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Concurso de Crimes no Código Penal

Olá pra todos, sejam bem-vindos à aula de concurso de crimes, um tema relativo à teoria da pena. Sim, concurso de crimes no nosso Código Penal se encontra do artigo 69 ao 75 e diz respeito aos critérios de dosimetria da pena. Parece um conceito da teoria do crime ou da teoria do delito, mas na verdade diz respeito simplesmente aos critérios... elencados pelo nosso legislador para aplicação de pena, tendo em vista que, no caso concreto, muitas vezes vários delitos são praticados, às vezes com uma ligação causal e subjetiva entre eles, às vezes sem qualquer ligação entre cada uma das infrações, muitas vezes os crimes são praticados através de uma só conduta, às vezes são condutas distintas. Essas diferenças entre modo de execução, entre unidade ou pluralidade de condutas, e entre ligação objetiva e subjetiva entre as infrações, podem influenciar na dosimetria das penas, na forma como o juiz aplica a sanção penal em cada espécie de concurso. E fica, portanto, essa missão inicial para você. Em concursos públicos, você precisa não só... Saber identificar qual é a espécie de concurso de crimes que a questão está ventilando naquele contexto, mas, principalmente, você deve ser capaz de apontar qual é o critério de aplicação de pena em cada espécie de concurso e, obviamente, quais são as consequências jurídico-penais para outros institutos, como, por exemplo, a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. a suspensão condicional da pena e também a prescrição penal. Sem mais delongas então, depois desta breve introdução, vamos conceituar o nosso objeto. Concurso de crimes, senhores, nada mais é do que a pluralidade de delitos. Pluralidade praticada por um ou mais agentes. É simplesmente isso. O concurso de crimes nada mais é do que o número plural de crimes. Delitos estes, aliás, número plural de infrações, crimes ou contravenções, que são praticadas por um ou mais agentes, no mesmo contexto fático ou não. Esse número plural de crimes, a depender do modo de execução, da ligação entre as infrações em termos de condições de tempo, lugar e modo, Ou ainda... do número de condutas praticadas pode influenciar as regras de dosimetria das penas. Isto é, para cada espécie de concurso de crimes, o nosso código acabou elencando um critério diferente de aplicação de pena. Nós vamos passar agora uma visão panorâmica entre as espécies de concurso de crimes, para então nós entrarmos em cada um desses critérios, analisando também... a jurisprudência do STJ, que tem mudado muito no que diz respeito ao crime continuado. Vamos lá. Senhores, se concurso de crimes nada mais é do que a pluralidade de infrações, que é praticada por um ou mais agentes, precisamos saber que as três espécies de concurso estão espalhadas do artigo 69, 70 e 71 do nosso Código. O concurso material de crimes está no artigo 69, o concurso formal no artigo 70, o crime continuado no artigo 71. Passando aqui numa visão panorâmica bem objetiva, no concurso material de crimes existem várias condutas e várias infrações, ou seja, o agente pratica o crime através de várias ações ou omissões e gera a partir desses comportamentos um número plural de crimes ou contravenções penais. Em outras palavras, no concurso material de crimes, existem várias ações e várias infrações. Nesse contexto, a pena é aplicada pelo somatório, pelo cúmulo material de sanções, conforme está no próprio artigo 69, e nós vamos ver em detalhes conforme nós descemos em cada uma destas modalidades. Já no concurso formal de crimes existe uma só conduta, uma só ação ou omissão. E esse é o ponto importante, pode se desdobrar em vários atos, segundo a jurisprudência do STJ. No concurso formal de crimes, a pena pode se dar pelo somatório ou pela exasperação, a depender da presença ou não de desígnios autônomos. O que são desígnios autônomos tem mudado bastante na jurisprudência, como nós vamos ver. No que diz respeito ao crime continuado, Artigo 71 do Código Penal, temos vários crimes ou contravenções praticadas através de várias condutas, porém realizadas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo, havendo ainda um dolo unitário entre essas infrações. A pena, como vamos ver, é aplicada pela exasperação, ou seja, o juiz aplica a pena do último crime como se fosse continuação do primeiro e aumenta com base no número de crimes. praticados. Vejam que a chave para compreender o concurso de crimes na prova consiste, na verdade, em compreender quais são os critérios legais de aplicação de pena em cada um deles e, obviamente, quais são os caracteres de cada modalidade de concurso para que seja fácil identificá-los na prova, seja em um caso concreto narrado pela questão. Seja em um enunciado que simplesmente diz abstratamente essas qualidades de cada modalidade de concurso. Vamos observar então o concurso material ou real de infrações, tal qual está estampado no artigo 69 do Código Penal. E depois nós vamos decompor essa modalidade nos seus requisitos e, é claro, nos seus critérios de aplicação de pena. O artigo 69 diz, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que age encorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Vamos entender... Primeiramente, esse anunciado do artigo 69. O que nós temos, inicialmente, é uma modalidade de concurso de crimes, chamado de concurso material ou real de infrações, na qual existe, inicialmente, uma pluralidade de condutas. Ou seja, há um número plural de ações ou omissões. Preferencialmente praticados através de formas distintas em contextos fáticos distintos. O tema chave do concurso material de infrações é que o agente pratica vários delitos a partir de comportamentos distintos no tempo e no espaço, havendo pelo menos uma conduta distinta para cada uma das infrações. E, nesse contexto... A pena é aplicada pelo cúmulo material de sanções, o que significa simplesmente a soma das penas após a aplicação individual. É necessário, portanto, para o juiz fazer a dosimetria penal de cada uma das infrações, ou seja, aplicar a pena base, a pena intermediária, a pena definitiva. Depois de ter a pena definitiva de cada um dos crimes, se faz a soma das sanções. Algumas observações são devidas aqui. Primeiro, vamos exemplificar. Vamos imaginar que o agente queira praticar três homicídios distintos. E vamos diferenciar o modo desoperante a partir do qual ele atua, justamente para evitar a aplicação da regra tangente ao crime continuado. Regra essa a qual nós já vamos chegar. Imaginemos que... Primeiramente, o indivíduo pratica um homicídio através do estrangulamento, recebendo uma pena após a dosimetria individual de 12 anos de reclusão. Em seguida, ele pratica um homicídio a partir dos disparos de arma de fogo e esse homicídio é considerado um homicídio simples. E imaginemos que ele utilizou uma arma de fogo de uso permitido justamente para não incorrer na qualificadora relativamente nova do inciso 8. do parágrafo 2º. Ele recebeu, então, mais 6 anos. Temos 18 anos de pena, é necessário e... É necessário individualizar cada uma das sanções a partir do critério trifásico, como nós já falamos anteriormente. Entretanto, o terceiro delito foi praticado com requintes de crueldade contra uma criança menor de 14 anos e ainda presente uma ou outra causa de aumento de pena. Nesse cenário, ele recebeu a pena máxima, mais 30 anos de reclusão. pelo terceiro delito. Foram praticados em concurso material de crimes, pois foram realizados em contextos fáticos distintos e imaginemos que os requisitos do crime continuado não estejam presentes. Vejam, 18 mais 30, 48. O juiz literalmente chegará na mesma sentença penal se todos foram julgados no mesmo julgamento, em unidade de processo de julgamento. Isso é perfeitamente comum e possível, basta que as infrações sejam conexas e nós teremos um total de 48 anos de reclusão. Se o juiz levar, se a pena levar a aplicação de reclusão e de detenção por delitos, portanto, que possuem essa natureza distinta, a reclusão e detenção não se somam, como diz o próprio artigo 69. É necessário, portanto, chegar a uma pena que tem reclusão e detenção, ou seja, imaginemos que um dos homicídios seja considerado culposo ou que existe um outro crime, como a lesão corporal culposa, também em concurso material e que leve, no final, a soma de penas. Se ele receber os 48 anos de reclusão pelos homicídios e mais seis meses pela lesão corporal culposa, seis meses de detenção, a pena final será 48 anos de reclusão e seis meses de detenção, e a pena mais grave é sempre executada primeiramente, como diz o próprio artigo 69. Alguns devem estar se perguntando, professor, mas como que uma sentença pode ser de 48 anos? Como que uma sentença pode ultrapassar os limites estabelecidos na... própria lei penal. Sim, porque o artigo 75 do Código Penal estabelece o limite para o cumprimento das penas privativas de liberdade e este limite é de 40 anos. Era 30 antes da famosa lei anticrime, se tornou 40 a partir desta lei que entrou em vigor, é sempre bom lembrar, no dia 23 de janeiro de 2020. Pois bem, o O artigo 75 realmente diz... O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos. Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 anos, devem elas ser unificadas para atender o limite máximo desse artigo. E devem elas ser unificadas é justamente o tema chave aqui. A unificação de penas ocorre no bojo da execução penal, seguindo-se lá as regras. do artigo 111 e seguintes da LEP, da Lei de Execução Penal, que é a Lei 7.210 de 1984. Aliás, quando chegamos ao artigo 111, ele traz uma regra interessante no que diz respeito ao cálculo de regime. Quando houver condenação por mais um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, A determinação do regime de cumprimento será feita pelo... resultado da soma ou unificação das penas, observada, como quando for o caso, a detração ou remissão. Ou seja, é o produto da unificação das penas que será levado em consideração até mesmo para o cálculo do regime inicial. Mas vejam, essa unificação será feita no bojo da execução penal para se estabelecer um limite máximo de cumprimento de pena. Em outras palavras... 40 anos será o tempo máximo no qual o indivíduo cumprirá a pena no sistema carcerário, em qualquer dos regimes, fechado, semiaberto ou aberto. Entretanto, segundo o entendimento sumulado do STF, e eu estou falando da súmula 715 do Supremo Tribunal Federal, os benefícios que levam em consideração tempo de cumprimento de pena Como, por exemplo, a progressão de regime no artigo 112, que estabelece diversos prazos de cumprimento de pena como percentuais necessários para a progressão de regime, que variam de 16% a 70%, como o livramento condicional, que necessita de uma fração de cumprimento da pena, que pode variar de um terço até dois terços. todas essas frações de cumprimento de pena necessários Ah! Benefícios ou institutos da execução penal são calculados com base na pena total e não com base na pena unificada para limite de 40 anos. Em outras palavras, se o indivíduo recebe 48 anos de pena e ele, por exemplo, quer progredir de regime, essa progressão vai ocorrer a partir de um percentual do cumprimento de 48 anos, a depender das características do crime. Para crimes hediondos praticados através da violência ou grave ameaça, nós temos um percentual que vai variar de 40% a 60% a depender do indivíduo ser ou não reincidente específico. E esses 40% a 60% vão incidir sobre 48% e não sobre os 40 anos de pena unificada. Esses 40 anos são, insisto, apenas para se estabelecer o limite máximo de cumprimento de pena privativa de liberdade ou de pena de forma geral no nosso sistema carcerário. Professor, mas isso pode levar, de certa maneira, a um indivíduo que fica preso durante toda a execução penal, por 40 anos, basta ele receber 200 anos de pena, como o Fernandinho Iberamar recebeu em uma das sentenças mais de 200 anos. E a resposta é sim, é perfeitamente possível que... O indivíduo, em tese, fique toda a execução em regime fechado, tendo em vista que o percentual de cumprimento de pena é sempre calculado sobre a pena total e não sobre a pena unificada. É claro que há muitas vozes que afirmam pela inconstitucionalidade do entendimento da súmula 715, no sentido de que ela deveria ser revisada. Mas nenhum desses movimentos acabou tendo sucesso até hoje. Vamos lembrar também que a doutrina divide o concurso material de crimes em homogêneo ou heterogêneo. Só que esta divisão em homogêneo ou heterogêneo... Não é uma divisão, digamos, técnica ou legal. Não há qualquer distinção quanto às consequências para esta subdivisão. Em outras palavras, o concurso material homogêneo de crimes ocorre quando a mesma infração penal é praticada através de várias condutas. E o concurso heterogêneo diz respeito à multiplicidade de infrações penais que estão previstas em tipos penais distintos. O concurso entre vários homicídios qualificados é homogêneo. O concurso entre homicídio qualificado e lesão corporal é um concurso heterogêneo. Para fins de consequências jurídico-penais em termos de aplicação de pena, a homogeneidade ou heterogeneidade do concurso não faz a mínima diferença. A soma das penas é a consequência do concurso material em ambas as situações. É interessante agora observarmos o artigo 69 em seus parágrafos. O parágrafo primeiro diz, na hipótese desse artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o artigo 44 deste código. Então vejam, se... tiver sido aplicada a pena privativa de liberdade não suspensa por um dos crimes, para o outro será incabível a substituição. Isso significa que, em tese, cabe a aplicação de suspensão condicional da pena e a substituição simultaneamente. Mas é sempre bom lembrar que, para o parágrafo primeiro, os tribunais superiores afirmam que os requisitos relativos à pena máxima Obrigado. quatro anos para crimes dolosos ainda será necessário. Nós vamos analisar o concurso, as regras tangentes à substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e o parágrafo primeiro do artigo 69 ficará um pouco mais claro. O parágrafo segundo ainda diz que quando forem aplicadas penas restritivas de direito, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente. as demais, ou seja, é possível a aplicação simultânea de várias penas restritivas de direito. É sempre bom lembrar que as normas específicas para as PRD foram, de certa maneira, repaginadas quando em 1998, é sempre bom lembrar que essa norma é original do código de... da parte geral de 84, mas em 98, nossas penas restritivas de direito foram repaginadas e revitalizadas. E nós vamos analisar as regras tangente aos seus requisitos, objetivos e subjetivos de substituição. Chegamos ao concurso formal de crimes e esse é muito mais divertido. O artigo 70 do Código Penal nos diz o seguinte. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, Guarda essa informação que será importante mais à frente. Pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis, ou se iguais, somente uma delas, mas aumentada em qualquer caso de um sexto até a metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de designos autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Vejam, o artigo 70 do Código Penal, ao trazer o concurso formal de crimes, já o diferencia pela pluralidade de condutas, pela pluralidade de ação ou de omissão. No concurso formal de crimes existe apenas uma conduta, existe apenas uma ação ou omissão que gera uma pluralidade de infrações. Agora, segundo a jurisprudência amplamente dominante no Superior Tribunal de Justiça, e existe uma edição da jurisprudência em teses do STJ só sobre o concurso formal de crimes, eu recomendo que vocês pesquisem e leiam todas as teses e verifiquem quais ainda estão atualizadas. O entendimento atual é que uma conduta ou uma ação ou omissão não significa necessariamente um movimento corporal ou simplesmente uma situação na qual o indivíduo se omite em um instante específico. A conduta pode ser dividida em vários atos, contanto que no mesmo contexto fático. E contanto que, é claro... Quando o tipo penal estabelecer uma ação vinculada, a ação vinculada seja una para todo o contexto fático. E quando eu digo ação vinculada, eu estou me referindo a meios ou modos de execução que fazem parte das elementares do crime. Exemplificando, roubo em ônibus coletivo. É, ônibus coletivo, né? Roubo em transporte coletivo. No roubo realizado em transporte coletivo, o indivíduo normalmente... Se utiliza de uma grave ameaça que é voltada para aquela população em geral, para aquelas pessoas que são passageiros daquele transporte coletivo naquele momento. Percebam então que trata-se, portanto, de uma grave ameaça, ainda que dividida em vários atos. E aquela grave ameaça vai se subdividir na subtração dos bens que todos estão levando. O roubo em transporte coletivo foi o tema de muitos julgados do STJ, porque muitos promotores de justiça defendiam que se tratava de concurso material de crimes, uma vez que o indivíduo realizava várias subtrações através de vários movimentos. Com o tempo, foi vencendo no STJ a tese de concurso formal, no sentido de que a conduta nesse contexto... era única e se dividia em vários atos. Isso porque o indivíduo normalmente praticava uma só grave ameaça, voltada a todos eles, ou pelo menos a grave ameaça estava de certa maneira dirigida ao coletivo. O indivíduo falava uma vez apenas, perdeu, perdeu, o bagulho está doido, normalmente passava levando carteira e celular de cada um deles. É claro que se ele utilizar de violência física contra um passageiro, podemos imaginar nesse contexto que... Há outra ação, mas normalmente no assalto a transporte coletivo existe uma só conduta dividida em vários atos segundo o entendimento majoritário, justamente porque há uma só grave ameaça e há um só contexto fático. É sempre bom lembrar que o número de roubos é definida pela quantidade de patrimônios atingidos, ou seja, se um indivíduo subtrai o patrimônio de sete pessoas, nós temos sete roubos diferentes. praticado em concurso formal de crimes, se o indivíduo realiza, naquele mesmo contexto fático, uma grave ameaça contra todos eles, ainda que subdivida essa grave ameaça no apontar de armas para vários passageiros e na subtração física dos itens de cada um. Viralizou há pouco tempo o indivíduo que roubava com um rato na gaiola. literalmente ele levava um rato e ameaçava simplesmente abrir no meio do ônibus caso as pessoas não colaborem com a sua sobrevivência temos nesse contexto uma grave ameaça? entendo que é claro que sim, o rato simplesmente faz as vezes de uma arma de fogo mas podemos discutir o contexto do roubo quando estudarmos a parte especial como se aplica a pena no concurso formal ou ideal de infrações? esse é o ponto relevante Esse é o ponto legal. No concurso formal de crimes, há uma subdivisão muito importante e que está presente no artigo 70. A doutrina chama de concurso formal próprio ou perfeito de crimes e concurso formal impróprio ou imperfeito de crimes. E a distinção está na presença... ou não de desígnios autônomos. Para o concurso formal próprio de crimes, não há desígnios autônomos. Para o concurso formal impróprio e imperfeito de crimes, há desígnios autônomos e todas as infrações são dolosas. Pois bem, o que seria então esta expressão, desígnios autônomos? Bom, aqui a doutrina se divide em duas e a jurisprudência atualmente está se assentando de forma diferente daquilo que sempre se decidiu. Uma doutrina, digamos, um pouco mais tradicional, afirma que desígnios autônomos nada mais é do que a vontade consciente e específica, ou seja, autônoma, de praticar as várias infrações penais. Em outras palavras, designos autônomos para uma doutrina mais clássica diz respeito a dolo. Se todas as infrações forem dolosas, teríamos designos autônomos necessariamente. Assim sendo, para essa doutrina mais, eu digo mais clássica porque há muito pouco tempo isso era a certeza, isso era o estado da arte. Há muito pouco tempo afirmava-se Justamente que o concurso formal próprio ou perfeito de crimes, e que portanto não tem designos autônomos, é aquele praticado quando uma infração é dolosa e uma ou mais infrações eram praticadas a título de culpa, ou ainda quando duas... ou mais infrações eram praticadas a título de culpa, sempre com uma só conduta, que poderia se dividir em vários atos. Assim sendo, se o indivíduo perdesse o controle do carro em um contexto de imprudência, subisse em um ponto de ônibus e atropelasse três pessoas, nós teríamos três homicídios culposos praticados em concurso formal próprio de crimes, posto que não há nesse contexto desígnios autônomos. Mas se chegássemos à conclusão de que o indivíduo atuou com dolo, o concurso formal seria impróprio, pois designos autônomos prevalecem nesse entendimento um pouco mais antigo. Os designos autônomos se confundiam com a presença de dolo, seja ele qual for a espécie. Entretanto, nos... casos de roubo em transporte coletivo, a jurisprudência virou. Temos, inclusive, a divisão que eu aqui cito, que ainda está relativamente presente no Superior Tribunal de Justiça. No HC 364754, decide-se que o roubo em transporte coletivo é concurso formal próprio, estando presente os designos autônomos, enquanto que no HC 179676 decide-se que o roubo em coletivo é concurso formal impróprio. E vejam, essa mudança jurisprudencial diz respeito à segunda corrente sobre o conceito de designos autônomos. A segunda corrente nos diz que designos autônomos não se confundem com a simples presença de dolo. Designos autônomos dizem respeito à vontade autônoma e ex ante, ou seja, anterior de praticar todos os delitos. Em outras palavras, só existiriam designos autônomos se, além do dolo, existisse um planejamento anterior que incluísse todos os delitos. Em um roubo a coletivo não existe esse planejamento anterior, o indivíduo não sabe quantos roubos vai praticar, ele simplesmente quer praticar vários naquele contexto. Existem dolos, existem condutas dolosas, mas não existe designos autônomos. Trocando em miúdos, pelo entendimento moderno, ou pelo menos que parece estar tomando o STJ, existem, mas há divergências, os dois julgados são relativamente atuais. Existem desígnios autônomos apenas e tão somente quando o indivíduo planeja de antemão praticar todas as infrações. Existindo, portanto, e necessariamente, uma ligação subjetiva entre elas. Se essa ligação subjetiva ex ante não se perceber, não há desígnios autônomos, ainda que todas sejam dolosas. E o concurso formal será próprio de crimes.