Olá, boa noite, ou bom dia, né, como queiram. Deixa eu diminuir aqui o som pra não ter o meu retorno. Muito bem, estamos de volta, né?
Os nossos corujões, vamos retomar a nossa caminhada aqui, apresentando pra vocês as novidades. já apelidada por alguns doutrinadores como lei antifeminicídio. Mas a lei é muito mais ampla do que isso.
Ela mexe com penal, processo penal, execução penal, hediondos, Maria da Penha, contravenções penais. Temos muitas mudanças aí, né? Pra gente apresentar pra vocês a partir de agora. Vamos enfrentar então esta 1499...
4. Vou passando aqui e vou falando pra você o que mudou, por que mudou e como pode cair nas suas provas, tá bom? Claro, não sejamos mal educados. Vamos cumprimentar a nossa querida diretoria presente aí na área, né? Albertânia, Carol, Rizielli, boa noite, Júlia, Camila, Silvana, Érica, Ernesto, Faro, tudo bem, Ernesto? Já a Ziel tá aí também, a Nicole, a Silvana, Marques, nossa parente dos Marques, né?
A Amanda tá aí também, 14994, isso aí, Amanda. Georgina Roberta, boa noite. A Thais aí, mais uma Marques, né? Júlia Guerreiro, Maiarovski, bom dia. E Pedro na área também, Pedro Henrique.
Sejam bem-vindos e bem-vindas. Parabéns pelo horário, né? Eu sei que nem todo mundo.
não tem facilidade de estar acordado até essa hora, mas é que a lei é muito interessante. Vamos ver de verdade o que mudou, o que não mudou, qual que é a desses caras e será que essa tentativa normativa de impedir feminicídios e outros crimes mais, será que isso vai funcionar? Todo mundo aí já sabe o que é prevenção geral negativa?
Prevenção geral negativa significa vamos meter medo na galera. para ter menos crime. E é isso que estão tentando fazer com essa lei, tá bom? Muito bem. A Emily, acabei de sair da aula de cronologia.
A Emily, a gente estava lá no Mackenzie. Grande segundo T, turma muito querida, né? Muito querida mesmo. Vai ser um prazer acompanhar a evolução de vocês ao longo desses anos de faculdade e vê-los aí chegar e se formar e de repente estar aqui com a galera aí prontinho para passar na... OAB e em outros concursos, não é mesmo?
É isso aí. Vamos lá? Trabalhando aqui junto com a Márcia Francielli, a Regina, vamos apresentar pra vocês as novidades desta lei. Eu já dei essa aula duas vezes, pessoal.
Hoje de manhã para o sétimo semestre do Mackenzie e agora à noite para o quarto semestre do Mack. Ambos já estão sabendo da lei, tá bom? Rizielli, por aí a falar sobre as falhas dessa lei, o que deixaram de prever, podemos tentar, é um chutômetro, mas podemos tentar sim, para falar alguns pontos que poderiam ter vindo junto com essa lei, e outros que não precisariam estar aqui, tá bom? Vamos lá, bora, vou tentar ser o mais isento possível, porque é o momento de apresentação das novidades, e não de juízos de valor.
Bora lá, vamos trabalhar então, a partir de agora, a nossa... querida 14994, tá bom? Ele chega aí com uma grande mensagem, né?
Altera o Código Penal, o CPP, a Lei de Contravenções, Lei de Execução Penal, Lei dos Crimes Edifondos, Maria da Penha e por aí vai para tentar proteger as mulheres. O começo dessa lei é muito importante pelo seguinte. Se você não entender esse começo, nada do que tem aqui vai fazer sentido. Então é muito importante que você entenda o que eu vou te explicar agora.
Eu vou descer até o crime novo do feminicídio, que não é um crime novo porque essa qualificadora já estava lá no homicídio há algum tempo, tá? Mas hoje temos um crime autônomo no seu código penal, e claro... É um crime novo, feminicídio. Isso amplia o rol de crimes de competência do júri.
Tá bom? Homicídio, induzimento ao suicídio, infanticídio e aborto. E agora, neste rol de quatro crimezinhos, nós teremos cinco. E o feminicídio foi promovido a crime autônomo. Tá bom?
Então, 121 a... do Código Penal, já está no Código. Por quê?
Porque isso aqui já está em vigor. Essa lei entra em vigor na data da sua publicação. Então, está valendo.
Para os feminicídios praticados no dia 10 de outubro de 2024 para frente, teremos agora este novo regramento. Quase todas essas regras, elas são prejudiciais, portanto, elas não vão retroagir para atingir fatos pretéritos. Se antes esse feminicídio era um homicídio qualificado pelo feminicídio, e a pena era de 12 a 30 anos, que era uma qualificadora, agora a pena é de 20 a 40. Então não posso retroagir esta quantidade de pena, que pode chegar até a 60 anos, que eu vou mostrar para vocês, para atingir fatos pretéritos. Tá bom?
Então, a lei penal não retroagirá, vírgula, salvo para beneficiar o acusado. E não é o caso. Beleza?
Muito bem. Feita esta premissa, vamos explicar para vocês este parágrafo primeiro, porque ele é o segredo desta lei. Isso entrou na injúria, na contravenção penal de vias de fato, na lesão corporal do parágrafo 13 e, claro, aqui no feminicídio. Tudo gira em torno dessa explicação.
Para você entender a 14994, você precisa entender o que está em azul aqui em cima da minha cabeça. Tudo bem? Vamos lá.
Considera-se que há razões, motivos, porquês da condição do sexo feminino quando o crime envolver. Feminicídio. Crime contra a honra, lesão corporal, contravenção de vias de fato.
dentre outros. Vamos lá. Eu tenho dois incisos e eu quero que você preste muita atenção nisso.
Vamos começar pelo inciso 2. O que está escrito aqui? Menosprezo ou discriminação à condição, não é da mulher, é de mulher. Sujeito menosprezo. Colocando-as em uma situação de inferioridade.
Menos preso significa inferioridade tal que justifica a prática de crimes contra elas. No plural. Muito bem.
Junto com o menos preso, que é uma ideia de inferioridade, menos. Presar, menos. Eu tenho a discriminação com I. Discriminação.
Que é um conceito do direito internacional, de convenções internacionais sobre racismo. O que é discriminar? Segregar um determinado grupo para tratá-lo como diferente.
Segregar determinado grupo para... Equivalo de direitos. Isso é discriminação.
Então eu vou discriminar mulheres. Discriminar mulheres. Mulher não tem que andar com o cabelo comprido. Mulher não tem que andar com a unha pintada. Mulher não tem que visitar amiga.
Mulher não tem que trabalhar. Essas tosquices machistas de discriminação. Privação de direito de um determinado grupo, no caso as mulheres, também entra como argumento para o tratamento mais severo desta lei.
E eu só estou falando do inciso 2. E veja agora que eu tenho o inciso 1. considera-se que há razões da condição do sexo feminino, que é uma frase que vai aparecer na lei inteira, quando o crime envolver violência doméstica e familiar. Quando eu falo em violência doméstica e familiar, eu sou remetido de pronto para a 11.340, para a Lei Maria da Penha. Então eu quero que você tenha em mente que a Lei Maria da Penha está aqui, no inciso 1. E o artigo 5º da Lei Maria da Penha me diz que mulheres que sofrem violência do artigo 7º têm a proteção da Lei Maria da Penha em três critérios alternativos. Critério territorial, a mulher está na casa dela. Critério familiar, quem agride é da família.
E o critério afetivo, quem agride, quem pratica violência é... ou foi uma relação de afeto daquela mulher. E mais, mulher no sentido social da palavra. Mulher é quem se apresenta socialmente como mulher. Então veja a amplitude dessa norma penal explicativa do parágrafo primeiro.
Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher. Lei Maria da Penha, inciso 1. Menosprezo ou discriminação à condição de mulher, inciso 2. Perfeito? Quando isso acontecer, acompanhado de determinados tipos penais, nós teremos o tratamento mais rigoroso.
previsto nessa lei, cuja lei não existe. É uma lei alteradora. Então você não precisa dessa lei no teu vadiméco. Por quê? Porque ela é uma mera repetição de várias mudanças em várias leis.
Basta ir ao Código Penal, ao CPP, à Lei dos Crimes Ediões, à Lei Maria da Penha, à Lei de Contravenções Penais e você já encontrará as mudanças. Tirando as mudanças dessa lei, não sobra nada. nem a vacácio leste, que não existe. Essa lei entrou em vigor na data da sua publicação, 10 de outubro de 2024. Perfeito?
Todo mundo entendeu o que é razões da condição do sexo feminino? Compreendido o alcance desta norma penal explicativa, estamos autorizados a caminhar. Tá legal?
Muito bem. Bora lá! Vamos começar por todas as mazelas que os agressores de mulheres vão sofrer numa tentativa desesperada do legislador de reduzir o número de feminicídios no Brasil. Começamos então com as alterações do Código Penal. Então eu tenho novas redações para 92, efeitos da condenação, 129. Lesão corporal, 141. Disposições comuns de calúnia, difamação e injúria, 147. Ameaça.
Então eu tenho alterações importantes nestes quatro artigos. E claro, depois eu tenho o próprio feminicídio como crime autônomo, aqui no artigo 2º, apresentado para a gente. Muito bem, vamos então dar uma olhadinha nas alterações do Código Penal.
Começando pelo 92, efeitos da condenação. E o que me chamou a atenção aqui no 92 foi isso aqui, ó. Incapacidade para exercer o poder familiar.
Tutela ou curatela. E aqui começam aquelas regrinhas de lei. De crimes dolosos.
Se aparecer na prova culposos, não tem esse efeito da condenação. Crimes dolosos. E mais, o crime doloso precisa ser sujeito apenas de reclusão, segundo o requisito.
Terceiro, cometidos contra quem igualmente titular do mesmo poder familiar. Se o cara é pai, ele agrede a mãe. Se ela é mãe, ela agrede a mãe. Cometidos, crime doloso, com pena de reclusão, cometido contra outra, igualmente titular do mesmo poder familiar.
O poder familiar é esse que, para o criminoso condenado com o trânsito julgado, vai ficar o quê? Suspensou. E a lei chamou de incapacidade para o exercício. Tudo bem? Além...
de agredir a pessoa que tem o mesmo poder familiar que ele, o crime doloso com pena de reclusão, também se praticado contra filho, filha, descendente, tutelado, coratelado, bem como crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, me darão aí a suspensão do exercício do poder familiar, que deve voltar depois da reabilitação. Recadinho para agressor de mulher. Dependendo do contexto, você vai perder não só a sua esposa, mas também o contato com os seus filhos. Para pensar dez vezes antes de se achar no direito de agredir uma mulher.
O primeiro recadinho está dado aqui como efeito da condenação. Esse efeito é automático, como na tortura, na organização criminosa? Não. Os efeitos de que trata esse artigo não são automáticos.
Ou o juiz motivadamente declara na sentença, ou eles não poderão acontecer. Ou eles não poderão acontecer. Perfeito?
Então eu tenho mais uma regrinha de efeitos não automáticos de condenação. E por serem efeitos de condenação, eu preciso do quê? Trânsito em julgado para as duas partes. Beleza? Muito bem, grande Dan Sohrad, muito obrigado pela presença de vossa excelência, meu querido, tá?
O idealizador do Penal na Cozinha. E vamos ver se um dia vai acontecer, né? Dia 13 agora é meu aniversário. Eu completo aí 60 anos, tá?
Eu sou de 1964 e a gente vai fazer aí os nossos 60, tá bom? Então é isso aí. E eu sou agredido quando eu digo isso pras pessoas.
Ah, não parece! Tá mentindo. Eu nem tenho o direito de ser velho, cara. Surreal.
Surreal. Essa mistura de Índia-Uruguaia com português legítimo me fez aí um mameluco com longevidade indígena e portuguesa. Então eu vou ter que ter 80 anos pra parecer 60. Mas o que eu posso fazer?
Vamos lá, então. Vamos continuar aqui. Então, achamos aqui, já explicamos, tá?
Já temos aqui a explicação para você do que é razões da condição do sexo feminino. Começou, tá aí. Temos aqui que os efeitos não são automáticos. Eu expliquei para você essa...
Esse impedimento para o exercício, tá? Impedimento para o exercício. Muito bem.
Agora eu quero pular aí para você para o crime de lesão corporal. O que mudou aqui na lesão corporal? Para começar, nós precisamos diferenciar a lesão corporal do parágrafo 9 da lesão corporal do parágrafo 13. Como a lei foi muito mal... feita, ela não estava muito bem clara em relação a isso. Agora, me parece que a coisa está claríssima.
Eu tenho a mesma pena pros dois, acabou aquela pena ridícula de três meses a três anos, tá? Não temos mais o exemplo de três anos do procedimento sumário, mas nós temos aqui uma reclusão de dois a cinco anos. Qual que é a ideia dos caras de meter cinco anos na lesão? Se eu tenho cinco anos, e o juiz consegue chegar nos cinco anos?
e o cara, por exemplo, é reincidente, eu tenho um regime fechado. Se o juizão mete a 12 metrelha da pena e consegue 5 anos, e o cara é primário, eu consigo um regime semiaberto. Semiaberto sem saidinha. Semiaberto que é morado.
E agora um semiaberto cumprido em outra comarca diferente da casa da mulher. Então nós temos aqui algumas novidades sistemáticas interessantes em relação a esses 5 anos de pena máxima das duas lesões corporais. O que eu quero que você anote?
Essa lesão corporal que está aqui, do 13, ela te dá o conceito que eu apresentei no começo da aula. Lesão praticada contra mulher, conceito social, por razões da condição do sexo feminino. Pronto. Quando tem uma violência doméstica, tanto faz homem ou mulher, Fora dessa hipótese, eu terei aqui a lesão corporal do parágrafo 9, cujo preceito secundário é idêntico, reclusão de 2 a 5 anos. Perfeito?
Lembrando que lesão corporal é um ato de violência que deixa marcas quando atinge a integridade física. Exame de corpo de delito. Laudo inicial, laudo complementar, para ver se passou mais de 30 dias sem exercer atividade, para migrar de leve para grave.
E dependendo do impacto da pancada, já pode ser gravíssimo de plano. E se a visa atrativa à violência não deixa marcas? Equimose, eritema, hematoma, nada.
E aí? E aí a gente pula para contravenção penal de vias de fato. Os caras meteram a contravenção aí?
Sim, aquela. O artigo 21 da lei das contravenções penais passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o parágrafo único como parágrafo primeiro. E acrescenta-se aqui o parágrafo segundo com uma...
pena em triplo para uma contravençãozinha de vias de fato. Quando que a contravenção de viajo de pato, professor, vai ter a pena em triplo? De novo, quando esta contravenção for praticada contra uma mulher por razões da condição do sexo feminino.
Quando isso ficar caracterizado, uma realidade a gente tem. Qual? Se eu estiver num contexto de lei Maria da Penha... Se eu estiver num contexto de lei, Maria da Penha, todos nós sabemos que não se aplica a 9099. Não se aplica a 9099. O artigo 41 não deixa. Então eu não vou ter TCzinho, TCO, pra contravenção penal.
Eu não vou estar no Juizado Especial Criminal. Eu vou lá pra JVD, tá certo? Vai ter... Inquérito em contravenção penal. Perfeito?
Muito bem. Fechada a contravenção, vamos voltar aqui para o código penal. Quero falar com você agora sobre as disposições comuns dos crimes contra a honra.
Vamos lá. Como eu estou nas disposições comuns do 141, isso vale para calúnio de informação e injúria. Temos lá e continuamos a ter que os crimes contra a honra são de ação penal.
privada. Ação penal privada. Tem uma regrinha legal aqui nessa lei pra mulher não pagar as taxas, por exemplo, pra oferecer queixa a crime. Salvo comprovada má-fé, que virá depois.
Então nós temos aqui crime contra a honra e agora nós temos mais uma causa de aumento de pena. Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, Nos termos do parágrafo 1º, 121 a desse código, que é a norma penal explicativa, aplica-se a pena em dobro. E agora eu vou provocar vocês.
Imagina que o sujeito, menosprezando a condição da mulher, entendendo que ela é inferior, pratica injúrias na rede social. Injúria na rede social. Como é que eu lido com a pena em triplo da rede social e com a pena em dobro das razões da condição do sexo feminino? Você, juiz, faz o quê? Pena em triplo da rede social, pena em dobro dessa condição.
O que fazemos? Triplicamos e dobramos e vamos para o abraço? O STJ não pensa assim. O Superior Tribunal de Justiça, ele trabalha com uma regrinha básica aí.
Você pega o maior aumento e deixa lá na terceira fase. Por quê? Porque daí eu vou pegar uma pena em triplo na terceira fase da 12.000 e 30 da pena e vou conseguir fazer com que a pena fique acima do máximo legal.
Que vamos combinar, as penas dos crimes contra a honra são ridículas. Mete a pena em triplo na terceira fase. E essa pena em dobro aqui fica de graça?
Não. você a utiliza de maneira fundamentada como circunstância judicial para aumentar a pena base. Beleza? Muito bem.
Crime contra a honra foi isso. Os caras meteram mais uma pena em dobro aqui. Quando eu tenho um crime contra a honra da mulher, sempre com os critérios da Lei Maria da Penha ou as motivações de discriminação menos preso. Beleza? Muito bem.
Olha a ameaça. Finalmente mexeram na ameaça. Vamos lá para o 147 do Código Penal? Bora lá. A ameaça sempre foi muito criticada.
Sempre foi muito criticada. A ameaça com pena máxima de seis meses. Ninguém leva essa porcaria a sério. Então imagina, a gente está aqui estudando, você está me ouvindo na sua casa.
Agora. Toca a campainha da tua casa. Fala, caralho, meu.
Minha noite e vinte. Pois não. Se continuar com esse barulho aí dentro, eu te mato às sete da manhã.
Vizinho. Quem tá falando? É o vizinho da porta da frente.
Meu nome é tal, meu CPF é tal. Se continuar essa palhaçada de assistir aula depois da meia-noite, eu te mato amanhã cedo. Beleza. Chama a polícia. O que é isso, cara?
Tá louco, velho? Ah! Tá louco, velho?
147 é ameaça. Vamos pro DP todo mundo. Chegando lá, eu tenho um crimezinho de ameaça, com pena máxima de seis meses, competência do G-Crim, portanto, TCzinho. O cara vai lá, assina o termo circunstancial de ocorrência, volta pra casa a tempo de cumprir a ameaça que ele prometeu.
Beleza? Muito bem. Então, neste contexto, pensando nesta moralização, a ameaça recebeu o seguinte tratamento.
Parágrafo 1º. Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, sempre a mesma coisa, aplica-se a pena em dobro. Pena de seis meses, que é a pena máxima, em dobro.
Vai dar o quê? Um ano? Continua uma porcaria. Desculpa, mas continua uma porcaria. Crime grave, cara.
Sai da frente, senão eu te mato. Se sair assim, morre. É um crime grave, cara. E continua aqui a porcaria da pena.
Então, na parte do preceito secundário da ameaça, entendo que o legislador ficou aquém. do que deveria. Em compensação, o nosso pedido feito em aulas desde 2015 foi atendido. Qual? Vamos lá.
Parágrafo segundo. A gente já sabia que a ameaça é um crime de ação penal pública, denúncia do promotor, porém condicionada à representação do ofendido. O ofendido representa em seis meses ou tem decadência e extinção na fundibilidade. Beleza.
Agora surgiu uma vírgula, vírgula, exceto na hipótese prevista do parágrafo primeiro desse artigo. Ou seja, quando eu tenho, quando eu tenho... razões da condição do sexo feminino condicionando, movimentando esta ameaça contra uma mulher, eu passo a ter um crime de ação penal pública incondicionada. É o fim da extinção da punibilidade.
por ausência de representação por parte da vítima contra o agressor. É o fim das audiências de renúncia ou retratação de representação para ameaça do artigo 16 da Lei Mária da Penha para este crime. Não dá mais.
Assim como qualquer lesão corporal contra a mulher no contexto da Lei Mária da Penha, súmula 5a2 da STJ, Aqui eu também tenho o quê? Um crime de ação penal pública incondicionada. Então não adianta o advogado correr lá no inquérito e falar, Ih, não representou. Deixa eu dar uma segurada, deixa eu dar uma enrolada. Bateu seis meses, extinção da punividade pela decadência 174 do Código Penal.
Não tem condição objetiva de procedibilidade. O juizão tem que rejeitar a denúncia 3952. Vou trancar essa bagaça com a Bias Corpus, pedido de eliminar, coisa mais fácil do mundo, prova pré-constituída. Era um massacre contra as ameaças, com advogados preparados.
E agora não. Assim como qualquer lesão corporal, as ameaças do 147 passaram a ter um tratamento de ação penal pública incondicionada nesse contexto. Alguém aqui me pediu, acho que foi a Rizielli, para falar sobre o que deveria ter sido feito e não foi feito. E aqui eu entendo que o 147A, que continua condicionado à representação da ofendida, poderia ter sofrido esse acréscimo também, que é o crime de perseguição, tá bom? Então agora o 147 é pública e incondicionada.
Quando eu tenho uma ameaça por rasgões de condição do sexo feminino, e o 147A não, por uma omissão do legislador. Fica aí a dica para vocês, galera, para o próximo projeto de lei. Tá legal?
Muito bem. Vamos lá. Continuando sobre o feminicídio, tá?
Sobre o feminicídio, nós temos aqui algumas novidades. Primeira, não podemos mais falar em homicídio qualificado pelo feminicídio. Que o feminicídio deixou de ser uma qualificadora. Você não o localiza mais no 121 do Código Penal.
E nem na Lei dos Crimes Edionso, no artigo 1º, inciso 1, sumiu o feminicídio. Por quê? Porque ele estava lá na condição de qualificadora. E agora ele foi promovido a crime autônomo. Autônomo.
Se você for agora no seu código penal, 121A, mais um crime doloso contra a vida de competência do júri, eu vou ter aqui essa informação. O que mais que eu estou faltando colocar na lei que poderiam ter colocado? O 121A deveria entrar no artigo 74 do CPP. Os crimes de competência do júri são, e não tem esse.
Mais um recadinho aí para o legislador, no próximo projeto coloca. Bom, ficou faltando também mexer lá nos crimes de competência do júri dos TPP, que não tem o 121A porque ele não existia. Óbvio que essa bagaça é do júri, óbvio.
Isso é genial pra saber disso. Crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. Quantos feminicídios a gente já não fez no júri?
Todo mundo sabe que o feminicídio é júri. Mas estava lá por qualificadora do homicídio. E agora deveria constar expressamente no CPP.
E não constou. Bom, muito bem. O que chamou a atenção de todo mundo assim que entrou em vigor essa lei no dia 10? A pena.
Reclusão de 20 como pena mínima a 40 anos. Que homicídio qualificado? 12 a 30. 12 a 30. Pena mínima 12. Feminicídio. Pena mínima 20, pena máxima 40. Ultrapassamos o teto do nosso ordenamento jurídico, que era a extorsão mediante sequestro com resultado morte, 24 a 30 anos, e agora nós temos uma pena maior, de 20 a 40 anos. Explorou-se o teto dos 40 anos do artigo 75, que é o tempo máximo que uma pessoa pode ficar presa pelo mesmo processo.
pelo mesmo processo, tá? Então temos ali, hoje, um preceito secundário, finalmente, que chega no código com um teto de 40 anos. Muita gente começou a perguntar, inclusive na sala dos professores da faculdade, pô, mas será que vão aumentar o latrocínio também?
E eu já me antecipo aqui. Não, não. Sabe por que não? Porque um atrocínio que tem 20 a 30 com resultado morte, ele não pode ser mais grave, só do ponto de vista da proporcionalidade, do que um feminicídio. O que é mais importante, a vida de uma mulher ou o patrimônio?
Acabou a discussão, beleza? Muito bem. Pena, então, chamou a minha atenção aqui. E agora vamos juntar essa pena de 20 a 40 com...
as causas de aumento de pena do parágrafo 2º do feminicídio com os seus 5 exemplos, 5 hipóteses. Rota achativo, eu estou metendo uma pena de 60 anos no cara, então eu tenho que respeitar o princípio da legalidade, tá bom? Então temos hipótese aqui que a pena do feminicídio vai ser aumentada de 1 terço até a metade. Pega a pena máxima de 40. Qual que é a metade de 40? 20. 40 mais 20, 60. Então podemos ter 60 anos de pena em regime inicial fechado.
E agora na LEP está que a progressão de regime para esse crime é de 55%. Algo que não existia lá ainda. Nova fração da LEP.
Tá bom? Então temos aqui a possibilidade do cara que mata uma mulher, nessas condições, chegar a ter uma pena de 60 anos e precisar ficar no mínimo 30 anos fechado. Vedado o livramento condicional. Tá bom? Muito bem, vamos lá.
Quais são as hipóteses aqui que podem levar o juiz presidente do tribunal do júri na hora de fazer a dosimetria da pena depois do veredito dos jurados, trabalhar aqui com esse aumentinho de um terço até metade? Gestação, claro, pergunta básica, todos vocês sabem. O cara precisa saber que a mulher está grávida.
Ele não pode sofrer o impacto desse aumento. Primeiro ponto, tá? Três meses posteriores ao parto, porque esse período é o porpério.
Vítima é mãe ou responsável por criança, adolescente ou uma pessoa com deficiência de qualquer idade. Essa mãe tem um papel fundamental na vida dessa criança, desse adolescente ou dessa pessoa portadora de necessidades especiais e o desgramado vai lá e mata. Então, claro que a reprovabilidade é muito maior.
Repito, é necessário a consciência dessas elementares para fins de imputação. Segundo. Contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental.
Também temos aqui uma justificativa para uma reprimenda maior. Terceiro, gravíssimo, feminicídio na presença dos filhos, feminicídio na presença dos pais, física... ou virtual.
Tô trocando uma ideia aqui. Puf! Os caras assistindo. Tá?
Física ou virtual. Beleza? O quatro é o que mais vai acontecer, conhecendo o nosso Brasilzão.
O cara, ele pratica feminicídio, descumprindo medida protetiva de urgência. Vamos lá. Agrediu a mulher.
Ela vai na DEAM, Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher. A delegada vira pra mulher e fala assim, você quer medida protetiva? Quero. Quais? E apresenta lá a listinha pra ela, ela faz o X.
Aí manda isso aqui lá pra JVD. Bate lá na juíza, ela fala, vistas ou MP? Nada a opor.
Volta pra juíza, defira o medida protetiva de urgência. O agressor recebe pelo WhatsApp a sua citação ou intimação. Cada estado chama de um jeito essa comunicação de ato processual.
E o desgramado vai lá e dá o ciente. Pronto. A partir desse momento ele está informado.
comunicado de que contra ele existem medidas protetivas. Não satisfeito com a agressão original, ao tomar ciência da medida protetiva, ele vai lá e mata a mulher, de raiva. Quando ele faz isso, eu tenho um feminicídio com aumento de pena, porque existia vigência e ciência de MPU, medida protetiva de urgência. Tá bom? Muito bem.
E eu tenho aqui feminicídio praticado em conjunto com traição, emboscada, aquela coisa toda lá do Código Penal. Olha o que chamou a minha atenção aqui, esse parágrafo terceiro. Está aqui como quem não quer nada. É o parágrafo terceiro do 121A.
A rubrica desse parágrafo é coautoria. E veja o que está escrito. Comunicam-se. ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no parágrafo primeiro desse artigo. Qual é o parágrafo primeiro desse artigo?
As condições da razão do sexo feminino. Então, essas peculiaridades vão se comunicar para os coautores ou partícipes. Ou seja, a tigrada que ajudar o agressor a matar...
a mulher, nas condições que estão aqui, vão responder também por feminicídio. Perfeito? Feminicídio. O executor, feminicídio, 20 a 40, não vai ser 12 a 30 não, porque as circunstâncias pessoais do parágrafo primeiro se comunicam.
E o partícipe também. Lembrando que no Brasil, coautoria e participação é a mesma pena. Só a participação de menor importância vai ter uma diminuiçãozinha na terceira fase. Tá legal?
Mas na denúncia do promotor, nos termos do parágrafo terceiro do 121A, roda todo mundo pelo 121A. Beleza? Muito bem. Vamos continuar aqui. Já falei da contravenção de vias de fato.
E antes de entrar na LEP, que é o mais delicado e o mais chato, vamos pular aqui para... Uma simples informação, tá? Uma simples informação em que nós temos aqui, pelo 8072,90, um simples ajuste.
Por quê? Porque aqui, o que eu tinha? Eu tinha aqui homicídio simples, quando praticado é atividade típica de grupo de extermínio, básico, único homicídio simples que é hediondo, e eu tenho o homicídio qualificado. Nesse rol do homicídio qualificado, eu tinha aqui, nesses incisos, o feminicídio.
Eu tinha aqui o feminicídio. Pode ver, ó, desapareceu o inciso 6. Não tem mais. Por quê? Porque lá vai estar escrito o quê?
Revogado. Não sou mais uma rélis qualificadora de um crimezinho porcaria de 12 a 30. Eu sou um crimão, tá? E o crimão tá aqui, ó. Feminicídio com lugar de destaque, inciso 1, letra B, no rol dos crimes hediondos. Então não aconteceu o que estão falando por aí.
É uma mutação legislativa. Como houve troca da natureza jurídica do instituto, a hediondez sofreu um lapso. Para de falar besteira e forçar amizade, cara.
Essa porcaria já era hediondo e vai continuar hediondo. Não houve nenhum lapso de um segundo em que um feminicídio não foi hediondo. Perfeito?
Desde que ele nasceu como qualificador do homicídio, por ser qualificador do homicídio, já nasceu hediondo. É isso aí, Dan. É a famosa continuidade normativa típica que nós tivemos como explicação na época que o atentado violento ao pudor entrou no 213 de estupro.
É isso, tá? É isso. Então, continuamos com o feminicídio como crime hediondo. Antes ele era hediondo porque era uma qualificadora do homicídio, todo homicídio qualificado é hediondo, e agora ele é hediondo por si só. Por isso que houve esse pequeno ajustezinho de incisos aqui na 8072. Não mudou nada.
Essa porcaria continua insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança. Não é uma coisa. E as porcentagens para fim de progressão serão maiores e o feminicídio vai ganhar uma porcentagem só para ele em situações de réu primário e reincidente genérico.
Já vou explicar para você. Tá bom? Muito bem. Mais um ajuste interessante que nós tivemos é na Lei Maria da Penha.
Vamos dar uma olhada aqui no 24A. O único crimezinho que tem na Lei Maria da Penha, todo mundo sabe, é o quê? É o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.
Criminalizar essa bagaça pra quê? Pra que a mulher possa ligar pro 190 e falar assim, esse desgramado tá aqui na porta da minha casa, ele tá proibido de chegar na porta da minha casa, vocês podem fazer alguma coisa? E antes a polícia ir lá...
e não podia prender ali em flagrante porque não era crime. Ah, vamos prender por desobediência, vamos prender por atentado, por constrangimento, pela contravenção de perturbação do trabalho do sucesso. Não.
Crime 24A da Lei Maria da Penha. Assim como tem esse crime, tem também na Lei Henri Borel para criança e adolescente. Tem medida protetiva de urgência? Descumpriu?
Flagrante. Tem que chamar a polícia. Ai, volta pra mim, eu te amo, o amor não pode ser crime. Gancho, meu velho.
Pronto, flagrante. Conduz pro DP. Chegando lá, o delegado fala assim, meu velho, eu até fui com a tua cara.
Até entendo que o amor não é crime. Mas eu não posso arbitrar fiança. Por quê?
Porque o legislador foi malaco. O legislador quer que você durma na central de custódia, meu velho. Ele esvaziou o poder da autoridade policial de arbitrar fiança do descumprimento de medida protetiva. Somente o juiz poderá fazê-lo.
Continua valendo isso. Continua valendo isso. Beleza? Muito bem.
Outro ponto importante. Eu tinha uma pena pífia pra esse crime, ridícula pra esse crime de até dois aninhos. A galera descumpria a medida protetiva e a hora que era condenado, pegava o quê? Suspensão condicional da pena. Agora não.
Agora eu vou ter uma reclusão de 2 a 5 anos, que é a mesma pena da lesão corporal do parágrafo 3 e do parágrafo 9, tá bom? Esse aumentinho de pena, esse respiro, tirar a cabecinha para fora da água, é para dar uma moralizada em penas ridículas para crimes importantes, tá bom? Aqui, o que realmente pega esses caras não é o regime fechado do 24A, não vai ter.
O que pega esses caras é o quê? 313,3 do CPP. É possível, depois do flagrante... Converteu o flagrante em preventiva para segurar o cumprimento de medida protetiva de urgência. E ninguém vai soltar esse cara.
Para garantir a ordem pública, o animalzinho sem controle tem que ficar preso, cara. Meu velho, você já tinha medida protetiva. E foi lá. Você tá louco, velho?
Tem que internar esse cara, ele tem três SIDs de obsessão por ex-mulher. Mete tarde a preta nesse cara, durante 14 dias, pro cara acordar pra vida, né, velho? Bom, então temos que tratar esse cara, mas na verdade ele vai ficar preso.
E com toda a prisão preventiva, a cada 90 dias, o juizão tem que dar aquela reforçada na criança, ou teria uma prisão ilegal, sem justificativa. Bom, então, nova pena do 24A, o restante continua... a mesma coisa. Muito bem. Pequenas alterações no CPP técnicas, mas pequenas alterações no CPP pra gente depois matar a lei e ir direto pra LEP pra fazer o encerramento.
Tá bom? Muito bem. O que que mudou no CPP? O 394A tava escrito o seguinte, ó, os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. E eles incluíram aqui, ou violência contra a mulher.
Processos que apurem, crime praticado contra a mulher com violência, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. Ô pessoal do cartório, vai ter trabalho pra vocês amanhã, cara. O juizão vai chegar lá ciente dessa alteração, falar, galera, além do réu preso, além do hediondo, além do idoso como vítima, Temos uma nova prioridade.
Eu quero que vocês me tragam todos os processos que tenham violência contra a mulher. Ele não especifica qual. Nos termos do pará...
Não! Violência contra a mulher, ponto. Esse crime tem violência contra a mulher?
Tanto faz se é de onda ou não. Tem! Então tem prioridade.
Não posso marcar audiência desse roubo antes dessa ameaça. Percebe? Ninguém aqui está falando de Maria da Penha. Os processos que apuram a prática de crime de hondo ou violência contra a mulher.
Ponto. Perfeito? Então essa é a primeira regra.
Agora vamos para mais uma. Olha os crimes contra a honra. Só que no estado de São Paulo, para você meter uma queixa crime em alguém, é um pau e trezentos de taxa.
E aí surge uma isenção. Os processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má fé. Se depois fica provado que essa mulher está usando o poder judiciário para conseguir um divórcio melhor, uma rescisão de contrato.
um afastamento do lar conjugal, mentindo, ela vai pagar essas despesas depois. Bom? Muito bem.
Vamos lá. Pergunta do Dan é muito boa. Sobrou algum crime que não seja, de certa forma, violência contra a mulher?
Patrimonial, moral? Dan, aqui vai ser uma questão de interpretação. A palavra violência do 394A do CPP diz respeito a um paralelo perfeito ao artigo 7º da Lei Maria da Penha ou a visa atrativa desse Aporrada?
Minha opinião, como eu estou colocando lado a lado crimes hediondos? E violência contra a mulher, eu entendo que nós estamos falando de vis-atrativa, porrada. O que afasta todas as outras formas de violência. A violência moral, a violência psicológica, a violência patrimonial, a violência religiosa, a violência política.
a violência esportiva. Então eu vejo todas as formas de violência do rol exemplificativo do artigo 7º dissociadas de prioridade de tramitação. Mas isso não está na lei. Essa bagaça entrou em vigor no dia 10, que é hoje.
Já estamos no dia 11 só porque passou meia-noite, mas entrou hoje. Então não temos ainda uma resposta. Mas é a minha leitura.
pela teleologia da norma, pela topografia de onda e violência. Eu acho que deve ser algo restritivo. Ou basta a vítima ser mulher, tanto faz o crime, já tem prioridade. Não, acho que essa foi a ideia do legislador.
Tá bom? Muito bem. Vamos lá, Simone. Nesses casos, as medidas protetivas já determinadas antes da lei, mas que infringiram a nova edição, serão enquadradas nesse dispositivo.
devido ao princípio da retroatividade? Simone, eu entendo que sim. Aplica sim a nova lei. Sabe por quê?
Porque o crime vai ser praticado durante a vigência da lei. O crime do 24A vai ser praticado durante a vigência da lei. Não importa se as medidas protetivas são medidas cautelares, foram determinadas antes. Porque determinar uma medida cautelar não tem nada a ver com crime.
optar dolosamente por descumpri-las de forma injustificada tem a ver com o crime. E o cara fazendo isso depois da data do dia 10 de outubro, já incide o regramento novo. Porque a pena já está em vigor e o cara optou por praticá-lo hoje. Tá bom? Muito bem.
Vamos lá, Dan. O suicídio da mulher se incidiria em lei Maria da Penha ou não? Tem um caso terrível aí, né?
De induzimento, tem uma jurisprudência terrível, cara. O cara, ele agredia a mulher verbalmente, torturava, humilhava na frente de todo mundo, os filhos, os parentes. E os vizinhos ouviram a mulher falando. Vou tirar minha vida, não aguento mais, vão me matar. E o canalha trancou ela pra fora, pra ela dormir a noite, sem cobertor, na chuva.
Ela foi até um córrego e se matou. Meteram esse cara no júri por induzimento ao suicídio por dolo eventual. Jurisprudência sensacional, tá? Então, sim, eu tenho total lei Maria da Penha.
Total lei Maria da Penha, tá bom? Na incidência desse caso. Que, por certo, pela competência constitucional, vai ao júri.
Tá bom? Vai ao júri. Então eu teria a lei Maria da Penha como tutela de ferramentas cautelares e a competência constitucional do júri pelo 122. Tá bom?
Vamos lá. Auxílio do marido e da mulher a acabar com o seu sofrimento. Aí você tá falando de um homicídio privilegiado por relevante valor moral, que é a eutanásia. Também é crime. Também é crime.
Você tem aí o 121, parágrafo... primeiro, o sujeito vai ser condenado na plenária do júri e vai ter uma diminuição de pena pelo privilégio. Mas podemos aí incidir a lei maior da pena pelo critério afetivo. Quando a lei criou o 122, a preocupação da lei qual foi? Essa pessoa está numa situação de vulnerabilidade.
E como no Brasil a eutanásia é crime, não há por que não aplicar. Tá bom? Mas eu entendo o seu raciocínio, mas ele tá indo mais questionando a existência do 122 como opção de política criminal do que outra coisa, tá? É, então, mas existe, tá?
Existe. Aí você vai falar, ah, mas se eu convencer quatro jurados... eu consigo absorver essa pessoa por inexigibilidade de conduta diversa.
E trago aqui todos os diplomas normativos dos países que tutelam a eutanásia, valendo-se da bioética prevalecendo sobre o direito no princípio da autonomia e consigo uma excludente culpabilidade. Mas aí é outra história. Não seria uma questão técnica, mas seria uma questão prática. Vamos lá, Rodrigo.
Roubo de celular contra uma mulher não seria um crime patrimonial ou teria outra tipificação? Roubo é roubo, roubo é roubo. É uma violência patrimonial contra uma mulher e aí você tem que ver o seguinte, por que que se roubou, por que que se roubou essa mulher?
Porque eu quero dinheiro do celular, se fosse homem eu pegaria do mesmo jeito. Então você não tem nenhuma incidência do 121 parar primeiro. Tá bom, Rodrigo?
Não é porque uma mulher é vítima de um crime que incide isso. Lembra sempre. Por razão das condições do sexo feminino.
Ah, escolhi mulher porque mulher não sabe se defender. Aí tem. Mas não tem nada lá nos 157 do roubo que possa aumentar alguma coisa sobre isso. Tá bom? Então a gente tem aqui que amarrar essa elementar típica com as previsões legais.
Beleza? É um papo fantástico, Dan. Fantástico.
Belíssima. Aula de pós-graduação para bater um papo bem legal com a turma. Deu bem legal mesmo.
Rizielle, professor, você acha que seria cabível a inserção de pedido de indenização aos familiares direto no processo penal? Já é, já é. Em 2008, o CPP mudou lá no 63 e no 387 para viabilizar o quê?
O pedido mínimo de indenização em decorrência do crime. Se você trabalhar a produção probatória dessa indenização, inclusive para dano moral já está liberado, é perfeitamente possível. Pega o caso de Brumadinho, os sete promotores que denunciaram os caras da Vale por homicídio em dólar eventual, já meteram ali a indenização. Então é perfeitamente possível. Perfeitamente possível.
Dá uma olhada no 63 e no 387 do CPP, o tal do valor mínimo de indenização. Visão criminal vai fixar um valor. Poxa, é uma merreca. Vai brigar na liquidação lá do cível.
Tá bom? Mas já é possível. Muito bem. Vamos voltar pra cá? Vamos lá.
Vamos agora pra lei de execução penal pra gente poder dormir. Vamos lá pra leve. Tá aqui, ó. Artigo 4º dessa 14994. Ele diz o seguinte, ó. Mudei.
o 41, o 86 e o 112 da LEP, mas é mentira, não foi só isso, ele mudou também o 146E, tá bom? Então eu tenho o 146E, eu tenho o 112, eu tenho o 86 e eu tenho o 41. Então, quatro artigos da lei de execução penal que foram alterados ou inseridos por essa lei de 10 de outubro. Vamos lá. O 41, para resumir, ele matou visita íntima ou visita conjugal para o preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
E aqui ele remete a norma penal explicativa do parágrafo 1º do 121A, ou seja, só para falar o que é isso. Só para falar o que é isso. Mas não limita a restrição da visita íntima para tentativa de feminicídio. Tem que ser tentativa, porque se não a mulher está morta. E outra, esse cara lá dentro se casar de novo na cadeia...
não vai ter direito à visita íntima da nova esposa. Tem. Então tem uma restrição para esses condenados. Essa é a novidade do 41. Vamos agora para a novidade do 86. Esse aqui, o povo está saindo no braço.
Os professores de penal e processo penal nas discussões dos grupos de WhatsApp. O que está escrito aqui, cara? Vamos lá.
Será transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima, ainda que localizado em outra unidade federativa, inclusive presídio federal. Quem vai ser transferido, sair do ponto A para o ponto B, quem vai ser transferido para um presídio distante da residência da vítima? Condenado, ok. Ou preso provisório, temporária e preventiva. Que, tendo cometido o crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace.
ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena. Então você tem que tomar muito cuidado para leituras afoitas. O parágrafo 4º do 86, ele apresenta uma espécie de sanção disciplinar para o desgramado. que além de ter praticado um crime de violência contra a mulher, dentro do presídio cumprindo pena, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena.
E aí, vocês que são mais inteligentes do que eu, Podem me responder. Se aqui está escrito durante o cumprimento da pena, como é que ele meteu aí preso provisório? Preso provisório não está cumprindo pena.
Ah, mas a súmula 700... Não está cumprindo pena. Eu só posso falar em cumprimento de pena na excrescência que o STF inventou de execução provisória da pena no júri. Tanto faz a pena. 4921E.
Vai ter execução provisória da pena. Espécie de mandado de prisão para início imediato de cumprimento de pena, mesmo que ainda pendentes dos recursos. Aí tudo bem. Aí eu tenho o quê?
Alguém que não foi condenado de forma definitiva cumprindo pena. Só que ele não está preso provisoriamente. A natureza dessa prisão é diferente.
Então eu entendo a minha leitura, humilde leitura desse dispositivo, é que quando ele fala preso provisório, ele está falando de execução provisória de pena. E condenado, condenado com trânsito julgado. Então não seria temporário ou preventiva, que é uma das leituras feitas.
É que preso provisório a gente presume prisão provisória. A prisão provisória é uma prisão cautelar ou processual, seria temporária ou preventiva. Mas aqui a gente pode, para salvar esse dispositivo e preservar a presunção de inocência, que foi relativizada no júri, pensar que esse preso provisório é o cara que está cumprindo pena de forma provisória durante o exaurimento dos seus recursos após uma condenação em plenária do júri.
Tá bom? Entendo dessa forma. Mas vamos ver o que virá por aí.
O importante é que você saiba que existe essa regra. O castiguinho para o cara que pratica violência ou ameaça a vítima ou os seus familiares cumprindo a sua pena vai ter como castigo a transferência para longe. Castigo transferência para longe.
Tá bom? Exemplo. O cara está no presídio.
Eu quero um papel, uma caneta para escrever uma carta. Sogra maldita, eu te odeio e vou te matar. e manda pra sogra. Ela responde, ai meu Deus, foi ameaçada.
Eu sou familiar da vítima. O que esse cara acaba de fazer? Ameaçou o familiar da vítima durante o cumprimento.
De pena. Pra fazer o que com esse cara? Vaza, meu velho.
Vai pra um presídio longe daqui. E aqui tá escrito, distante do local da residência da vítima. Quanto distante? Não sabemos. Tem que ser em outra comarca?
Tem que ser em outra unidade federativa? Tem que ir para presídio federal? Não sabemos. Só que tem cheirinho do quê? SAP.
Secretaria de Administração Penitenciária. Ou resolução do CNJ. Alguém vai ter que explicar para a gente o que significa isso.
Tá bom? Muito bem. E por fim, o artigo 112, que é o da progressão de regime, nos apresentado aqui com o inciso 6A.
55% da pena como requisito objetivo para fins de progressão, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio. Aqui sim, se for primário vedado o livramento condicional. Então eu já tinha duas vedações de livramento condicional, mas as porcentagens quando eu tinha o quê?
Ediondo com resultado morte. Incidente específico em crime de ediondo com resultado morte não tem livramento. Ediondo primário com resultado morte não tem livramento. E agora, feminicídio, que obviamente tem resultado morte, mesmo sendo primário, não tem livramento. Surge o 55%.
Cuidado aí, tá, gente? Já havia umas besteiras sendo ditas aí, tá? Será que o cara colocar aqui 55%, se o cara foi apenado pela prática de feminicídio, se ele for primário, significa que se ele for reincidente, o regime é integral, fechado?
significa que se ele for reincidente, o regime vai ser integral, fechado e não vai ter progressão? Entendo que não. Por quê?
Porque no próprio 112, lá embaixo, está escrito o quê? 70%. Reincidente específico em crime de ondo com resultado morte.
Então, se o cara é reincidente específico em crime de ondo, já vai ser 70%. Aqui é primário. com o feminicídio 55. E se for um reincidente genérico? Tem um roubinho, feminicídio. Trafiquinho, feminicídio.
Reincidência genérica. Não é tráfico equiparado, é hediondo. Mas é um privilegiado, então não é.
Se eu tenho uma reincidência genérica, não são dois crimes hediondos equiparados. Não, crime comum e feminicídio. O STJ disse que no silêncio do 112 da LEP... Como ali está falando reincidente específico em hediondo para você aumentar as porcentagens, se você não é reincidente específico em hediondo, você fica na porcentagem do primário.
Então deveria estar escrito primário ou reincidente genérico, 55%. 55%. Reincidente específico em crime hediondo, 70%.
Bom, então continuamos tendo progressão de regime para todos os crimes que existem. É a leitura que eu faço aqui. desse dispositivo.
Legal? Muito bem. Dúvidas? Vamos lá, diretoria. Gente forte.
1h12 da manhã, os 38 de ponta a ponta. 72 minutos de transmissão. Aqui acompanhando as novidades da lei, colaborando, tirando dúvidas fantásticas.
Vamos aí. O que vocês acham de dúvida? sobre estes dispositivos. Ou está tudo certo e podemos liquidar. Tem, Rizielli tem.
Legal você ter tocado de novo nesse assunto. Por quê? O que ficou faltando?
Qual que é a grande reclamação das mulheres em situações esdrúxulas? Que sabe o que ficou faltando? O sem... 183 do Código Penal. 183 do Código Penal.
O que é isso? Você lembra da excusa absolutória? Imunidade penal absoluta?
Crimes contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça entre cônjuges? Nem crime é. É excludente de culpabilidade.
perdeu a chance o legislador, de novo, de colocar no 183, assim como fez o Estatuto do Idoso, o afastamento da excusa absolutória em situações de Maria da Penha. Ou agora, eu tenho até uma frase linda pra usar. Em situações de razão de condição do sexo feminino, não se aplica a imunidade penal absoluta do 181. Pronto. De novo, deixaram isso de fora. Tá certo?
Continuamos tendo... Não adianta o Ministério Público falar diferente. Você não pode fazer analogia em uma lamparta, hein, cara? Então faz uma porcaria do projeto de lei e muda o 183, como fez o Estatuto do Idoso.
O mínimo que a gente precisa que é o princípio da legalidade nesses tempos sombrios. Então o que tá na lei, tá na lei. Irretroatividade da Lei Penal Maléfica, irretroatividade da Lei Penal Maléfica.
Não posso analogia em uma lamparta e não posso analogia em uma lamparta. É o mínimo. Então...
Ficou faltando a alteração do 183. Tá bom? Canais de apoio psicossocial à família, se lhe é cabível, já tem, já tem. Pega a Lei Maria da Penha lá, a parte não penal, tá?
Você tem aí uma grande de uma estrutura que pelo menos na lei já existe. Na prática, nem em todo lugar tem. Tá bom?
Temos hoje até auxílio aluguel pra mulher que quer sair de casa. Muito bem, então é isso gente, obrigado pela presença de vocês. Esse tema vai ser cobrado para quem está na OAB, isso só cai no exame 43, tá?
Só cai no exame 43. Então, no 42, todos estamos lidando com o regramento anterior, tá bom? Valeu, obrigado, Dan. Obrigado, Ernesto, Rizielli, Júlia, Francielli.
Obrigado aí, Havaiano Taylor, né? Obrigado, gente, obrigado pela presença. Nos vemos aí numa próxima aula, se Deus quiser, tá?
E é isso. Valeu, bom descanso pra todos. Tem dúvida?
Já sabe. Vem aqui no vídeo do Direito Sem Nó, escreve seu comentário. Eu recebo aqui a notificação no meu celular e respondo na hora pra vocês.
Valeu, gente. Durmam bem, bom descanso e até amanhã, se Deus quiser. Tchau, tchau.