, a maneira desta, deste pedido de desconsideração acontecer dentro do processo. Então, eu tô cobrando uma pessoa jurídica. Esta pessoa jurídica tem dívida comigo, eu tenho crédito com ela e ela não tem patrimônio para pagar dívida, mas os seus sócios têm. O que que eu tenho que buscar? Houve confusão patrimonial. Houve desvio patrimonial, tá? Se eu consigo provar isso, eu vou requerer, eu vou fazer um pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tá? E aí vem as perguntinhas da FGV. Esse pedido de desconsideração pode ser feito de ofício? Não, tem que ser a pedido da parte ou do Ministério Público. No momento em que é feito o pedido, o processo é suspenso, tá? Por que que é suspenso? Porque a o sócio da pessoa jurídica vai ter que ser citado para que se defenda. O que que eu quero? Eu quero que o juiz defira a desconsideração para que eu consiga, com o meu crédito atingir o patrimônio do sócio, da pessoa jurídica. Então ele vai ter que se defender, tá? Então não pode ser feita de ofício, tem que ser feita a pedido da parte, tá? Feito o pedido, o juiz suspende o processo, tá? e ao suspender, cita aquele que eh que vai ser atingido pela desconsideração da personalidade jurídica. Aí surge uma outra dúvida. Eu acho que depois a Tati é possível que reitere isso, mas é bom lembrar, tá? A decisão que julga o incidente de desconsideração é uma decisão dentro do processo. Então é uma decisão que não gera a extinção do processo. Se não gera a extinção do processo, qual é a natureza jurídica dessa decisão? Ela é uma decisão interlocutória, tá? Sendo uma decisão interlocutória, cabe o recurso de agravo de instrumento, né? Já que a decisão relacionada a a à desconsideração da personalidade personalidade jurídica está lá. elencada naquele roll do artigo 1015 do CPC. Fechado. Cinco tipos, cinco formas, cinco maneiras de acontecer a intervenção de de terceiros dentro do direito processual civil, tá? Te liga nisso. Eu tenho mais dois temas, tá? Não não me abandone, vem comigo. Contestação. Falei em petição inicial, tem que falar em contestação. Por quê? petição inicial é o jeito, é a forma, é a maneira com que o autor, com aquele que está entrando com ação, a apresenta os seus pedidos, apresenta a sua pretensão. O réu tem que ter um jeito, uma forma, uma maneira de se defender. Ele tem que ter um mecanismo jurídico processual para se defender. Esse mecanismo é a contestação, tá? Lembrem disso. A contestação, doutoras e doutores, ela respeita um princípio chamado princípio da eventualidade. Isso quer dizer o quê? O réu tem que trazer na sua defesa ou na sua contestação toda a matéria de defesa. Eu não posso guardar na manga matéria de defesa para um momento posterior. É ali que eu tenho que trazer. E ali nós temos duas formas ou dois mecanismos mecanismos de defesa. Eu tenho mecanismo de defesa processual, que são as chamadas preliminares. Olha o artigo 337. O artigo 337 337 traz uma lista de defesas processuais. São as chamadas preliminares, tá? Ou vai ser a defesa de mérito. Quanto a defesa de mérito, lembrem do artigo 341 do CPC. O artigo 341 do CPC traz a informação de que, né, fato não contestado será fato presumidamente verdadeiro. Ou seja, cabe ao réu, na contestação, rebater de forma precisa e objetiva todos os fatos alegados pelo autor na petição inicial. Não é permitido a contestação genérica ou a contestação por negativa geral. O que que é uma contestação por negativa geral? É aquela que eu digo assim: "Não são verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial". Isso é uma contestação genérica, não é permitida, tá? O que que o CPC diz? Eu tenho que contestar fato a fato. Ou seja, se o autor disse que o réu estava em alta velocidade e ultrapassou o sinal vermelho, o réu ao contestar tem que dizer: "Eu não estava em alta velocidade, eu não ultrapassei o sinal vermelho". Essa é a minha obrigação dentro da contestação. Por quê? Porque fato não contestado será fato eh eh presumidamente verdadeiro. A meta agora é 3800. Batemos a meta. O negócio aqui tá n o que que ganhou mais 300 pila de mais para vocês, tá? Nós estamos aqui distribuindo dinheiro do Nidal, né? E cada vez que a gente distribui dinheiro, a ele começa a tremer lá. Aquela coisa louca. Ahã. Existe em algum momento, em alguma circunstância que é permitida a contestação genérica? Sim. Artigo 341, parágrafo único. O que que diz? O defensor dativo, o curador especial e o defensor público. Esses três, quando atuarem na defesa dos interesses do réu, quando fizerem contestação, esses caras, a eles é permitida a contestação genérica, tá? Ou a contestação por negativa geral. Lembrem, não esqueçam, por favor, e por gentileza, que a ausência de contestação gera um troço lindo, famoso, gostoso e cheiroso chamado Revelia, artigo 344 do CPC. Então, o que que é revelia? É a falta, é a ausência de contestação, tá? Qual é o efeito da revelia? Os fatos articulados pelo autor na petição inicial serão tidos classificados como sendo verdadeiros. presumidamente verdadeiros. É possível o réu ser revel e não ter o efeito dessa presunção de verdade? É quando, naqueles casos previstos no artigo 345 do CPC, mais uma é permitido. Vou falar de pertinho, Cris, bem pertinho. Vou te dar uma dica agora. Hã? Uma dica fantástica, maravilhosa, gostosa e cheirosa, tá? é permitido, é autorizado ao réu revel, aquele que não apresentou contestação a produção de prova, sim, é permitido. Aonde diz isso? No artigo 349 do CPC. Então, é permitida, é autorizada a produção de prova ao Ru Revel? Sim. Tá, mas o cara não contestou, ainda assim ele pode produzir prova? Sim. Aonde diz isso? No artigo 349 do CPC. Não filma minha bunda, tá? A a contestação, eu tinha esquecido disso. A contestação tem prazo, sim. Qual é o prazo de contestação? 15 dias. Não apresentada a contestação no prazo de 15 dias, o que que acontece? Revelia artigo 344 do CPC. Doutoras e doutores, quando eu entro com ação, eu quero do poder judiciário que ele me dê, né, me forneça uma decisão, né, porque ele tem esse troço chamado jurisdição. Então, quando eu entro com uma ação, eu quero do poder judiciário tutela jurisdicional. Essa é a minha pretensão, esse é o meu objetivo, tá? O normal é a tutela definitiva. É aquela dada ao final do processo. No entanto, todavia, contudo, existem circunstâncias que autorizarão a tutela provisória, tá? Então, nós temos a possibilidade de antes da tutela definitiva a concessão de uma tutela provisória. Sim, como eu simplifico, como eu objetivo a tal da tutela provisória? Doutoras e doutores, tutela provisória nada mais nada menos é do que um pedido da parte para que o poder judiciário decida alguma coisa antes do final do processo, né? Eu estou levando ao poder judiciário um pedido para que ele analise antes da tutela definitiva. Então, a tal da tutela provisória, ela se divide em tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência, tá? Onde estão os requisitos da urgência? No artigo 300, onde estão os da evidência? No artigo 311 do CPC. Esta tutela provisória de urgência ainda se subdividirá, oxe, em tutela provisória de urgência antecipada e tutela provisória de urgência cautelar. Então eu tenho tutela provisória de urgência antecipada, tutela provisória de urgência cautelar, tutela provisória de evidência. Esta é a divisão prevista no CPC, tá? Como que eu sei que será urgência? A urgência, doutoras e doutores, ela é fixada em dois requisitos, ambos presentes no artigo 311, no artigo 300, desculpa, a chamada probabilidade do direito. O que que é a probabilidade? Existem indícios, existem indicativos, o meu direito é provável, tá? Então, quando eu penso em tutela de urgência, eu penso num direito provável. Basta um direito provável, bastam indícios para eu pedir tutela provisória de urgência? Não. Eu tenho que somar a este direito provável perigo de dano ou a possibilidade do processo não alcançar o resultado útil, tá? Então, botem na cabeça, estudem nesse sentido. Tutela provisória de urgência, probabilidade. Alguns chamavam isso antigamente de fumos boniures, a fumaça de bom direito. Ou seja, não era um direito ainda concreto, né? Era uma fumaça. Agora nós estamos com o nome mais técnico, probabilidade, indícios do que eu tenho direito, tá? Então, para eu pedir tutela provisória de urgência, para que o juiz me dê tutela provisória de urgência, ele tem que identificar que o direito é provável, tá? E além disso somar com com a possibilidade de dano ou com a possibilidade do processo não alcançar resultado útil. é probabilidade mais dano ou probabilidade mais a circunstância, o fato do processo não alcançar resultado útil. Isto é tutela provisória de urgência. Quando a urgência incidir sobre direito material, é o meu direito material que está em risco, será urgência antecipada. Quando a urgência incidir sobre direito processual, é o meu direito processual que está em risco, será tutela provisória de urgência cautelar. Vamos à gramática agora, o bom e velho português, tá? O que que é algo evidente? Algo evidente é algo claro, preciso, sem dúvida alguma. Enquanto para urgência eu estou tratando de um direito provável de indícios na evidência, eu estou tratando de algo que está já garantido, definitivo, sem dúvida alguma, tá? Quais são os casos que se permite a tutela provisória de evidência? Aqueles previstos no artigo 311. Tu tens que ler. E quando eu digo ler, é ler estudando. Ah, Féter, tu quer que eu decore? Não, decoreba a gente esquece, tá? Eu preciso que vocês aprendam, eu preciso que vocês busquem conhecimento. Então, lê o artigo 311. O nosso cérebro ele tem uma, já caiu duas vezes em primeira fase, pergunta de de tutela provisória de evidência, tá? O nosso cérebro tem uma característica que ainda que tu não tenha gravado aquela informação, mas se tu leu muitas vezes aquele dispositivo legal, tá? aparece no enunciado, aparece na na nas alternativas, isso vai acender uma luzinha na tua mente, na tua alma, que vai vincular ou pelo menos vai fazer com tu com que tu afaste aquelas ã alternativas mais absurdas. Agora, existe algo, né, muito objetivo. Apareceu urgência, nós não falamos em evidência. Isso é lógico, disso não há dúvida nenhuma. Então nós não podemos falar em evidência, né, quando o enunciado, quando as informações falam em urgência, tá? Essa diferenciação, ela é necessária, ela tem que aparecer na alma e no coração de vocês. Doutoras e doutores, me deram aqui pouco mais de 1 hora30, ou seja, me tolheram o meu direito de brincar, de gritar, de falar sobre direito processual civil. Eu tinha que ser claro, conciso e objetivo. E é o que eu tentei, né? O E tão mandando dizer quem ganhou os wer aqui, né? Me alcança aqui, me alcança essa essa parte aqui. Faz alguma coisa, traz essa mesa aqui, tá? Eu não vou sair da frente aqui. Tu traz a mesa para mim. Tu vai aparecer agora para milhares de pessoas. Vamos botar essa mesa aqui. Pronto. Tá aí, ó. Deixa a mesa aqui. Depois nós vamos ver. Ganhou um vcher de 300 pila o Kelmo André. Kelmo André. André Pedro. Tá. e ganhou um vucher de 300 pila a Clélia Medeiro Santos. Calmo André Pedro, Clélia Medeiro Santos. Ambos ganharam vuche de 300 pila e devem mandar até o dia 15 para o e-mail promocão@rinisk @cerisc.com.br com assunto sorteio da revisão turma informando nome, CPF, e-mail, endereço completo e prêmio, tá? O alto nome deles que eu quero dizer o nome dele de novo. Clélia Medeiro Santos, Kelmo André, André Pedro. Vocês dois são os felizes ganhadores desta quinta-feira santa. A Isabel Rosa mandou aqui, ó. Aula do fé me dá até ânimo de viver. Vem junto com uma mensagem motivacional. Amo. Valeu, Isabel. Um upa do fofo. A Marina Andrade Féter é perfeito demais. Obrigado. Vou mandar isso pra minha pr minha mulher, tá? Ah, Marina Renan Jardim. O cara é fera, hein, direito processual civil, coisa linda, eu também acho. Um opa para ti, Renan. Rafaela Mendes, aula do fofo são as melhores. Um abraço, Rafa. Tati colorada. Ah, Tati Colorada. Tati colorada. Ai, meu Deus do céu. Anos, gente. Se anos eu tive que esperar. Botar até uma vezinha aqui, ó, para eu te oferecer um chimarrão. Tem um vídeo aí? Tem, tem. Vamos olhar um videozinho. Ai meu Deus do céu. A gente chegou nesse ponto agora. Páscoa de 2019. É uma espécie de aniversário. Então nós ao vivo e a cores aqui, tá? Nós passamos uma época assim onde a Tati adora me sacanhar com uma certa cuia vermelha, né? Então eu vim aqui hoje te parabenizar especialmente Tati por um vice-campeonato. Eu trouxe aqui gente que horas ele acordou hoje de manhã? Olha aqui, gente. Segura o microfone, olha, olha quem manda no estado do Rio Grande do Sul. Ah, tá. Então nós vamos aqui levou, nós vamos apresentar pra Tati o pavilhão de quem manda no estado e dá risada, né? No estado. Eu não sei como é que vai ser, gente. A sorte que a gente tá ao vivo, senão o Fé ouvir. Gente, se anos. Isso foi na véspera de sexta-feira santa, tá? Exatamente. Agora o Inter ficou o campeão do Rio Grande do Sul. E naquele dia eu disse para ele, Feter, eu vou invadir a tua aula também, tá? E aí, se anos demorou, se Mas veio, gente, é persistência, tá? Essa persistência que vocês têm que ter na prova da OB também. Eu falei, eu vou invadir ainda um dia a tua aula e tu achou que eu não viria, né? Eu comprei um preso primeiro, um shima colorado, tá? Olhem aqui, ó, gente. Um shima colorado, tá certo? E comprei um presente. Fui na loja do Inter comprar um presente para ti. Tu tem que usar. Não pode ser. Eu ia comprar uma camisa, tá gente? Mas eu não ia deixar o fetter pelado aqui, né? Certo. Então usa o presente que eu te dei pelo menos um minutinho. Olha que lindo, gente. Deixa eu ver. Ai, aqui, ó. Tá lindo, hein, Fetter? 6 anos, né, gente? E aí, Fetter? Eu tô me sentindo o homem mais, como é que chama esses tr? Bullying. Bullying, né? Tô sendo dizer bulinado não dá. Fui objeto de bullying aqui, mas é merecido, né? Porque a a Tati esperou uma mulher que espera 6 anos para se vingar. Para vocês verem a força das mulheres, elas esperam 6 anos para se vingar, tá bom? Persistência, tá gente? Só para vocês verem, né? Como como vocês tm essa constância, né? Mais de seis anos que a gente é para ti. É presente. É presente com todo amor e carinho, tá? Então gente, olha a persistência, né? E essa e esse fato, né? De mais de 6 anos a gente já dá aula juntos. Foi 2019. Deus me livre. Ah, tu me aguenta tanto tempo assim? Aguenta. Fé. Barbaridade. Agora fica aí. Agora fica aí, tá? Tira essas coisas daí de cima. Não, meu chapéu não. Não, não, não. Tira essas coisas aí de cima. Ai, meu Deus. Olha aqui, ó. Nós temos um sistema aqui no seis há muitos anos, como a Tati botou aí na na roda, né, que nós persistimos, né, a gente vai tentando. Eu já não sei mais como é que põe isso aqui, cara. Acho que é assim, assim. Já não sei. Eu vou ter que reaprender a botar o aqui. Pera aí. Não, para assim. Assim. Ah, aqui. Ah, não sei mais como é que põe essa joa. Tá. Bota aqui. Meu Deus do céu. E aqui o sistema, ai, o sistema no seisque aqui é que ah, existe uma uma lenda no sentido de que tá quentinho ainda, tá? Que na primeira fase tem que ter picanha, tá? E como a gente tava indo muito para São Paulo, né, quando a gente tava com dificuldades de fazer a tal da picanha, eu viajei cedo. A Tati viu que eu tava viajando cedo, até porque ela me mandou mensagem que eu tava na estrada, né? A faca da Tati ainda aqui, ó. Aqui a faga. Vamos estragar aqui. Não vou estragar a faca. Deixa aqui assim, tá? Cacetim. Tá. Aqui no Rio Grande do Sul não é pão francês, é cacetim. Não cai tudo aqui agora, tá? Isto aqui não, isso aqui tá na frente. É, vou, vou tirar isso aqui, ó. Isto aqui, doutoras e doutores, é uma picanha, tá? E é a famosa picanha da aprovação. Então, eu resolvi fazer esse ano porque eu acho que a gente tem que voltar aquela velha forma de antigamente da da picanha da aprovação. Então, olha só o que nós temos aqui. Tá molhadinho. Nossa Senhora. vai conseguir pegar isso aqui. E o cheiro, gente, vocês não tão assim, ó. O cheiro de churrasco. Isso aqui é uma picanha que eu viajei a tarde inteira, cheguei em casa, ah, vai cair tudo aqui, vai sujar aqui. E fiz essa picanha para mostrar para vocês o o cacetinho. Tiro da frente, baixo o papel. Pera aí, pera aí. Tu vai dar um zoom assim? Pera aí, ó. Pera aí. Isso aqui pega a grachxinha ali, ó. Aqui, assim, ó. Não é essas picanhas que vocês fazem aí em forma de bife, né? Em forma não, isso aqui é picanha inteira, né? Feita de vagarzinho, com muito amor e carinho, né? Para morder jugular, pisar na nuca e comer o fígado da FGV. Como é que ela tá? Eu não sei, vou descobrir agora, né? Vamos dar uma cortadinha aqui para ver como é que tá, como é que ficou. Barbaridade, meu Deus do céu. Bem colorada. Tá. Olha aqui, essa é a picanha da aprovação, tá? O que que nós queremos? Dá o coisa aqui. Cadê o papelzinho aquele antes que eu suje tudo aqui? A tua bandeira do do inter aqui. O que que a gente quer, né? A gente brinca, a gente fala sério, né? E a gente quer que vocês passem. Vocês querem comer uma picanha da aprovação? Passa e vem para cá. Eu garanto a picanha. Vocês garantem a aprovação, eu garanto a picanha. É assim que funciona agora. Tá valendo, né? E aqui no Rio Grande do Sul a gente pega, o pessoal disse que isso aqui é sangue. Isso aqui não é sangue, isso aqui é molho, é suco. Então tu pega primeiro pras mulheres. Primeiro mais que tá. A gente pega a bundinha do pão, tá? Passa a bundinha do pão ali e tá bom, né? Hum. Bom, gostinho de lenha, picanha na promoção. Vocês já foram em algum lugar ter aula no meio da aula servir de picanha? Aqui no seíca assim. No meio da aula eu só tenho que engolir, a gente come picanha, tá? É isso que eu quero, é isso que nós queremos, é isso que nós desejamos para vocês, tá? Que vocês comam o fígado, o rim, a jugular da FGV no próximo domingo, não nesse, no outro, assim como nós vamos se deliciar agora com essa picanha. Picanha da aprovação é só aqui no SEISC. Doutoras e doutores, se comportem, não façam nada que eu não faria. Quando dormir, sonha comigo e daqui a 5 minutos tem Tati, né, a bela do seisque, a para detonar, né, para arrematar e entregar o resto das questões de direito processual que que faltam, tá? Espero vocês, tá gente? Não nos abandonem, tá? Fechado. Um UVA do fofo. Tchau. E para não perder o costume é chupa FGV. Tchau. Todo esse esforço vai valer a pena. Eu sei que agora está muito pesado e cansativo, mas você vai sair vitorioso e alcançar sua aprovação na OAB. Agora é hora do intervalo da sua aula. Então descanse e fique perto de quem você ama, junto de quem é seu combustível e motivo para continuar estudando e buscando um futuro melhor. Recarregue as energias agora e depois volte com tudo para sua aula. Bons estudos. Se o seu coração bate mais forte pelo direito civil, saiba que o nosso time acredita que a sua aprovação na primeira fase está logo ali. E é por isso que a gente já está te esperando pra próxima etapa. Dia 28 de abril você tem um encontro marcado com a aula inaugural de segunda fase no canal do Seisk no YouTube. [Música] O cronograma de estudos do site e do curso seis que são fenomenais. Eu estudei somente pela revisão turbo. São aulas muito gostosas de assistir. Foi importantíssimo pra minha aprovação na primeira fase. Foi essencial para atingir os 77 anos. Foi incrível. a didática dos professores é maravilhosa e eles também acertam muitas coisas que caíram na prova. Vocês que me acompanhou desde o começo, porque eu fiz o cursinho de primeira e de segunda fase e eu só tenho elogios a todos os professores. Todo dia tinha aula, tinha questões para você fazer. Eu fui aprovada no 42º exame da OAB com nota 9,9. Foi com 9,70 de 10. Foi 8,8. Quando eu vi a a nota, né, de quem tirar o 10, foi uma outra felicidade. Entrei riscos e de novo, eu confiei de corpo, alma, coração, essa sensação de dever cumprido. Participei da revisão turbo e pensava que seria algo impossível, mas eu consegui. E por isso que eu agradeço muito ao professor Nidal e ao time, a equipe aí do Seisque. Eu cheguei na hora da prova e simplesmente ouvia a voz deles. Essa vitória é nossa. Eu não teria conseguido se não fosse vocês. Ainda ganhei esse super presente do seis. O melhor investimento que eu fiz na minha vida, os cursinhos de primeira e de segunda fase. E eu recomendo de olhos fechados. Faça a sua parte que a sua aprovação também vai vir. Estude por você, mas também estude por aqueles que sonham com a sua aprovação, que torcem pela sua aprovação. Eu consegui realizar o sonho de me formar e agora passar no exame da ordem. Só gratidão. Vi que era um um curso que se preocupava também com o lado humano. Foi aquela loucura, foi isso real. podem confiar de corpo, alma, entregar, porque o seis que ele cumpriu tudo que me prometeu. Sim, eles tem um papel na minha aprovação. Quando fechou as 77 questões, eu fiquei meio imóvel na cama assim, tentando entender. É isso. Boa sorte para todo mundo. เฮ [Música] E eu não tenho dúvidas que tudo vai dar certo agora no nosso mundo mágico da CLT. Bueno, bueno, olá minhas estrelas, tudo bem com vocês? Fala galera, tudo belezinha com vocês? Quem passa? [Música] Ah! Acorda, [Música] cabeçones. Todo esse esforço vai valer a pena. Eu sei que agora está muito pesado e cansativo, mas você vai sair vitorioso e alcançar sua aprovação na OAB. Agora é hora do intervalo da sua aula. Então descanse e fique perto de quem você ama, junto de quem é seu combustível e motivo para continuar estudando e buscando um futuro melhor. Recarregue as energias agora e depois volte com tudo para sua aula. Bons estudos. Se o seu coração bate mais forte pelo direito civil, saiba que o nosso time acredita que a sua aprovação na primeira fase está logo ali. E é por isso que a gente já está te esperando pra próxima etapa. Dia 28 de abril você tem um encontro marcado com a aula inaugural de segunda fase no canal do Seisk no YouTube. เฮ [Música] O cronograma de estudos do site e do curso seis são fenomenais. Eu estudei somente pela revisão turbo. São aulas muito gostosas de assistir. Foi importantíssimo pra minha aprovação na primeira fase. Foi essencial para atingir os 77 anos. Foi incrível. A didática dos professores é maravilhosa e eles também acertam muitas coisas que caíram na prova. Vocês que me acompanhou desde o começo, porque eu fiz o cursinho de primeira e de segunda fase e eu só tenho elogios a todos os professores. Todo dia tinha aula, tinha questões para você fazer. Eu fui aprovada no 42º exame da OAB com nota 9,9. Foi com 9,70 de 10. Foi 8,8. Quando eu vi a a nota, né, de quem tirar o 10, foi uma outra felicidade. Entrei aspas de novo. Eu confiei de corpo, alma, coração, essa sensação de dever cumprido. Participei da revisão turbo e pensava que seria algo impossível, mas eu consegui. E por isso que eu agradeço muito ao professor Nidal e ao time, a equipe aí do Seisque. Eu cheguei na hora da prova e simplesmente ouvia a voz dele. Essa vitória é nossa. Eu não teria conseguido se não fosse em vocês. Ainda ganhei esse super presente do Seísk. O melhor investimento que eu fiz na minha vida, os cursinhos de primeira e de segunda fase. E eu recomendo de olhos fechados. Faça a sua parte que a sua aprovação também vai vir. Expude por Então pessoal, vamos pra segunda parte da aula de processo civil. Já deu tempo de ir no banheiro, já deu tempo de trocar a camisa, né? Eu e o Fetter. É isso aí, tá gente? A gente trabalha desde o 21 exame, né, juntos na segunda fase, na primeira fase. Então, ele é gremista, eu sou colorada. A gente brinca que tem uma decisão aí interlocutória que eu vou falar aqui com vocês, né, que é a decisão que o Fetter ama porque começa com o Inter. Então a gente tem aí, né, essa amizade que permite essas brincadeiras, tá? E vocês têm que passar na prova do AB para experimentar a picanha aí do Fetter. Tá todo mundo aqui, ó, ansioso, porque ele vai mandar picadinho aí, tá certo? Vamos lá então pessoal começar a trabalhar e nós vamos falar dos recursos no Código de Processo Civil, que é, né, um dos conteúdos que a FGV ama em termos de processo. Amanhã pela manhã eu vou trabalhar com vocês através das questões os procedimentos especiais e os juizados que a FGV também costuma cobrar. OK? Então vamos direto ao trabalho. Recursos no CPC. Quem acompanha com o VAD aberto, os recursos eles estão a partir do artigo 994 do Código de Processo Civil, tá? Então, quem quer aí abrir o Vademeco, os recursos vocês vão encontrar a partir do artigo 994. Quando que nós utilizamos recurso? Quando nós estamos diante de uma decisão judicial, eu preciso ter decisão judicial para recorrer, tá? Seja porque vocês estão ali defendendo uma parte que pediu algo para o poder judiciário e não ganhou, seja porque pediu algo pro poder judiciário e ganhou de forma diferente daquilo que pediu ou tem contra a parte uma decisão que ela não quer cumprir. Então, exemplo, vamos dizer que eu ingresso com uma ação contra o FETER cobrando o valor lá de R$ 50.000. Esse é o meu pedido. A condenação dele a me pagar R$ 50.000, inclusive, né, em custas e honorários, enfim. E aí, gente, o juiz julga improcedente ação, dizendo que eu não comprovei, que eu emprestei dinheiro para ele, tá? Então, eu pedi algo e não ganhei. Se eu estou ir resignada com essa decisão, eu tenho que recorrer. Mesma coisa se eu pedisse algo e fosse dado de forma diferente, pedir a condenação do Feter em R$ 50.000, R. Porém, o juiz entendeu que eu provei somente R$ 30.000 e mandou então o Fetter me pagar somente 30. Mas pera aí, eu pedi 50, eu não pedi 30, certo? Ou tem contra ele, por exemplo, uma decisão. Então, vamos dizer que vocês estão defendendo o Fetter. Eu pedi a condenação dele lá para pagar 50.000 e ele foi condenado a pagar e ele não concorda com a decisão. Então, tem que estar diante de uma decisão judicial. Via de regra, os recursos são utilizados para reformar, reformar ou invalidar essa decisão judicial, tá? Porém, nós vamos cuidar alguns recursos com objetivo específico que a gente vai falar hoje, que é, por exemplo, os embargos de declaração, tá? Os embargos de declaração, o objetivo dos embargos, via de regra, é sanar um vício da omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tá certo? Mas via de regra, a gente utiliza o recurso porque insatisfeito com a decisão judicial, eu quero reformar. O que que é reformar? Modificar a decisão. Então, exemplo, pedir 50.000, o juiz determinou que o Feter pague somente 30. Eu não quero só 30, eu quero 50. Então, eu quero modificar dos 30 para os 50, tá? OK? Então, a reforma eu utilizo via de regra quando há um equívoco no entendimento do julgador. Então, eu provei 50, mas ele entendeu que eu provei somente 30. Ingressei com uma ação lá de reparação de danos materiais e danos morais. E o juiz entendeu lá que eu não provei os danos materiais e que os danos morais não caberia. Tô rindo porque o Cris ganhou picanha, tá? E os danos morais, gente, não caberia. Por quê? Porque é uma situação de mero de sabor, tá? Não é lá, né, uma situação que seja dano moral, tá? Então aqui a reforma eu peço a modificação porque é um equívoco no entendimento. A invalidação significa que aquela decisão ela não pode permanecer no ordenamento jurídico, ela tem que ser cassada, tá? Então, exemplo, uma decisão nula, profe, dá exemplo de decisão nula, uma decisão lá não fundamentada. O CPC diz lá que uma decisão não fundamentada é nula. OK? Então, gente, como que vocês vão dominar os recursos, tá? E são nove ali pelo CPC, entendendo o tipo de decisão judicial, certo? Que eu já vou ver com vocês e entendendo o objetivo ali, né, do recurso. OK? Então, feita essa introdução, vamos ver quais são os recursos cabíveis pelo CPC. Esse roll aqui está lá no artigo 994 do Código de Processo Civil, OK? O CPC ele começa o conteúdo dos recursos trazendo o roll dos recursos, ou seja, quais são os recursos cabíveis pelo Código de Processo Civil e são nove. Tá? Quais são eles? Vocês podem acompanhar aqui comigo, ó. apelação que vai tá lá no 1009 a 1014 do CPC, o agravo de instrumento que vai estar no 105 a 1020 do CPC, o agravo interno que está no 1021, o agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário que está lá no 1042, os embargos de declaração que estão lá no 102 a 1026 do CPC, os embargos de divergência que estão no 1043 a 104, o recurso especial que está a partir do 1029 seguintes do CPC e no 105 inciso 3 da CF, o recurso extraordinário que está também a partir do 1029 seguintes do CPC e no 102 inciso 3 da CF e o recurso ordinário que está no 1027 e 1028 do CPC, tá? Certo? Então, esses são os recursos cabíveis pelo Código de Processo Civil. Apelação, agravo de instrumento, agravo interno, agravo em recurso especial extraordinário, os embargos de declaração, os embargos de divergência, recurso especial, recurso extraordinário e recurso ordinário. Profe, eu tenho que dominar pra primeira fase? Sim. Tá? Às vezes a FGV é legal e perde o cabimento. Às vezes ela não é tão legal e ela aprofunda um pouco mais, tá? Geralmente ali na apelação ela aprofunda um pouco mais. Eu vou trazer o que que a FGV costuma cobrar na primeira fase, no que se refere à apelação. A ideia é, tá, gente, mas a gente tem um tempo limitado, não sei até que horas eu vou, acho que 10:30, né? Comecei às 9. Isso é, vê, vê para mim, vê para mim, tá? Mas a gente tem um pouquinho de tempo limitado, mas a ideia seria no mundo ideal a gente trabalhar pelo menos o cabimento, vocês tá, esses recursos aí para a primeira fase ou trazer aqui alguns pontos que a FGV costuma cobrar, tá? Então vamos lá. Como que eu vou saber então qual recurso utilizar? Tá? Como é que eu vou saber, profe, que apelação, agravo de instrumento, ã recurso especial, recurso extraordinário, dominando a decisão, certo? Então, gente, nós vamos falar das decisões recorríveis. O que que são as decisões recorríveis? São as decisões, então, né, que cabem recurso, tá? Para caber recurso, tá, gente? A decisão então, né, tem que ser recorrível, OK? Então, quais são elas? Eu vou apontar aqui cinco decisões. Vocês entendendo elas vocês vão saber, tá? Utilizar os recursos. Então vamos lá. Decisões recorríveis. Eu tenho a sentença, a decisão interlocutória, a decisão monocrática, o acordam e uma decisão bem específica, a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir o recurso especial ou inadmitir o recurso extraordinário. OK? Então vamos lá. sentença e decisão interlocutória são decisões do juiz de primeiro grau, tá? Sentença e decisão interlocutória são pronunciamentos do juiz de primeiro grau, ou seja, o processo precisa estar no primeiro grau. E a sentença, ela tem um conceito no CPC. Agora a gente vai fazer uma volta aí no CPC, tá? A sentença, ela está definida no artigo 203, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, como a decisão do juiz de primeiro grau, que seja com resolução de mérito, ou seja, com base no artigo 487 do CPC, ou sem resolução de mérito com base no artigo 485 do CPC. O juiz, através desse ato, ele coloca fim, ele coloca fim a fase cognitiva. Eu já vou explicar, a fase cognitiva ou extingue ou extingue a execução, ou seja, o juiz de primeiro grau acaba com o processo, tá? Então, sentença é esse ato do juiz de primeiro grau, seja ele resolvendo mérito, resolução de mérito, tá lá no 487 do CPC, ou ele colocando fim sem resolução de mérito com base no artigo 485, ele coloca fim à fase de conhecimento, isso é fase cognitiva, tá? ou através da sentença ele extingue a execução. E aí, gente, às vezes nós temos a ideia de que tem que ter todos os atos do processo para eu ter sentença. Não, eu posso ter uma sentença no início. Ai, profe, dá um exemplo. Vou dar o Fetter falou antes da petição inicial, certo? Eu vi ele falando, eu tava escutando atrás da porta. E aí o que que acontece? A petição inicial, gente, ela tem que cumprir os requisitos ali do artigo 319, 320 do CPC, tá certo? O juízo aqui é dirigida, o nome e qualificação ali das partes, fatos, fundamentos, enfim, tá? Eu tenho que cumprir esses requisitos formais. Então, eu ingresso com uma ação contra o FETER, tá? Uma ação de cobrança pelo procedimento comum e não cumpro os requisitos do artigo 319 320. O que que o juiz vai fazer? Tá logo abaixo ali no 321. Ele vai me intimar na condição de autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias. Certo? Então, olha aqui, autora, T Neto não preencheu os requisitos do artigo 319, faltou lá os fatos, certo? E aí, se eu não cumprir essa diligência no prazo de 15 dias, o juiz vai indeferir a petição inicial. Então ele vai est colocando fim ao processo sem resolução deemérto. Ah, professora, mas o réu nem foi citado. Pois é, mas como, né, foi extinto ali e não prejudicou o réu, não fere o contraditório, tá? Então isso é um exemplo. O indeferimento da petição inicial é uma decisão do juiz sem resolução de mérito. Nesse caso vai tá lá no 48 inciso a 485 inciso 1, que o juiz vai estar colocando fim à fase de conhecimento, tá? Sem resolver o mérito. Então cuidado, eu posso ter uma sentença, né? Logo ali no início do processo. O que vocês têm que entender é isso, tá? que é essa decisão do juízo primeiro grau que com ou sem resolução deemerta vai colocar fim e fala, tá gente ali no 203, parágrafo primeiro, colocar fim a fase de conhecimento, mas eu posso ter também sentença lá nos procedimentos especiais, ok? Vamos olhar esse conceito. Olhem aqui comigo. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentença, decisão interlocutória e despacho. Despacho, depois eu já explico. Olhem o conceito de sentença. Ressalvada as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentencia o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento no 485, sem resolução de mererto, 487 com resolução de mererto, põe fim a fase cognitiva do procedimento comum. Bem como xingue a execução. Tu conhecendo, sabendo que é sentença, nós vamos ver que da sentença cabe apelação. Se objetivo for reformar, for invalidar essa sentença. OK? Vamos paraa próxima. Decisão interlocutória. Olha a decisão que eu falei que o Féter ama, tá? O que que é a decisão interlocutória? Inter significa dentro. Gente, a decisão interlocutória também é uma decisão do juiz de primeiro grau, certo? Precisa o processo estar no primeiro grau. E qual é a diferença? A decisão interlocutória, ela está no artigo 203, parágrafo 2º e é um conceito por exclusão. Professora, como assim por exclusão? É uma decisão do juiz de primeiro grau, tá? E pode ser do juiz aqui da vara cível da comarca tal, da vara de família e sucessões da comarca tal. Tem que cuidar ali como a FGV vai trazer, porque de repente ela não traz de forma clara, né? Pode ser um um juiz ali da Justiça Federal, né? da vara federal lá da subcessão judiciária. Então, é uma decisão do juiz de primeiro grau que não vai colocar a fim a fase de conhecimento, não vai extinguir a execução. Inter, significa dentro, de alguma forma o processo continua. Certo? Tá? Exemplo, o Fet não acabou a aula falando das tutelas provisórias. Então, vamos dizer, tá, que eu hoje vou lá no banco, vou pedir um empréstimo pro banco e aí o gerente do banco diz: "Não, Tati, tu não tem direito porque tu estás com nome negativado". Como assim nome negativado? Não, aqui, ó, eu consultei ali, ó, tu comprou lá nas casas civil limitado uma TV, parece não pagou, tá? Eu disse: "Não, mas eu não devo nada. entra em contato com o gerente lá das casas civil limitada, ele diz: "Olha, tu tem aqui teu nome tá negativado porque tu não pagou uma TV, gente". E eu digo para ele, "Tira porque eu não devo". Ele: "Não, vou manter". Então, tentei, não consegui. Vou ingressar com uma ação. E aí, será? Eu vou ingressar com uma ação para justamente declarar que não tem débito, né? Vou pedir inclusive dano moral, porque é a minha única inscrição, né? E indevida. E vocês acham que eu vou querer ficar com meu nome negativado durante todo o processo? Ó, processo pode levar tempo. E aí eu vou pedir desde já uma tutela provisória de urgência antecipada para quê? Pro juiz recebendo a inicial, ele já deferir essa tutela e mandar lá a empresa ré, a Casa Civil Limitada, retirar o meu nome lá do SPC, sei lá, no prazo 5 dias, sou pena de multa. Olhem só. E aí o juiz da seguinte decisão: "Recebo a inicial, defiro a tutela provisória de urgência antecipada a autora para que a empresa ré retire o nome do cadastro de de nadimplentes no prazo de 5 dias só pena de multa lá de R$ 500. Cite-se a empresa ré para audiência de conciliação. Intime-se. O juiz tá acabando com o processo? Não. Tanto é que ele mandou a empresa ser citada para a audiência. Então, e o juiz tá dando, tem nesse pronunciamento o conteúdo decisório, ele está dando uma decisão, só que é uma decisão interlocutória. Por quê? Porque não coloca fim ao processo como um todo. Ele está apenas decidindo acerca da tutela. OK? E aí nós entendendo isso, a gente vai ver que depois da decisão interlocutória vai caber o recurso de agravo. Então olhem o conceito, ó. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra no parágrafo primeiro. Que não se enquadra no parágrafo primeiro, no sentido de não colocar fim à fase de conhecimento, não extinguir a execução. OK? Tá, profe? Mas o juiz dá três tipos de pronunciamento: sentença, decisão interlocutória e despacho. E tu colocou que juiz de primeiro grau cabe recurso somente de sentença e decisão interlocutória. Sim. Por quê? Porque dos despachos, conforme o artigo 1001 do CPC, não cabe recurso. Por que que dos despachos não cabe recurso? Porque despacho, gente, é ato, ó, de mero andamento do processo. Juiz assim, ó, digam as partes sobre o andamento, diga o réu sobre o documento juntado pelo autor, não tem conteúdo decisório. E para eu recorrer a decisão tem que ter conteúdo decisório, né? Tô sendo redundante. Pronunciamento tem que ter conteúdo decisório, tá? Então é isso que eu quero que vocês saibam. do primeiro grau, de primeiro grau, somente duas decisões passíveis de recurso, sentença e decisão interlocutória. OK? Agora vamos para o âmbito dos tribunais. Eu vou destacar essas duas aqui, ó. E tanto faz, agora subindo, ó, âmbito dos tribunais. E tanto faz o tribunal. Se é tribunal de segundo grau, que que é tribunal de segundo grau mesmo? Tribunal de justiça na justiça estadual. Tribunal Regional Federal na Justiça Federal, tá? Então, tanto faz se for TJ ou TRF ou Tribunal Superior, exemplo STJ, STF, que a gente usa aqui no cível, tá certo? Lá no âmbito dos tribunais, eu vou falar, deixando essa aqui fora, eu vou falar em decisão monocrática e acordam. O que que é uma decisão monocrática, gente? Mono, mono, uma pessoa só, tá? O relator quando se decide sozinho em sede de tribunal, a regra, tá gente, é que lá nos tribunais as decisões sejam tomadas pelo órgão colegiado, tá? Então, por exemplo, a gente tá entre três aqui na sala. Se a gente, né, nós três decidimos de forma conjunta, mesmo que fique dois a um, vai ser um acordão e não uma decisão monocrática, tá? A decisão monocrática é quando eu tenho a decisão, tá, por uma pessoa só, certo? que o CPC vai falar ali, né, relator, mas daí pode ser, né, desembargador, uma pessoa só desembargador, né, a nível de segundo grau, pode ser ministro em sede de tribunais superiores, ok? Então é isso que vocês vão ter que cuidar, profe, muda o recurso, óbvio, tá? Aí eu vou falar no agravo interno, certo? Tá? Então, a da decisão monocrática, a gente vai ver, tá, que vai caber o agravo interno. E aí, só para vocês verem, eu tenho 932 como exemplo. Olhem lá o 932, uma série de incumbências ao relator. Olha o que que o relator pode fazer, tá? A gente não tem tempo de analisar uma por uma, tá? Das situações dos incisos, tá? Mas é um exemplo. Olha ali, ó. cumbe ao relator. Então ele pode tomar essas condutas aqui do artigo 932, tá? E ainda então lá no tribunais, decisão monocrática, mono, uma pessoa só e tenho o acordo, o conceito lá no artigo 204 do CPC. O que que é o acordon? O acordon, então, liga a ideia de acordo, que nem sempre dá acordo, tá? vai precisar de mais de uma pessoa. É a decisão tomada pelo órgão colegiado do insede de tribunais. É o conceito do artigo 204 do CPC. Acordam é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais. OK? E aí depois nós vamos ter uma decisão bem específica que vai ser a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir o recurso especial ou inadmitir o recurso extraordinário. Mas daí isso aí eu vou explicar quando nós falarmos lá do agravo em recurso especial e do agravo em recurso extraordinário. OK? Seguindo. Então já dominei, né? quando que eu vou utilizar o recurso, objetivo, as decisões passo. Então agora vamos estudar alguns pontos, né, dos recursos em espécie até pra gente dominar, né, o cabimento deles. Vamos para o primeiro, o recurso de apelação, que eu já disse pra vocês que está lá no 1009 a 104 do CPC, quando que eu utilizo o recurso de apelação, tá? Então vou botar aqui, ó, cabimento. Cabimento, artigo 1009, caput do CPC. Da sentença, Daença cabe apelação, tá? Da sentença cabe apelação. Gente, primeira observação, nós temos um princípio, tá? que é o princípio da taxa atividade, que diz que são recursos somente aqueles previstos em lei, OK? Tá? As partes não poderiam criar recursos até 10:25, tá certo? Um time aí, tem que ter like, tá? Senão vão me tirar do ar. Me falaram isso agora, tá? Tem um bem amarelo aqui, e o tá piscando, que se não tiver 5.000 likes, eles vão tirar a aula fora, tá? agora na hora, tá? Então tem que dar like, tem que dar like. Quantos likes tem aí? Ixi, 4600, gente. Se não chegar cinco, eles cortam a aula na hora, tá certo? Então vamos lá, gente. Então, o que que eu tava falando do princípio da taxa atividade? A regra é que os recursos eles têm que estar previstos em lei, as partes não podem criar. Pelo CPC, nós temos ali os nove recursos, mas pode uma lei especial prever um recurso, que é no caso ali, né? lá dos juizados especiais que a gente tem o recurso inominado. Por que que recurso inominado? Porque é um recurso que não tem nome. Amanhã eu vou falar dos juizados, tá? Então cuidado com o que eu vou falar. Lá nos juizados especiais da sentença não é apelação, tá? e sim o recurso inominado, inclusive o prazo é diferente. Aqui, gente, pelo CPC, os recursos, com exceção dos embargos de declaração, o prazo para recorrer é 15 dias. 15 dias úteis, né? Certo? Todo prazo processual contados em dias, eu computo somente os dias úteis, tá certo? O recurso, então, apelação, todos os recursos ali, né, pelo CPC, prazo de 15 dias, com exceção dos embargos de declaração, que o prazo é cinco. Lá no recurso nominado, lá nos juizados, o prazo é 10, tá? Então, cuidado com isso aí. Mas então, sentença vai caber o recurso de apelação. Olhem aqui, ó. 1009 capot da sentença cabe apelação. Então, se o meu objetivo é reformar, invalidar a sentença, o recurso é apelação. OK? O que que eu tenho que cuidar aqui? As chamadas preliminares. Preliminares de apelação. Na segunda fase, a FGV ama essas preliminares de apelação. Na primeira fase, ela já cobrou também, tá? Em alternativas. O que que são as preliminares de apelação? servem para atacar, para atacar decisão interlocutória. decisão interlocutória proferida proferida na fase na fase de conhecimento de conhecimento que não coube que não coube agravo de instrumento. Então, eu já dei uma pincelada para vocês. sentença vai ser apelação. Decisão interlocutória vai ser o agravo de instrumento. O que que vocês têm que cuidar? O agravo de instrumento, ele não vai atacar toda e qualquer decisão interlocutória se o processo for de conhecimento, estiver ali na fase de conhecimento, tá? Olhem o que eu vou falar para vocês. Eu cuido o seguinte, ó. Se o processo ele for processo de conhecimento, está ali na fase de conhecimento, para acabar o agravo de instrumento, a decisão ela tem que versar sobre matéria 1015. Depois que eu terminar a apelação, eu vou entrar nisso, tá certo? Então, precisa versar sobre matéria do 1015 para caber o agravo de instrumento. Por que que eu friso o processo de conhecimento? Porque se o processo for execução de título executivo extrajudicial, um processo, tá? que já está na fase, na fase de liquidação de sentença, um processo que já está na fase de cumprir a sentimento de sentença ou um processo de inventário. Aí, gente, cabe contra qualquer decisão interlocutória e não precisa versar sobre matéria 1015. Então, guardem. processo de conhecimento está na faix de conhecimento, precisa versar sobre matéria do 1015 para caber agravo. Se for processo de execução, processo que está na fase de liquidação de sentença, ã, cumprimento de sentença ou processo de inventário, aí cabe contra qualquer decisão interlocutória. Não precisa versar sobre matéria 2015, tá, profe? E onde entra preliminar de apelação? Olha o que eu botei aqui, ó. As preliminares servem para atacar a decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento que não coube agravo de instrumento. Então eu vou desenhar, ó, o processo ele começa com a petição inicial e ele termina com a sentença. E lá no curso do processo teve uma decisão interlocutória que coube agravo de instrumento, ou seja, que se inseriu ali no 1015, tu tinha que ter feito o agravo. Por quê? Porque se tu não fez, preclui. Problema é teu, que não recorreu, tá? Então, se a decisão ali proferida, ela versa sobre matéria 1015, tu tinha que ter feito o agravo, tá? Mas a decisão abateu cinco, não vou cair fora, tá? O problema é se eles pedirem seis, aí a gente vai ter que ficar pedindo seis, tá certo? Então, olhem só, gente. Ahã. O problema é se eu tenho uma decisão interlocutória que não se enquadrou no rall, o que que eu faço naquele momento? Nada. Por quê? Porque se é no processo de conhecimento ali e não se enquadra no ROL do 1015 e não cabe agravo, então o que que tu faz? Tu tem que esperar até a sentença. E da sentença eu sei que cabe apelação. E dentro da apelação, num tópico chamado preliminar, tu atacar essa decisão interlocutória aqui, ó, que não foi possível agravo, tá? Então isso são as chamadas preliminares de apelação. Servisão interlocutória que foi proferida na faixe de conhecimento e não coube agravo. Esse conceito está no parágrafo primeiro do artigo 1009. Diz aqui, ó, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão. O que que significa isso? Ó, tu vai poder impugnar em momento posterior porque não coube agravo e devem ser suscitadas onde? Ó, em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final ou nas contrarões. O que que é as contrarões? É a resposta ao recurso. Então, o teu cliente ganhou, a parte contrária apelou, mas tu teve lá uma decisão interlocutória na fase de conhecimento que não coube agravo? E aí o que que tu faz? Tu pode trazer em preliminar de contra razões essa impugnação a interlocutória lá que foi proferida contra ti. Ok? Certo? Vamos além. Olhem só o que que vocês têm que cuidar. Então, sentença apelação, preliminar de apelação. Cuidado, cuidado com o artigo 1009, parágrafo terceiro, que diz o seguinte, ó. Qualquer matéria, qualquer matéria do 1015, se for decidida, se for decidida na sentença, o recurso é apelação. É óbvio, da sentença cabe apelação. Então, o que que pode acontecer de um juiz lá na sentença se manifestar sobre algo que está no 1015? Então o legislador fala, mesmo que lá na sentença tenha algo do 1015, gente, sentença apelação, tu não vai interporravo por causa que tem matéria do 1015 lá na sentença, certo? Então olhem o desenho que eu vou fazer. processo começa com petição inicial, termina com sentença. Se lá na sentença o juiz se manifesta sobre matéria 1015, tu impugna isso dentro do recurso de apelação. Então, cuidado. Se o 1015 for decidido mediante sentença, recurso de apelação. Se 1015 for decidido acerca de decisão interlocutória, e aí agravo de instrumento. E se o relator se manifesta sobre algo ali do 1015, agravo interno. Então é isso que eu sempre digo para vocês. Vocês sabendo a decisão, vocês vão saber qual recurso utilizar, tá? Então, se lá na sentença o juiz se manifestar sobre matéria do 1015, sentença apelação 1015 mediante decisão interlocutória, agravo de instrumento. Olhem o 1009, parágrafo terceirº. O disposto no capot, sentença apelação, aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no artigo 15 integrarem capítulo da sentença. E tem mais uma coisinha que vocês vão ter que cuidar. O 1013. O 1013 parágrafo 5º. O que que o 1013 parágrafo 5º vai dizer? Se lá na sentença o juiz confirmar, conceder, revogar tutela provisória, qual é o recurso? A apelação, porque é na sentença, tá gente? Então, olhem só. Ai, profe, mas tu acabou de dar antes o exemplo da tutela provisória que cabe agravo? Sim, mas era uma decisão interlocutória. O juiz estava apenas decidindo acerca da tutela, naquele exemplo que eu dei antes ali, né, da ação contra as casas civil limitada, tá? Se é decisão interlocutória acerca de tutela provisória, agravo de instrumento. Mas agora, se lá na sentença o juiz conceder, confirmar, revogar uma tutela provisória, sentença apela ação. Então, pegando aquele exemplo lá, então eu ganhei, né, lá a tutela provisória de urgência antecipada pra casa civil limitada retirar o meu nome do SPC, porque eu aleguei que eu não devia nada. Durante o processo, a Casa Civil Limitada provou que a dívida era devida. E lá na sentença, o que que o juiz faz? Julgo improcedente atuação, Tatiane. Tá? E ainda revogo a tutela que eu concedi anteriormente, tá? Então, confirmando, concedendo ou revogando tutela provisória na sentença, é apelação, tá? Deixa eu ver se eu tenho aqui o 1013, parágrafo 5º, senão fale aquilo que eu falei, tá? Não tenho aqui, tá? Só para não perder tempo abrindo, OK? Vamos lá, gente. Então, eu já sei o cabimento do recurso de apelação e cuidado com essas três pegadinhas, tá? Preliminar de apelação, FGV sabe que existe, tá certo? Cuidado se o 1015 é decidido na sentença pelação e cuidado se lá na sentença o juiz conceder confirmar o revogar tutela provisória. OK? O que que eu tenho que entender ainda do recurso de apelação para vocês entenderem uma questão aqui quanto aos efeitos, tá? Porque efeitos do recurso de apelação, a FGV gosta muito de cobrar na primeira fase. A apelação, gente, ela é interposta perante o juiz de primeiro grau, tá? o juízo que proferiu a sentença. Então, olhem só, eu tenho lá folha das interposição, né, que a gente chama folha de interposição e mais a folha das razões. Lá na segunda fase, quem faz civil, eu eu esmiço aqui bem direitinho, tá? Não precisam ter medo, podem vir assim, ó, que a gente esmiuça direitinho ali na segunda fase a estrutura dos recursos. Eu simplifico, toda vez que tu vai interpor o recurso perante um órgão, mas quem julga é outro, tu faz a chamada folha de interposição. E é o que acontece aqui, ó, com o recurso de apelação. Tu vai interpor apelação perante o juízo de primeiro grau, certo? Tá? Esse juiz que proferiu sentença, por exemplo, ah, o juiz da primeira vara cível da comarca de Santa Cruz do Sul, o juiz ele vai ter a função de intimar o apelado, porque apelante a quem recorre, apelado é a parte contrária, para oferecer resposta ao recurso, que são as chamadas contra razões. Passou o prazo da resposta, o que que o juiz tem que fazer? Mandar os autos ao tribunal, independentemente do juízo de admissibilidade, tá? Então, quem julga o recurso de apelação é o Tribunal de Justiça, se for justiça estadual, ou Tribunal Regional Federal, tá? Se for justiça federal. Então, eu vou interpor a apelação perante o juiz de primeiro grau. E por que que isso é importante? Para vocês entenderem o efeito regressivo que a FGV já pediu na primeira fase, até mais de uma vez. O que que é isso? O efeito regressivo é a possibilidade de o juiz se retratar diante da interposição do recurso de apelação. A regra, gente, é que uma vez o juiz publicando a sentença, mesmo a parte interpondo o recurso e o juiz verificando, bah, mas é realmente eu estava equivocado, a regra é que o juiz ele não pode se retratar. Retratar é voltar atrás quando que pelo CPC, tá? O pelo CPC, tá gente? Cuidado com eventual lei especial. Mas quando que pelo CPC é permitido o juiz se retratar em três situações. Artigo 331 do CPC, 332 parágrafo terº e 485 parágrafo 7. O que que é o 331? o indeferimento da petição inicial. Então, se o juiz tá extinguir o processo sem resolução de mérito, porque indeferiu a petição inicial, aquele exemplo lá que eu dei, né, que eu ingressei com ação contra o FETER e não cumpriu os requisitos do artigo 319 e 320, o juiz me intimou para emendar e eu não cumpri, certo? Se a sentença for do indeferimento da petição inicial, o autor apelando, né, o juiz ele pode se retratar. Outra situação, o 332, parágrafo terceiro, que é a chamada improcedência improcedência liminar liminar do pedido. O que que significa isso? Se o juiz tá julgando improcedente, procedente ou parcial procedente, ele tá analisando o mérito, certo? Só que o 332 lá do Código de Processo Civil, ele permite situações que o juiz ele pode julgar de forma improcedente, somente improcedente, o pedido do autor quando o pedido do autor, né, por exemplo, contraria lá situações do 332. Exemplo, a petição quanto aos requisitos formais está perfeita, mas o pedido do autor, por exemplo, contraria lá uma súmula do STF. Então, o juiz já pode ele matar no peito. E pera aí, ó, eu julgo improcedente o teu pedido. O que que é eliminar? Antes mesmo do réu ser ouvido. Então, se a sentença for improcedência liminar do pedido, o juiz tá interposto apela ação, ele pode se retratar. voltar atrás. E ainda, gente, o 485, parágrafo 4. Opa, 7. O que que é o 485? É qualquer situação de extinção do processo sem resolução de mérito, tá certo? Então, essas três situações, em qualquer uma delas, o juiz ele pode, ele não é obrigado, tá? Ele pode se retratar no prazo de 5 dias. Então, só vamos olhar rapidinho, ó. 331. Indeferida petição inicial, o autor poderá apelar facultado ao juiz no prazo de 5 dias se retratar. Olhem o 332. Nas causas que dispenso a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido, se o pedido contrariar. Enfim, olhem o parágrafo terceiro, interposta pelação, o juiz poderá se retratar no prazo de 5 dias. E olha o 485, que são situações que o juiz não resolve o mérito. O juiz não resolverá o mérito quando? Olhem o parágrafo s. Interposta pela ação em qualquer dos casos que trata os incisos desse artigo, sem resolução de mérito, o juiz terá 5 dias para se retratar. Cuidado que a FGV já cobrou isso aí na primeira fase, tá? E ainda, gente, vou trazer, queria eu poder falar tudo sobre apelação, mas a gente não tem tempo, tá? Vou finalizar com outro assunto que a FGV gosta na primeira fase, que é quanto ao efeito suspensivo no recurso de apelação. Olhem o que eu vou falar hoje. A regra geral pelo artigo 995, tá? 995. A regra é que os recursos, regra, os recursos não pelo CPC não possuem não possuem efeito suspensivo, tá? Essa é a regra. Professor, o que que é isso? O efeito suspensivo. Efeito suspensivo é suspender os efeitos da decisão, tá? Ou seja, a decisão não surtir efeitos. Se a decisão ela não está surtindo efeitos, a parte que ganhou não pode exigir o cumprimento dessa decisão. Eu vou mostrar aqui para vocês, tá? Olhem aqui comigo o CPC. Vou abrir aqui rapidinho o CPC, o 520 para vocês entenderem, tá? O que que é então o efeito susp quando se o recurso tiver, né, a parte recorreu, se tiver o efeito suspensivo, a decisão está suspensa. Ela não surte efeitos. Logo, se a decisão está suspensa, aquele que ganhou não tem como exigir o cumprimento da decisão. Nós temos, acho que o Fetter não falou hoje, mas ele vai falar, nós temos dois tipos de cumprimento, tá? de sentença, né? Nós temos dois tipos de cumprimento de decisão judicial. Nós temos o cumprimento definitivo e o cumprimento provisório. Quando que eu tenho o cumprimento definitivo? Quando a decisão ela já transitou em julgado, tá? Se a decisão já transitou em julgado, eu tenho o cumprimento definitivo. Quando que eu tenho o cumprimento provisório? Quando eu tenho a decisão, foi interposto o recurso e se é interposto o recurso, a decisão não transita em julgado, certo? Então eu interpuso o recurso, só que o recurso ele não tem efeito suspensivo. É isso que o 520 vai falar. Olhem aqui comigo, tá? Olhem aqui comigo. Vou localizar aqui, ó, o 520 do CPC. Diz ali, ó, o cumprimento provisório impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, tá? Então, é isso que eu quero que vocês entendam. Quando o recurso ele não tem efeito suspensivo, a parte que ganhou pode dar ensejo ao cumprimento provisório da decisão. Então, a regra é hoje pelo cap do artigo 995 que os recursos eles não têm efeito suspensivo automático, ou seja, recorrendo a decisão tá surtindo efeitos, tá? pode uma decisão judicial atribuir o efeito suspensivo? Eu já vou falar isso, tá? Só que olhem só, essa é a regra. Por que que a regra? Porque eu tenho a exceção. A exceção é o recurso de apelação, porque lá no 1012 capot, lá no 1012 capot vai dizer que a apelação, a apelação terá efeito suspensivo, OK? Tá? Então, gente, hoje pelo CPC os recursos não têm, com exceção da apelação, tá? E o que que eu quero que vocês saibam, profe? Quando o recurso não tiver efeito suspensível, posso requerer? Sim. Tá recumprindo os requisitos ali do parágrafo 995, né? Parágrafo único do 995, tu tem que demonstrar que a decisão ela precisa ser suspensa. Por quê? porque é, né, provável o provimento do teu recurso, né, de diante daquilo que tu tá alegando. E mais, se a decisão surtir efeitos e a parte exigir ali o cumprimento, pode gerar um dano grave de difícil ou impossível reparação. Então, olhem aqui comigo, ó. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo se a lei prevê em sentido diverso ou decisão judicial em sentido diverso. Essa eficácia da decisão poderá ser suspensa por decisão do relator. Ó o exemplo de decisão monocrática, ó. Se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Gente, só cuidem com uma pegadinha, tá? O recurso especial e o recurso extraordinário, eles caem na regra geral. Eles não têm efeito suspensivo automático. Porém, se eles forem interpostos contra o acórdão do IRDR, do incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme o 987, parágrafo primeiro, aí o recurso especial e o recurso extraordinário vão ter efeito suspensivo automático, tá? Então, regra geral, somente apelação pelo CPC tem efeito suspensivo automático. O recurso especial e o recurso extraordinário cai na regra geral de não ter. Mas se o recurso especial e o recurso extraordinário eles forem interpostos contra o acórdão que julgou lá o IRDR, o incidente de resolução de demandas repetitivas, aí tem, olhem ali, ó, nesse caso do julgamento do mérito do incidente do IRDR, cabe recurso extraordinário ou especial. Nesse caso, o recurso tem efeito suspensivo. Então, tá? Então eu sei que a apelação é a exceção, que a apelação é o recurso, é o primeiro ali do 994 que tem efeito suspensivo automático. Só que nós temos uma exceção e é isso que a FGV vem cobrando na primeira fase. Quando que a apelação não tem efeito suspensivo automático? Nas hipóteses do parágrafo 1012 do CPC. Então a regra é apelação tem efeito pensivo automático. Porém, se for uma das situações do parágrafo primeiro 2012, a apelação não tem efeito suspensivo automático. E cuidado com eventual lei especial. Já caiu na primeira fase o artigo 58, inciso 5, da lei de locações, né, dizendo que justamente ali, né, os recursos não têm o efeito suspensivo, tá certo? Então vamos lá, ó. A apelação terá efeito pensivo. OK. Regra. Agora, olha a exceção. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação a sentença que então se a sentença versar sobre essas hipóteses aqui, apelação não tem efeito suspensivo automático. Homologa divisão, demarcação de terras. Condena a pagar alimentos. Aqui eu ia ligar minhas antenas, já caiu, tá? Se a sentença condenar o réu a pagar alimentos, mesmo interpondo apelação, apelação não tem efeito suspensivo automático. Logo, aquele que ganhou pode dar início ao cumprimento provisório. Extingue sem resolução de mérito ou julgue improcedente os embargos do executado. Também já caiu. Julga procedente o pedido de instituição de arbitragem. Olha aqui, ó. Se lá na sentença o juiz confirmar, conceder ou revogar a tutela provisória ou se decretar interdição. E qual é a consequência se a apelação não tem efeito pensivo automático? Aquilo que eu falei, ó, nos casos do parágrafo primeiro, o apelado, que é quem ganhou, né, porque apelante a quem recorre, poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença, tá? Então, apelação eu esmilcei um pouco mais porque é a queridinha aí da FGV, tá? Vamos ver aqui, gente, uma questão que tá ali no material de vocês, tá? Rapidinho, caiu lá no exame 35. João ajuizou uma ação de indenização por danos materiais e morais contra Carla. Ao examinar a petição inicial, o juiz competente entendeu que a causa dispensava a fase instrutória e independentemente da citação de Carla, Carla ré, então, de forma liminar, ó, julgou liminarmente improcedente o pedido de João, visto que contrário enunciado de súmula do STJ improcedência liminar do pedido. A situação hipotética assinale a opção que indica o recurso que João deverá interpor agravo de instrumento, uma vez que o julgamento de improcedência liminar no pedido ocorre por meio de decisão interlocutória. Agravo de instrumento, tendo em vista que a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, olha a preliminar de apelação aqui, ó. Apelação sendo facultado ao juiz se retratar no prazo de 5 dias. apelação, sendo o recurso distribuído diretamente a um relator do tribunal, que será responsável por intimar a parte contrária apresentar resposta à apelação, né? O juiz que intima para apresentar contra razões. Então, gente, a única, a correta alternativa C é aquela hipótese, né, de improcedência liminar do pedido. Opa, eu vi que o pessoal tá acertando isso aí, ó. CDCIS. Tá essa aqui, rapidinho, ó. Vamos lá. Após anos de relacionamento conjugal, Adriana e Marcelo resolvem se divorciar. Diante da recusa do coj pagamento de alimentos, Adriana, desempregada resolve ingressar com uma ação a fim de exigir o pagamento. A ação teve regular processamento, tendo o juiz proferido sentença de procedência, condenando ao réu ao pagamento de 2.000, autora. Pagamento o quê? 2000 de alimentos, sendo a sentença publicada no dia seguinte. Inconformado, o réu interpõe recurso de apelação, mas a Adriana que ganhou promove imediatamente o cumprimento provisório. Diante das informações, assinale a correta. A sentença não pode ser executada, pois o recurso de apelação possui efeito a sentença não pode ser executada, uma vez que a sentença declaratória não permite a execução provisória. Poderá ser iniciada a execução provisória, pois a sentença que condena a pagar alimentos começa a produzir os efeitos imediatamente após a publicação. Pode ser iniciada execução provisória, pois os recursos de apelação nunca possuem efeito suspensivo? Na cara, né, gente? Acabei de explicar. Alternativa C, tá? Isso, gente, é o que tá caindo em termos de recurso de apelação, tá? Vamos pro próximo. Vamos lá. Recurso de agravo de instrumento, artigo 1015 a 1020 do CPC. Vocês já sabem, né, que de o que que é uma decisão interlocutória. Já expliquei. O recurso de agravo de instrumento, ele ataca decisão interlocutória, tá? Então, sentença, apelação, decisão interlocutória, gravo de instrumento. O que que eu tenho que cuidar? Aquilo que eu já expliquei para vocês antes. Se o processo ele é processo de conhecimento, tá na fase de conhecimento, para caber o agravo de instrumento, tem que versar sobre essas matérias 1015, OK? que eu vou mostrar agora, se for um processo de execução, se for um processo que está na fase de cumprimento de sentença, se for um processo que está na fase de liquidação de sentença ou processo de inventário, cabe contra qualquer decisão interlocutória. Não precisa versar sobre essas matérias do inciso 2015. Profe, da onde tu tirou isso? Do parágrafo único. Olha aqui, 1015, ó. Também caberá gravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, tá? E aí, se eu estiver diante de uma decisão interlocutória proferida na faixa de conhecimento que não coube agravo, o que que vocês têm que fazer? preliminar de apelação, conforme eu já expliquei. Cuidado, cuidado. A FGV já cobrou isso numa primeira fase, numa alternativa, tá? Numa alternativa bem tímida, mas ela já cobrou o entendimento do STJ acerca da taxatividade mitigada, entendimento jurisprudencial desde 2018. O que que o STJ diz? Olha, o R 1015, ele continua sendo taxativo. O que que significa isso? Cabe agravo de instrumento, se, né, for processo de conhecimento e versar sobre matéria 1015. Se não impugno em preliminar de apelação. Agora, quando for urgente recorrer ou quando for inútil esperar até a sentença para impugnar decisão interlocutória que foi proferida na fase de conhecimento e não coube agravo, excepcionalmente se mitiga esse rol, ou seja, se permite a interposição do agravo, mesmo que a decisão interlocutória não verse sobre matéria 105, tá? Então isso é o entendimento da taxatividade mitigada exarado pelo STJ. Mitiga o rol, a regra é taxativo. Porém, se mitiga, tá? Quando for urgente recorrer ou for inútil esperar até a sentença para atacar a decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento que não estava no roll do 1015. OK? Então, olhem só, vamos olhar o 1015 rapidinho. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutela provisória, qualquer decisão interlocutória acerca de tutela provisória, concedendo, negando, revogando, modificando, enfim, tá? Seja tutela provisória de urgência antecipada, cautelar, evidência, enfim, tá? Mérito do processo, cuidado, tá, gente? Já caiu isso na primeira fase. Decisão parcial, né? exemplo, tá? Eu faço dois pedidos, sei lá, eu faço pedido de divórcio com pedido de partilha de bens e alimentos. As partes são de comum acordo quanto ao divórcio. Então, o juiz decreta o divórcio, tá? Mas manda o processo continuar quanto à partilha dos bens e quanto lá aos alimentos. O juiz está apenas decidindo acerca do divórcio. Ele não tá colocando fim ao processo como um todo, tá certo? Então cuidado, tá? Ainda rejeição da alegação de convenção de arbitragem, somente se for rejeição. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Olhem aqui, ó. Somente cabe da rejeição do pedido de gratuidade ou da revogação da decisão que concede o benefício da gratuidade. Não cabe agravo. O que que é rejeitar? Eu pedir o benefício, né? E o F. E aí o que que acontece, né? Eu pedi o benefício, o juiz não, Tatianito é rica. Tá certo. Nego o benefício, rejeitando, né? Cabe agravo. O que que é revogar? Pediu benefício. O juiz me deu, tá? Eu, autora, o réu lá impugnou em preliminar de contestação. Olha aqui, a a o féter é o réu, né? A Tatiane não é pobre, não, tá? A Tatiane não faz uso ao benefício da gratuidade. Então o juiz revoga, tá? Cabe agravo de instrumento da decisão que concede, não cabe, tá? Então cuidado, ó. Rejeição do pedido de gratuidade ou acolhimento do pedido de sua revogação. Exibição ao póst documento ou coisa, exclusão de lites consorte. Ó, exemplo, eu tenho o processo do autor contra o réu1 um e o ré. Aqui eu tenho um litis consórcio. O juiz diz: "Não, o ré1 é parte legítima". Aí o processo continua, por exemplo, do autor contra o Ru do, certo? Rejeenção do pedido de limitação do l consórcio, admissão e não admissão, enfim, tá gente? Não tem como a gente analisar tudo. Então, dá uma olhadinha aí no 1015, tá? Então era isso que eu queria dizer, gente. O agravo de instrumento diferente lá do recurso e apelação, ele é interposto direto no tribunal. Por que que ele recebe esse nome, né? Porque a decisão do juiz de primeiro grau é uma decisão interlocutória, não coloca fim ao processo. O processo continua no primeiro grau. Então tu vai interpor o agravo direto no tribunal e tu faz cópias, né, junto com o recurso de peças obrigatórias ou facultativas. É isso que o 1017 traz, ó. A petição do agravo de instrumento vai ser instruída com peças obrigatórias, né, e com peças facultativas, OK? Só cuidado, tá gente? Quais seriam as peças obrigatórias? Petição da inicial, né? Cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação. Outro documento que comprova que o recurso tá sendo tempestivo e das procurações outorgadas aos advogados do agravante ou do agravado. O que que é peça facultativa? peça facultativa, aquela que não é obrigatória, é qualquer outro, né, documento ali que poderia contribuir para o julgamento do agrafo. O que que vocês têm que cuidar hoje com o processo em autos eletrônicos, né, nós temos a previsão do 1017, parágrafo 5º. O que que acontece? Se porventura no processo não tivesse alguma peça ainda obrigatória, por exemplo, ah, tu tá gravando antes do réu vir pro processo, não tem contestação, não tem procuração do advogado do réu, o advogado que recorresse, ele teria que fazer uma declaração de inexistência de peça obrigatória, tá? Hoje, com processo eletrônico, as peças obrigatórias e a declaração de inexistência não precisa mais, tá? Por quê? Porque aqui, ó, feito aqui, né, via sistema, tá? As facultativas precisa igual. Isso é a previsão do 1017, parágrafo 5º. Então, sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas no inciso um, que é obrigatória, e do inciso dois, que é a declaração de inexistência, né, feita pelo advogado do agravante, se inexistir alguma peça obrigatória, facultando ao agravante anexar outros documentos que entender úteis, tá? Então era isso que eu tinha para destacar do agravo. Gente, ainda outro recurso, embargos de declaração. Os embargos de declaração estão no 102 a 1026 do CPC. Os embargos de declaração, gente, eles podem atacar sentença, eles podem atacar decisão interlocutória, acordam ou decisão monocrática. Qual é a diferença, gente? Se o objetivo é suprir um dos vícios, quais os vícios? O vício da omissão, da contradição, da obscuridade ou do erro material, aí o recurso é os embargos de declaração, tá certo? Então, os embargos de declaração, eles são esses recursos que têm o objetivo específico de suprir o visto da omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tá? Então, vou dar um exemplo, vamos dizer uma decisão contraditória. Vamos dizer lá que eu ingresso com uma ação pedindo dano material e dano moral em face do réu. E o juiz, gente, ele dá sentença. Sentença tem três partes. Relatório, que é um resumo do processo, fundamentação, né, que é o raciocínio do juiz e a parte do dispositivo, que é onde ele conclui lá julgo procedente, procedente, enfim. E aí pensam, eu pedi dano material e dano moral. O juiz dá toda uma sentença dizendo que eu não provei o dano material e que não houve o dano moral porque era mérito de sabor, tá? E dá lá no final do processo, lá no final da sentença, lá na parte expositiva, assim, ó, julgo procedente. Mas esa aí, excelência, tu traz toda a sentença na fundamentação dizendo que não faz juente. Então, para suprir esse vício, embargo de declaração, tá? Então, olhem aqui o 102. Cabe embargo de declaração contra qualquer decisão judicial. Para quê? Para esclarecer obscuridade ou eliminar a contradição. Supo ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício a requerimento, corrigir erro material. E ainda no 1022, parágrafo único, nós temos situações que se presume omissão, tá? Considera-se omissa a decisão quê? deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência que aplicável a caso. Incorrer em qualquer das condutas descritas no 489, parágrafo primeiro. O que que é o 489, parágrafo primeiro? Quando o juiz, né, não fundamenta lá a decisão, certo? O que que vocês têm que cuidar ainda dos embargos? Os embargos, o prazo dele é de 5 dias, certo? Tá, gente? via de regra, os embargos de declaração não tem a intimação do embargado para oferecer resposta. Somente quando os embargos de declaração tiverem efeitos infringentes. O que que é isso? Tá? É quando o juiz verificando que eventual acolhimento dos embargos pode modificar a decisão. Então, exemplo, ó, vamos dizer que eu pedi dano material mais dano moral. Lá na, esse foi meu pedido na petição inicial, lá na sentença, o juiz se manifestou somente sobre dano material. Não é que ele não deu dano moral, ele foi omisso. Diante disso, eu faço os embargos de declaração. 5 dias. Tá? O que que acontece? O juiz verifica, opa, mas pera aí, se eu acolher esses embargos, eu vou acabar modificando a decisão, porque além dos danos materiais, eu vou acabar condenando também danos morais. Então, nesse caso, é a previsão do 1023, parágrafo 2º, ó. O juiz intimará o embargado, embargante quem recorre, embargado à parte contrária, para querendo se manifestar no prazo de 5 dias sobre os embargos opostos, caso o eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, tá? E gente, os embargos de declaração ainda, caso o FGV questione, eles podem ser opostos ainda para fins de pré-questionamento, tá? Artigo 1025 do CPC. O que que é os embargos para fins de pré-questionamento? O pré-questionamento vai ser um requisito exigido tão somente para o recurso especial e para o recurso extraordinário, tá? O recurso especial é julgado pelo STJ. O recurso extraordinário é julgado pelo STF. Para eu levar o recurso especial ao STJ, para eu levar o recurso extraordinário ao STF, a matéria, por exemplo, a lei federal que eu tô alegando violação no caso do recurso especial ou o artigo da Constituição que eu estou alegando violação no recurso extraordinário, ela tem que ter sido objeto de análise e apreciação pelo Tribunal Inferior, tá? Se não foi, eu posso fazer os embargos de declaração para cumprir esse pré-questionamento, tá? Para fazer com que o tribunal ali, né, recorrido se manifeste sobre essa matéria de direito federal, se for recurso especial ou constitucional, se for recurso extraordinário. Então, os embargos podem ser opostos para fins de pré-questionamento. Feito. Vamos lá. agravo interno, artigo 1021 do CPC. Agora não é mais decisão de primeiro grau, tá? Agora é decisão em sede de tribunais. O que que acontece? Agravo interno ataca a decisão monocrática, unipessoal, quando eu tenho uma decisão sozinha, ó, em sede de tribunais, tá certo? Então, qual é o objetivo do agravo interno, gente? agre interno não vai para outro tribunal, ele recebe esse nome. Por quê? Porque ele fica dentro ali do tribunal. O que que acontece? O relator decidiu sozinho, certo? E a parte não concordou com a decisão monocrática do relator. Se faz o agravo interno. Para quê? Para que o órgão colegiado, do qual pertence o relator, reveja essa decisão que ele proferiu sozinho. Certo? Então isso é, esse é o objetivo do agravo interno, tá? Olhem o artigo 1021. Contra a decisão proferida pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Observado ainda quanto ao processamento as regras do regimento interno do tribunal. Então, qual é a regra do agravo interno? Eu tenho lá uma decisão monocrática em sede de tribunal, tá aí, profe, se a decisão monocrática for omissa, aí o objetivo embargo de declaração, né? Certo? Mas aqui, né, o que que acontece? Tenho lá uma decisão monocrática. Tu não concordando, tu vai interpor o agravo interno. O 1021, parágrafo primeiro, vai dizer, né, que o agravante ele tem que impugnar de forma específica os fundamentos da decisão, dizer: "Olha, relator, né, o relator decidiu aqui de forma equivocada por isso, por isso, por isso, tá beleza? O agravo interno, ele vai ser dirigido ao relator, tá? Esse que proferiu a decisão monocrática. O que que o relator pode fazer? Ele pode se retratar, ele pode dizer: "Ah, realmente eu estava equivocado". Se ele não se retrata, o que que acontece? Ele manda o agravo interno a ser julgado pelo órgão colegiado, tá? Então, eu vou interpor o agravo perante o relator, né? Esse relator, né, óbvio, intima o agravado para oferecer contra razões, né? resposta ao recurso. E aí passou o prazo das contrazões, o relator ele pode se retratar. Se ele não se retrata, ele manda esse agravo interno ser julgado pelo órgão colegiado. Então, olhem aqui comigo. 1021, já viu o cabimento, né? Então, olhem aqui, ó. Na petição de agravo interno, o recorrente vai impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. O agravo será dirigido ao relator que intimará o agravado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias, ao final do qual, se não houver retratação, o relator vai levar a julgamento pelo órgão colegiado, certo? Então esse é o procedimento. Dá uma olhadinha no resto, tá? Do 1021. Pessoal, eu não tenho tempo, tá aqui, mas cuidem outras situações do cabimento do agravo. Essa aqui eu vou falar depois, tá? 1030, parágrafo 2º do CPC, o parágrafo único do 136 do CPC, o 135, parágrafo 7º do CPC, o 1303, parágrafo terceiro, o 1037 parágrafo 13, inciso 2 do CPC, tá? Não tem tempo como esmçar aqui, mas dão uma olhadinha aqui, porque a FGV já cobrou, tá? Ela ama o agravo interno aí na primeira fase. OK. Vamos lá. Outro recurso que a FGV também já cobrou, disse, FGV ama um recurso, tá? O que que acontece? Recurso ordinário. O recurso ordinário, alguns chamam de recurso ordinário constitucional. Por quê? Porque ele tem previsão também lá na Constituição Federal. O recurso ordinário, ele vocês vão entender o cabimento dele de acordo com as hipóteses de cabimento, ou seja, se for o STJ ou se for o STF que vai julgar o recurso ordinário. Então, olhem só, o recurso ordinário, ele pode ser julgado tanto pelo STF quanto pelo STJ. E vocês dominando isso, vocês vão saber as hipóteses de cabimento. O recurso ordinário é julgado pelo STF nas hipóteses do artigo 1027, inciso 1, do CPC e na hipótese do artigo 102, inciso 2 da Constituição Federal, tá? 102, competência do STF, 105 competência do STJ. E o STJ quando que vai poder julgar o recurso ordinário? nas hipóteses do 1027, inciso 2, a linha A e B, né, do CPC e 100, opa, que eu quero apagar aqui, ó, com o dedo 105, 105, inciso 2 da Constituição Federal. Isso aqui é 1027, inciso 2, tá gente? Então vamos lá. Quando que o STF julga o recurso ordinário? Quando eu tiver uma decisão proferida em competência originária, tá? Uma decisão proferida em competência originária por um tribunal superior, desde que essa decisão ela seja denegatória, denegatória de mandado de segurança, mandado de injunção ou abas data. Então, o que que significa isso? O que que é uma decisão proferida em competência originária? É quando o processo começa direto em um tribunal, tá certo? Então, quando eu imprar diretamente o mandado de segurança, o mandado de injunção ou abasdata e um tribunal superior e a decisão for denegatória, não pode ser concedendo, certo? Tá beleza? Olhem aqui comigo. 1027, inciso 1. Serão julgados em recurso ordinário pelo STF, o mandato de segurança, o abasdato e o mandado de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores quando denegatória a decisão, certo? O 102, inciso 2 da Constituição Federal traz outras situações, tá? Mas daí vocês dão uma lida lá no 102, inciso 2, tá? Tô trazendo aqui o cabimento pelo CPC, tá certo? Tá. E o STJ? O STJ, se for o 1027, inciso 2, a linha A do CPC, ele também vai tá julgar o recurso ordinário. Quando eu tiver uma decisão proferida incompetência originária, só que não é por um Tribunal Superior e sim por um TJ ou TRF. E a decisão é uma decisão denegatória, denegatória de mandato de segurança. Então, olhem só qual é a diferença aqui, ó. Se eu impetrar o mandado de segurança diretamente em um tribunal superior, exemplo no STJ, e a decisão for denegatória, cabe recurso ordinário a ser julgado pelo STF. Agora, se eu impetrar o mandado de segurança diretamente um tribunal de segundo grau, TJ ou TRF, e a decisão for denegatória, aí o recurso ordinário é para ser julgado pelo STJ, tá? OK? E cuidado, né? A gente tem que ter sido impetrado diretamente no tribunal. exemplo, atto impetrou mandato de segurança perante o juiz de primeiro grau. O juiz de primeiro grau proferiu sentença. Sentença apelação. Aí não é recurso ordinário. Julgando o recurso de apelação, certo? Bom, aí se ferir lei federal vai caber o recurso especial. Se ferir norma condicional, recurso extraordinário. Para ser recurso ordinário, tu tem que ter impetrado diretamente aqui, ó. Isso é competência originária, tá? Então, olhem lá. 1027, inciso 2, será julgado pelo STJ o mandato de segurança decidido em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelo Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal, quando denegatória a decisão, certo? E nós temos aqui um processo, né, do juiz federal, do juiz de primeiro grau, quando envolver de um lado do processo, que é o 1027, 1027, inciso 2, a linha B, envolver de um lado do processo um estado estrangeiro, um estado estrangeiro ou organismo internacional e de outro lado do processo, né, né? Um município ou uma pessoa, uma pessoa residente ou domiciliada no país. Olhem só, obrigatoriamente eu tenho que ter em um dos lados do processo um estado estrangeiro ou organismo internacional, porque senão é regra geral, sentença, apelação, tá? Então, olhem só, se eu tenho um processo que envolve de um lado o estado estrangeiro, exemplo, Estados Unidos contra o município, o município contra os Estados Unidos, eu contra os Estados Unidos, né? Os Estados Unidos contra mim, um organismo internacional, sei lá, ONU, a ONU contra o município, né? Uma pessoa contra o município, eu tenho que ter obrigatoriamente de um lado do processo um estado estrangeiro, organismo internacional. Então, olhem aqui o 1027, inciso 2, a linha B. Então, vai ser julgado pelo STJ, processos em que forem parte, de um lado, estado estrangeiro, organismo internacional e de outro, município ou pessoa residente do homicado no país. Se for pessoa contra município, regra geral, sentença, apelação. Tá, gente? Já caiu isso aí, tá numa primeira fase, tem ali a questãozinha para vocês. Eu não vou falar porque a gente tem pouco tempo aqui, né? E eu quero terminar, tá certo? Vamos lá. Já falei então de apelação, agravo de instrumento, embargos de declaração, agravo interno, recurso ordinário. Vou trazer junto aqui para vocês verem a diferença. O recurso especial e o recurso extraordinário. O recurso especial ele é julgado pelo STJ. O recurso extraordinário, ele é julgado pelo STF, certo? A, olhem só, o CPC, a partir do artigo 1029, ele traz o procedimento do recurso especial e do recurso extraordinário. Ele não traz o cabimento. Quem traz o cabimento é a Constituição Federal. No caso do recurso especial, artigo 105 e inciso 3 da Constituição Federal, no caso do recurso extraordinário, o artigo 102, inciso 3, da Constituição Federal. Em tese, quando que eu utilizo o recurso especial? Quando eu tenho um acórdão, tá, do TJ ou do TRF que fere lei federal, Direito Federal Infraconstitucional, que que é isso? É um direito que vale, né, para todo o território nacional, uma lei federal, mas que não é a Constituição, certo? Então, exemplo, eu tenho um acórdão, né? Um acórdão do T, tem que ser acordão, tá? um acórdão do TJ ou do TRF que fere o Código Civil, que fere o CPC, que fere o Estatuto da Criança Adolescente, que fere o Código de Defesa do Consumidor, tá? Então, cabe o recurso especial quando eu tiver, então, o acórdo do TJ ou do TRF, que fere lei federal, Direito Federal Infraconstitucional, tá? Olhem aqui o 105, inciso 3, da Constituição Federal, compete ao STJ, inciso 3, julgar em recurso especial as causas decididas. Aí aqui pode ser em única ou última instância. Então exemplo, né? Ah, fiz tem lá uma sentença do juiz da sentença, fiz apelação, o tribunal julgou, né, a apelação lá ao acordão. E aí esse acordão lá na apelação feriu lei federal, tá certo? Então, ainda pelos, é um exemplo, né? Tribunal de Justiça pelos Tribunais Regionais Federais, o Tribunal de dos Estados, tá? Quando, né, a decisão, quando o acordam contrariar tratado ou lei federal negar vigência, julgar vá ato de governo local contestado em face de lei federal ou der a lei federal interpretação divergente daquele lá de atribuído outro tribunal. Olhem aqui, ó. quando a divergência de entendimentos entre tribunais, exemplo, o Tribunal do Rio Grande do Sul proferiu um acód eh de justiça do Estado de São Paulo. Então, divergência de entendimento entre tribunais. E isso aqui já caiu uma vez na primeira fase. Quando o recurso especial ele for interposto porque a divergência de entendimento entre tribunais, tá? tem que fazer aquela prova do 1029, parágrafo primeiro, ou seja, tem que demonstrar que ambos os acórdãos, né, tanto do Tribunal de Justiça, quanto do Tribunal de São do do de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, quanto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, estão decidindo sobre a mesma matéria, porém estão dando entendimentos divergentes, tá certo? E o recurso extraordinário. O recurso extraordinário, em tese, cabe contra acordão e não necessariamente precisa ser somente do TJ ou TRF, tá? Um acordon que fere em tese a Constituição Federal, tá? Então, olhem o 102 da Constituição Federal compete ao Supremo Tribunal Federal a Guarda da Constituição, cabendo julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida, contrariar dispositivo da constão, declarar a inconstitucionalidade tratada ou lei federal, julgar vá ato, né, de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Julgar vári lei local contestada em face de lei federal. OK, gente? O que que para vocês entenderem o próximo recurso e aí a gente vai acabar, tá? O recurso especial e o recurso extraordinário, eles são interpostos aqui, ó, vamos botar um acordo, tá? Eles são interpostos perante o presidente. Olha aquela decisão específica. perante o presidente ou vice-presidente do Tribunal Recorrido, tá? O que que é isso? Que que é o Tribunal Recorrido? É aquele tribunal que proferiu o acórdão contra o qual eu estou interpondo o recurso especial, recurso extraordinário, tá? Então aqui, ó, meu exemplo, eu tenho um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que fere lá o artigo 1008, tá? Nada a ver aqui, tá? Mas fere o 100 do CPC. CPC lei federal, não é a Constituição Federal. Beleza? O que que eu tenho que fazer? Eu tenho que interpor o recurso especial perante o presidente ou vice-presidente aqui, ó, do tribunal recorrido, esse que proferiu o acórdão. E olhem o que eu vou falar. O recurso especial e o recurso extraordinário, eles possuem duplo exame de admissibilidade. O que que significa isso? Tanto aqui, ó, o presidente ou vice-presidente do Tribunal Recorrido, quanto o STJ, no caso do recurso especial, ou o STF, no caso do recurso extraordinário, eles podem analisar se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. O que que é isso? Ah, se tem preparo, que é pagamento, né, de taxa para recorrer, se não é beneficiário da justiça gratuita, se tá dentro do prazo, né, ainda no caso do recurso especial extraordinário, se tem pré-questionamento, certo? Então, tanto o recurso especial quanto o recurso extraordinário, eles têm duplo exame de admissibilidade. Tanto o presidente ou vice- tribunal recorrido pode olhar estão presentes requisitos quanto o tribunal superior. O que que acontece? Então, tu interpôs o recurso especial. Opa. Tu interpôs o recurso especial aqui, ó, perante o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Se ele admitir, ele manda o recurso especial a ser julgado pelo STJ. Mesma coisa se fosse o recurso extraordinário. Ato interpôs o recurso extraordinário aqui, ó, perante o presidente ou vice-presidente aqui do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, porque se acordam fere a Constituição Federal. Se o presidente ou vice-presidente, o Tribunal recorrido admitir, ele manda o teu recurso extraordinário a ser julgado pelo STF. Da onde eu tô tirando isso, ó? 2029, o recurso extraordinário, recurso especial, nos casos previstos na CF, que traz o cabimento, serão interpostos perante o presidente ou vice-presidente do Tribunal Recorrido. E aí o 1030 do CPC tem uma série de posturas que o presidente ou vice pode tomar. Beleza? Tá, profe. E agora olhem aqui falando do agravo em recurso especial e do agravo e do agravo em recurso extraordinário. Apesar de estarem juntos no 1042, e eu tô terminando a aula, tá? Ou vai ser o agravo em recurso especial ou vai ser o agravo em recurso extraordinário. Como assim? Se aqui, ó, se o presidente ou vice-presidente do Tribunal Recorrido inadmitir o teu recurso especial, o recurso é agrave em recurso especial. Se o presidente ou vice-presidente do Tribunal Recorrido inadmitir, não mandar o teu recurso extraordinário pro STF, é agravou em recurso extraordinário, tá? Então, olhem aqui, ó. agravou em recurso especial e agravou em recurso extraordinário. Um é uma coisa, outro é outra coisa, tá? Então aqui, ó, cabe agravo contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir o recurso extraordinário, aí agrava recurso extraordinário, ou recurso especial, agrava em recurso especial. Só que aqui, ó, nós temos uma pegadinha que a FGV já cobrou duas vezes ou mais na primeira fase, vírgula, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, opa, repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Gente, o que que eu tenho que fazer? Eu sempre tenho que olhar o fundamento dessa decisão do presidente ou vice-presidente do Tribunal Recorrido que inadmitiu teu recurso especial ou inadmitiu teu recurso extraordinário. Como assim? Se o presidente ou vice-presidente aqui, ó, do tribunal recorrido, ele falar: "Eu não vou mandar o teu recurso especial pro STJ sob qualquer fundamento, ah, porque não tem preparo, porque tá fora de prazo, enfim". CB agravou em recurso especial. Agora, se ele falar o seguinte, ó, eu não vou mandar o teu recurso especial pro STJ. Por quê? Porque o STJ já exarou em julgamento de recursos repetitivos, tá? Recursos repetitivos. o mesmo entendimento que foi dado aqui no acordo, ou seja, esse acórdão contra o qual tu estás recorrendo, está, por exemplo, de acordo com o entendimento do STJ já exarado em julgamento de recursos repetitivos. Aí não é o agravo em recurso especial, aí é o agravo interno, tá? Cuidado com isso. Então, se a decisão de inadmissão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido for sob qualquer fundamento, é agravo em recurso especial. Se tiver fundada em julgamento de recursos repetitivos, o que que é recursos repetitivos? Quando eu tenho vários recursos especiais ou vários recursos extraordinários, os tribunais superiores firmam o entendimento. E se esse acordo, por exemplo, tá de acordo, né, e o presidente do Tribunal Rec fala: "Não vou mandar, é agravou". interno. Mesma coisa, ó. Eu tenho aqui um acórdão aqui, por exemplo, Tribunal de Justiça que fere a Constituição Federal. Eu vou interpor o recurso extraordinário perante o presidente ou vice- aqui do Tribunal Recorrido. Se ele não mandar o teu recurso extraordinário pro STF sobre qualquer fundamento, é agravo em recurso extraordinário. Agora, se ele não mandar pro STF baseado em julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral, aí o que que acontece é o agravo interno, tá? Passei 7 minutos, certo? E encerramos aqui. Dá uma lidinha ali no 1043, 104, que traz lá os embargos de divergência, tá? Vamos lá. Certo. Sorteios um Vard Civil. A ganhadora é a Neusa Maria Valério, tá? Ô, Neusa, tu ganhou um Vard, tá maravilhoso, tá? Os meus já chegaram aqui, ó. Tá esse Vard aqui, tá, Neusa? Parabéns. Quem ganhou um voucher de 300? Era a meta das 65.500 visualizações. O ganhador é o Kelmo, André Pedro. Gente de sorte hoje, hein? Presente de Páscoa, né? Meta 3.800 likes. A ganhadora é a Clélia Medeiro Santos. Parabéns, Clélia. Meta 5.000 likes. O João Pedro Santa Rosa solto. Ô João Pedro, parabéns, viu? Os ganhadores, então, gente, deve entrar em contato, né, até o dia 15 de maio com o e-mail promocal. Tá na tela. Tá na tela ali, tá? Recados. Vamos lá. Vou ler rápido. Gabriel Elionai, essa aula está tão incrível que deveria ser considerada patrimônio histórico. Lara Pereira, que profe necessária, maravilhosa. Juciane Lázaro, uau, que aulão, se is equipe, obrigada por me entregar melhor conteúdo, só gratidão. Isabela Alves, professor de processo civil, estão de parabéns. Vem pro civil. Fernanda Ave poderia até ficar amanhã nessas aulas, só demais. Isadora Guimarães, melhor prof. Tainas. Taiane Souza, aula de excelência. Juliana Guiman, se isso não tem melhor melhor do Brasil, amo vocês. Davi Gol, essa professora explica recurso de forma muito clara, não tem como comparar com cursos é a melhor, quem dera. Então tá gente, um beijo, não vou me estender muito, tá? Amanhã de manhã, a partir das 9 horas, a gente vem com questões, eu venho com procedimentos especiais ec, tá? Um beijo e até amanhã. [Música] Se o seu coração bate mais forte pelo direito civil, saiba que o nosso time acredita que a sua aprovação na primeira fase está logo ali. E é por isso que a gente já está te esperando pra próxima etapa. Dia 28 de abril você tem um encontro marcado com a aula inaugural de segunda fase no canal do Seisk no [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] YouTube. Oi, oi gente, tudo bem com vocês? Profe aqui. Seguinte, a minha aposta para esse exame está nas ações possessórias. Eu acho que vem uma questão relativa a elas. Se vier, não te esquece, ação possessória, ela pode ser proposta tanto pelo proprietário registral como também pelo possuidor. E são as seguintes: interdito proibitório, ação de manutenção de posse e ação de reintegração de posse. Todas elas previstas tanto no CPC quanto lá no artigo 1210 do nosso Código Civil. Esse assunto eu aprofundei lá no podcast Pode Cair, que é o podcast da primeira fase aqui do Seif. Não perde, tá demais. [Música] Se o seu coração bate mais forte pelo direito civil, saiba que o nosso time acredita que a sua aprovação na primeira fase está logo ali. E é por isso que a gente já está te esperando pra próxima etapa. Dia 28 de abril você tem um encontro marcado com a aula inaugural de segunda fase no canal do Seisk no [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] YouTube. Oi, oi gente, tudo bem com vocês? Profe aqui. Seguinte, a minha aposta para esse exame está nas ações possessórias. Eu acho que vem uma questão relativa a elas. Se vier, não te esquece, ação possessória, ela pode ser proposta tanto pelo proprietário registral como também pelo possuidor. E são as seguintes: interdito proibitório, ação de manutenção de posse e ação de reintegração de posse. Todas elas.