Transcript for:
Ministério Público e Lei 8625/1993

p [Música] [Música] C C [Música] eu vi o quanto o material do estratégia era bom e falei assim gente que que eu tava fazendo estudando por conta própria digo que inclusive eu sou meio fã do estratégia porque eu realmente gosto muito da forma de trabalho é uma forma que acalma a pessoa estratégia ele sempre esteve presente seja com PDF seja com uma revisão em videoaula então sempre utilizei esses materiais fiquei encantada encantada com os professores com a disponibilidade com os materiais e aí fiquei na estratégia e sou do time agora me CTO do time eu acho que entrega entrega o que é necessário para aprovação [Música] [Música] l [Música] eu vi o quanto o material do estratégia era bom e falei assim gente o que que eu tava fazendo estudando por conta própria digo que inclusive eu sou meio fã do estratégia porque e Eu realmente gosto muito da forma de trabalho é uma forma que acalma a pessoa o estratégia ele sempre esteve presente seja com PDF seja com uma revisão em videoaula então sempre utilizei esses materiais fiquei encantada encantada com os professores com a disponibilidade com os materiais e aí fiquei na estratégia e sou do time agora me sinto do time eu acho que entrega entrega o que é necessário para provação [Música] [Música] fala pessoal muito boa noite a todos que estão nos acompanhando nessa nossa transmissão de hoje eu peço que vocês por gentileza me deem um ok no chat para dizer se tá tudo OK com áudio tudo OK com vídeo para quem não me conhece eu sou o professor Guilherme Rezende eu sou promotor de justiça no estado do Paraná e professor de Processo Penal e de legislação institucional aqui no estratégia carreira jurídica E hoje nós vamos trabalhar aí aspectos da lei 8625 de 1993 que é a lei orgânica Nacional do ministério público para você que ainda não sabe bem o que vai fazer Qual o concurso que vai prestar fiquem aqui acompanhem essa aula porque a gente vai falar bastante sobre essa carreira que é o ministério público mais particularmente sobre o ministério público estadual Ok eh é óbvio que ao tratar dos dispositivos do regulamento da lei da disciplina do Ministério Público eu vou fazer aqui algumas incursões a respeito das nossas atividades das nossas atribuições e aí você que ainda tá meio solto na vida concursal vai dizer olha eu vou me encantar pelo Ministério Público porque é uma carreira que é brilhante eh sãoos chamados né da magistratura em pé a magistratura postulante porque a gente carrega todas as garantias da magistratura mas temos uma atuação diferente nós somos eh responsáveis por quê Por provocar o poder judiciário poder judiciário fica no no no no seu aralto né da inércia enquanto o ministério público é o responsável por tutelando esses interesses que são coletivos em sentido lato provoca o poder judiciário para resolver aquela aquele conflito de interesses mas atenção porque o Ministério Público também tem algumas atribuições que estão fora do campo da Justiça nós temos uma atuação extrajudicial muito importante que nos coloca aí até num eixo de eh resolutivo né de buscar soluções alternativas à justiça para tentar ser o mais Expedito o mais rápido possível na solução daqueles problemas vou dar para vocês aqui um exemplo vamos lá o meio ambiente é um dos dos interesses é um dos direitos que o ministério público tutela no Exercício da sua atribuição às vezes quando a gente propõe uma ação civil pública buscando cessar um dano ao meio ambiente a gente acaba eh demandando tempo por quê Porque o processo passa por uma maturação passa pelo devido processo legal e isso Óbvio demora nós temos Todas aquelas distâncias recursais e às vezes aquela solução que o promotor adota Num caso concreto de evitar o litígio de evitar de levar tudo para a justiça buscando uma eh um termo de ajustamento de Conduta ou buscando ali a expedição de uma recomendação para que tudo se adeque às proposições legais eh vai ser resolvido num prazo muito mais rápido e a gente consegue evitar que aquele dano ao meio ambiente se perpetue Então essa é a atuação do Ministério Público mas ao longo da nossa aula de hoje eu vou falar um pouquinho com você sobre essas ferramentas que o ministério público dispõe para sua atuação institucional e só nesse comecinho de aula nesses primeiros 5 minutos de aula vocês Já conseguiram visualizar Aí que o ministério público é muito mais do que aquele MP que a gente estuda no processo penal porque a gente normalmente é conhecido por ser o titular da ação penal por ser o Dominos lits por ser o promotor do Tribunal do Júri que resolve aqueles casos criminais mas o ministério público é muito mais do que isso o Ministério Público vai além dessas tutelas no direito penal para alcançar todas as demandas também que são eh veiculadas em relação a direitos difusos e coletivos em sentido lato Então essa é a ideia falar um pouco sobre o ministério público e trazer os o o os dispositivos da lei 8625 que é a lei orgânica Nacional do Ministério Público é a lei que vai traçar as diretrizes Gerais dessa carreira que é o ministério público eu quero deixar para você os meus contatos nas redes sociais tá @prof.guilherme Rezende fiquem aí eh ficam convidado já para me seguir tenho também o canal no telegram depois eu posso disponibilizar os slides eh ficará disponível para vocês também comentários a lei 8625 para quem tá estudando quer conhecer um pouquinho mais a respeito do Ministério Público muita coisa ali é bate pronto você vai ter que ler a legislação não tem muito o que se fazer mas algumas coisas demandam uma explicação por exemplo Qual que é o a abertura Qual que é o significado da Independência funcional Qual é o significado da unidade que são princípios que vão reger a a a instituição Ministério Público sobre isso a gente vai demorar um pouquinho mais falar um pouquinho mais para vocês conseguirem entender compreender e se encantar pelo Ministério Público Vamos então eh falar sobre ministério público e a primeira coisa que a gente pensa no ministério público ou imagina a respeito do Ministério Público eh entender aonde que o ministério público tá situado se é um poder da República se o ministério público é Um Quarto Poder ao lado do Judiciário do legislativo e do executivo ou se nós temos uma outra classificação que não essa e essa dúvida surge e ela é muito ela e ela é muito pertinente porque quando a gente lê a constituição a gente consegue compreender que ela entrega ao Ministério Público algumas características que são muito próprias das características de um poder mas a primeira coisa que eu quero dizer para vocês é que o modelo de Ministério Público que nós temos no Brasil ele não existe em absolutamente nenhum outro país se vocês procurarem um perfil de Ministério Público parecido com o MP brasileiro vocês não vão encontrar similar em nenhum lugar nós pegamos algumas coisas do Ministério Público italiano do Ministério Público europeu a algumas coisas do ministério público norte--americano e fizemos ali uma construção de gabinete que se diz não foi algo que foi forjado eh a partir eh de um modelo copiado a partir de um modelo mas algo que foi sendo construído paulatinamente e nós buscamos ai inspiração ora no Ministério Público francês ora no italiano ora no ministério público norte-americano pra gente conseguir ter esse desenho de ministério público e nós tivemos uma uma disciplina muito interessante do Ministério Público pós Constituição de 1988 até então a ideia era chamar o promotor de justiça de promotor público quem nunca ouviu falar disso o promotor era aquela pessoa encarregada de resolver problemas na área criminal era o promotor público se vocês pegarem capa de processo das antigas né para quem tá acompanhando a dis Pô o professora é da época da capa do processo Sim hoje tá tudo digital mas Ant Antigamente como faziam os Aztecas e os maias a gente usava papel e papel a gente usava um papelão para autuar o processo e sempre tava lá Justiça pública move um processo contra o fulano de tal então falava-se em justiça pública falava-se em promotor público porque a ideia era de alguém que tinha uma função de acusar uma acusação que era feita ali sem muito sem muita eh possibilidade de de de uma análise criteriosa com como nós temos hoje esse perfil do Ministério Público mudou porque se você abrir o artigo 127 você vai ver lá o ministério público é responsável pela defesa da ordem jurídica e quando nós afirmamos que o MP é responsável pela defesa da ordem jurídica logo nos vem à mente a ideia de que o promotor de justiça tem que defender a ordem jurídica muito mais do que ser um órgão que acusa Porque ele é o responsável pela ação penal ele é um órgão que busca fazer justiça ah Professor mas qual é o significado disso Opa o Ministério Público deve pedir a condenação do culpado mas também pode pedir a absolvição do inocente aliás deve pedir absolvição do inocente se ele fizer uma leitura das provas do processo e concluir que aquele rapaz que aquele que aquele acusado é inocente Cabe a ele no Exercício da sua atividade funcional pedir absolvição do acusado né ele não ele não é um órgão de acusação mas sim um órgão legitimado a acusar e Então aquela figura do promotor público cedeu para o promotor de justiça tá E essa não é naturalmente a única eh forma que nós temos de Ministério Público nós temos o procurador da república o procurador do trabalho o promotor de justiça militar O Procurador de Justiça são vários nomes que são utilizados para designar a carreira do Ministério Público os ocupantes da carreira do Ministério Público nós já já falamos a respeito disso disso então quando a gente começa a perguntar o que é o ministério público ele é um quarto poder e aí a gente já vai lá pro título quatro da Constituição Federal que trata da organização dos poderes então ali Capítulo 1 2 3 a gente vai trabalhar o quê Poder Legislativo Poder Executivo e poder judiciário o ministério público está em algum destes poderes o ministério público é um poder a parte em relação ao judiciário ao executivo ao legislativo Olha só galera já teve época no Brasil em que o ministério público integrou O Poder Executivo ele estava lá era um apêndice do Poder Executivo quando eu falo em ser um apêndice do Poder Executivo eu quero só que vocês Imaginem isso em relação à polícia quando nós falamos na Polícia Federal quando nós falamos da Polícia Civil ela é integrante do Poder Executivo nós temos lá o governador do Estado o governador do estado tem o secretário de segurança pública O Secretário de Segurança Pública tem o delegado geral e aí a gente tem os demais integrantes da polícia fazendo formando né a estrutura da Polícia Civil e do mesmo jeito nós temos em relação à polícia federal Ministério da Justiça Presidente da República Ministério da Justiça E aí nós temos ali o delegado chefe enfim e os outros integrantes da Polícia Federal vejam ela está inserta dentro do Poder Executivo enquanto o ministério público não o Ministério Público já esteve mas hoje está numa posição de autonomia em relação a estes poderes Nós não somos partes integrantes do Ministério Público do do Poder Judiciário tamp pouco do Poder Legislativo nós temos essa autonomia que garante o quê Ela garante a última instância que a gente possa atuar de forma livre que a gente possa fiscalizar exercer a nossas atribuições as nossas tarefas sem qualquer medo de retaliação porque Imaginem só qual é a função uma das funções mais importantes do Ministério Público é cuidar da moralidade administrativa agora Imaginem vocês que eu proponho uma ação de improbidade administrativa contra o meu chefe contra o governador do Estado contra o Prefeito numa cidade grande importante enfim cujo cuja a expressão política é muito destacada eu corro o risco de amanhã mandado embora então que que qual foi a ideia vamos ter vamos tirar o Ministério Público dali vamos dar autonomia ao Ministério Público e vamos deixar ele trabalhar em prol dos seus objetivos constitucionais então o Ministério Público ele é parte do Legislativo não parte do executivo não parte do Judiciário não dentro do Legislativo nós vamos ter aqui o Tribunal de Contas o Tribunal de Contas tem na sua estrutura o Ministério Público de contas esse sim está dentro da estrutura do Poder Legislativo mas atenção que embora ele esteja ali ele goza de todas as garantias que goza o Ministério Público comum ele oficia exclusivamente nas cortes de contas está vinculado a essas cortes e ele tem esta autonomia em relação aos demais órgãos ele goza das das mesmas garantias que o ministério público por força de uma Norma de extensão que tem lá na Constituição Federal e que a gente já fala a respeito dela então nós não temos um ministério público seguindo o modelo de pertença ao legislativo executivo ou judiciário o Ministério Público tá lá ele é autônomo e o judiciário nós Já estudamos também que ele eh edido segregado organicamente em STF STJ trfs TST TSE e tribunais e juízes do Estado o que que acontece a jurisdição ela é Una nós temos uma só prestação jurisdicional né mas para garantir a eficácia a especialização para garantir uma otimização dos serviços nós propusemos né né uma divisão orgânica do Poder Judiciário para garantir com que o juiz do trabalho Exerça a sua jurisdição em relação a causas trabalhistas enquanto o juiz federal vai atuar em relação a questões ligadas a interesses da União sãoos autarquias empresas públicas e a gente sai dessa esfera vai paraos juízes estaduais com as com as competências residuais e assim sucessivamente nós temos esta divisão orgânica do do Poder Judiciário e eu estou falando disso porque nós teremos uma divisão similar no âmbito do Ministério Público a gente já vai falar sobre isso mas atenção embora nós tenhamos isso como referência embora nós tenhamos isso isso como um espelho É bom lembrar que o ministério público goza de autonomia o ministério público não está incerto no poder judiciário ele está fora como eu disse para vocês ele tem algumas prerrogativas que são próprias de poderes por exemplo nós temos a nossa capacidade de autogestão de autoadministração nós vamos propor a criação dos nossos cargos nós vamos decidir Como que o dinheiro que é entregue ao Ministério Público vai ser gasto Essa é a capacidade de gestão Essa é a capacidade de administração que é muito típica dos poderes da República E aí eu volto para exemplo da polícia que não não é preconceito algum é só para vocês entenderem o que eu tô dizendo a polícia o delegado de polícia quando ele quer abrir um concurso para prover cargo quando ele quer alterar alguma coisa ele depende do executivo o ministério público não ele tem essa autonomia ele pode discutir isso internamente ele pode discutir como que ele vai gastar o orçamento dele sem necessidade de prestação de contas aqui no sentido eh não técnico da palavra sobre a a a a forma como tá fazendo Essa gestão do seu pessoal a gestão dos seus recursos financeiros e assim sucessivamente Então essa é a ideia nós temos uma divisão orgânica nós temos questões que são muito próximas aí de um poder mas nós não somos um poder nós somos o quê Nós somos uma função essencial à justiça nós estamos previstos lá no capítulo 4 são um da Constituição Federal que vai falar sobre a funções essenciais à justiça e nós não somos nós Ministério Público não somos a única instituição que é uma função essencial à justiça a constituição traz outras ao lado do Ministério Público Ministério Público advocacia pública advocacia e ainda a Defensoria Pública então nosso status constitucional é de uma função essencial à justiça pensa-se num processo sem o Ministério Público sim porque o ministério público não vai atuar em todas as questões que o juiz tiver que resolver mas nós somos essenciais naquilo que nós temos por objetivo constitucional conforme nos diz o artigo 127 28 29 130 da Constituição Federal então nós somos essenciais na medida em que havendo algum interesse que seja afeta a atuação do Ministério Público a nossa atuação passa a ser indispensável assim como a do advogado não se imagina uma prestação jurisdicional sem a presença de um advogado alguém pode ser ré num processo sem uma defesa técnica não ela inclusive é irrenunciável nós temos ali eventualmente no âmbito dos jados especiais um valor de alçada que dispensa que o os proponentes né autor e réu estejam patrocinados por advogado já no processo penal não então vejam nós temos ali uma função essencial à justiça o que não significa que a gente precisa estar presente em todas as causas que o juiz vai decidir assim também como embora nós sejamos uma função essencial à justiça Nós também temos uma atuação extrajudicial no comecinho da aula Eu mencionei para vocês que nós temos aí um perfil de ministério público resolutivo e qual é o significado de ministério público resolutivo Deixa eu explicar para vocês é como se nós tivéssemos dois perfis de ministério público o MP demanda e o MP resolutivo o MP demanda é aquele que demanda é aquele que leva pra justiça é aquele que questiona em juízo e o MP resolutivo é que busca soluções alternativas que busca escapar da justiça e a razão de ser disso é como eu havia mencionado para vocês nós temos um poder judiciário que tá sobado nós temos um poder judiciário que tem uma nós temos um sistema de justiça que tem uma tradição demanda muito forte nós nas faculdades de direito do Brasil não acostumamos ou não estamos tão acostumados a buscar essas soluções alternativas a gente aprende na escola na faculdade o qu Olha só vamos entrar com ação Quais são os pressupostos processuais Quais são as condições ação e a gente acaba não adotando essas soluções alternativas Elas começaram a vir pro processo civil elas estão caminhando no processo penal por meio por exemplo do acordo de não persecução penal da suspensão condicional do processo da transação penal e de outros institutos como a colaboração delação premiada que vão autorizar o Ministério Público a sair do sistema de justiça e caminhar num outro rumo no outro sentido então nós temos este MP resolutivo que tem ferramentas para atuar fora do processo extrajudicialmente ah Professor mas como assim então vamos lá e esse é um papel importante do Ministério Público Imaginem que vocês estejam lá no gabinete de vocês como promotores de justiça e recebam uma demanda de que um determinado Supermercado local está adotando práticas abusivas lá no seu interior vamos supor que ele esteja vendendo e eh eh produtos com a validade vencida ou algo do tipo abam lá abram lá o Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor você vão ver um catálogo enorme de de possibilidades de práticas abusivas aí a pessoa chega até você e diz olha promotor eu estou aqui porque eu já não sei mais quem procurar existe ali um mercado na cidade muito importante que tá praticando atos que estão colocando a nossa sociedade em risco você vai receber aquela informação como promotor de justiça e você pode sair propor uma ação civil pública para fazer cessar aquela prática abusiva para buscar a condenação por danos morais Mas você também tem e talvez seja muito mais recomendável a possibilidade de instaurar o inquérito civil no âmbito da sua promotoria e expedir uma recomendação pro mercado para dizer o seguinte nós constatamos que vossa senhoria está praticando determinada conduta que é é incompatível com a nossa ordem jurídica pelo que recomenda-se que você cesse essa prática e lista sob pena de ação civil pública e aí a gente coloca o cara em mora diz olha dono do mercado fica de olho aí meu amigo você tá fazendo coisa errada e você tá avisado que nós estamos de olho se você não cumprir o próximo passo é entrar em em juízo contra você vejam Eu caminho fora do Poder Judiciário eu busco fora do Poder Judiciário Então embora nós sejamos uma função essencial à justiça Nós também atuamos extrajudicialmente por meio dessas ferramentas e aí a gente pode falar na instauração de notícia de fato procedimento administrativo nós podemos falar inquérito civil e aí a gente dentro do inquérito civil pode firmar um termo de ajustamento de Conduta pode expedir uma recomendação eu posso chamar o dono do mercado e falar assim colega vem aqui você vai se comprometer a não vender mais mercadorias com prazo de validade vencida sob pena de que cada descumprimento seu resulte no pagamento de uma multa equivalente a r$ 1.000 tá resolvido aquele problema a menos em princípio Ok então quando nós falamos em status constitucional do Ministério Público o MP é o quê é uma função essencial a justiça e aí a ideia aqui é que nós também temos instrumentos de atuação extra judicial fora de juízo mpol em contraposição aquele MP demanda Como eu havia falado para vocês o MP Embora tenha esta natureza ou esse status constitucional ele goza de algumas autonomias que são típicas de um poder mas ele não é Um Quarto Poder ele é uma estrutura autônoma fora da estrutura dos demais poderes ou seja nós não temos um modelo de pertença ao executivo de pertença ao legislativo de pertença ao judiciário mas nós não temos o status de um poder Nós não somos um quarto poder é como se o Montes que ia lá atrás dissesse o seguinte Olha nós não temos só três nós temos mais um nós temos o quarto que é o ministério público não existe isso o ministério público não é Um Quarto Poder embora ele se revista de algumas garantias que tem os demais poderes da República bom e aí a gente vai pra Norma Matriz pra Norma mãe do Ministério Público que é o artigo 127 da Constituição Federal cuja redação está na tela para vocês o ministério público é uma instituição permanente essencial a função jurisdicional do Estado incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis vamos decantar essas definições pra gente poder trabalhar e entender o que faz o ministério público e a gente começa do começo o ministério público é uma instituição permanente O que que significa ser uma instituição permanente o MP não pode ser extinto tá disse inclusive que o MP é uma cláusula pétrea eu não posso suprimir a existência do Ministério Público da nossa Constituição Federal do nosso sistema de justiça porque ele é uma instituição de garantia que busca garantir com que os direitos sejam devidamente respeitados quando você tem algum problema quem que você vai procurar eu vou procurar o Ministério Público ele vai me ajudar a resolver esse problema tá então é uma instituição permanente exatamente nesse sentido no sentido de que não pode sofrer solução de continuidade eu não posso criar uma Emenda Constitucional amanhã e acabar com o ministério público e atenção por eu não posso acabar na lei e nem acabar de fato eu vou tirar o orçamento do Ministério Público eu vou desidratar as funções do Ministério Público eu vou acabar com aquelas funções que o ministério público eh eh eh faz que ele desempenha porque isso indiretamente implica afetar essa permanência de que fala o artigo 127 da nossa Constituição Federal aliás se vocês buscarem aí na corte interamericana de direitos humanos nós tivemos uma condenação recente do Brasil né caso Honorato em que o a corte interamericana falou o seguinte Olha é importante que o Brasil municia o Ministério Público de ferramentas para ar no combate ao controle no no no no Exercício do controle externo da atividade policial era operação Castelinho em que Eles teriam executado 12 pessoas no interior do Estado de São Paulo so pretexto de que aquelas pessoas eram pessoas perigosas eram integrantes de facções criminosas E aí o que que a corte entendeu disse olha nós precisamos ter um ministério público forte capaz de investigar de exercer a contento a sua missão constitucional antindo Então essa permanência do ministério público e atenção porque quando nós falamos instituição permanente a gente não admite a extinção a gente não admite minar o ministério público e olha só cabe a eles zelar pelas principais formas de interesse público e quando a gente fala interesse público a gente tem que imaginar o quê Olha só nós temos o interesse público primário e nós temos o interesse público secundário o interesse público primário é sinônimo de bem comum aquilo que é de todo mundo que é nosso e o interesse público secundário é o interesse que é daquela entidade pública especificamente vamos lá pensem comigo no seguinte sentido meio ambiente é um interesse público primário sim porque é de todo mundo agora quando eu penso no dinheiro que o que o que o a união deixa de arrecadar com pagamento de tributo é o interesse da União especificamente não é um bem comum é um interesse comum eu sei aquele dinheiro é meu aquele dinheiro é seu sim mas vejam aquilo lá é pertencente à União E aí com a Constituição de 1988 foram criados mecanismos de representação destas destes destes entes políticos então o que que vai acontecer Professor o Ministério Público então ele ele atua no interesse público primário mas e quem cuida do interesse público secundário é o Professor Rodolfo Penha procurador do Estado de São Paulo então é quem é que vai defender os interesses do Estado de São Paulo é o procurador do Estado de São Paulo quem é que vai defender os interesses do município de Cascavel é o é o procurador do município quem é que vai defender os interesses da União AGU Advocacia Geral da União que tem advogado da União procurador federal e procurador da Fazenda Nacional vejam ela é seccionada Ela é fracionada em várias outras entidades então para esse interesse público secundário nós temos alguém que vai atual o Ministério Público fica para o interesse público primário Ok então vamos lá vamos fazer uma ação de desapropriação quem é que vai propor essa ação de desapropriação o procurador e não o promotor de justiça é aquela pessoa que é incumbida constitucional e legalmente para exercer a a defesa a representação judicial e extrajudicial do estado da União ou do município do estado em sentido lato E aí inclusive existe uma eh uma súmula do STJ súmula 189 que vai dizer o seguinte Olha o MP não tem nem que se nem nem que se se meter em execução fiscal por quê Porque isso não é atribuição do Ministério Público Esse é o interesse público secundário e para o interesse público secundário nós temos uma instituição própria que vai exercer a defesa deste ente público Ministério Público interesse público primário interesse público secundário é de de atribuição de de de de competência né desses advogados públicos que também constituem né se você a gente voltar aqui uma função essencial a justiça advocacia pública Tá então não se esqueçam façam sempre essa divisão interesse público primário e interesse público secundário Professor Eu amo defender o interesse público qual concurso eu devo prestar e eu gosto de postular eu não quero ser o juiz que julga eu quero ser alguém que postula eu quero bater as portas da Justiça bom meu amigo aí você tem que ver se for o interesse público primário Ministério Público se eu proponho uma ação pedindo que o estado banque medicamento para alguém quem é que vai defender o estado para dizer olha nesse caso eu não tenho que pagar procurador do Estado então é isso o dinheiro quem cuida é o procurador quem cuida do primário é o ministério público bom e quando a gente avança para falar o que que é ser o defensor da ordem jurídica Que também está referido lá no artigo 127 da nossa Constituição Federal é ser o custos jures é o defensor da ordem jurídica quando a gente pensa na atuação do Ministério Público a gente sempre tem que lembrar que antes de ser uma parte no processo o membro do Ministério Público ele é o fiscal da ordem jurídica então eu tenho que apontar eventuais erros que acontecem no processo eu tenho que defender esse interesse público eu tenho que eh zelar pela regularidade de todos os processos e procedimentos Isso fica muito claro por exemplo quando a gente fala no processo penal e na atuação do Ministério Público eu já dei para vocês o exemplo lá atrás o promotor de justiça deve pedir absolvição daquele indivíduo que ele entende ser inocente ele não é obrigado a levar aquilo ele não é obrigado a sustentar uma tese acusatória até o final Porque ele é o defensor da ordem jurídica vamos supor agora que no meio do processo aconteça uma nulidade e que o juiz passe por cima dessa nulidade não fale absolutamente nada lá no processo penal nós temos um princípio chamado princípio do interesse somente a parte que será beneficiada com aquela nulidade é que pode argui-la é que pode sustentá-la e Vejam o ministério público pode argumentar pode sustentar pode apontar uma ilegalidade mesmo que essa ilegalidade não o beneficie porque ele é o fiscal da ordem jurídica Então vamos imaginar a seguinte situação eu chego numa sala de audiência eu promotor de justiça chego na sala de audiência me sento ali e olho pro lado tá o réu sentadinho sozinho na sala de audiência eu olho pro juiz fala doutor Cadê o advogado do réu o juiz fala na minha comarca eu faço audiência sem advogado o réu é que se vire para lá Doutor mas não pode aí Ju fala doutor eu não tô nem aí eu vou fazer audiência sem advogado e aí o juiz realiza a audiência sem advogado e viola lá o princípio da ampla defesa Porque nós não temos uma defesa técnica sendo devidamente prestada naquele contexto eu posso me insurgir Contra isso olha vamos vamos supor ali que que eu pense o seguinte Olha eu vou bater num fio que não tem pai se ele não tá sem advogado aqui é melhor para mim mas não eu como defensor da ordem jurídica tenho o dever de apontar esse equívoco para dizer o seguinte ó olha aqui foi violado um direito fundamental um direito constitucional que é o direito ampla defesa que garante a aos acusados em processo uma defesa técnica Beleza então essa é a ideia quando eu falo então em defesa da ordem jurídica eu tô falando nisso o ministério público é o fiscal da Lei custo júri fiscal da Lei e também o ministério público é responsável pela defesa do regime democrático quando eu falo em defesa do regime democrático eu posso pensar numa democracia em sentido amplo que é o acesso a bens a serviços e tenho também a democracia no ponto estrito que vai dizer o seguinte Olha eu preciso garantir aqui que todos aqueles princípios bas da Democracia sejam respeitados no pleito eleitoral nós estamos aí com uma eleição se avizinhando-se legitimados para atuar e garantir com que a democracia se eh eh se desenvolva de forma absolutamente irregular mas não é só esta democracia do pleito eleitoral é muito mais amplo é aquela democracia que vai garantir com que todo cidadão brasileiro tenha acesso a todos os bens todos os serviços e tudo aquilo que a nossa Constituição proporciona vejam então que a atuação do Ministério Público ela é bastante Ampla se eu pudesse Dizer para vocês qual quais são as áreas de atuação do Ministério Público E aí eu eu agora eu falo com quem vai prestar concurso e ainda não decidiu Professor Mas tudo bem E o que que vocês fazem você falou um monte de abstração aí para mim ah ordem jurídico que que é ordem jurídica regime democrático tá tudo bem eu já entendi que se eu eu vou ter que mexer com Direito Eleitoral e Ah vocês também são responsáveis por defender esses difusos individuais o que que é isso de forma bem resumida a atuação do Ministério Público ela é voltada a proteger aquilo que é de todo mundo mas não é de ninguém especificamente eu não consigo apontar quem é o dono específico daquilo ali eu vou dar para vocês um exemplo para ficar bem ilustrado aqui meio ambiente o meio ambiente é do Guilherme é o meio ambiente é do Sérgio é da Laura é da Raquel que tá acompanh na aula também sim mas ele é só meu só da Raquel Só da Laura não o meio ambiente é de todos é o interesse difuso o conceito de interesse difuso coletivo individual homogêneo está lá no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor mas basicamente a ideia que se transmite é essa é aquilo que é de todo mundo mas não é de ninguém especificamente então quando eu falo em a atuação do direito criminal no tribunal do júri que eu tô falando tô falando na atuação do ministério público para buscar a Segurança Social a repressão de crimes que é o interesse social quando eu falo na atuação dos direitos do idoso das pessoas com deficiência Criança e Adolescente São Direitos difusos por Excelência não é o Pedrinho menininho que é o dono do direito da Infância e da Juventude é a sociedade porque o artigo 226 da nossa Constituição falar que é dever da sociedade da família proteger a criança e o adolescente que são pessoas vulneráveis assim como o idoso Assim como as pessoas com deficiência direito a educação Cívil Fundações terceiro setor saúde pública Ah eu preciso de um leito de UTI que quem é que vai me socorrer o ministério público é ele quem vai est lá para atuar consumidor ordem econômica patrimônio público proteção dos Direitos Humanos meio ambiente urbanismo defesa da ordem tributária percebam então que nós temos uma atuação muito Ampla do Ministério Público em todos esses setores que representem esses esses direitos coletivos em sentido lato e individuais que sejam indisponíveis aquilo que eu não posso abdicar aquilo que eu não posso abrir mão tá então vamos lá essa semana mesmo eu recebi uma comunicação de um fato que teria acontecido aqui na minha comarca que alguém estaria divulgando símbolos alusivos ao nazismo isso veio para mim promotor de justiça tome Providência porque você tem obrigação diz lá pela proteção dos Direitos Humanos pela memória eh né do do dos povos que foram eh eh eh vítimas do genocídio durante a Segunda grande Guerra Mundial racismo tá lá no artigo 20 da lei do racismo que a propagação desses símbolos do Nazismo constitui crime então o Ministério Público vai nesse sentido Ah aquela situação que Eu mencionei para vocês das práticas abusivas que estariam acontecendo dentro do supermercado local é o interesse que o ministério público vai atuar aqui ó consumidor Olha só crianças autistas elas tem direito a alguém que acompanhe elas em sala de aula e de repente o município ou uma escola particular não está fornecendo esse acompanhamento às crianças Opa nós temos aqui o direito de uma o direito infanto e nós temos ao lado disso também o direito da pessoa com deficiência E aí o ministério público é o ator responsável por fazer garantir isso em alguns desses aspectos aqui o Ministério Público vai coadjuvar com a Defensoria Pública nós temos também uma crescente eh eh mobilização setores para a atuação da Defensoria Pública como um coator do Ministério Público a gente anda junto nessas demandas não raramente vocês acompanham Ah o Ministério Público do Estado tal junto com a defensoria do Estado tal propuseram a ação civil pública para buscar tal coisa E aí quando eu falo em ação civil pública vocês já conseguem entender agora que a atuação do MP vai muito além do promotor criminal vai muito além do promotor do Tribunal do Júri que é aquele que a gente normalmente ouve falar que a gente acompanha É isso aí MP como cláusula pétria nós já falamos isso daqui decorre daquela ideia da permanência do Ministério Público é uma instituição permanente se é uma instituição permanente nós temos aí ele como uma cláusula pére eu não posso acabar com o Ministério Público eu não posso minar o Ministério Público eu não posso privar o ministério público dos recursos que eu mantem funcionamentos S pena né de eh desrespeitar essa regra da permanência e aí a gente passa para falar aqui sobre a previsão normativa aonde que eu vejo aonde que eu que eu encontro o Ministério Público bom primeira primeira previsão está lá no artigo 127 da nossa Constituição Federal 127 seguintes da constituição que vão trazer lá as as regras Gerais a respeito do Ministério Público Além disso nós temos aqui ó a lei 86 25 que é a lei orgânica Nacional do Ministério Público que é a lei que a gente vai falar hoje dispõe sobre as normas gerais para a organização do ministério público e da outras providências Então essa lei 8625 ela vai trazer um regramento básico do ministério público e os demais as demais regras vão observar as particularidades locais eh vocês concordam que eu tenho um ministério público que é uno né que tem a a mesma estrutura a mesma base mas o MP de São Paulo é diferente do MP de Minas Gerais que é diferente do MP do Paraná por exemplo no Ministério Público do Estado do Paraná nós temos problemas ambientais ligados à Mata Atlântica o que nós não temos em Minas Gerais e aí a gente começa a pensar em algumas particularidades tamanho do estado tá o número de promotores de Justiça isso vai influenciar no quê na existência de determinados órgãos especiais e aí essas minúcias Elas vão vir disciplinadas aonde nas leis complementares estaduais que cada estado da federação cada unidade cada estado da federação porque a Unidade Federativa não e exatamente cada estado vai ter a sua autonomia para legislar sobre isso o artigo 128 parágrafo 5to da Constituição Federal vai dizer para nós que leis complementares da União dos Estados estabelecerão a organização as atribuições do estatuto de cada ministério público e Vejam a iniciativa dessas leis complementares é do respectivo procurador geral e aqui mostra que o ministério público tem esses atos de autogoverno autogestão Porque ele é o responsável por disparar a lei ou o projeto para disciplinar para regulamentar o ministério público e essas leis estaduais elas devem estrita obediência à lei orgânica Nacional do Ministério Público que é a lei 8625 então quando nós falamos nessa lei 8625 que a lei nós vamos falar hoje é a norma geral cada estado vai ter as suas particularidades regulamentadas numa lei complementar local então nós temos aí 26 unidades da Federação com as suas diras leis e o Ministério Público da União que tá aqui o Ministério Público do Distrito Federal e territórios disciplinado por essa lei complementar número 75 de 93 questões disciplinares isso é infração isso não é infração quem é que disciplina lei complementar Estadual aqui na lei 8625 nós vamos ter um um regramento geral Além disso nós temos a previsão do MP também em diversos atos normativos infralegais nós temos disciplina do Ministério Público em resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público nós temos disciplina do Ministério Público resoluções do CNJ Então tudo isso fala sobre o ministério público e a minha dica a minha sugestão para vocês é essa aula aqui vai trazer para vocês uma visão Global do Ministério Público uma visão a partir da Lei 8625 Quando vocês forem prestar concurso para MP é bom dar uma boa olhada na lei complementar do estado aqui no Paraná por exemplo lei complementar Estadual número 85 em Minas a lei complementar 35 do Estado de Minas Gerais 34 cada um vai ter a sua disciplina própria a respeito do Ministério Público local e é bom que vocês Leiam por quê Porque por vezes o seu examinador vai pegar exatamente aquele ponto que o MP de Minas é diferente em relação a todos os outros Ministérios públicos exemplo o MP de é um MP cujo Procom é parte integrante do Ministério Público tá lá na lei complementar número 34 e isso você não vai ver no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná é uma particularidade lá e eu já vi cair bastante em prova questões nesse sentido justamente por conta dessa desse ponto de divergência em relação aos demais Ministérios públicos então despoluir o slide grave aí nós temos artigos 127 seguintes Constituição Federal lei complementar lei 8625 e as leis complementares que vão disciplinar o Ministério Público da união e o ministério público dos Estados É isso aí vamos falar agora rapidamente sobre a divisão e A nomenclatura do Ministério Público bom de início nós precisamos dizer o seguinte o Ministério Público ele é dividido em MP dos estados e aqui nós vamos ter 26 sendo um para cada Unidade da Federação E além disso nós temos o Ministério Público da União que vai ser subdividido em MPF MP T MP mpm e MP dft professor que monte de sigla é essa não tô nem entendendo o que você tá falando calma aí segura aí assim como lá no poder judiciário nós temos aquela divisão orgânica lembra que Eu mencionei para vocês que a gente estudar Isso no Mp Justiça TRF TRE TJ TST STJ aqui nós temos uma divisão que vai colocar cada Ramo do Ministério Público com uma especialização própria nós temos então o MP dos estados que vai ser o equivalente ao Juiz de Direito nós vamos atuar eu sou o promotor de justiça no estado do Paraná nós vamos atuar nessas matérias que são matérias residuais e ao lado do MP estadual ou dos MPS estaduais nós temos o mp da União que é regulamentado pela lei complementar número 75 e ele vai compreender o quê o Ministério Público Federal que é composto dos Procuradores da República Então você vai passar no concurso vai se tornar procurador da república você vai promover vai virar procurador Regional da república e depois subprocurador Geral da República aqui nós Ah que que o MPF vai fazer vai atuar naquelas causas que tenham interesse da União suas autarquias e empresas públicas basicamente naquelas situações do artigo 109 da Constituição Federal o MP T vai atuar nas causas trabalhistas vai atuar lá na justiça do trabalho sempre em algo que tem a ver com o tuitivo do Ministério Público com objeto de proteção do Ministério Público não significa portanto que o promotor o procurador do trabalho vá atuar em todas as causas que o juiz do trabalho for julgar não porque interesses individuais não são objeto de tutela por parte do Ministério Público tá e quando eu passo no mpt que que eu vou ser procurador do trabalho procurador Regional do Trabalho e subprocurador Geral do trabalho tá mpm aqui você vai atuar no âmbito da justiça militar da União você vai ser promotor de justiça militar ou procurador de justiça militar você vai atuar no âmbito do Ministério Público da da da Justiça justiça militar da União para defender interesses que sejam ligados ao a instituições militares e aqui eu não estô falando só do exército est falando do exército Marinha e da Aeronáutica então todos os crimes sejam cometidos em detrimento de bens interesses sejam ligados a essas entidades competência da justiça militar da união e quem vai atuar é o ministério público militar e finalmente mp da FT que é o irmão do MP Estadual lá no âmbito da Justiça do Distrito Federal e territórios tá então lá o promotor de justiça vai ser membro do Ministério Público do Distrito Federal e territórios Então veja nós não temos lá um um um MP criado lá não ele é integrante do Ministério Público da União ele faz parte do Ministério Público da união e lá nós temos uma nomenclatura diferente ele entra como promotor de justiça adjunto depois ele passa promotor de justiça e depois ele vira Procurador de Justiça Então essa é a ideia ou essa é a divisão do Ministério Público da União então nós temos cada estado com o seu MP E além disso o Ministério Público da União Professor eu quero ser promotor de justiça você vai eu vou prestar qual concurso você vai prestar aqui ou aqui professor e se eu tá para mpt depois eu posso virar promotor não aqui essas carreiras elas são todas compartimentadas não há possibilidade de você migrar de uma para outra mas são todas Ministério Público da União sim mas cada um tem a sua carreira própria você ingressa eh eh por meio de um concurso próprio e assim sucessivamente o que nós podemos hoje e aqui já fica a dica para vocês para vocês poderem ampliar o leque de concursos que vocês podem está é a possibilidade de permuta entre Ministérios públicos de estados diferentes então eu sou promotor de justiça no estado do paran Eu sou mineiro mas sou promotor de justiça aqui no estado do Paraná um belo dia eu acordo e falo queria tanto voltar pra minha casa e aí eu conheço um cara que é promotor de justiça lá no ministério público de Minas Gerais e ele acorda com a mesma vontade que eu eu fala vamos fazer o seguinte vamos permutar isso tá pendente de regulamentação Tá mas já existe uma Emenda Constitucional autorizando essa permuta tá nós estamos aguardando aí a regulamentação pelo Conselho Nacional do Ministério Público então para você que é de algum estado Ah eu vou prestar concurso só no meu estado porque eu não quero sair daqui eu amo esse lugar aqui eu não quero sair daqui de jeito nenhum calma às vezes é uma boa estratégia você prestar em outros lugares e depois fazer ou tentar fazer essa permuta ah Professor Mas eu sou do e eu já ouvi isso de um de uma aluno nosso que é lá do do de um dos Ministérios públicos de um de um de um dos estados da região norte e ele disse assim ah Professor eu não quero ir lá para baixo não quero morar em São Paulo eu falei cara eh o MP do Acre abre concurso uma vez a cada 10 anos a a recorrência de concursos na região norte nordeste ela é muito baixa enquanto que aqui no sul no sudeste no centro-oeste a gente tem mais concursos então cara se você conseguir passar aqui você tenta uma permuda que eu penso que não vai ser tão difícil isso futuramente Então já coloquem a no radar de vocês porque Há uma possibilidade de permuta talvez você estejam se perguntando aí professor Mas e o MP eleitoral Você acabou de falar que nós vamos atuar no âmbito da Justiça Eleitoral nós somos essenciais para o regime democrático o MP eleitoral ele tem um arranjo bem diferenciado Olha só como é que funciona o MP eleitoral nós temos o procurador geral eleitoral que é quem que é O pgr Procurador Geral da República nós temos o procurador Regional Eleitoral que são membros do MPF e no âmbito da Primeira Instância nós temos os promotores eleitorais que são membros do MP Estadual Olhe que arranjo diferente o MPE o MP o MP eleitoral ele vai pegar emprestado gente do MP Federal e gente do MP Estadual não existe um concurso para membro do Ministério Público eleitoral não você passa no MPF e você vai ser convidado a exercer ali por um biênio ou você passa no ministério público estadual e aí você vai ser convidado a exercer as funções eleitorais por um biênio Então como é que funciona isso nós temos aqui na região do do Paraná por exemplo eu sou promotor em Cascavel eh nós exercemos a função eleitoral por um biênio Então eu fui promotor eleitoral há uns 4 5 anos atrás todos vão ter a chance de ser promotores eleitorais aqui até chegar a minha avz de novo aí Eu sou Por Um biênio Eu sou convocado ah Professor Mas e no âmbito do TRE quem é que vai ser quem que vai vai trabalhar na parte de recurso lá aí nós vamos pegar um membro do MPF viram a gente usa gente do MP estadual e gente do MP Federal para exercer a função do Ministério Público eleitoral então não existe concurso para Ministério Público eleitoral Professor mas tem concurso para analista do TRE analista do TSE e como é que vai funcionar no Mp não lá no Mp você não tem concurso específico para isso e vocês podem reparar que em concursos para ministério público estadual há uma cobrança cada vez maior de Direito Eleitoral e a razão de ser disso é porque nós atuamos aqui como membros do Ministério Público eleitoral por meio desse convite aí que nos é feito para responder por um biênio tá bom e o ministério público dos Estados como é que ele funciona como é que a gente tem esse funcionamento como é que que é estruturada a carreira do Ministério Público Estadual o ministério público estadual ele vai ter uma uma estrutura mais ou menos como essa que eu pus na tela para vocês olha só começa como você passa num concurso promotor de justiça substituto você promove para Inicial você promove para uma intermediária promove para uma final e depois você vira Procurador de Justiça essa nomenclatura pode pode variar de MP para MP aqui no Mp do Paraná nós temos Inicial intermediária final no Mp do do estado do mpdft nós temos adjunto promotor de justiça e Procurador de Justiça no Mp de Minas é eh tem categoria especial existe algumas nomenclaturas diferentes Tá mas a ideia aqui é que quanto maior a cidade maior o número de promotores maior especialização E aí você vai caminhando esses degraus na carreira e aí a minha boa notícia para vocês é que é o seguinte os estudos que vocês desenvolvem ao longo da sua preparação para concurso Eles serão muito úteis para vocês quando vocês forem aprovados no concurso porque vocês vão pisar na sua comarca Inicial como promotores de Justiça substitutos ou de Inicial e vocês vão ser o quê clínicos Gerais vocês vão acordar com uma notícia de Maria da Penha dali a 5 minutos vai vir um problema indígena daqui a 10 minutos vai chegar um processo do da infância da Juventude mais um pouquinho você vai receber um problema Ambiental de tarde você faz 15 audiências criminais no outro dia você faz um júri no outro dia você volta com outros problemas porque você vai ser o clínico geral você vai ter que lidar com Todas aquelas matérias se você vai para uma intermediária já tem um nível maior de especialização porque aí são três é uma cidade maior são três promotores aí um promotor faz execução penal outro faz crime e o outro faz meio ambiente não vai ser só isso obviamente né vão ser atribuições cumulativas Mas você vai ter a chance de fazer eh ou de buscar essa especialização E aí na final é mais especializado ainda porque aí nós temos 15 16 17 20 30 promotores E aí cada promotor vai ter um feixe de atribuições mais eh eh restrito do que eh o outro e aí se você quiser avançar você pode vir a se tornar Procurador de Justiça pessoal interessante aqui anotem aí ingresso na carreira para o Ministério Público como é que funciona então para você virar o promotor de justiça substituto que tá aqui aí a gente vai lá pra Lei Orgânica Nacional do MP artigo 59 prova de concurso tá necessariamente Tem que haver concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público essa prova de concurso ela vai contar necessariamente com a presença de um membro do Ministério Público com membros do Ministério Público membros da OAB E além disso também com membro da magistratura tá então nós temos uma banca bem eclética na sua banca então quando você for prestar concurso para MP vai ter alguém da magistratura vai ter alguém da OAB e vai ter uma série de membros do Ministério Público então necessariamente você vai ter que enfrentar e aí como é que funciona a prova prova objetiva marcar x depois uma prova subjetiva você vai fazer uma dissertação ou dissertações questões práticas e depois Finalmente uma prova oral alguns concursos tem prova de Tribuna alguns concursos tem prova de português e depois a prova de títulos é mais ou menos essa estrutura de um concurso para o Ministério Público isso pode ser motivo aí para uma outra aula aliás eu convido vocês tem disponível aí no no YouTube uma um vídeo curto meu que eu falo um pouquinho sobre sobre o concurso para para ingresso na carreira do MP então entrem lá para vocês saberem como é que funciona e enfim fica bem explicadinho para vocês poderem acompanhar e entender como é que é bom e quando eu saio daqui para cá percebam que eu tô subindo um degrau eu tô avançando na carreira quando eu faço esse avanço na carreira eu faço por meio de uma promoção eu tô subindo um degrau se eu saio daqui para cá promoção daqui para cá promoção mas eu também posso andar na vertical na carreira como é que funciona andar na vertical eu sou promotor de justiça de Cascavel e eu quero ir para Curitiba eu não vou subir Um Degrau na carreira eu já tô no último no penúltimo degrau da carreira que que eu faço eu vou remover então quando a gente anda nesse sentido eu tenho o quê remoção tá promoção quando eu ando para cima eu subo degraus remoção quando eu saio e ando lateralmente e Olhem só o artigo 61 também da lei orgânica Nacional do Ministério Público vai disciplinar para nós o regime de remoção e de promoção dos membros do Ministério Público então nós temos essas formas de provimento do cargo do ministério público concurso público e depois a gente vai promover vai remover além da remoção temos também a remoção por permuta nós temos a reintegração nós temos a reversão e nós temos o aproveitamento artigos 66 6 768 da lei 8625 de 93 o conceito tá pronto lá para vocês não há necessidade da gente ficar aqui detalhando aí qual é o conceito como é que funciona cada um desses institutos basta que vocês saibam que existe isso assim como quando vocês estudam lá a parte de servidor público lá no Direito Administrativo Aqui nós temos algumas particularidades porque a carreira É uma carreira de diferente tá E tudo que eu tô falando para MP em regra Vale paraa magistratura tem um regime muito similar ao regime do Ministério Público vou acender na carreira promoção vou andar pro lado remoção tá bom e é isso eu já havia mencionado para vocês que esta andança na carreira esta movimentação na carreira ela só vai acontecer se eu assim desejar se eu quiser movimentar na carreira porque os membros do Ministério Público assim como os da magistratura tem uma importante garantia chamada garantia da inamovibilidade que que significa essa inamovibilidade eu só vou me me mover se eu assim desejar e ela é uma garantia por quê Porque o ministério público o judiciário ele põe o dedo em um algumas feridas e quando eu coloco o dedo em alguma ferida eu posso desagradar alguém importante então Imaginem que Eu ofereço a denúncia contra alguém que seja politicamente muito importante influente e Eu ofereço uma denúncia contra essa pessoa essa pessoa liga pro meu chefe e fala assim ó Procurador Geral do Estado do Paraná de Justiça do Estado do Paraná O Guilherme me desagradou aqui em Cascavel aí o procurador fala assim deixa que eu vou resolver esse problema para você aí ele pega o Guilherme que mora em Cascavel e coloca o Guilherme do outro lado do estado não que seja ruim tá fá é ruim não mas eu tenho minha família aqui eu tenho né minha vida aqui nesse lugar Eu não quero ser removido daqui e ser mandado lá para para Paranaguá então é justamente para evitar esse tipo de ataque temerário que a constituição nos deu e a lei orgânica Nacional do Ministério Público também reafirmou isso que nós temos essa inamovibilidade nós só podemos ser movimentados na carreira por vontade própria ou seja voluntariamente ou não sendo voluntariamente quando houver motivo de interesse público e aí eu dependo de voto de 23 do Conselho superior do Ministério Público assegurado da ampla defesa então eu tenho direito de me defender dizer não quero ir para lá quero ficar aqui e aí o conselho é quem vai decidir por uma maioria qualificada do ter tá se eu vou ou não vou ser removido compulsoriamente Ok então é isso grave então que nós temos essa inamovibilidade com isso a gente já começou a percorrer a lei 8625 nós já falamos sobre o provimento do cargo para o ministério ministério público e nós acabamos de falar sobre uma importante garantia que é a garantia da inamovibilidade Vamos então agora para a estrutura da Lei 8625 Como que essa lei orgânica Nacional do Ministério Público ela é estruturada como é que ela é organizada como é que ela é sistematizada bom eu vou jogar na tela para vocês e eu vou só anunciar aqui porque nós vamos falar sobre isso mais detalhadamente nós temos ali disposições Gerais que vão reproduzir texto constitucional vão reproduzir algumas questões que já são insertas aí nesse conceito de autonomia do Ministério Público desse poder de gestão que nós temos de autogestão que nós temos depois ele traz a estrutura do Ministério Público vai falar quais são os órgãos da administração superior órgãos de execução órgãos de apoio Então vai trazer para nós como é que o ministério público vai ser estruturado como é que ele vai ser organizado é claro que é uma estrutura mínima mas que pode ser objeto de algum regramento específico no âmbito do Ministério Público local porque a lei complementar Estadual pode trazer alguma coisa que seja mais amiúde levando em consideração a particularidade daquele local faz sentido eu criar um um grupo de atenção ao meio ambiente lá no estado de Minas Gerais que vai se preocupar com praias não porque lá não tem praia né faz sentido eu é eu criar lá em Minas Gerais um grupo de atuação que vai combater a exploração de minério na parte de Meio Ambiente sim porque lá temos Mariana bmad Dinha que aconteceram aquelas tragédias todas lá atrás que todo mundo se lembra então lá faz sentido talvez aqui no Paraná não talvez no norte do do do do país não fa sentido então existem essas particularidades Então fala sobre esses órgãos da administração de execução órgãos auxiliares E aí ele parte para falar sobre as garantias e prerrogativas que são eh questões que não são entregues que longe de serem meros benefícios legais que visam blindar o promotor de justiça Eles garantem que a nossa atuação seja uma atuação isenta que a gente não seja constrangido por um pelo poder econômico que a gente não seja constrangido eventualmente pelo poder político como o exemplo que eu dei para vocês da inamovibilidade nós mas a vida não é só flores Nós também temos deveres Nós também temos vedações nós temos obrigações obrigações que vão além da atuação funcional e vão falar até da reputação ilibada que nós temos que manter na Comarca que a gente trabalha tá então já se acostume aí porque você é o o o Fadel gosta muito de falar isso você o promotor de justiça é o promotor o padre e o juiz na cidade o delegado Então você vai chegar numa cidade pequenininha todo mundo quer saber quem é você todo mundo sabe quem é você e obviamente Você não vai sair fazendo Dando Vexame na cidade né porque você tem o dever de manter uma conduta ilibada vencimentos vantagens e direitos a carreira como é que você vai ingressar na carreira como é que você vai se movimentar na carreira são aqueles dispositivos que nós já mencionamos a partir do artigo 59 da lei 8625 de 93 e finalmente disposições finais e transitórias Então essa é a estrutura a divisão né A forma como a Lei Orgânica do Ministério Público ela é dividida seccionada e sistematizada E aí a gente passa ao estudo dos princípios institucionais galera quando a gente fala no Ministério Público a gente tem que pensar que ele é regido por princípios como toda outra instituição e quando eu falo em princípios eu volto para aquela tradicional divisão lá das normas em normas regras e normas princípios os princípios vão trazer as diretrizes Gerais que vão organizar que vão sistematizar o ministério público e que vão nos conceder ali importantes eh garantias decorrentes dessa ou destes princípios eles vem previstos lá no artigo inaugural da Lei 8625 Aliás o primeiro artigo ele vai reproduzir aquilo que tá dito lá no artigo 127 da Constituição Federal que o MP é permanente é essencial função jurisdicional do Estado defende a ordem jurídica o regime democrático interesses sociais individuais indisponíveis isso nós já trabalhamos falamos lá atrás quando nós começamos a situar o ministério público no espaço e agora a gente fala sobre o parágrafo único que da mesma forma que o artigo 127 caput é reproduzido aqui o parágrafo primeiro também vem reproduzido aqui são princípios institucionais do MP a unidade a indivisibilidade e a independência funcional e agora a gente precisa entender o que que é ou o que que significa cada um destes princípios e mais do que esses nós temos também o princípio do promotor natural que é um princípio implícito e que vem sendo reconhecido sistematicamente pelos tribunais superiores então além da unidade da indivisibilidade da Independência funcional nós temos também o princípio do promotor natural e a gente começa do começo falando sobre o princípio da unidade O que que significa este princípio da unidade bom há quem diga que a unidade ela existe em relação a cada um dos Ministérios públicos e significa que cada Ministério Público tem o seu único o seu seu chefe que comanda aquela instituição então a instituição ela há de ser vista eh como una apenas e tão somente no âmbito local o MP é uma instituição una a unidade éem relação ao MP do Paraná o MP de São Paulo é o MP de São Paulo tem a sua unidade Porque eles estão so de uma única pessoa olha aqui é o que diz o Maile a unidade é o conceito de que os promotores do Estado integram um só órgão sob direção de um só chefe então um único órgão direção de um único chefe no mesmo sentido uma decisão do do STF de relatoria do Ministro Alexandre Moraes que vai dizer que a unidade deve ser vista a partir de cada um dos Ministérios públicos não é o ministério público que é uno é o IP do Paraná que é uno é o IMP de São Paulo que é uno porém sobre um outro Prisma é possível que a gente entenda o MP como Uno porque é uma instituição que tá debaixo de um único guarda-chuva que vai ter as mesmas obrigações que vai ter as mesmas garantias e que vai perseguir o mesmo interesse público a defesa da ordem jurídica do regime democrático dos interesses difusos e individuais indisponíveis então vejam sobre esse Prisma nós podemos entender o Ministério Público como uma instituição una por quê Porque ela é unida por estes princípios que ela é unida pelas pelos seus objetivos comuns sobre o prisma individual cada MP é uma instituição una porque tem um chefe próprio e uma administração própria tá me parece fazer muito sentido imaginar o conceber o Ministério Público nessa Perspectiva da unidade como uma unidade institucional aquilo que vai transcender a visão local do MP para entender o MP como uma instituição que busca aqueles objetivos do artigo 127 da Constituição Federal e do artigo primo da Lei 8625 Beleza então esse é o princípio da unidade e vejam aí que essa questão já foi objeto de questão em concurso que vai dizer o seguinte o princípio da unidade eh não é violado nas hipóteses na hipótese de dois membros do Ministério Público atuarem de maneira diversa do mesmo feito enquanto um apesar de ter denunciado o acusado no desenrolar da instrução pugna por sua absolvição acolhida pelo juiz e outro interpõe recurso de apelação da sentença a absolutória verdadeiro por galera eu eu o o Ministério Público ele continua sendo um só mesmo que eu adote uma postura aqui e o meu colega adote outra postura diferente ali do lado aliás isso é muito comum de acontecer a gente vai falar sobre isso quando a gente tiver falando sobre a independência funcional que é outro princípio extremamente importante pro MP então vejam o fato de nós sermos uma instituição única não significa que todos nós tenhamos que fazer a mesma coisa tenos que andar no mesmo caminho existe obviamente alguma política institucional o MP fala Olha nós vamos adotar uma política um plano setorial de ação que vai buscar voltar aqui paraa promoção da igualdade de gênero contra a discriminação racial por exemplo então eles solta uma série de diretrizes e aí os membros do Ministério Público vão se voltar para essa atua mas não significa que eu tenha que ligar pro meu colega da comarca vizinha e dizer olha o que que você vai fazer porque eu vou copiar tudo que você fez aí que eu vou fazer aqui também não não é assim tá bom vamos lá próximo princípio princípio da indivisibilidade o ministério público é um só e eu não posso dividir eu não posso quebrar esse Ministério Público significa que cada membro do Ministério Público Age em nome da instituição presenta a instituição faz a instituição presente naquele determinado local naquele determinado processo então quando eu atuo num processo eu eu não é que eu estou S eu sou o ministério público e obviamente eu posso ser substituído porque se eu entro de férias o meu colega vai atuar ele também é o ministério público tá Então essa é a ideia do ministério público e vejam aqui que mais uma vez nós temos julgado que vai dizer o seguinte o ato processual do oferecimento de denúncia praticado por foro incompetente por um representante prescinde para ser válido e eficaz de ratificação por outro do mesmo grau funcional e do Ministério Público apenas lotado em foro diverso e competente porque eu foi em nome da instituição que é Una e ind que que diz esse julgado aqui um promotor de justiça ofereceu denúncia o juiz se deu por incompetente e remeteu os autos para outro juiz o juiz competente esse juiz aceita a denúncia aceita a sua competência o promotor de lá do destino ele precisa ratificar os atos não por quê porque alguém que era o ministério público na outra comarca ofereceu a denúncia sendo o Ministério Público valendo-se da figura do Ministério Público então a ideia da indivisibilidade é compreender a instituição como uma instituição que é um bloco que cada promotor cada membro atua em nome da própria instituição permitindo assim com que eu seja substituído que eu seja sucedido por outro membro que também será parte da instituição Tá bom então vejam a ideia aqui não é que nós somos um escritório em que cada advogado tem uma procuração para atuar em nome a gente é um bloco A gente é uma a gente tem essa essa ideia de unidade de indivisibilidade próximo princípio princípio da Independência funcional que que essa Independência funcional de modo muito simples isso quer dizer que nós na nossa atuação devemos obediência apenas e tão somente à lei em sentido lato e a nossa consciência tá Professor mas o que significa essa ideia de dever obediência só a nossa consciência e a Lei significa que funcionalmente nós não somos estamos sujeitos à ordens em relação à nossa atividade fim significa que o procurador geral do Ministério Público do Paraná não pode me ligar e falar Guilherme tem um inquérito aí com você e você vai arquivar esse inquérito por quê Porque eu tenho essa Independência funcional eu não posso ser obrigado a fazer algo que eu não queira fazer ou que eu não deva fazer isso em relação à atividade fim oferecer uma ação civil propor uma ação civil pública oferecer uma denúncia apresentar alegações finais pedindo a condenação recorrer pedindo absolvição ninguém pode interferir na minha nesse aspecto em relação à atividade fim do Ministério Público do promotor de justiça eu posso por outro lado ser submetido a ordens em relação à atividade meio e vejam quando eu falo que eu não sou obrigado a seguir ordens não significa que eu seja chefe de mim mesmo e não significa que eu não deva prestar contas da minha atuação para todo mundo em especial para minha instituição não é uma carta em branco para eu sair louco aí arquivando todos os inquéritos policiais que chegam na minha mão sem ter nenhum critério des respeitando a lei porque eu tenho Independência funcional Não essa Independência funcional ela vem mas ela vem junto com deveres funcionais que devem ser obri Obrigatoriamente respeitados por mim e vejam eu tenho uma orientação eu tenho uma corregedoria então vá você fazer porcaria quando você for aprovado de concurso para você ver se a sua corregedoria não vai instaurar um pad contra você e Vai resultar aí eventualmente até no seu não vitaliciamento na sua não permanência na carreira ou depois disso você não pode ser exonerado a partir de uma uma de uma ação civil própria para essa finalidade então vejam isso não é carta em branco essa Independência funcional ela existe para garantir com que não exista mandos e desmandos em relação à atividade fim é justamente para que eu não possa ser obrigado por alguém que tá cima de mim a fazer algo que eu entendo que não é o caso de ser feito é para garantir que cada promotor cada procurador faça o que bem entende desde que respeite ali A A A A Lei e respeite a sua consciência e obviamente ciente dos seus deveres funcionais e ciente de que com grandes poderes vem grandes responsabilidades né como diria lá o Homem Aranha galera e aí Vejam a importância desta Independência ional a nossa Constituição fala que constitui crime de responsabilidade o Ato da presidente do Presidente da República que atende contra a Constituição Federal e contra o livre exercício do Ministério Público de modo que se eu minar essa Independência funcional isso pode levar inclusive à ocorrência de crime de responsabilidade por parte do Presidente da República se eliminar na verdade tá bom então isso é muito caro para nós eu quero dar para vocês aqui e exemplos sobre eh desta desta Independência eh funcional do membro do Ministério Público a primeira delas vai dizer respeito ao inquérito policial todo mundo aqui já deve conhecer a rotina de arquivamento do inquérito policial artigo 28 do Código de Processo Penal tá com a redação dada pelo pacote anticrime chega para mim eu sou promotor de justiça eu vou avaliar aquela informação contida no inquérito policial e eu vou ser o primeiro juiz da causa eu vou decidir se eu vou denunciar ou se eu vou arquivar aquela investigação eu vou me pautar no quê eu vou me pautar naqueles elementos de informação que constam do inquérito policial naquilo que o Delegado de Polícia angariou de informações e eu posso fazer uma leitura daquilo lá e entender que aquele fato Ou aquela situação não está devidamente demonstrada e que não há indícios de autoria e materialidade aí eu peço o arqu dessa investigação beleza eu peço o arquivamento Qual é uma Providência que eu tenho que adotar e atenção porque esse é novidade do pacote anticrime aliás novidade do a partir da decisão do STF tá que confirmou isso eu tenho que comunicar a vítima E aí vamos supor que eu arquive uma investigação e comunique a vítima e a vítima diga o seguinte não concordo com o promotor quero que o pgj reveja essa decisão E aí mandamos esse processo lá pro pgj esse inquérito policial pgj pgj olha aqui lá fala assim Jesus amado que doideira que que o Guilherme tinha na cabeça que ele foi arquivar esse troço aqui não faz sentido nós temos que denunciar que que o pgj vai fazer ele vai ligar para mim e falar Guilherme tô mandando para você esse inquérito aqui você Tom vergonha na cara e oferece denúncia jamais o O Procurador Geral não pode fazer isso porque senão ele tá afetando a Independência funcional que que o pgj tem que fazer então ele vai designar outra pessoa que vai ser o seu longos paraar e oferecer Denúncia em meu lugar entenderam por para garantir a minha Independência funcional Professor mas e ess e ess e esse esse outro promotor ele não tem Independência funcional sim ele tem também mas ali ele tá funcionando como um braço do pgj E aí ele atua E aí ele tem que oferecer a denúncia então grav isso tá isso daqui tem tudo a ver com o princípio da Independência funcional tá eu tenho que garantir a minha atuação e agora presta atenção nesse outro exemplo aqui ó na diferença de pensamento de compreensão que um promotor pode fazer em relação a outro Imaginem vocês que eu ofereça denúncia contra o réu e diga olha ele eh praticou o crime de furto Ele entrou lá no estacionamento do do estratégia e furtou o carro do Guilherme denúncia contra ele aí eu saio de férias ou eu me removo daquela comarca ou me promovo aí chega o meu sucessor um outro promotor de justiça olha para aquilo lá e fala assim Jesus amado como é que denunciar esse cara vou pedir absolvição não tem prova aqui ele pode fazer isso pode porque todos nós membros do Ministério Público temos Independência funcional e vejam bem o promotor pode pedir absolvição depois pode vir um outro promotor e até recorrer da decisão do juiz por quê Porque todos os membros da instituição tem essa Independência funcional E aí você vai falar para mim assim professor que coisa mais maluca essa Independência funcional da onde que vocês tiraram isso imagina como é que eu explico isso pros outros simples o juiz pode decidir em primeiro Instância condenando pode o tribunal pode mudar a opinião pode pode pode divergir do juiz e absolver o réu pode mas os dois não são poder judiciário sim o juiz em primeira instância é juiz o juiz em Segunda instância Desembargador também é juiz também é poder judiciário e nem por isso eles são obrigados a decidir em sintonia porque eles têm a sua autonomia assim como o promotor aqui pode decidir de uma forma e o O Procurador de Justiça lá em Segunda instância pode decidir de forma diferente ele pode dizer o seguinte Olha tudo que o promotor fez na primeira instância tá uma porcaria eu entendo aqui que é o caso de absolver o cara pode fazer isso pode ó porque não vai fazer isso delicado né falar tá uma porcaria mas ele pode pensar com os seus botões e né fazer bom então estes são os princípios do Ministério Público que estão previstos tanto na constitu federal quanto na lei 8625 de 1993 paramos por aí não existem outro ou existe outro princípio chamado princípio do promotor natural se vocês derem um F na lei 8625 ou na Constituição Federal vocês não vão achar essa expressão em lugar nenhum ela decorre do quê decorre daquela previsão constitucional que diz que ninguém será processado e julgado senão pela autoridade competente quando eu falo em ninguém será processado nós estamos falando da autoridade responsável por mover a persecução penal por movimentar o aparato estat tal paraa resolução daquele problema e eu tenho um ato geral e abstrato do Procurador Geral de Justiça que vai dizer qual é a minha função Qual que é a ideia aqui é você não escolher quem vai ser o seu promotor é impedir designações casuísticas Eu vou denunciar o Guilherme porque ele é linha eu vou pegar o Guilherme porque ele é linha dura não vou pegar o professor Alex Fadel porque ele é do mal ele vai oferecer denúncia nesse não você não pode fazer essa escolha você não pode selecionar você não pode pensar quem você quer que V que seja o seu promotor de justiça igual nós temos em relação aos juízes os juízes também você não vai escolher o juiz existe um ato geral e abstrato do Procurador Geral de Justiça que vai dizer o seguinte primeira promotoria de Justiça de Cascavel tem atribuições para atuar em feitos ligados vara tal segundo a promotoria de Justiça tem tal atribuição e ele vai dar uma atribuição para cada uma dessas promotorias e como é que nós vamos escolher quem é que vai ocupar Essa promotoria ela vai ser ocupada de acordo com um critério objetivo promoção remoção que são aqueles aquelas formas de provimento do cargo e o Guilherme vai parar lá se ele fizer é inscrição e for eleito lá ou for eh Porque isso passa por escrutínio do Conselho superior com deliberação sobre o Procurador Geral de Justiça ele que vai determinar e vejam eu não tô selecionando o Pedro da Silva que vai ser o promotor daquele caso excepcionalmente é possível que se faça uma manobra nesse sentido diante do caso concreto se houver a anuência do promotor de justiça titular daquela promotoria e houver algum motivo que justifique Olha eu vou tirar isso da mão eu vou tirar não eu vou designar para atuar junto com Guilherme o grupo de apoio especializado no tribunal do júri porque esse caso aqui é um caso que demanda atuação de várias pessoas isso se eu concordar porque se eu disser não não vou deixar eu vou tocar isso aqui sozinho eu sou o promotor de justiça acabou vocês fica no seu canto aí tem que respeitar por quê Porque existe Esse princípio do promotor natural com isso a gente garante com que a gente não não escolha e veja essa escolha ela pode ser prejudicial não só pro promotor de justiça mas pro próprio pra própria sociedade porque vamos supor Imaginem só Eh meu camarada tá lá tá sendo investigado aí eu ligo pro pro pro Procurador Geral falou procurador tira o Guilherme que ele é meio né Bota alguém lá que pode Possa possa pedir a o arquivamento ou absolvição do cara então vejam isso é prejudicial para o para o promotor em si que vai ser retirado das suas atribuições vai ser desvestido das suas atribuições mas também para a sociedade que se vê desguarnecida de uma proteção adequada e efetiva daqueles interesses permitindo que alguém designe outrem por meio de um ato eh eh sem qualquer justificativa sem qualquer plausibilidade tá E aí eu trago um julgado para vocês foi objeto inclusive de cobrança na prova do MP de Santa Catarina a vocação de atribuições de membro do Ministério Público pelo Procurador Geral olha só que que o STF fala isso vai implicar quebra da identidade natural do promotor responsável E aí qual que é a ideia aqui é o Procurador Geral de Justiça pressionado pela imprensa fala assim não deixa eu dar esse menino é mole demais o Guilherme é mole demais eu vou botar outro promotor lá ele avoca os autos e entrega essa responsabilidade para outo promotor E aí esse promotor chega P oferecendo denúncia ele não pode avocar os autos isso pode acontecer se houver uma designação a partir de uma solicitação minha e olha o que que o STF fala essa hipótese deve ser condicionada à aceitação do próprio promotor natural cujas distribuições se pretende avocar pelo pgj para afastar a possibilidade de desempenho de atividades ministeriais por acusador de exceção olha só que interessante assim como nós temos o juízo de exceção juizz ou tribunal de exceção nós temos aqui também a ideia de um acusador de exceção certo também aqui a ideia de que não há afronta ao princípio do promotor natural quando um pede e o o arquivamento e o outro oferece denúncia naquele naquele exato nos exatos moldes daquilo que eu expliquei para vocês agora artigo 28 da lei de da lei do Código de Processo Penal fulan de tal vai lá e pede o arquivamento o alguém discorda provoca o procurador geral Procurador Geral disz o seguinte Olha o Guilherme tá errado vou designar outro para fazer isso não viola o princípio do promotor natural porque nós temos um critério legal que vai permitir essa designação de outro promotor mas isso daí vai depender também de uma avaliação fundamentada do Procurador Geral de Justiça beleza galera vamos fazer uma breve parada aqui daqui a pouco a gente retorna para mais sobre a Lei 8625 [Música] k C [Música] eu vi o quanto o material do estratégia bom e falei assim gente que que eu tava fazendo estudando por conta própria digo que inclusive eu sou meio fã do estratégia porque e Eu realmente gosto muito da forma de trabalho é uma forma que acalma a pessoa estratégia ele sempre esteve presente seja com PDF seja com uma revisão em vídeoaula então sempre utilizei esses materiais fiquei encantada encantada com os professores com a disponibilidade com os materiais e aí fiquei na estratégia e sou do time agora me sinto do time eu acho que entrega entrega o que é necessário para aprovação [Música] C [Música] k C [Música] eu vi o quanto o material do estratégia era bom e falei assim gente que que eu tava fazendo estudando por conta própria digo que inclusive eu sou meio fã do estratégia porque e Eu realmente gosto muito da forma de trabalho é uma forma que acalma a pessoa estratégia ele sempre esteve presente seja seja com PDF seja com uma revisão em videoaula então sempre utilizei esses materiais encantada encantada com os professores com a disponibilidade com os materiais e aí fiquei na estratégia e sou do time agora me sinto do time eu acho que entrega entrega o que é necessário PR aprovação C [Música] [Música] [Música] C [Música] eu vi o quanto o material do estratégia era bom e falei assim gente que que eu tava fazendo estudando por conta própria digo que inclusive eu sou meio fã do estratégia porque e Eu realmente gosto muito da forma de trabalho é uma forma que acalma a pessoa o estratégia ele sempre esteve presente seja com PDF seja com uma revisão em videoaula então sempre utilizei esses materiais fiquei encantada encantada com os professores com a disponibilidade com os materiais e aí fiquei no estratégia do time agora me sinto do time eu acho que entrega entrega o que é necessário para aprovação i [Música] [Música] k C [Música] eu vi o quanto o material do estratégia era bom e falei assim gente que que eu tava fazendo estudando por conta própria digo que inclusive eu sou meio fã do estratégia porque eh Eu realmente gosto muito da forma de trabalho é uma forma que acalma a pessoa estratégia ele sempre esteve presente seja com PDF seja com uma revisão em videoaula então sempre utilizei esses materiais fiquei encantada encantada com os professores com a disponibilidade com os materiais e aí fiquei no estratégia e sou do time agora me sinto do time eu acho que entrega entrega o que é necessário PR aprovação p [Música] C [Música] [Música] C [Música] eu vi o quanto o material do estratégia era bom e falei assim gente que que eu tava fazendo estudando por conta própria digo que inclusive eu sou meio fã do estratégia porque eu realmente gosto muito da forma de trabalho é uma forma que acalma a pessoa estratégia ele sempre esteve presente seja com PDF seja com uma revisão em videoaula então sempre utilizei esses materiais encantada encantada com os professores com a disponibilid com os materiais e aí fiquei na estratégia e sou do time agora me sinto do time eu acho que entrega entreg o que é necessário para aprovação [Música] [Música] C [Música] l C [Música] eu vi o quanto o material do estratégia era bom e falei assim gente o que que eu tava fazendo estudando por conta própria digo que inclusive eu sou meio fã do estratégia porque Eu realmente gosto muito da forma de trabalho é uma forma que acalma a pessoa estratégia ele sempre esteve presente seja com PDF seja com uma revisão em videoaula então sempre utilizei esses materiais encantada encantada com os professores com a disponibilidade com os materiais e aí fiquei na estratégia sou do time agora me sinto do time eu acho que entrega entrega o que é necessário PR aprovação C [Música] C [Música] p [Música] C C [Música] eu vi o quanto o material do estratégia era bom e falei assim gente que que eu tava fazendo estudando por conta própria digo que inclusive eu sou meio fã do estratégia porque eu realmente gosto muito da forma de trabalho é uma forma que acalma a pessoa estratégia ele sempre esteve presente seja com PDF seja com uma revisão em videoaula então sempre utilizei esses materiais encantada encantada com os professores com Fala galera vamos retornando aí para a segunda parte da nossa aula Vamos que vamos eu não sei se o Adroaldo Júnior ainda está aí Adroaldo Adroaldo por favor se tiver digga aí que eu já Diga aí né que eu já te respondo a sua pergunta Tá bom vamos lá galera eh a Raquel também pergunta qual é a forma de execução de uma multa estipulada em taque ou descumprida bom aí nesse caso Raquel o Ministério Público necessariamente vai ter que entrar com a a execução em juízo né para fazer a expropriação de bens enfim eh não não vejo outra forma a não ser se eh pensar por exemplo Talvez um protesto dessa dessa dívida enfim ado eh o membro do ministério pico pode rejeitar sim a sua convocação tá para para ser para integrar integrar integrar o Ministério Público Federal o Ministério Público eleitoral tá que que vai acontecer ele vai pro fim da fila e aí agora a fila vai caminhando aí até chegar na vesa dele de novo ele pode recusar ele pode iniciar o biênio dele e desistir no meio do caminho sem problema algum eh não há nenhuma obrigação no sentido de que ele permaneça até o fim eh muito menos que ele aceite essa esse esse esse ônus mas o que que acontece na de regra eh isso não é a a o trabalho dele é remunerado tá então há uma uma remuneração aí significativa então H sempre ou quase sempre há a Assunção pelo promotor de justiça tá assim como o juiz também ah Lembrando aqui também que o juiz também é o mesmo esquema tá o Juiz de Direito vai funcionar como como o juiz de primeira instância eh eleitoral né então a mesmo o mesmo que nós temos para o MP temos também para magistratura pessoal Seguindo aqui com garantias e vedações eh que são impostas ao Ministério Público aproveitando que nós acabamos de falar sobre as garantias e vedações eh eh aliás sobre a forma do do Ministério Público da magistratura eleitoral eh essas garantias e vedações elas são muito similares a que nós temos em relação também à magistratura aliás eh nós temos garantias e e vedações por remissão que vão nos equiparar a magistratura em todos os aspectos para garantir o Ministério Público forte então tudo que vale pros juízes vale para para também para os membros do Ministério Público assim como a defensoria também criou uma cláusula de equiparação a magistratura Então o que vale para um vale pro outro e Vale pro outro também tá bom galera quando a gente fala em garantias e vedações como eu já havia mencionado para vocês não é ou não são privilégios concedidos aos promotores de justiça para que eles fiquem isentos de responsabilidade para que eles possam eh curtir a vida numa boa muito pelo contrário essas garantias e vedações elas são entregues aos ao cargo do ministério público né a a carreira do Ministério Público como um todo para garantir a isenção na sua atuação eu vou virar aqui O slide só para vocês entenderem quais são essas garantias quais são essas vedações e explicar o motivo pelo qual nós temos todas essas garantias E aí nós temos né ou aqui trazendo da da lição do Alexandre Moraes garantias institucionais e garantias que são destinadas aos membros e elas buscam garantir a força da instituição para ela poder atuar então nós temos as garantias institucionais que são autonomias e modo de nomeação e destituição do Procurador Geral e garantias dirigidas aos membros que são as garantias de verdade e garantias de imparcialidade então vejam mesmo as vedações nós vamos chamar aqui de garantias são garantias de imparcialidade garantias de que os membros do Ministério Público não irão atuar eh atendendo a interesses eh pessoais senão o interesse público primário que é aquele interesse que o ministério público tem o objetivo constitucional de buscar representar em juízo e fora dele então quando nós falamos eh em garantias institucionais são as autonomias autonomia de gestão autonomia financeira autonomia orçamentária eh de pessoal enfim de organização que vai buscar dizer o seguinte Olha eu vou atuar como eu tenho que atuar como eu devo atuar constitucionalmente eh falando e eu não posso sofrer nenhuma nenhuma consequência nenhuma penalidade em razão disso porque Imaginem vocês eh o promotor de justiça atua O Procurador de Justiça atua e de repente ele se vê tolido ali de de de uma fatia do seu orçamento porque ele mexeu com alguém que é poderoso politicamente ou economicamente então você não pode minar essa estrutura do Ministério Público sou pena de você eh causar aquilo que no direito internacional se chama de chilling effect o efeito desestimulante você vai prender o cara colocar ele numa bolha dizer Olha se você atuar você corre o risco de sofrer consequências que são severas né Então quais são essas garantias de São autonomias mod de execu de nomeação e destituição do Procurador Geral que é o chefe da instituição Lembrando aqui que o Procurador Geral de Justiça O Procurador Geral da República eles são responsáveis por mover as ações penais as investigações contra aquelas autoridades que tem foro por prerrogativa de função no STF e no TJ e no STJ também então se você deixar esta essas autoridades guarnecidas de proteção eh eles vão dizer olha não posso oferecer denúncia contra o cara se amanhã o cara vai me tirar do cargo de Procurador Geral fazendo isso ele não tá desrespeitando só o procurador geral mas toda a classe que colocou aquela pessoa ali depois de uma eleição depois de um um um a formação de uma lista Tríplice enfim respeitando a vontade da carreira então a gente divide aqui vamos começar falando sobre essas garantias que são garantias institucionais então vejam eu simplesmente fracione essas garantias aqui e nós vamos começar a falar sobre as garantias institucionais que são as garantias voltadas à instituição Ministério Público mas que de forma indireta vão refletir eh sobre os membros da instituição vamos começar então com essas autonomias que vão ser autonomia funcional administrativa e autonomia financeira quando eu falo em autonomia funcional eh eu tô falando do quê eu tô falando na autonomia na atividade do Ministério Público é garantir nó quando a gente fala Independência funcional eu tô falando em algo interno ninguém dentro da instituição pode me dizer como eu devo atuar a autonomia funcional vai dizer respeito a minha atuação do ponto de vista externo ninguém fora do Ministério Público vai poder me dizer como eu vou atuar como eu devo atuar naquele caso concreto eu não posso ou aliás o governador do Estado não pode ligar para mim e dizer o seguinte ô ô promotor você vai fazer tal coisa o juiz não pode dizer para mim olha você vai fazer tal coisa essa garantia busca nos colocar com o nosso devido respeito como uma instituição permanente essencial à função da Justiça jurisdicional do estado enfim e aí Vejam a importância disso e como nós temos uma aplicação prática disso eu vou voltar pro exemplo do inquérito policial o arquivamento do inquérito policial lá no artigo 28 do Código de Processo Penal como é que é esse í de arquivamento o inquérito policial é remetido ao Ministério Público e o Ministério Público decide se vai arquivar ou se vai oferecer denúncia se o promotor de justiça Ele Decide arquivar esta decisão do promotor é submetida a uma homologação pelo juiz que é o controle jurisdicional do arquivamento e Esta possibilidade discordância do juiz só vai acontecer em duas hipóteses se houver tautologia ou flagrante ilegalidade e vejam se o juiz discordar do promotor de justiça ele pode virar promotor falar assim denuncia Não por conta da Autonomia funcional que que o o que que o o magistrado faz nessa hipótese se ele entender que tem tautologia ele remete os autos ao pgj ao Procurador Geral de Justiça A Instância revisional do Ministério Público E aí o pgj é quem vai bater o martelo porque essa é uma decisão institucional uma decisão do ministério público e o juiz fora do Ministério Público não pode me mandar fazer algo nem o pgj vai poder dizer Guilherme você tem que denunciar o que que ele vai fazer ou ele próprio denuncia ou ele designa outro membro para denunciar Então essa autonomia funcional vai dizer o seguinte cada um no seu quadrado juiz decide promotor exerce as suas atribuições Governador governa Poder Legislativo legisla cada um no seu quadrado cada um faz o que tem que ser feito promotor de justiça não pode ser obrigado a atuar de tal ou qual forma autonomia administrativa e financeira bom aqui eu já vou virar pra gente começar a tratar do artigo Tero da lei 8625 que vai vir na esteira do que fala o 127 parágrafo 2º da constituição a Constituição diz para nós o seguinte ao Ministério Público é assegurado a autonomia funcional e administrativa podendo observado o disposto no 169 propor ao poder legislativo a criação e extinção dos seus cargos serviços auxiliares proventos por concurso público de provas ou provas de títulos política remuneratória plano de carreira etc etc etc vejam esse autogoverno do Ministério Público É uma garantia constitucional tá lá no 127 parágrafo 2º e vem repetida no artigo primeiro que vai dizer o seguinte olha promotor ministério público para você garantir a sua atuação isenta você vai ter todas essas autonomias então o promotor o o o Procurador Geral de Justiça ele é quem vai propor a criação extinção de cargo ele que vai dizer sobre a política remuneratória do Ministério Público é óbvio que ele tem que obedecer aquelas diretrizes constitucionais o teto do STF não pode dizer assim ó a partir de hoje eu gosto muito dos meus promotores eu vou colocar o salário deles em R 300.000 ele não pode fazer isso porque ele tem obrigação de de seguir as disposições constitucionais que vão dizer respeito aí à limitação eh remuneratória mas há essa liberdade Diferentemente por exemplo do que eu disse para vocês em relação a a a a a polícia eu dou o exemplo da polícia várias vezes porque é um órgão que que merecia ter autonomias que merecia ter algumas garantias para poder atuar também de forma livre Então o que que o o a polícia precisa toda vez que ela vai se movimentar nesse sentido ele depende de uma atuação do Poder Executivo o ministério público não ele próprio propõe Óbvio isso passa por um escrutínio né do Legislativo do do do Poder Executivo que vai eh eh seguir os trâmites legais constitucionais aí para paraa aprovação de uma lei bom e quando a gente fala sobre essas autonomias o Artigo terceiro vai trazer para nós algumas delas praticar atos próprios de gestão Decidir sobre a situação funcional administrativa ativa do pessoal ativo e nativo carreira serviços auxiliares elaborar quadro próprio folha de pagamento eh demonstrativos adquirir bens e contratar serviços eh propor Legislativa criação instituição dos seus cargos bem como a fixação e reajuste do vencimento dos seus membros e assim sucessivamente percebam então que nós temos um autogoverno isso é muito parecido e Eu repito aqui para dizer para vocês que nós temos uma estrutura muito parecida com a de um poder poder executivo tem todas essas autonomias o legislativo tem todas essas autonomias o judiciário tem todas essas autonomias e o Ministério Público vem na mesma esteira para dizer o seguinte Olha você também tem esse esse todas essas todas essas liberdades Óbvio as liberdades com responsabilidades que vem junto tá porque o promotor O Procurador Geral ele tem obrigação de atender todos os ditames constitucionais aí todas as diretrizes orçamentárias que são previstas na Constituição Federal bom artigo 9º vai falar sobre a forma de de nomeação e destituição do Procurador Geral de Justiça eu já disse para vocês é ele né pela sua equipe que é o responsável por denunciar por investigar autoridades que ten foro por prerrogativa de função autoridades em nível Estadual E aí galera Qual que é a ideia é proteger o pgj é proteger a instituição tá Como é que é feita a nomeação e a destituição e aqui atenção porque nós temos uma diferença em relação ao Procurador Geral da República para o MP Estadual como é que é feito nós organizamos uma lista Tríplice encaminhamos essa lista Tríplice para o procurador para o o governador do para o chefe do executivo e ele escolhe um dentre os três mais votados esses três mais votados TM necessariamente que ser membros do ministério público e a única condicionante é que ele tenha tempo mínimo de carreira ele tem que ter tempo mínimo de carreira ele não precisa ser Procurador de Justiça não precisa tá lá no último degrau ele pode ainda ser promotor de justiça e aí ele integra a lista Tríplice então a classe toda vota forma uma lista Tríplice essa lista Tríplice vai pro procurador pro Governador e o governador disse eu vou nomear o primeiro o segundo eu vou nomear o terceiro Não há necessidade de que ele nomee o mais votado tá bom e assim também é feita a destituição a a destituição Depende de iniciativa do colégio de Procuradores e deve ser precedida de autorização de 1 ter da Assembleia Legislativa então aqui também nós temos uma forma de blindagem para garantir com que essa essa essa destituição seja feita eh passando aí por um processo de amadurecimento que vai ser escrutinado tanto pelo colégio de Procuradores quanto pela Assembleia Legislativa e atenção que Eu mencionei para vocês que aqui nós tínhamos uma diferença em relação ao Procurador Geral da República que é o chefe do Ministério Público Federal e do Ministério Público da União como é que funciona eh a sua escolha o pgj o pgr Aliás ele é nomeado livremente pelo presidente da república e ele precisa passar por um escrutínio pelo Senado Federal tá então nós temos essa diferença ele passa por uma eh uma autorização da maioria absoluta do senador do Senado Federal tá E aí vejam não há a formação dessa lista Tríplice não há formação de lista Tríplice bom eh talvez vocês estejam se perguntando Professor eh mas eu lembro que todas as vezes eles fazem lista Tríplice Eu lembro que o o o Presidente da República eh na gestão passada não nome ou alguém da lista tal como é que funciona isso lá no âmbito do Ministério Público Federal eles fazem uma lista Tríplice por conta própria mas que não tem previsão legal Nem constitucional e encaminham mas o presidente não está vinculado a esta a esta lista Tríplice ele tem liberdade para escolher quem ele bem entender Dentro os integrantes do Ministério Público tá ele não é obrigado portanto a seguir essa lista Tríplice salve melhor juízo é elaborada pelo pela Associação Nacional dos Procuradores da República Tá bom então essa A ideia é mais uma forma de garantia do Ministério Público então checklist aí no seu Artigo 9 que nós já passamos por ele agora vamos para as garantias que são destinadas aos membros do Ministério Público E aí nós temos garantias o quê garantias aos membros de liberdade e de imparcialidade e vejam prestem atenção eu estou chamando as vedações que são impostas aos promotores de Justiça de garantias porque elas garantem a atuação Imparcial do promotor elas garantem que eu não vá pender para um ou para outro lado porque eu sou impedido de mexer com isso de mexer com aquilo eu sou impedido de exercer atividade política partid para garantir o quê a minha imparcialidade na garantia do regime democrático e aí nós temos também as garantias de liberdade que são a vitaliciedade a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios isso tudo Tá previsto na Constituição Federal e volta também lá na nossa lei orgânica Nacional do Ministério Público lei 8625 os membros do MP sujeitam-se ao regime jurídico especial e tem as seguintes garantias nós temos a vitaliciedade a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios E aí a gente comea então falando sobre a vitaliciedade a vitaliciedade significa que após eu adquiri-la após eu adquirir essa vitaliciedade eu só posso ser demitido só posso perder o meu cargo após uma ação judicial com decisão transitada Em julgado então é necessário ação própria de competência do tribunal de justiça que é proposta pelo pgj e que após o trânsito em julgado ela autoriza a perda do cargo e aqui pessoal atenção porque tem que ter autorização do colégio de Procuradores tá então eh não há aqui uma simples propositura assim como o servidor público de um modo geral ele tem a garantia da estabilidade dependendo ali para ser exonerado para ser demitido de que haja um processo administrativo procedimento administrativo o membro do MP a gente tem um degrau a mais não basta o processo o procedimento administrativo aqui eu preciso de uma decisão judicial com o trânsito em julgado ação pró que vai tramitar perante o tribunal de justiça e é proposta pelo pgj após a autorização do colégio de Procuradores e atenção por para adquirir essa vitaliciedade o ministério público o promotor de justiça precisa passar por um estágio probatório Diferentemente dos demais servidores públicos o estágio probatório do membro do MP é de 2 anos tá então estágio probatório 2 anos no primeiro ano eu faço o estágio probatório eu eu eu eu me submeto a esse estágio probatório o conselho superior vai votar pela minha permanência e no segundo ano se eu percorrer sem nenhum nenhum percalço eu adquiro essa vitaliciedade no período do vitaliciamento nesses primeiros do anos eu posso perder o meu cargo se não votarem pela minha permanência ou se entenderem que é o caso de demissão por conta de alguma Providência disciplinar vejam enquanto não adquirida a vitaliciedade é possível a demissão em situações que prind de ação própria então Atenção se liguem para isso tá então o estágio probatório 2 anos e aí durante esses 2 anos você que ingressou na carreira vai ficar devidamente eh eh eu vou usar a palavra vigiado mas não é bem vigiado você vai ficar sob ali a orientação da corregedoria que vai ficar de olho olha para ver se você é Ass ido para você ver se você tem aptidão para exercício do cargo para ver se você vai cumprir todos os requisitos eh para exercer o cargo de promotor de justiça eh se você tem pão técnica e assim sucessivamente são vários os critérios que são eh estabelecidos ali para que você cumpra durante esse estágio probatório E aí você por exemplo no estado do Paraná nós temos que encaminhar relatórios trimestrais durante estágio probatório nós temos que encaminhar relatórios trimestra trá para a corregedoria pra corregedoria avaliar o nosso trabalho para ver se a gente tá andando na linha aqui no Ministério Público do Estado do Paraná até trago para vocês de curiosidade se vocês quiserem acessar o manual de orientação funcional do MP do Paraná tem uma cartilha que reza exatamente ali o que que nós promotores temos que fazer durante a nossa atividade funcional traz para nós uma estrutura de como que deve ser feita uma denúncia alegação final atendimento ao público enfim todas as nossas atuações enquanto promotor de justiça estão devidamente anotadas ali nesse manual de orientação funcional e nesses do anos toda a nossa atuação ela é Acompanhada pela corregedoria que aí ela vai dizer olha tá tudo OK tá apto aí o conselho superior vai dizer vamos votar pela permanência e depois dá a vitaliciedade ao membro do Ministério Público aí vem a pergunta o cnmp tem diversas atribuições que são atribuições eh que coincidem em certa forma com a atuação do eh correcional existe o corregedor Nacional do Conselho Nacional do Ministério Público que vai poder inclusive funcionar como Instância revisional avocar procedimento disciplinar para deliberar algumas questões eh atinentes ao Ministério Público o conselho pode determinar a perda de cargo ao membro do ministério público e a resposta aqui é não por conta dessa vitaliciedade a perda do cargo ela vai depender necessariamente de que eu tenha uma ação com trito em julgado então fiquem atentos com isso tá para vocês não se esquecerem galera eh vamos passar agora para a inamovibilidade eu tô olhando aqui só um minutinho H consal Ah tá certo vamos para a inamovibilidade que é o próximo ou a próxima garantia do Ministério Público o que que é essa inamovibilidade nós já falamos sobre ela eu só vou andar percorrer os degraus da carreira do Ministério Público sejam eles horizontais verticais se eu desejar se eu ingressar no ministério público e quiser permanecer a minha vida inteira como promotor de justiça de uma promotoria Inicial Eu posso posso basta que eu queira tá então a remoção de alguém só pode ocorrer de forma voluntária ou sendo ela compulsória ela deve ocorrer a bem do interesse público então salvo interesse público e aí como é que funciona isso bom funciona que isso vai ser deliberado pelo conselho superior do MP tá que vai decidir pelo voto de 2 ter dos seus membros assegurada a defesa pelo pelo membro do Ministério Público então propõe-se um pedido de movimentação do promotor E aí ele tem o direito de de apresentar sua defesa e o conselho superior pelo voto de 2/3 autoriza eventualmente a remoção do promotor de justiça é para garantir aquilo que eu disse para vocês a isenção da atuação do membro do ministério público para ele não ser constrangido não ser compelido a agir eh de tal ou qual forma beleza bom eh e por fim nós temos aí a irredutibilidade de subsídio que tem por finalidade de garantir o quê garantir que o meu salário não abaixe né a gente vive disso então a gente não pode correr o risco de amanhã o cara eh eh não fui com a sua cara e vou baixar o seu salário ninguém trabalharia bem assim ainda mais as pessoas que têm a ingrata função né de fiscalizar de denunciar que é uma das principais funções do Ministério Público é mexer na ferida de outras pessoas tá Então essas são as três garantias que são garantias dos membros do ministério públic público são as garantias de inamovibilidade vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos são as três garantias pessoais e nós temos agora a garantia de imparcialidade ou as vedações as garantias de imparcialidade Então são chamadas de de vedações são os membros do Ministério Público eles são proibidos do seguinte receber honorários percentagens ou custas processuais nós não podemos receber absolutamente nada disso nós atuamos temos honorários a gente propõe ação civil pública Condena no final etc tal aquilo vai para nós não no âmbito do processo civil para as procuradorias existe a fixação de honorários depois são rateados entre Os Procuradores para o MP existe uma vedação legal e constitucional que vai nos impedir de receber qualquer valor fora o nosso subsídio exercer a advocacia também é vedado aos membros do Ministério Público nós não podemos exercer a advocacia Aí talvez você vai dizer para mim Professor mas eu tô lembrado aqui que tem um promotor um procurador da república antigo que exerce Advocacia em paralelo que que acontece quando veio a Constituição de 88 observou-se ali como disposição transitória a possibilidade de que os membros permanecessem na sistemática anterior e optassem por manter aí a possibilidade de exercer em paralelo advocacia pós Constituição de 1988 não não pode eh exercer advocacia proibido que o membro do MP eh faça Essas atividades em paralelo ok exercer comércio ou participar de sociedade comercial exceto como cotista ou acionista exercer ainda que em disponibilidade qualquer outra função pública salvo uma de Magistério então a única função que nós podemos exercer em paralelo nós membros do Ministério Público é atividade de Magistério tá eu não posso ter uma sociedade de empresária Se quiser abrir uma franquia do mecd não pode não posso não posso porque o membro do Ministério Público não pode participar dess sociedade comercial salvo se ele for um cotista ou acionista e atenção também para esta ideia aqui da do magistério por quê vem aí e eu tô falando isso não como uma curiosidade apenas mas porque isso já foi cobrado no Mp de Santa Catarina Ministério Público promotor de justiça não pode ser Coach é vedado a nós o exercício da função de Coaching o que mais coordenador de curso pode pode tá tá em certo aqui nessas ideias aqui do magistério salvo se eu for trabalhar na gestão Administrativa Financeira da instituição de ensino aí eu não posso mas a Coordenadoria pedagógica pode pode existe resolução do Conselho Nacional do Ministério Público que admite essa possibilidade tranquilamente exercer atividade político-partidária ressalvada afiliação e as exceções previstas em lei então eu não posso me candidatar a prefeito Vereador Deputado Senador enfim o que quer que seja eu tenho essa vedação para garantir né A minha atuação de forma absolutamente isenta tá bom E aí se vocês procurarem no material que eu for que vai ser fornecido P para vocês pelo estratégia existem aí as resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público que vão disciplinar essas vedações mais amiúde vão trazer alguns detalhes a respeito delas então prepare-se você que vai ingressar na carreira do MP que tudo que você tiver nesse sentido você vai ter que abrir mão vai ter que abdicar porque não é possível cumular essas atribuições eh outro dado interessante é que nós temos vedações também por remissão que são aquelas previstas no artigo 95 parágrafo único inciso 5 da Constituição Federal que é aplicado à magistratura exercer Advocacia no juiz ou Tribunal do qual se afast Estou antes decorrido dos 3 anos de afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração isso aí é para evitar o quê que eu tenha lá aquela aquela advocacia eh como é que se fala eh aquela advocacia que eu eu exploro o meu prestígio no lugar em que eu era juiz que eu conheço todo mundo que eu era promotor que eu conheço todo mundo então garantias e vedações percebam quando a gente fala na carreira do Ministério Público na carreira da magistrada ura parece que é só bônus né ah você vai entrar vai vai né ficar rico vai não o ministério público é sangue é suor é você abrir mãos de de algumas coisas eh algumas questões por exemplo eh exercício de atividade comercial advocacia eh enfim todas essas vedações que estão dispostas aqui eh para você andar aqui e mais do que honesto você parecer honesto que eu acho que a ideia aí de que o órgão que fiscaliza tem que garantir essa transparência né o telhado é de vidro a gente fala muito isso dentro da instituição o telado de vida a gente não pode deixar e eh margem para que alguém dê uma pedrada ali e quebre estilhas as vidraças da própria instituição bom eh quais são os deveres funcionais dos membros do Ministério Público artigo 43 da Lei 86 25 eh São deveres que o promotor a promotora tem que obedecer sob pena de ser sancionado E aí o descumprimento desses deveres funcionais e aqui vocês vão ter que procurar a lei orgânica e a lei complementar de cada estado vão submeter o promotor a advertência vamos submeter o promotor a censura vão submeter o promotor a suspensão vão submeter o promotor a demissão e vão submeter ao promotor a aposentadoria ou disponibilidade então vejam existem consequências para o descumprimento desses deveres ionais o membro do Ministério Público promotor de justiça ele deve Obrigatoriamente seguir a cartilha que tá lá na lei 8625 e na lei complementar do seu respectivo estado sou pena dele sofrer uma punição disciplinar administrativo disciplinar e quais são aí esses deveres funcionais eu não vou ler todos não vou trabalhar todos com vocês mas eu trouxe alguns aí manter libado a conduta pública e particular e aqui eu trago para vocês aqui a ideia do do ônus né ser promotor de justiça meu amigo até a sua conduta particular ela é vigiada você não pode dizer o seguinte eu saí do fórum eu posso fazer o que eu quiser que eu não tô nem aí a vida é minha não meu amigo você é uma autoridade você tem que se dar o respeito então manter a conduta ilibada tanto pública quanto particular zelar pelo prestígio da justiça prerrogativas e dignidade das funções então cabe ao Ministério Público zelar por isso tudo indicar fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais elaborando o relatório em sua manifestação final ou recursal Eu sempre gosto de trazer esse dispositivo aqui e falo dele quando eu dou aula de processo penal por e a gente estuda no processo tanto civil penal administrativo qualquer processo que existe um dever de motivação um dever de fundamentação todas as manifestações elas devem ser fundamentadas para garantir a transparência para garantir com que a pessoa Olhe aquilo e ela se convença do que ou pelo menos ela possa eh eh se resignar com motivo eh contra aquela deliberação que você tomou Então você precisa externar os motivos pelos quais você fez isso assim como o juiz tem o dever de fundamentar você promotor de justiça tem que fundamentar suas manifestações processuais e ex processuais então quando eu deixo de oferecer um benefício penal por exemplo a suspensão condicional do processo eu tenho que dizer por que eu não estou oferecendo esse benefício é uma manifestação minha que tem que ser devidamente fundamentada E aí por que que eu chamo atenção disso porque existe um julgado do do STJ que anulou a a manifestação do Ministério Público que ele deixou de oferecer a npp sem fundamentar o processo andou o cara foi condenado ele levou isso até o STJ o STJ falou olha nulo porque o promotor não fundamentou a o o não oferecimento do acordo de não persecução penal Então percebam esse é um dever importantíssimo de fundamentação e vocês naturalmente como promotores de justiça e como candidatos a a a a ao Ministério Público deverão observar rigorosamente isso na hora de fazer a prova meu amigo faça de forma fundamentada por vezes a segunda etapa do concurso para MP vai exigir que você faça uma peça prática que você responda questões que você indique lá uma denúncia uma ação civil pública uma recomendação E você tem que indicar esses fundamentos tá então é isso obedecer prazos processuais os prazos do Ministério Público São prazos impróprios Como regra né Nós temos aí o descumprimento dos prazos em sua grande maioria não ensejarão eh nenhuma consequência jurídica do ponto de vista e eh processual processual ou seja se eu não ofereço a denúncia em 5 dias não significa que eu vou perder o direito de oferecer oou dever funcional de oferecer aquela denúncia contra o réu preso contra o acusado o investigado preso mas eu tenho prazos legais e o descumprimento aqui nós vamos trabalhar com critério de razoabilidade né pode ensejar a minha responsabilidade funcional eu não posso parar com o inquérito no meu colo e ficar com ele TRS anos lá se eu fizer isso o que que eu vou fazer o que que eu tô fazendo eu tô gerando o descrédito da Justiça eu tô gerando um prejuízo ao acusado um prejuízo À Vítima isso obviamente vai me provocar aí uma uma sanção eh do ponto de vista funcional assistir aos atos judiciais quando obrigatório é conveniente a sua presença todas as vezes que exige-se a presença do Ministério Público eu não posso simplesmente deixar de comparecer ao ato processual Ah eu não vou porque entendo que não é o caso não preciso ir lá Precisa sim você tem que ir uma ação penal sem a presença do membro do Ministério Público não tem como né ah Professor mas eh eu já vi julgado do STJ do STF já aconteceu pessoal e assim eh existem julgados do STJ mais antigos que diziam o seguinte se o promotor foi intimado e não compareceu ao ato o juiz pode fazer sem a presença do membro do Ministério Público sim existe existem julgados nesse sentido mas o próprio CPP vai falar que olha é nulidade dos atos que tem que ter a presença do MP E aí a ideia dos juízes que continua diz ó o o ministério público tem que tratar o MP como se ele fosse um escritório se eu intimei ele não veio o problema é dele mas calma lá são falando de um órgão estatal é estado que tá ali né claro o promotor não vai deixar de comparecer por capricho Então é isso galera e temos aí outras eh outros deveres funcionais que estão lá no artigo 43 depois vocês fazem a leitura aí em casa eh de forma tranquila aí para vocês verem vocês vão perceber até que no material não terão comentários muito amiúde a respeito desses deveres funcionais Por quê a simples leitura ali já vai eh fazer com que você compreenda exatamente o que que é o O que são esses deveres funcionais sem a necessidade de maiores Eh esclarecimentos ok Lembrando que o descumprimento em seja a responsabilidade e essa responsabilidade Vai resultar eh em providências como advertência censura suspensão demissão aposentadoria ou disponibilidade Tá bom então é isso vamos passar agora para as atribuições do Ministério Público Quais são as atribuições que que o promotor de justiça tem ou pode fazer no Exercício da sua atividade funcional E aí essa é a pergunta que vai esclarecer para nós ou vai desdobrar o comecinho da nossa aula quando a gente falou lá no artigo 127 o promotor de justiça o ministério público é responsável pela defesa do da ordem jurídica do regime democrático dos interesses sociais individuais disponíveis tá e o que que compreende isso quais são as funções qual é a missão constitucional e legal do Ministério Público do promotor de justiça aí a gente vai lá pro artigo 26 da Constituição 25 aliás da Lei 8625 e aí a gente começa com a primeira função importantíssima do ministério público e a gente pode ir pra constituição depois voltar para cá quando nós falamos defesa da ordem jurídica o ministério público é o curso jur ele precisa fiscalizar para ver se tá tudo ok e a primeira coisa que o promotor vai fiscalizar é a compatibilidade da Lei com a Constituição Federal é o controle de constitucionalidade ele precisa no Exercício da atuação dele verificar a compatibilidade dessas leis com a Constituição Federal e não só a compatibilidade material a matéria em si como a compatibilidade formal se foi observadas ou se foram observadas todas as formalidades a iniciativa os quóruns o processo legislativo o devido processo legislativo e o Ministério Público vai fazer Vai zelar por esta por esta observância inclusive o ministério público é um dos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade aquelas medidas que vão questionar judicialmente a constitucionalidade das normas a recepção das normas pela constituição e assim sucessivamente o ministério público é um desses legitimados então vejam a primeira função e a primeira e talvez a mais importante de todas é ser O Guardião eh da Constituição e eu diria a gente fala do STF como sendo Guardião da Constituição mas o Ministério Público ele tá eh eh como o o porta-voz da sociedade na garantia da Constituição porque se existe alguma ilegalidade o Supremo não pode alguma inconstitucionalidade o Supremo não pode de ofício declarar inconstitucionalidade dessa norma muito pelo contrário a gente presume a constitucionalidade das normas mas quem é que vai representar a sociedade para dizer o seguinte Olha nós precisamos que essa lei seja declarada em constitucional é o ministério público então o ministério público é o primeiro ou um dos mais importantes representantes da sociedade na busca da regularidade da ordem jurídica e é o responsável por garantir eh ou por prop por prop por propor as medidas tendentes a a declaração de inconstitucionalidade de uma de uma Norma Obrigado Fael Valeu Vamos lá eh Seguindo aqui quando eu falo em controle de constitucionalidade É bom lembrar que o ministério público não vai fazer esse controle somente propondo a ação direta de inconstitucionalidade o ministério público pode fazer esse controle por meio de expedientes extrajudiciais vamos voltar lá para aquele conceito de ministério público resolutivo em contraposição ao Ministério Público demanda o promotor de justiça pode verificar a inconsistência de uma lei e chamar o legislativo Municipal por exemplo para dizer o seguinte colega arruma esse negócio aí que tá bagunçado ele eles Pede uma recomendação administrativa olha considerando que a constituição dispõe tal coisa considerando que a constituição dispõe tal coisa considerando que vossas senhorias procederam à votação de uma lei manifestamente inconstitucional recomenda o Ministério Público que adote as providências adequadas para tal coisa não significa que o destinatário do da recomendação esteja obrigado a acatá-las colocará em situação de mora tá ele vai passar a presumir ciente de que há alguma irregularidade que ele precisa corrigir em relação àquilo Tá bom então propor ação de inconstitucionalidade e ele pode além de propor esta ação buscar mecanismos Extra judiciais MP resolutivo Então é isso galera prestem atenção MP é aí o porta-voz eh ao lado de outras instituições uma das responsáveis pelo controle da constitucionalidade Deixa eu chamar a atenção de vocês para uma coisa importante aqui e eu quero que vocês tomem nota por isso já foi cobrado em concurso que inclusive aqui no Mp do Paraná que é o controle de convencionalidade e é tema da Moda em relação ao Ministério Público no ano passado foi expedida uma recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público exortando os membros do Ministério Público a realizarem na sua atuação o controle de convencionalidade das normas de direito interno e o que que é Este controle de convencionalidade Fael a gente tá muito habituado a estudar né as normas do direito interno e perquirir né averiguar essa compatibilidade das normas com a Constituição Federal a gente pensa na pirâmide que é oeniana lá da Constituição emaio embaixo da Constituição as normas infraconstitucionais e depois as normas infralegais certo a gente tem essa pirâmide em mente então a gente sempre vai buscando a compatibilidade da norma mais inferior com a superior e assim sucessivamente até a gente chegar na Constituição Federal mas existe algo aí que tem sido afirmado com muita frequência desde um caso antigo da corte interamericana de direitos humanos que vai falar sobre a necessidade do controle de convencionalidade Que diabos é isso Professor o caso é o caso gman versus Uruguai e a corte disse o seguinte ou diz o seguinte Olha só todos os atores do sistema de Justiça devem o controle de convencionalidade devem avaliar a compatibilidade das normas internas com As convenções com os tratados internacionais eu devo avaliar se o direito interno é compatível ou não com a constituição prisão Civil do depositário infiel estão lembrados dessa discussão os banos aí vão se lembrar disso antigamente a prisão civil era possível no Brasil em duas situações devedor de alimentos e depositário infiel que que aconteceu isso foi parar lá no STF o STF falou o seguinte ó calma lá nós somos subscritores de tratados internacionais dentre eles pacto de São José da Costa Rica lá tá dito que a única hipótese de prisão civil que pode acontecer é a do devedor de alimentos eu posso desrespeitar isso e criar outras hipóteses de prisão civil no Brasil não eu estou agindo de forma inconvencional eu estou procedendo de forma inconvencional querem um outro exemplo súmula súmula não resolução 213 de 2015 todo mundo aqui conhece a audiência de Custódia mas vocês sabem como é que ela começou no direito brasileiro ela começou assim nós não temos dispositivo constitucional e até o pacote anticrime nós não tínhamos nada na lei também dizendo que alguém teria que ser apresentada logo depois de presa a autoridade competente ou Vocês conseguem encontrar algo assim na Constituição mas o pacto internacional de direitos civis e políticos e a convenção americana sobre direitos humanos que é o pacto de São José da Costa Rica dizem exatamente que toda pessoa presa deve ser imediatamente apresentada a autoridade E aí José que que eu vou fazer não tem nada no Brasil mas tem tem lá na convenção americana sobre direitos humanos eu vou desprezar simplesmente essa essa previsão não eu vou buscar aqui um controle de convencionalidade vou trazer pro direito brasileiro essa essa essa audiência de Custódia e ela veio pro Brasil a partir de uma decisão do STF Depois virou a resolução 203 de 15 do Conselho Nacional do Ministério Público E aí no final das do Conselho Nacional de Justiça E aí no final das contas hoje tá prevista lá no 310 do Código de Processo Penal então vejam um caminho que foi percorrido e nós membros do ministério público no Exercício da nossa atuação funcional nós temos a obrigação de exercer Esse controle de convencionalidade E aí eu trago para vocês aqui uma obra do de dois promotores lá do Ministério Público público do do de Mato Grosso né eu tenho tenho mania de falar do Mato Grosso é de Mato Grosso e do Valério masui que vai dizer que todos os membros do Ministério Público eh para realizar o controle de convencionalidade devem compreender que a integralidade dos tratados do que o Brasil é parte assim como o acervo jurisprudencial da corte integram a ordem jurídica brasileira e possuem força normativa superior à legislação interna sobre matéria de persecução penal então vejam todos nós devemos entender que o ordenamento jurídico é um todo composto inclusive dessas normas de direito internacional e no Exercício da nossa atuação funcional nós Obrigatoriamente devemos realizar este controle de convencionalidade recomendação 96 de 2003 do cnmp professor balela isso que você tá dizendo para que que eu vou aprender o que que é controle de convencionalidade mpp Discorra sobre o tema controle de convencionalidade abordando conceito espécies e autoridades competentes para sua realização no caso gma versus Uruguai a corte diz o seguinte todo juiz é um juiz da corte interamericana todo juiz na hora que ele vai decidir ele vai decidir de acordo com a convenção e o promotor vai atuar de acordo com as balizas do direito Nacional o delegado a mesma coisa o defensor a mesma coisa então lembrem-se que isto é importante e é matéria da moda tá é matéria que tá aí pulando Valeu Adroaldo Vamos então agora para a próxima atribuição do Ministério Público prover privativamente ação penal pública na forma da Lei pessoal aqui eh é a atribuição do Ministério Público que lhe entrega uma parcela da soberania estatal é aqui que vai dizer que nós promotores de Justiça somos agentes políticos Nós não somos um servidor público eh nós somos agentes políticos classificados como agentes políticos porque aqui a gente tem uma uma parcela da soberania do Estado a gente decide se vai ou não vai denunciar alguém e é claro pessoal eu não vou decidir isso com base na minha na minha vontade Ah eu eu achei lindos os olhos do acusado do investigado da investigada então não vou denunciá-la não a o nosso critério aqui é a Lei e a avaliação das provas que constam do do do do inquérito policial essa avaliação é nossa é nós que fazemos isso nós somos o Dominos lits O titular da ação penal e Vejam a importância dis disso né O Poder Legislativo legisla O Poder Judiciário julga demandas e ele tem uma característica que eh né o traz aí para um protagonismo que é a imutabilidade da decisão O Poder Executivo dispõe sobre políticas públicas e executa e o ministério público tem essa parcela da soberania do Estado quando ele decide quem vai e quem não vai ser processado claro sempre de forma responsável não é um critério eh meramente eh eh como eu poderia dizer de de uma simples conveniência do do do membro do MP E aí quando a gente fala nisso a gente tem que lembrar sempre disso mais 127 da Constituição Federal que que significa isso Ministério Público ele é o titular da ação penal é o Dominus lits guardem essas expressões aí e antes de ser o Dominos lits ele é o responsável O Guardião da ordem jurídica isso vem também no no 257 do Código de Processo Penal que vai falar olha Ministério Público é o responsável por fiscalizar a execução da Lei e quando fala em fiscalizar a execução da Lei eu posso dizer o seguinte a UMP interesse tanto e na mesma medida a punição do culpado quanto a absolvição do inocente nem mais nem menos então eu não sou obrigado não é porque eu sou o Dominos lits que eu sou obrigado a sair denunciando todo mundo eu tenho que fazer uma análise criteriosa do processo porque se eu ofereço uma denúncia de forma incorreta que que eu tô fazendo em última instância eu tô colocando aquele cara no banco dos réus é a pena de banquo é a pena de sentar-se no banco dos réus isso é muito grave traz um constrangimento muito grande paraa pessoa por isso esse cuidado aí de assegurar né O um um um critério muito é rigoroso na hora de oferecer denúncia e vejam quando a gente pensa então na atuação do MP como o titular da ação penal Dominos lits mas uma atuação conjugada com a responsabilidade de ser também o fiscal da ordem jurídica o fiscal da execução da Lei eu coloco o Ministério Público numa posição muito diferenciada no processo isso vem muito claro eh se vocês procurarem para quem gosta disso eh se vocês procurarem a decisão do STF recentemente o STF foi chamado a apreciar a constitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público que vão falar que o ministério tem a prerrogativa de sentar-se à direita do juiz na sala de audiência nos tribunais o STF foi chamada a apreciar inconstitucionalidade disso sob o manto da ideia da eh do princípio da Igualdade olha se o advogado senta lá embaixo ou senta lá embaixo não não Senta ao lado do juiz o promotor também não tem que sentar essa era a igualdade vindicada nessa ação direta de inconstitucionalidade E aí o que que o Alexandre Morais ele fala el fala assim olha o ministério público é uma parte mas é uma parte Imparcial Imparcial no sentido da Paixão porque eu não vou me apaixonar com a causa não vou denunciar e condenar eu não sou obrigado a levar até o final aquilo lá para buscar uma condenação de alguém que eu vislumbro ser inocente eu não posso desistir da ação penal ela é indisponível tá lembrem lá do artigo 42 do CPP eu não posso desistir da ação penal mas não significa que eu devo ir até o final e pedir a condenação do acusado eu devo ir até o final e poss pedir absolvição tá então vejam eh é algo que não se vê em relação à defesa por exemplo seu advogado ele não pode chegar lá e falar assim eu concordo com tudo que o promotor disse nulidade súa 523 do STF então o ministério público tem essa faculdade isso o coloca numa posição diferenciada no processo penal ele é parte em sentido formal porque na forma ele Ocupa um dos polos da relação processual mas não é parte em sentido material porque nem sempre ele vai defender Alguma coisa Alguma pretensão que é típica de quem tá no polo ativo da da relação processual Como assim professor vamos dar esse exemplo o processo civil que vocês vão entender direitinho lá no processo civil o autor sempre vai pedir a procedência da ação e o ré sempre vai pedir a improcedência senão se o ré concordasse nós não nem teríamos ação não tem pretensão resistida no processo penal o promotor nem sempre vai deduzir um pedido de de procedência do pedido Inicial nem sempre ele vai pedir a condenação então ele é parte na forma porque ele tá lá no polo ativo mas ele não é parte em sentido material porque nem sempre ele vai defender uma pretensão de autor às vezes ele vai defender uma pretão de réu absolvição do réu tá essa diferenciação ela é feita pelo pelo Eugênio pachelli tá muito pertinente aliás porque traz aí a diferença do Ministério Público a particularidade da atuação do ministério público no processo penal E aí a gente segue aqui para um desdobramento disso O MP pode investigar pessoal essa matéria eu acho que ela é velha desde que eu comecei a prestar concurso mas ela apesar de ser velha ela a cada pouco ela é revisitada pelo STF sabe existe parece que existe uma insistência muito grande em se questionar o poder de investigação do ministério público e qual que é a ideia aqui lá atrás em 2 2000 alguma coisa sei que a a decisão de 2009 levaram essa matéria é o STF o MP não pode investigar aí o que que aconteceu o STF falou o seguinte voto do ministro cels Melo à época MP pode investigar pode com base em que não tem previsão legal da investigação por parte do Ministério Público se vocês abrirem a constituição lá não tá dito o promotor pode investigar nem na lei orgânica do Ministério Público a lei 8625 Mas o que que o cels chimelo falou ele falou ó teoria dos poderes implícitos quem pode o mais que é que é denunciar pode o menos que é investigar quem pode o mais quer exercer o controle externo da atividade policial pode ou menos quer investigar então com base nesse raciocínio o ministro cels Melo disse o seguinte olha e o STF acampou encampou essa ideia pode se investigar Então fixaram essas premissas E aí isso caiu já em na minha prova de concurso lá em 2009 caiu isso depois eu vi isso caindo duas vezes no Mp de São Paulo prova prova objetiva prova subjetiva tá E aí em 2014 15 ali veio o STF novamente reconheceu a repercussão geral da matéria no tema eh 84 e fixou de novo o MP pode investigar pode que que o MP tem que fazer um respeitar direitos e garantias fundamentais respeitar aquelas matérias que estão sujeitas à cláusula de reserva jurisdicional e respeitar as prerrogativas dos Advogados direitos e garantias fundamentais o promotor não pode né torturar para obter uma uma confissão então ele viola a a a vedação do tratamento desumano e Cruel a vedação o promotor também não pode dizer o seguinte eu quero uma interceptação telefônica oficie o delegado de polícia oficia o a TIM e fala a partir de agora eu quero o desvio das das chamadas telefônicas desse número não porque isso é matéria que é sujeita à reserva jurisdicional ou seja só o juiz pode decidir e finalmente a última questão é que ele deve eh também respeitar as prerrogativas do advogado advogado tem acesso aos autos tem o estatuto da OAB garante que ele possa anar o processo Então ele pode bom aí vem a próxima questão tá o promotor pode investigar mas o que que ele vai usar para investigar nós temos uma ferramenta adequada para isso que é o procedimento investigatório criminal que tá previsto lá na resolução 181 do Conselho Nacional do Ministério Público então o promotor não investiga por meio de inquérito policial ele tem uma ferramenta própria para isso que é o procedimento investigatório criminal E aí essa matéria volta à tona de novo Adis 2943 3309 e 3318 2024 matéria fresca o juiz o MP pode investigar pode que que o MP tem que fazer na investigação dele primeiro ele tem que comunicar o juiz que ele tá investigando porque o pacote crime fala que o juiz das garantias tem que ser comunicado sobre toda a investigação então o pic também tem que ser informado ao juiz dois os prazos para conclusão da investigação são os mesmos dos inquéritos policiais então o MP deve observar aqueles prazos previstos no CPP porque a resolução 181 dava ao Ministério Público prazo de 90 dias para concluir a investigação E aí o MP mudou Aliás o STF mudou essa diretriz falou ó não mesmo prazo do CPP três se for necessário mais prazo o ministério público tem que pedir pro juiz e ainda de quebra o STF falou Olha nós temos que aparelhar o ministério público para realizar realizar as investigações conforme decidido lá no caso Honorato caso na operação Castelinho que o Brasil foi condenado lá na corte interamericana de direitos humanos então eles disseram vamos observar também aquelas diretrizes previstas lá na na na decisão da corte interamericana de direitos humanos então É isso aí galera MP Pode sim investigar bom como isso foi decidido de novo pelo STJ pelo STF aliás eh não me surpreenderia ver esta matéria cobrada em prova de concurso mais uma duas TR 4 CCO vezes aí ao longo dos próximos anos então fiquem de olho nisso vamos lá cabe também ao Ministério Público promover o inquérito civil e ação civil pública na forma da lei para prevenção para proteção prevenção reparação de danos causados eu dividiria as as atribuições do Ministério Público em dois grandes blocos tá primeiro bloco criminal que é a ação do MP no processo penal e o outro bloco é o bloco dos direitos difusos e coletivos em sentido lato a proteção deudo aquilo que é de too mundo mas não é de ningém especificamente quando falta um leito na u é um interesse indisponível mas ele é também direito difuso por a saúde É é um bem coletivo é um bem difuso é de todo mundo todo mundo é titular de direito à saúde então surgiu algum problema alguma demanda nesse sentido o ministério público tem legitimidade para atuar então o ministério público pode promover o inquérito civil e a ação civil pública na forma da lei para proteger estes interesses E aí a gente tem o quê a lei 7347 que é a lei de ação civil pública de 1985 que vai regulamentar esta lei de ação civil pública a doutrina costuma afirmar que a ação civil pública ela tem esse nome porque ela é titularizada por ente público Assim como nós temos ação penal pública tá então quem titulariza o MP mas não é só o Ministério Público nós coadjuvação civil pública com outras instituições incluindo aqui a Defensoria Pública que também tem tem legitimidade tá então MP defensoria entes públicos ali tem uma série de entes que são previstos lá na lei 7347 que também estão autorizados então surgiu um problema eu posso instar o inquérito posso posso propor ação civil pública posso aí o caminho que eu vou adotar é uma estratégia própria do promotor de justiça e que não pode ser questionada por força desta autonomia e dessa Independência funcional o meu procurador O Procurador Geral do MP do Paraná não pode ligar para mim e falar assim ô Guilherme Você tá louco cara porque você meteu uma recomendação e não foi com ação civil pública eu digo olha essa estratégia é minha né E aí a gente começa então falando sobre o inquérito Civil para vocês entenderem aqui algumas linhas Gerais primeira informação que eu quero que vocês tenham é o inquérito Civil tem previsão lá na lei 7347 de 85 tem previsão também na lei 8625 conforme a gente acabou de ver agora e na resolução 23 de 2007 do cnmp Esse sim é um expediente exclusivo do Ministério Público os outros legitimados que podem propor a ação civil pública podem também propor eh eh manejar o inquérito civil não podem somente o Ministério Público esse expediente ele vai se prestar a buscar informações para para para orientar o promotor de justiça a agir aquela a as mesmas a mesma ideia que a gente tem do inquérito policial a gente tem que ter em relação ao inquérito civil porque ele vai buscar formar a opino do Ministério Público orientar o Ministério Público sobre o que ele vai fazer a partir dali a partir das conclusões que ele tiver e vejam é um expediente unilateral por eu investigo e investigo para mim mesmo e eu e ele tem como destinatário o membro do Ministério Público dois ele é um expediente facultativo o promotor não precisa do inquérito para oferecer ação civil pública e três ele é um expediente inquisitivo no bojo do inquérito civil não existe contraditório não existe ampla defesa tá o promotor Não precisa abrir vista ao investigado para que ele se manifeste sobre isso sobre aquilo até pode ser uma estratégia de atuação mas não há obrigação nenhuma nesse sentido tá então é um expediente exclusivo do MP que tem essas características e tem por finalidade formar a pío do MP bom e ao final do inquérito promotor pode adotar qualquer Providência pode pedir uma rec pode formalizar um termo de ajustamento de Conduta ou ele pode ainda propor ação civil pública se ele entender que não Foi verificado absolutamente nada ali cabe ao membro do Ministério Público que arquivar esse expediente e o arquivamento fica sujeito a um controle realizado pelo conselho superior do Ministério Público então quando eu decido arquivar o expediente no final do das contas eu entendi que não tinha nada eu arquivo e mando lá pro conselho superior para o conselho superior avaliar a minha conduta dizer olha tá tudo certo beleza concordo ou não tem coisa para ser feita aqui então existe esse controle realizado pelo conselho superior do ministério público e galera prestem atenção conselho superior do MP não é a mesma coisa que Conselho Nacional do Ministério Público o csm conselho superior é um órgão interno do MP o conselho superior eh o Conselho Nacional aliás é um órgão externo ao Ministério Público que realiza o controle do sobre o Ministério Público realiza uma fiscalização sobre atuação do Ministério Público então não confundam quem faz esse controle aqui sobre o arquivamento do do do inquérito civil não é o Conselho Nacional e sim o conselho superior csmp Ok então vamos ação civil pública ação civil é uma ação de titularidade de um ente público né Não só o ministério público mas defensoria eh a a a a o ente público Enfim uma série de outras eh entidades que podem movimentar a ação civil pública e ela vem aí com o objetivo de Tutelar esses interesses E aí atenção por quê Porque no bojo da ação civil pública eu posso formular e devo até né E fica aqui a dica para vocês que estão prestando segunda etapa de Ministério Público formular o pedido de de tutela de de evidência tutela de urgência seja qual for o caso para reparar aquele reparar ou ou impedir que aquele aquele dano ao meio ambiente à saúde pública enfim ele possa se perpetuar ou tomar outras proporções maiores então o Ministério Público fica com essa carta na manga para poder atuar e buscar uma solução AB início e aqui a gente sairia para uma solução que é uma solução demanda e eu falei muito sobre o o MP resolutivo e demanda e aqui não há crítica alguma sobre a postura demanda não há nenhum Inconveniente na no manejo da ação civil pública tá Não não estou demonizando a ação civil pública muito pelo contrário às vezes ela será um remédio necessário Nem sempre o promotor vai conseguir resolver com diálogo com taque nem sempre ele vai conseguir resolver isso por meio de de de providências eh mais singelas às vezes ele vai precisar de medidas mais drásticas que é a ação civil pública tá então é isso E aí o 26 do da lei 8625 falar que no Exercício das funções o promotor poderá eh expedir notificações colher depoimentos ou esclarecimentos requisitar informações exames periciais documentos de autoridades e assim eh sucessivamente galera eh isso daqui eh São meios destinados à consecução dos objetivos do Ministério Público tá eu eu tenho para eh eu tenho que garantir meios pro promotor conseguir eh executar as suas atividades como é que eu vou resolver os problemas se eu não tenho ferramentas para isso né então eu eu para instruir o meu inquérito civil eu posso requisitar informações dos órgãos públicos requisitar certidões posso ouvir testemunhas E aí eu vou notificá-los se elas não comparecerem Inclusive eu posso determinar a condução coercitiva então todas essas providências que eu eu vou usar para aparelhar a minha instrução para eu chegar a uma determinada conclusão eu uso isso tanto no pique procedimento investigatório criminal quanto no boj do inquérito Civil para reunir essas informações para subsidiar a minha atuação Essa é a ideia que a gente organiza ou são as ferramentas que a gente organiza para atuar na defesa dos nossos eh dos dos interesses que nós somos responsáveis por e esses instrumentos eles vê previstos no eca vem previstos no CPP existem outras normas que vão trazer a possibilidade do Ministério Público Se valer de requisições Se valer de de de notificações e outras ferramentas que são utilizadas cotidianamente para a instrução desses procedimentos artigo 27 compete ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas constituições federal e estadual sempre que eh que se cuidar de garantir o respeito aí ele pode promover as audiências públicas eh emitir relatórios etc etc eh e aí algumas outras providências e recomendações também tá aqui ó quando a gente fala sobre audiências públicas nós temos uma regulamentação dela na resolução 82 do cnmp é um instrumento de atuação extrajudicial que busca identificar demandas eh elaborar a execução de projetos de ação projetos estratégicos ele conversa com a população o MP vai conversar o promotor vai conversar para saber olha Quais são as demandas o que que tá acontecendo o que precisa ser feito o que o que não precisa ser feito e assim sucessivamente Então esse é o objetivo das da das audiências públicas e ao final Ele Pode emitir relatório anual especial eh e ao final também pode expedir recomendações que é outra ferramenta de bastante utilidade para os promotores de justiça que eu já mencionei estão prev Está prevista na resolução 164 de 2017 do Conselho Nacional do MP para que que serve essas recomendações aqui a ideia pessoal é buscar uma solução extrajudicial a recomendação não tem e caráter obrigat a observância dessa recomendação não tem caráter obrigatório tá não há obrigatoriedade de observância tá Professor Então para que que serve isso Qual que é a finalidade que que eu vou fazer com isso ela tem uma função muito importante que é colocar o seu destinatário em mora Porque a partir do momento que eu peço uma recomendação o destinatário sabe que ele tá errado depois se eu propuser uma ação e buscar a responsabilização dele ele não pode falar ó Ah eu não sabia vou dizer ó sabia porque eu te avisei eu pedi uma recomendação para você e você não fez nada tá mas é um instrumento uma ferramenta bem importante tá E aí o ministério público tem que quando vai expedir ess essas recomendações observar as diretrizes que estão previstas lá no na na resolução 164 por exemplo ele tem que motivar a recomendação ele não vai chegar acordar de manhã falar assim ah o sino da igreja bate muito alto e bate na recomendo que vossa excelência vossa senhoria eh Desligue o sino não tem que ter uma fundamentação Tem que atender o interesse público né E aí ele fundamenta tudo e comunica tá bom controle externo da atividade policial tá isso daí vem previsto lá na na na Constituição Federal que fala sobre esse controle externo atividade muito importante do Ministério Público tá não significa que o promotor seja uma uma Corregedoria da Polícia mas nós como destinatários do inquérito policial devemos zelar para que as investigações corram de forma adequada e nós também devemos zelar para que não ocorram abusos no âmbito das polícias Então essa atividade é feita ou exercida por meio do controle externo da atividade policial que agora a partir de uma resolução recente do Conselho Nacional do Ministério Público acho que a 289 salvo melhor juízo ela vai falar que o o controle externo pode acontecer tanto de forma difusa quanto de forma concentrada difusa no dia a dia quando a gente tá recebendo o inquérito policial vai encaminhar alguma informação pro delegado alguma solicitação algum direcionamento Mas ele também pode acontecer de forma concentrado a gente tem obrigação de semestralmente visitar as delegacias de polícia visitar os cartórios das delegacias para ver se tá tudo funcionando adequadamente se tem livros de fiança se H destinação da fiança bens apreendidos veículos apreendidos drogas apreendidas então uma série de providências que a gente adota para fiscalizar essa atuação para garantir que não ocorra nenhuma irregularidade e eh eh que seja passível de gerar algum prejuízo para eh a a a polícia eim pra sociedade bom agora a gente fala rapidamente aqui com você sobre os a organização interna do Ministério Público tá que também vem disposta na lei 8625 aqui eu chamo a atenção de vocês cuidado por cada MP vai ter alguma particularidade ou outra por exemplo dentro do órgão do colégio de Procuradores quando o MP tiver mais de 40 Procuradores de justiça ele pode criar um órgão especial então aqui o requisito é ter 40 Procuradores no Paraná tem não sei se tem por exemplo em outros Ministérios públicos menores que tenham menos Procuradores Aqui nós temos 108 Procuradores deve ter Ministério Público menos do que isso então isso vai variar por isso eu peço atenção de vocês quando tiverem estudando para vocês darem uma olhadinha uma passada de olho querem um outro exemplo conselho superior a sua composição também vai variar Ele sempre vai ter como membros natos O Procurador Geral e o corregedor geral mas a composição do restante vai variar a eleição Quantos membros então muita atenção porque aqui também nós temos particularidades em relação a cada um dos Ministérios públicos tá bom eh então falando aqui sobre os órgãos eh e eu quero também dentro desse aspecto aqui falar do Conselho Nacional já havia mencionado para vocês não confundam conselho superior com Conselho Nacional Aqui é órgão externo tá lá no 130 a da Constituição Federal aqui tá na lei 8625 olhem aqui galera isso cai tá composição ele tem uma composição paritária pgr que é o é o seu presidente quatro membros do MPU sendo um de cada carreira membros do ministério público estadual aí a gente tem membros da magistratura advogados e cidadãos e olhem aqui a indicação de órgãos variados porque nós temos uma composição eclética que vai realizar a fiscalização do ministério público e temos ainda também o corregedor Nacional do Conselho Nacional do Ministério Público que não se confunde com o corregedor geral do MP corregedor Geral do MP é órgão interno Aqui é órgão do cnmp é tá dentro do cnmp e vejam aqui que em relação a providências disciplinares ou seja sobre a fiscalização dos deveres funcionais eles podem instaurar sindic e pad e eles também podem avocar procedimentos instaurados no âmbito do MP Estadual então corregedoria daqui instaurou um procedimento eles podem puxar falar deixa comigo eu que vou decidir aqui e eles também podem rever aquilo que foi decidido no âmbito dos Ministérios públicos estaduais tá bom galera essa última parte foi bem rápida Mas é uma leitura que você vai ter que fazer aí para ver quais são as principais atribuições eh os principais atos que eles adotam cada um desses órgãos adota enfim dentro da estrutura o material tá bem eh explicadinho eh depois eu disponibilizo os slides também olha ele vem com gráficos mostrando para vocês aqui ó órgãos da administração superior órgãos de execução enfim que vão ajudar vai ajudar bastante vocês aí na caminhada de vocês por isso eu encerro a aula de hoje desejo a todos ótimo estudo ótimos estudos Fico à disposição para eventuais dúvidas e até a próxima boa noite a todos [Música] C