prescrição intercorrente aspectos polêmicos da prescrição intercorrente pós lei 14.195 a lei que alterou o regime de prescrição nas execuções entre particulares esse é o nosso tema da nossa aula raiz de hoje Olha só pessoal a lei 14.195 ela é de ela é do dia 26 de agosto de 2021 essa lei ela tratou vários temas entre os quais ela modificou também o código de processo civil em duas situações ela alterou a questão da citação por editor por correio eletrônico aceitação por e-mail da pessoa jurídica e ela também alterou o artigo 921 o artigo que trata da prescrição intercorrente nas execuções entre particulares muito bem essa lei 14.195 ela é decorrente de uma Medida Provisória ela foi convertida através da Medida Provisória 10 40 de 2021 e no aspecto relacionado a parte processual naquilo que ela alterou o código de processo civil a entrada em vigor já começou a produzir efeito não teve nem vacatio legis nesse aspecto aspecto que alterou o código de processo civil A lei foi publicada no dia 27 de agosto de 2021 e ela passou a produzir defeitos no dia 30 de agosto numa segunda-feira 30 de agosto de 2021 a partir daí nós temos um novo regime jurídico da prescrição intercorrente essa lei a lei 14.195 ela foi objeto de questionamento por vício de inconstitucionalidade existe uma Adi uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no Supremo Tribunal Federal a Adi 7.05 e questiona a constitucionalidade da Lei 14.195 ao alterar o código de processo civil o Instituto Brasileiro de Direito Processual inclusive emitiu um parecer como amigos Curi nessa adi é externando né o entendimento de que a lei seria inconstitucional no entanto o STF ainda não analisou essa Adi Como eu disse está conclusa para o ministro Barroso prolatar a decisão e ele ainda não prolatou ela não ainda não foi ainda analisada tá bom Particularmente eu é entendo que é bem provável que o STF não reconheça a inconstitucionalidade porque porque a lei 14195 ao alterar o artigo 921 CPC e impor um novo regime de prescrição intercorrente esse novo regime ele é similar ao regime de prescrição da execução fiscal é exatamente igual então agora nós temos um regime único de prescrição intercorrente todas as regras de prescrição intercorrente da lei de execução fiscal lá no artigo 40 da lei de execução fiscal foram trazidas para o código de processo civil para também ser aplicado no na execução entre particulares então está em conformidade o regime único e mais isso atende um Anseio do CNJ o Anseio de que as execuções não podem tramitar indefinidamente nós temos antes da lei 14.195 várias vezes execuções que tramitam a 15 20 anos e não há bens passíveis de penhora pode ficar mais 20 anos que muito dificilmente haverá um bem para garantir a dívida por parte do executado executado não dispõe de bem de bem nenhum para garantir da dívida essa execução tá aí como como um fantasma tramitando há 20 anos com um novo regime isso não vai ser mais possível com o novo regime ainda que o exequente não seja inerte é possível reconhecer a prescrição intercorrente isso baixa a execução diminui o número de ações em trâmite nos tribunais brasileiros me parece que está bem em conformidade com aquilo que o CNJ vem empregando por isso que eu acredito mas isso é uma opinião pessoal de que não será reconhecida a inconstitucionalidade da lei 14.195 Mas aguardemos o STF Claro a Palavra Final Aqui é do STF muito bem Passando por essa introdução eu quero agora é explicar um pouquinho sobre prescrição para você entender o mecanismo da prescrição intercorrente nós temos três espécies de prescrição no ordenamento jurídico brasileiro prescrição sempre foi associada a ideia de inércia para que haja uma prescrição alguém O titular de um direito ficou inerte ele teve o seu direito violado e a partir do momento em que ele tem o direito violado surge uma pretensão a pretensão de que esse direito violado seja refeito né se o direito foi violado eu tenho uma pretensão agora é de que esse direito que foi violado seja reparado a partir do momento em que eu tenho o meu direito violado surge uma pretensão a prescrição ela justamente recai sobre essa pretensão porque porque eu não exerço o meu direito de ação num prazo determinado pela lei Eu não provoco o estado juiz eu permaneço inerte E aí o que que acontece a prescrição a perda da pretensão eu já não vou poder mais me valer do Estado juiz para que aquele meu direito que foi violado seja reparado essa ideia da prescrição né que está tratada no código civil na parte geral sempre uma ideia de inércia o direito não socorre aos que dormem aos que permaneceram inerte aos que não fizeram nada nesse caso você ainda tem o direito né de ser reparado mas eu não vou poder mais exercer essa pretensão é provocando o estado juiz isso eu perco eu perco a pretensão pela inércia muito bem nós temos né no ordenamento jurídico três tipos de prescrição como eu disse eu vou explicar cada uma delas para você entender exatamente aonde eu quero chegar a prescrição ela e a pretensão mas não direito direito eu ainda tenho só que o meu direito depois da prescrição fica congelado fica congelado porque porque agora eu que tive o meu direito violado eu não vou poder exigir que o estado juiz resolva esse conflito para mim repare né o direito que eu tive violado eu vou ficar inerte eu ainda tenho direito mas eu não consigo exercer mais a pretensão de provocar o estado juiz isso é prescrição eu perco a exigibilidade da pretensão essa exigibilidade fica congelado Eu ainda tenho o direito eu ainda tenho o direito de ação eu posso entrar com ação Só que essa ação vai ser extinta pela prescrição eu não vou poder exigir do Estado juiz que o meu direito seja reparado muito bem nós temos três espécies de prescrição a primeira espécie é a prescrição da pretensão aquela comum que estamos sempre acostumados Hoje eu tive o meu direito violado hoje no dia 18 de janeiro eu sofri um acidente de trânsito E alguém deu causa um dano Bom eu agora tive o meu direito violado que direito direito de não sofrer danos e agora agora surgiu uma pretensão que pretensão a pretensão de ser indenizado bom eu preciso exercer essa pretensão no prazo determinado pela lei eu vou lá no artigo 205 206 eu vou encontrar os prazos que eu tenho para exercer a minha pretensão eu vou lá no artigo 205 206 identifico que se eu tive um ato ilícito contra mim e esse apelido surgiu um dano eu tenho prazo prescricional de três anos para ajuizar uma ação de indenização seu a juízo essa ação antes de três anos não tem prescrição da pretensão a minha ação vai tramitar normalmente se o a juízo a ação seu exijo do Estado juiz depois de três anos eu dormi no ponto aí aí o que que vai acontecer vai ter uma defesa por parte desse réu esse réu vai alegar a prescrição e o juiz vai extinguir o processo por mérito inclusive reconhecendo a prescrição então a prescrição da pretensão é aquela para eu exercer o meu a minha pretensão no processo de conhecimento para que o juiz defina quem tem o direito lá no processo de conhecimento e ela tem um Apso né ela começa a partir do momento em que o meu direito foi lesado foi violado violação do meu direito subjetivo até o ajuizamento da ação com a petição inicial Esse é o Marco Temporal da prescrição da pretensão muito bem vamos imaginar que eu ajudei indenizatório é antes antes do prazo prescricional de três anos então não tem a prescrição da pretensão no final do procedimento lá no processo de conhecimento o juiz prolatou uma sentença condenatória se o juiz prolatou uma sentença condenatória que transita em julgado Agora eu tenho uma nova pretensão uma pretensão executiva e eu tenho que exercer essa pretensão num prazo determinado pela lei estou falando agora sobre a prescrição da fase da execução essa segunda modalidade de prescrição é para iniciar a execução para iniciar no meu caso concreto aqui a fase da execução Qual é o Marco Temporal da prescrição da execução entre o trânsito em julgado da sentença condenatória e a instauração do cumprimento de sentença com a petição do credor do exequente esse lapso eu tenho que exercer sobre pena de configurar a prescrição da execução a prescrição da execução é para iniciar a fase executiva ou por um processo autônomo de execução se o título for extrajudicial ou o cumprimento de sentença se o título for judicial mas Professor Qual é o prazo da prescrição da execução o mesmo prazo da prescrição da pretensão você vai ter que analisar lá o artigo 205 e 206 súmula 150 do Supremo Tribunal Federal a partir do momento em que transitou em julgado a sentença condenatória lá na minha ação de indenização por acidente de trânsito que eu venci eu vou ter agora o prazo de três anos para protoco A petição que vai dar início ao cumprimento de sentença o mesmo prazo da pretensão do conhecimento muito bem qual é professor a terceira espécie de prescrição a objeto da nossa aula de hoje a prescrição intercorrente a prescrição intercorrente Só existe no processo de execução por título judicial ou extrajudicial não existe prescrição intercorrente na fase do conhecimento só no processo de execução e essa prescrição intercorrente ela vai ocorrer no curso da execução isso significa o quê Isso significa que a ação de execução Foi iniciada seja por título extra ou seja por sentença título judicial a execução Foi iniciada e isso da execução surge uma situação de crise que gera prescrição intercorrente a execução foi ajuizada no prazo que não incidiu a prescrição da execução eu interpus a minha petição para iniciar o comprimento de sentença antes da prescrição da execução então a execução está ajuizada e vai tramitar normalmente no curso dela é que pode surgir agora a prescrição intercorrente então como eu disse prescrição intercorrente só no processo de execução Ok não existe prescrição intercorrente na fase do conhecimento bom professor como que funcionava a prescrição intercorrente antes da lei 14.195 antes da lei 14195 para se reconhecer a prescrição intercorrente numa execução entre particulares era necessário Obrigatoriamente uma inércia do exequente ação de execução começou no curso da ação de execução surgir a uma situação de crise Qual era a situação de crise não encontrar patrimônio do executado para penhora Então a partir do momento em que chegava a essa situação de crise o juiz intima o exequente para indicar bens a penhora o exequente indica o bem a penhora vamos imaginar que o exequente indicou cisma ajude para bloqueio de ativos financeiros o juiz autoriza o cisma ajude faz a pesquisa se esbajuts para encontrar dinheiro na conta do executado e a resposta do cisma Jude veio negativa não tem nada na conta do executado o que que acontecia o juiz intimava o exequente olha senhor exequente não foi encontrado bens para penhora a tentativa de penhora foi frustrada E aí o que que acontecia esse exequente ficava inerte não provocava o estado juiz o que que o estado juiz fazia suspendia o processo de execução por até um ano diante da inércia do exequente E aí esse processo de execução ia para o arquivo provisório Ele ficava no arquivo provisório por um ano porque porque o exequente não provocou o exequente ficou inerte depois de um ano começava a contar o prazo da prescrição intercorrente três anos se o exequente não provocasse a ação de execução seu exequente não dava andamento na ação de execução nesses três anos no exemplo que eu dei né de execução por título judicial acidente de trânsito Se ele deixasse decorrer o prazo de três anos sem peticionar no processo de execução operava prescrição intercorrente então perceba antes da lei 14.195 Obrigatoriamente o exequente para que tenha a prescrição intercorrente ele tinha que ficar inerte ele tinha que deixar o processo parado primeiro Ele ficaria parado por um ano na suspensão do processo e depois depois começava a contar o prazo da prescrição intercorrente e aí decorria o prazo sem que o exequente provocasse o estado juiz bom quando que não tinha a prescrição intercorrente Olha que interessante o exequente ele era intimado da tentativa frustrada de penhora e ele deixava o processo inerte o juiz determinava suspensão do processo arquivamento provisório só que aí depois de um ano começava a contar o prazo da prescrição intercorrente esse exequente ele antes do de curso do prazo da prescrição intercorrente ele provocava o estado juiz ele pediu os arquivamento do processo uma nova tentativa de penhora quando exequente provocava o estado juiz isso já era suficiente para interromper o prazo da prescrição intercorrente pronto se o exequente antes da prescrição intercorrente um ano de suspensão mais três anos de prescrição nesse exemplo se qualquer desse momento ele pede o desarquivamento do processo e ele provoca o estado juízo ele perde um novo cisbajur de uma nova tentativa de penhora esse mero provocamento essa mera petição bastava ele peticionar pedindo alguma coisa que isso já interrompia o prazo da prescrição intercorrente por isso que nós temos soluções que tramitavam a 15 20 anos 25 anos porque porque o exequente ele ficava ligado ele sabia que o processo estava suspenso por falta de bens e ele acompanhava quando começava a contar o prazo da prescrição intercorrente e se aproximava do prazo final ele pediu dos arquivamento do processo e impulsionava olha quero uma nova tentativa de se esbajúde só o fato dele provocar o estado juiz já era suficiente para interromper a prescrição intercorrente então era assim que funcionava antes da lei 14.195 qualquer provocação qualquer movimentação da parte exequente já era suficiente para interromper a prescrição e começava um novo prazo de prescrição intercorrente começava um novo prazo do zero muito bem bastava manifestar no processo bom e agora com a lei 14.195 como que vai operar a prescrição intercorrente pois é agora mudou tudo primeiro não basta que o exequente provoca o estado juiz ainda que o exequente não seja inerte é possível reconhecer a prescrição intercorrente Então aquela ideia que nós sempre tivemos de que prescrição está associada inércia na prescrição intercorrente Esqueça isso eu posso ser um exequente altamente diligente eu posso ser um exequente que não deixa o processo parado eu posso ser um exequente que a todo momento está provocando o estado juiz para encontrar patrimônio e mesmo assim haverá prescrição Inter como da forma como eu vou explicar para você de agora em diante então de agora em diante é o novo regime da prescrição intercorrente a partir da Lei 14.1905 Vamos lá olha só nós temos o requerimento do credor para iniciar o cumprimento de sentença execução por título extrajudicial ou esse exequente protocoliza A petição inicial da execução por título extrajudicial a execução foi ajuizada e foi ajuizada dentro do seu tempo não há prescrição da execução ela foi ajuizada antes da prescrição Então eu tenho uma execução tramitando normalmente muito bem o que vai acontecer para que seja deflagrada a possibilidade de prescrição intercorrente nós precisaremos ter no curso do processo de execução uma situação de crise isso é imprescindível para se falar em prescrição intercorrente tem que ter crise no curso da execução essa crise ela vai gerar a suspensão do processo de execução e depois o início do prazo da prescrição intercorrente Quais são as situações de crise Nós temos duas situações de crise para se deflagrar o processo de execução a primeira isso aqui é novidade da Lei 14195 isso não existia no regime anterior a primeira situação de crise é quando não for localizado foi executado e a segunda situação de crise quando não for localizado o bens para penhora pode ser qualquer uma delas a que ocorrer em primeiro lugar então nós temos duas situações de crise não localizar o executado não localizar bens para penhora não localizar o executado significa o quê significa que essa execução iniciou um exequente no processo de execução por título extra judicial o exequente vai pedir a citação do réu do executado o juiz vai receber a petição inicial da execução e vai determinar a citação do executado e essa citação do executado é frustrada não encontrou o executado Essa é a situação de crise não localizar o executado o executado não foi citado na execução por título extrajudicial ou iniciou o cumprimento de sentença e no curso do cumprimento de sentença o executado não é intimado para pagar aqui vai ser mais difícil essa situação de crise porque porque no cumprimento de sentença a não localização do devedor do executado significa que ele não foi intimado para pagar em 15 dias o valor que está reconhecido no título executivo judicial acontece que essa intimação via de regra ela é feita na pessoa do seu advogado o mesmo advogado que patrocinou o interesse no na fase do conhecimento vai ser muito mais difícil no cumprimento de sentença não localizar o executado mas na execução por título extrajudicial é muito comum não ocorrer a citação do executado executado não foi encontrado para citação muito bem no cumprimento de sentença vai ser mais difícil porque a intimação do executado para pagar ela se dá através do seu advogado quando ele tem advogado constituído no processo mas nós temos algumas hipóteses em que mesmo que ele tem advogado a intimação tem que ser pessoal do executado e se a intimação tem que ser pessoal aí é mais provável não conseguir e ter a primeira tentativa frustrada de localizar o executado quando quando esse executado ele está representado pela Defensoria Pública lá na fase do conhecimento ele foi assistido pela Defensoria Pública o código processo civil diz que se o executado na fase do conhecimento foi assistido pela Defensoria Pública quando inicia o cumprimento sentença ele tem que ser intimado pessoalmente para efetuar o pagamento do valor do título no prazo de 15 dias e aí vai ser difícil porque porque muitas vezes ele mudou de lugar de endereço ele não é encontrado pelo correio não é encontrado pelo oficial de justiça e aí nós teremos a primeira situação de crise ou o código diz que se entre entre a data do trânsito em julgado entre a data do trânsito em julgado da sentença e o início do cumprimento de sentença a petição de cumprimento sentença decorrer mais de um ano então o exequente esperou mais de um ano para peticionar para iniciar a fase do cumprimento sentença o código diz se o requerimento do cumprimento de sentença formulado pelo exequente após um ano do em julgado da sentença condenatória o executado tem que ser intimado pessoalmente com carta com a r aí vai ser difícil também encontrar o executado na no comprimento sem ter esse nós teremos o primeiro a primeira situação de crise então isso já deflagra a possibilidade da prescrição intercorrente Essa é a situação de crise a primeira e a segunda a segunda é o código diz assim também será a situação de crise para prescrição intercorrente quando não for localizado bens penhoráveis foi feito uma tentativa de penhora e essa penhora foi frustrada o credor exequente vai ser intimado Aqui nós temos uma situação de crise não localizar bens para penhora não localizar bens para penhora ok na execução quando nós temos litros consórcios cada executado tem que ser citado individualmente e o prazo para pagar também é individual Ok E aí a prescrição vai ser individual também prescrição vai ser individual também cada um vai ter o seu a sua citação ou não e o seu início ou não de prazo de prescrição intercorrente bom quando não for localizado bens penhoráveis também deflagra a possibilidade de prescrição intercorrente Professor mas esse a penhora foi parcial aí nós vamos analisar mais para frente tá bom Essa é uma das dúvidas que eu separei uma das questões polêmicas nós vamos chegar lá mas para isso manda ver o dedo no coração nós estamos com 98 nós precisamos chegar a 120 manda ver o dedo no coração aí ó para a gente bater a meta tá bom muito bem agora preste atenção eu vou continuar aqui a explicação do novo regime de prescrição intercorrente você você já sabe que a execução iniciou-se e no curso dela tem que surgir uma situação de crise ou a não localização do executado ou a não localização de bens para penhora até aqui você compreendeu Bom a partir do momento em que é constatada a situação de crise não encontrou ou executado ou não encontrou bens a penhora o exequente tem que ser intimado Você concorda comigo se eu tive uma tentativa in frutífera de citar ou intimar ou executado ou se eu tive uma tentativa in frutífera de penhora quem tem que se intimado sobre isso o credor exequente naturalmente o juiz vai intimar o credor exequente sobre situação de crise e é aqui que você tem que prestar atenção quando o juiz intima o exequente da situação de crise ó manifeste sobre a tentativa frustrada de penhora manifeste sobre a tentativa frustrada de localização do executado senhor credor senhor exequente o juiz vai intimar o juiz vai ter que dar ciência ao exequente da tentativa de crise E aí aí vai operar automaticamente dois efeitos porque quando acontece a situação de crise e o exequente é intimado o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano durante o qual também se SUS a prescrição intercorrente isso está no parágrafo primeiro do artigo 921 coloque um negócio na sua cabeça o exequente foi intimado da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens a penhora a partir do momento em que ele é intimado pela imprensa para manifestar no processo sobre isso automaticamente temos dois efeitos no processo de execução primeiro o processo de execução está suspenso segundo se o processo de execução está suspenso não inicia o termo inicial da prescrição intercorrente é isso que está no parágrafo primeiro do artigo 921 nós teremos a suspensão do processo de execução mas a suspensão do no início do prazo da prescrição intercorrente e essa suspensão é automática mas Professor Qual é o termo inicial da prescrição intercorrente quando né é o exequente intimado da situação de crise da primeira tentativa frustrar o Parágrafo 4º do artigo 921 diz assim ó o termo inicial da prescrição no curso do processo ou seja prescrição intercorrente será a ciência ao exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e será suspensa uma única vez pelo prazo máximo de um ano Olha a redação desse parágrafo esse Parágrafo 4º diz assim a partir do momento em que o exequente é intimado da tentativa por infrutífera de citar ou intimar o executado ou de bens penhoráveis a partir do momento em que ele é intimado Esse é o termo inicial da prescrição intercorrente no entanto como o processo de execução está suspenso o início do prazo da prescrição intercorrente também está suspenso eu não vou poder iniciar o prazo da prescrição intercorrente enquanto o processo de execução está suspenso essa suspensão do processo também suspende o início do prazo da prescrição intercorrente e portanto a prescrição não inicia mas espera aí professor se o processo está suspenso e o início do prazo da prescrição também quando que começa o prazo da prescrição intercorrente é isso que nós vamos ver agora para você identificar isso você tem que analisar o artigo 921 no seu inciso 3 com o parágrafo primeiro e quarto você tem que conjugar tudo isso e eu vou te explicar Qual é a leitura que você deve fazer Olha só o artigo 921 inciso 3 do CPC diz assim suspende se a execução então nós estamos suspendendo o processo de execução Quando que o processo de execução vai ficar suspenso o artigo 221 inciso 3 diz assim quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis essa suspensão do processo ela é uma suspensão que decorre da Lei ela é uma suspensão automática a partir do momento em que teve a primeira tentativa infrutífera de localizar o executado ou bens a penhora e esse é sequente é intimado o processo de execução já está suspenso essa suspensão decorre da Lei essa suspensão é automática muito bem Só que essa intimação do exequente também é o termo inicial da prescrição intercorrente só que como o processo está suspenso o início também não não ocorre o início do termo de prescrição também está suspenso é isso que diz parágrafo primeiro na hipótese do inciso 3 ou seja suspensão por não localizar o devedor ou bens penhora suspensão do processo na hipótese do inciso 3 o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano durante o qual se suspenderá a prescrição isso significa o quê Isso significa que enquanto o processo de execução está suspenso por não ter localizado o executado ou bens a penhora também está suspenso o início da prescrição intercorrente a não localização do executado ou a não localização de bens a penhora deflagra dois efeitos o primeiro suspende o processo de execução processo está suspenso segundo suspende o início da prescrição intercorrente portanto haverá ambos os efeitos suspensão do processo e do início da prescrição intercorrente mas Professor essa interpretação ela é extraída de onde essa deu uma parada que eu vou voltar esse acórdão é esse essa interpretação é extraída do acórdão um milhão 340 553 nesse acordo ficou determinado lá na execução fiscal que a suspensão do processo é automática com a intimação do exequente de que houve a tentativa infrutífera de localização do executado ou de penhora de bens ok muito bem um milhão 340 53 então diante disso vamos analisar qual deve ser a estratégia do credor exequente quando ele for intimado da primeira tentativa frustrada de localização do executado ou de localização de bens passíveis da penhora você já sabe quando o exequente é intimado o processo de execução está suspenso e não inicia o prazo da prescrição intercorrente ok muito bem nessa circunstâncias esse exequente ele tem duas opções com a sua intimação primeiro o processo de execução está suspenso automaticamente e também está suspenso o prazo para iniciar a prescrição intercorrente por até um ano nessa circunstâncias o exequente permanece inerte ele não manifesta nada qual é a vantagem quando intimado da primeira tentativa frustrada de penhora ou de localização do devedor executado qual é a vantagem do exequente permanecer inerte diante dessa intimação ele sabe que o processo de execução está suspenso e que enquanto o processo de execução ficar suspenso por até um ano não começa a contar o prazo da prescrição intercorrente então ele exequente ele vai poder fazer diligências fora do processo para tentar localizar o executado ou para tentar localizar bens penhoráveis ele pode fazer isso por até um ano porque porque durante esse período O processo está suspenso e não iniciou o prazo da prescrição Inter Isso é uma vantagem para ele não iniciar a prescrição intercorrente é uma vantagem para o exequente então ele fica inerte e vai fazer diligências fora do processo agora decorrido um prazo de um ano e ele permanecendo inerte automaticamente depois de um ano se o exequente permaneceu inerte depois de um ano a suspensão do processo Deixa de existir automaticamente e automaticamente começa a contar o prazo da prescrição intercorrente mas veja nessa situação ele permaneceu inerte ele não provocou o estado juiz quando foi intimado da primeira tentativa frustrada de localização de bens para penhora ou de localização do executado qualquer outra opção do exequente Olha o exequente ele foi intimado da primeira tentativa frustrada de penhora ou de localização de bens e ele exequente não quer que o processo fica suspenso o processo já está suspenso é automático mas ele não quer o exequente quer dar impulsionamento ao processo exequente quer manifestar o exequente quer pedir alguma coisa ao juiz na execução ou para localizado executado ou para fazer a penhora então nessa circunstâncias a opção do exequente é pressionar Veja a partir do momento em que ele é intimado da tentativa frustrada de penhora ou localização do executado O processo está suspenso se ele exequente não quer que o processo fique suspenso o que que ele tem que fazer pressionar partir do momento em que ele pressiona o processo já não está mais suspenso a suspensão do processo ele levantada levantada porque porque o exequente peticiou se o exequente peticionou o processo volta a tramitar E se o processo volta a tramitar a suspensão foi levantada se a suspensão do processo foi levantada começa a contar o prazo da prescrição intercorrente a partir do momento em que ele protocoliza petição querendo uma nova tentativa de penhora a segunda começou o prazo da prescrição Inter a suspensão de um ano que poderia ocorrer não ocorreu por opção dois equente ele peticiou pressionou não tem mais suspensão do processo peticiou a suspensão foi levantada começa a contar o prazo da prescrição intercorrente O processo está automaticamente suspenso suspensão do prazo da prescrição também mas o exequente requereu uma nova diligência antes do decurso do prazo de um ano bingo a suspensão deixou de existir foi levantada e iniciou o prazo da prescrição intercorrente esse processo de execução por não localização do devedor ou por não encontrar bens a penhora só pode ser suspenso automaticamente nos termos do 921 3 uma única vez ele só se suspende uma única vez não se suspende mais por não encontrar bens para ou por não Localizar o endereço e a citação ou intimação do executado Ok e agora agora a partir do momento em que deflagrou o prazo da prescrição intercorrente porque o processo não está mais suspenso começou a contar o prazo da prescrição intercorrente o prazo de três anos nesse exemplo que eu dei agora uma única situação interrompe a prescrição intercorrente localizar o executado citar ou intimar ou penhorar efetiva penhora Então veja iniciou o processo o prazo melhor dizendo iniciou o prazo da prescrição intercorrente porque não existe mais a suspensão do processo o exequente peticionou por uma segunda tentativa de penhora e iniciou o prazo da pressão intercorrente prazo de três anos a partir do momento em que iniciou o prazo da prescrição intercorrente no meu exemplo é três anos mas vai depender do caso concreto do título né a partir do momento em que iniciou o prazo da prescrição intercorrente só a efetiva penhora vai interromper durante esses três anos esse exequente ele pode ter feito um milhão de pedidos para penhora nunca ter deixado o processo parado se ele não melhorar o prazo vai continuar e vai ter a prescrição intercorrente não basta penar requerendo a penhora para interromper tem que ter a efetiva penhora para interromper o prazo da prescrição intercorre tem que ter o alto de penhora o termo de penhora para interromper o prazo da prescrição intercorrente muito bem então vamos lá e essa é uma questão polêmica Quando que começa a contar o prazo da prescrição intercorrente a partir do momento em que decorre o prazo de suspensão de um ano se o exequente ficou inerte ou a partir do momento em que o exequente é intimado da primeira tentativa frustrada de penhora ou de localização do executado E peticiona se ele peticiona bom o processo não está mais suspenso foi levantada suspensão do processo e começa a contar o prazo da prescrição intercorrente que só será interrompido com a efetiva citação ou com a efetiva penhora muito bem vamos analisar ainda algumas questões polêmicas como essa do Fernando bossé quantas vezes pode ser interrompida a prescrição intercorrente nós vamos chegar lá olha só vamos imaginar a seguinte situação o prazo da prescrição intercorrente é está próximo de acontecer então vamos imaginar que o processo é teve uma situação de crise e que essa situação de crise foi não localizar bens para penhora você tem que observar qual é a primeira tentativa frustrada disso de localizar bem para penhora e o executar o exequente melhor dizendo E o exequente será intimado a partir do momento em que o exequente é intimado da primeira tentativa frustrada de penhora o processo de execução está suspenso a suspensão é automática E aí o prazo inicial da prescrição intercorrente que acontece também com a intimação da primeira tentativa também está suspenso ou seja enquanto estiver suspenso o processo de execução não começa a contar o prazo da prescrição intercorrente Quando que a prescrição intercorrente vai começar quando decorre um ano da suspensão e o exequente permaneceu inerte durante um ano ou a partir do momento em que ele pressiona a partir do momento em que o exequente peticiona antes de um ano ele provocou o Estado então o processo não está mais suspenso a suspensão foi levantada do processo E agora começa a contar o prazo da prescrição intercorrente Então vamos imaginar que hoje dia 18 de janeiro de 2023 ou decorrer um prazo de um ano da suspensão do processo ou hoje o exequente peticiou requerendo uma nova tentativa de penhora Ou seja hoje é o termo inicial da prescrição intercorrente 18 de janeiro de 2023 Isso significa que se a prescrição é percorrente for de três anos esse exequente ele tem que conseguir realizar uma efetiva penhora nessa execução até o dia 18 de janeiro de 2026 23 24 25 26 até o dia 18 de janeiro de 2026 esse exequente tem que ter uma penhora efetivada no processo Ok se ele não tiver prescrição intercorrente muito bem nesse caminho de 18 de janeiro de 2023 ter inicial da prescrição intercorrente e 18 de janeiro de 2026 termo final da prescrição intercorrente se nesse caminho esse exequente faz mil pedidos de penhora nenhum dos pedidos de penhora irá interromper o prazo da prescrição intercorrente a única hipótese de interrupção do prazo da prescrição intercorrente é a efetiva penhora vamos imaginar que no dia 18 de junho de 2022 então de 2025 Desculpa então tá faltando seis meses para prescrição intercorrente esse exequente peça um cisma e esse cisma Jude consegue bloquear um valor mas consegue bloquear um valor que é inferior ao valor da dívida e esse valor é convertido em penhora essa penhora parcial interrompe o prazo da prescrição intercorrente Esse é o primeiro tema polêmico aqui que eu quero trazer o segundo na verdade né a penhora de uma quantia insuficiente para garantia da dívida interrompe o prazo da prescrição totalmente ou parcialmente bom se você é advogado em favor do executar você vai defender que a penhora parcial não interrompe totalmente a prescrição intercorrente ela vai interromper parcialmente a prescrição intercorrente porque porque não teve não existiu pessoa penhora então eu vou dar um exemplo vamos imaginar ação de acidente de trânsito condenação em 100 mil reais o executado é citado e não paga inicia por tanto a busca de bens e há uma primeira tentativa frustrada do sisbajuti o exequente é intimado da primeira tentativa frustrada e o processo está suspenso mas no dia 18 de janeiro de 2023 ele pressiona antes do 1 ano e requer uma nova tentativa de penhora ele requer agora o cisma ajude muito bem ele requereu se esbaji o juiz então é a segunda tentativa né segunda tentativa de penhora já iniciou o prazo da prescrição intercorrente o valor da dívida executa é de 100 mil muito bem o juiz me ajude e o cisma ajude ele bloqueia 10 mil valor da execução é 100 e o bloqueio é de 10 mil reais essa penhora esse cisma ajude a convertido em penhora essa penhora de 10 mil reais interromper o prazo da prescrição intercorrente ela é uma penhora parcial e ela é uma penhora parcial porque a dívida é 100 e a penhora é de 10 mil muito bem temos portanto um saldo de 90 mil que ainda não está garantido por penhora ok muito bem se você advoga em favor do executado você vai defender a ideia de que a partir do momento em que eu tenho uma penhora parcial 10 mil essa penhora parcial interrompeu o prazo da prescrição intercorrente de 10 mil do valor exequendo de 10 mil por quê Porque eu terei eu exequente que ter um reforço de penhora quanto aos 90 mil que não estão garantidos e portanto essa penhora não teve o condão né de garantir o pagamento dessa dívida e portanto esses 90 mil não foram interrompidos a prescrição intercorrente não abrange aqui os 90 mil Então veja os 10 mil que já estão penhorados interrompeu o prazo da prescrição intercorrente e os 90 que ainda falta bom esses 90 não estão interrompidos esses 90 o exequente vai ter que ir agora tentar uma um reforço de penhora e como não foi interrompido ele já iniciou lá atrás esse exequente vai ter mais seis meses para penhorar em 90 mil para garantia dessa dívida e se daqui 90 daqui daqui seis meses quando tem a prescrição intercorrente Ele não conhece não consegue penhorar um bem correspondente a 90 mil prescrição corrente dessa parte do crédito da parte do crédito que não está garantido por penhora é isso que nós vamos defender quando você estiver né defendendo advogando em favor do executado Então veja senhor exequente você fez uma penhora insuficiente essa penhora interromper o prazo da prescrição intercorrente no valor correspondente ao que ao que está garantida a dívida no que não tem garantia de dívida corre para reforço de penhora Porque não houve a interrupção da prescrição intercorrente Então é isso que estamos defendendo aqui a penhora parcial interrompe parcialmente aquilo que não está garantido você tem que correr e penhorar o reforço sob pena de prescrição intercorrente então o juiz vai poder lá no futuro extinguir a execução por prescrição intercorrente quanto aos 90 mil que não estão garantidos e a execução prosseguir quanto aos 10.000 que estão garantidos para hasta pública sim ou nesse caso aqui nem vai ter ácido público porque foi bloqueado o valor penhorado valor O valor vai ser levantado Ok então é isso que estamos defendendo aqui Muito bem outra situação aqui que precisamos analisar terá mais seis meses após os três anos não terá mais seis meses até os três anos tá até os três anos até os três antes então vamos imaginar que eu tenho um prazo de prescrição de três anos com dois anos e meio penhorou 10 mil de uma dívida de 100 para os 10 mil está interrompido o prazo da prescrição intercorrente os 90 mil que não tem penhora não interrompeu então eu tenho mais seis meses até a prescrição intercorrente de três anos para penhorar esses 90 mil eu não tenho mais seis meses depois não então vamos imaginar assim o prazo da prescrição intercorrente começou no dia 18 de janeiro de 2023 faltando são três anos então vai ser o dia 18 de janeiro de 2026 18 de janeiro de 2026 no dia 20 de Dezembro de 2022 Então tá faltando super pouco tempo para a prescrição intercorrente eu penhoro 10 o exequente Vai ter até o dia 18 de janeiro de 2023 para penhorar os outros 90 tá sob pena de prescrição intercorrente desses 90 eu tô vendo várias perguntas aqui como que se aplica os processos que iniciaram antes da lei 14195 vou chegar lá daqui a pouquinho eu vou analisar essa questão muito bem uma outra questão polêmica é a seguinte iniciou o prazo da prescrição intercorrente iniciou o prazo da prescrição intercorrente o exequente consegue antes da prescrição intercorrente penhorar vamos imaginar que ele penhorou um imóvel do executar interrompeu o prazo da prescrição intercorrente no entanto depois que teve a penhora do imóvel o executado alegou que esse bem que foi penhorado é empenhorável não poderia ter sido penhorado e essa defesa do executado ela é acolhida pelo juiz e o juiz Levanta a penhora porque o bem que foi penhorado era empenhorável aquela penhora que agora foi levantada por ser empenhorável por ser nula ela interrompeu o prazo da prescrição intercorrente eu vou responder se você advoga para o executado você vai dizer que sim ainda que a penhora realizada ela seja levantada pelo reconhecimento da impenhorabilidade é se ela foi levantada ela não produziu o efeito e se ela não produziu efeito ela não interrompeu o prazo da prescrição intercorrente Então veja interrompe o prazo da prescrição intercorrente a penhora que é levantada por ser o bem empenhorável se você advoga em favor do executado você vai dizer não não interrompeu se a penhora que foi efetivada foi nula se ela se ela foi reconhecido que aquele bem era empenhorável se a penhora foi nula ela não produziu efeito nenhum inclusive ela não produziu o efeito de interromper a prescrição intercorrente Esse é o posicionamento do executado não Professor eu advogo para o exequente bom se você advoga para o exequente você vai defender o contrário você vai dizer olha eu fiz a penhora a penhora interrompeu o prazo da prescrição intercorrente se amanhã ou depois foi acolhida a defesa do executado e o bem foi reconhecido como empenhorável a penhora se efetivou e interrom prazo da prescrição intercorrente como eu estou fazendo uma aula voltada para a defesa do executado eu vou dizer para você que você tem que defender a tese você advogado do executado de que se o bem foi penhorado e depois foi reconhecida empenhorabilidade não produziu o efeito e portanto não interrompeu o prazo da prescrita mas Professor qual vai prevalecer não sei o STJ tem que conhecer isso aí chegar lá no STJ essa questão E aí nós vamos ter um acordo para nos basear até agora eu não vi nenhuma acórdão né é reconhecendo se há ou não esse efeito quando a penhora é levantada a mesma coisa quando há embargos de terceiro vi que teve aí uma pergunta relacionada embargos de terceiro Então vamos lá iniciou o prazo da prescrição intercorrente muito bem no curso do prazo da prescrição intercorrente foi feita a penhora de um imóvel penhora efetiva interromper o prazo da prescrição intercorrente muito bem só que depois que esse bem foi penhorado um terceiro que afirma que é proprietário desse bem que foi penhorado ou possuidor ele entra com embargos de terceiro o que que o embargante vai alegar o embargante vai ajuizar uma ação de embargos de terceiro essa ação de embargos de terceiro vai ser a pensada e execução onde teve a penhora a penhora do imóvel e o que que o embargante vai alegar na petição inicial em barbante vai alegar assim Senhor juiz eu embargante sou proprietário ou possuidor desse imóvel e esse imóvel foi penhorado nessa execução e eu não sou executado o executado não é proprietário desse bem o executado não é possuidor desse bem o esse bem que garante a dívida é meu e eu não tenho nada a ver com essa execução portanto a penhora tem que ser desconstituída porque eu embargante eu é que sou proprietário desse bem e eu não tenho nada a ver com essa execução o meu bem foi penhorado indevidamente se o juiz acolhe o pedido dos embargos de terceiro o que que o juiz vai fazer levantar a penhora a penhora não vai mais existir no processo de execução essa penhora que não existe mais interrompeu o prazo da prescrição intercorrente ou não se você advoga em favor do executado do devedor você vai dizer que não não teve o efeito de interromper o prazo da prescrição intercorrente porque ela não foi efetiva tanto não foi efetiva que foi levantada pelo embargos de terceiro se você advoga em favor do exequente você vai dizer que produziu esse efeito apesar de agora não existir mais a penhora ela produziu o efeito e interrompeu o prazo da prescrição intercorrente ok muito bem agora Imagine a seguinte situação imagine que para que ocorra a prescrição intercorrente falta três meses então o ensequente está desesperado ele tem três meses para fazer uma penhora sobre pena de prescrição intercorrente e ele pede uma diligência do juiz para penhora vamos imaginar que ele pede o cisma ajude Como você sabe só o pedido não interrompe o prazo da prescrição intercorrente quando o ele faz o pedido antes da prescrição intercorrente antes do de curso da prescrição intercorrente Só que até que esse processo de execução seja levado à conclusão do juiz e até que o juiz faça o sisba ajude já decorreu o prazo da prescrição intercorrente o pedido foi antes mas o juiz vai analisar o pedido de penhora depois do prazo da prescrição intercorrente o que que acontece nessa situação nessa situação como o pedido do exequente foi antes do prazo da prescrição intercorrente mesmo que já decorreu o prazo da prescrição intercorrente o juiz vai ter que determinar a diligência o juiz vai ter que determinar e aí e aí o exequente vai rezar para que os cisma ajude bloqueia alguma coisa em hora e alguma coisa porque se o cisma ajude e penhorou vai retroagir a data do pedido de penhora e não terá prescrição intercorrente agora se o cisma Jude foi negativo agora tem prescrição intercorrente já decorreu o prazo da prescrição intercorrente já era o juiz vai extinguir a execução por prescrição intercorrente maravilha agora eu vou entrar na questão se o processo de execução que iniciou antes da lei 14.195 se aplica ou não a prescrição intercorrente como um novo regime mas antes eu vou colocar o meu computador aqui na tomada porque está acabando a bateria só um minutinho vai tomar uma aguinha aí porque agora vem o ponto alto da nossa Live de hoje só um minuto batemos 120 né batemos 120 no auge da nossa Live vamos entrar na polêmica questão se a prescrição intercorrente lei 14.195 se ela aplica ou não aos processos de execução iniciados antes da lei 14.195 vamos lá vamos analisar esse ponto antes eu vou tomar uma aguinha aqui espera só um pouquinho Vamos lá olha só esse tema prescrição intercorrente e Lei 14.195 prescrição intercorrente prescrição é uma matéria de direito material tá lá no Direito Civil né parte geral do direito civil mas a lei 14.195 Ela não é uma lei de direito material Apenas quando ela trata da prescrição intercorrente ela é uma lei também de natureza processual a lei 14.195 Ela traz situações novas que vão suspender o processo Isso é questão processual E aí nós temos que aplicar a lei processual no tempo Artigo 14 do código de processo civil artigo 1046 do Código de Processo Civil o Artigo 14 do Código de Processo Civil ele trata da aplicação da processual no tempo e ele diz assim a lei nova deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sobre a vigência da Norma revogada eu vou traduzir esse artigo para você agora esse artigo diz assim quando eu tenho uma lei nova que trata de matéria processual essa lei nova aplica-se aos processos que iniciaram antes dela no entanto ela tem que respeitar o ato jurídico processual já praticado sobre a vigência da Lei anterior Então veja o artigo 14 ele tem duas consequências ele fala assim a lei nova processual retroage e incide nos processos iniciados antes dela no entanto aqueles atos que foram praticados antes da lei esses atos devem ser analisados sobre o regime anterior ato jurídico perfeito só os atos futuros do processo já iniciado é que incidirão as novas regras da lei nova tá claro Então veja primeiro ponto a lei 14.195 aplica-se aos processos iniciados antes então eu tenho uma execução que foi iniciada em 2011 em 2012 em 2013 em 2014 em 2015 em 2016 em 2017 e 18 19 e 20 se esse processo de execução está em andamento a lei nova aplica a esses processos Ok só que ela tem que respeitar todos os atos processuais que foram praticados sobre a vigência da lei nova ela só vai poder aplicar no processo que já está em andamento antigo daqui para frente daqui para frente nova regra daqui para trás eu respeito as regras anteriores é isso é isso aplica-se mas tem que respeitar o ato jurídico perfeito ok muito bem como Que Será aplicado a lei nova aos processos já anteriormente iniciados você tem que ter aqui um Marco temporal o Marco temporal é a entrada em vigor da lei 14.195 a entrada em vigor da lei é 27 de agosto de 2021 olha só até o dia 27 de agosto de 2021 naquelas execuções que já iniciaram antes era possível a prescrição intercorrente sim mas sobre a vigência do regime anterior ou seja até o dia 27 de agosto de 2021 para que existisse prescrição intercorrente o exequente tinha que permanecer inerte por quê porque teve a tentativa frustrada de citação ou teve a tentativa frustrada de penhora e ele permaneceu inerte o processo ficou suspenso depois de um ano começou a contar o prazo da prescrição intercorrente e ele não provocou o estado do juiz prescrição intercorrente agora na vigência do sistema anterior se o processo é iniciou a execução iniciou e a prescrição intercorrente está também iniciada na vigência do sistema anterior qualquer manifestação do exequente antes na descrição intercorrente interrompe o prazo da prescrição intercorrente Então você vai ter que analisar isso se antes do dia 27 de agosto de 2021 não tinha penhora mas o exequente provocou o estado juiz essa provocação era suficiente para interromper o prazo da prescrição intercorrente ato jurídico perfeito portanto não se operou a prescrição intercorrente agora você tem que analisar que a partir do dia 27 de agosto de 2021 o regime mudou agora não basta a provocação do exequente agora tem que ter a efetiva penhora Então você tem que analisar se depois né da última tentativa de penhora do exequente a partir da última tentativa de penhora do exequente a partir da última provocação do exequente antes da lei 14.195 foi interrompido o prazo da prescrição intercorrente começou um novo e a partir do momento em que começou um novo mudou a lei Então agora você vai aplicar o novo regime Ok aquilo que já foi tem que ser considerado ato jurídico perfeito o que é novo a partir da Lei 14.195 aplica a nova regra então nós temos a seguinte situação Como Será aplicado aos processos já anteriormente iniciado nós temos três correntes que tratam disso a primeira corrente ela diz o seguinte a primeira corrente ela faz a seguinte análise ela diz assim ó a partir da entrada a partir da entrada da vigência da Lei 14.195 iniciou um novo prazo de prescrição intercorrente pouco importa o que aconteceu antes lá naquela execução se teve pedido do exequente se não teve pouco importa para a lei 14.19 para a primeira corrente a partir do momento em que a 14.195 iniciou começa a contar um novo prazo da prescrição intercorrente e agora só será interrompido com a efetiva penhora essa essa corrente doutrinar Ela traz segurança jurídica todos os exequentes por quê Porque ele sabe que começou um novo prazo de prescrição intercorrente independentemente do que aconteceu antes não há penhora né no bem não há penhor não há garantia da dívida não há situação de crise a situação de crise né a situação de crise começa um novo prazo a partir da Lei 14.195 e o exequente tem que efetivar uma penhora antes do decurso do prazo muito bem essa corrente é defendida pelo professor Daniel Amorim tem uma segunda corrente que diz assim a partir da vigência da lei 14.195 como mudou o novo regime agora essa corrente diz o exequente tem que ser intimado intimado de que mudou o regime e que do momento em que ele é intimado começa a contar um novo prazo da prescrição intercorrente Então veja aqueles processos de execução que estão arquivados por falta de bens sobre o regime da Lei anterior caberia ao juiz determinado dos arquivamento intimar o exequente para que agora aplique o novo regime e ele consiga penhora antes do prazo da prescrição intercorrente essa corrente diz isso né que o credor tem que ser intimado e a partir do momento que ele é intimado vai começar um novo prazo da prescrição intercorrente com a vigência do regime novo essa corrente não vai ser aplicada na prática porque nenhum juiz vai desarquivar processo que tá lá no arquivo provisório no arquivo definitivo mas não tem prescrição intercorrente para intimar o exequente para começar um novo prazo essa corrente não vai acabar sendo aplicada e nós temos uma terceira corrente que diz assim a partir da última intimação do credor para dar andamento no processo e a partir do momento em que ele peticiou ou permaneceu inerte começou o prazo da prescrição intercorrente e esse prazo agora só se interrompe com uma nova penhora independentemente já começou na lei na lei anterior o prazo da prescrição intercorrente no curso mudou sim então corra exequente e faça pior porque o seu pedido não vai ser suficiente para interromper essa corrente ela disse que se aplica imediatamente os efeitos da Lei 14.195 aos processos iniciados antes e aí o que que você advogado do exequente ou do executar tem que observar Qual foi o último pedido do exequente para tentativa de penhora ou qual foi a última intimação para que o exequente manifestasse permaneceu inerte Esse é o prazo inicial da prescrição intercorrente ele já iniciou lá atrás só que o exequente está inerte parado corra Execute e penhore porque a mera provocação do Estado juízo o Mero pedido não será suficiente para interromper o prazo da prescrição intercorrente eu concordo que a primeira corrente é mais segura mas é o aposto que ela não será acolhida pelo STJ STJ vai considerar a terceira corrente Olha só iniciou o prazo da prescrição intercorrente sobre o sistema anterior iniciou e o exequente tá lá paradinho porque ele sabe que basta peticionar para interromper ele sabia né porque agora não é mais assim então senhor exequente peticiona penhori porque só com efetiva penhora vai ser interrompido o prazo da prescrição intercorrente Olha quantas execuções nós temos em andamento que já deve ter prescrição intercorrente por quê porque pode ser que ele pressionou requerendo uma diligência mas a diligência não foi frutífera não teve penhora então não interrompeu e o prazo tá correndo e daqui a pouco vai ter a prescrição e intercorrente olha eu quero trazer para você aqui um acordo do STJ o resp 2 milhões e 25 303 2 0,25 313 respira 2 milhões e 25.303 do DF da terceira turma terceira turma do STJ esse acordo ele foi prolatado né esse julgado foi realizado a data do Ju dele é o dia oito de junho de 2022 desculpe 8 de novembro de 2022 tô com junho na cabeça quase do exemplo 8 de novembro de 2022 finalzinho do ano passado esse resp é super importante porque ele tem duas conclusões sobre a Lei 14.195 a prescrição intercorrente esse acordo ele diz o seguinte a lei 14.195 aplica-se aos processos iniciados antes porque porque esse caso concreto o processo de execução tinha iniciado antes da Lei 14.195 e o acórdão aplicou as novas regras da prescrição intercorrente Então a primeira conclusão do acordo aplica-se aos processos antigos a lei 14.195 a lei 14.195 aplica-se respeitando os atos jurídicos perfeitos muito bem essa é a primeira conclusão e a segunda a segunda é a seguinte esse acorda um trator especificamente disso o novo sistema processual da Lei 14.195 lá no artigo 921 tem um parágrafo que diz assim quando o juiz extingue a execução por prescrição intercorrente não são devidos custas processuais e honorários sucumbenciais temos no novo regime uma regra processual que diz que não cabe honorários sucumbenciais na sentença que extingue o processo de execução quando reconhecer a prescrição intercorrente Por que que isso chegou lá no STJ porque a ação de execução ela iniciou antes da lei 14.195 e aí o que que aconteceu nesse caso concreto o juiz de primeiro grau reconhe sua prescrição intercorrente e aplicou a lei 14.195 o processo iniciou antes da lei 14.195 o a execução que reconheceu a prescrição intercorrente foi depois da Lei 14.195 quando o juiz de primeiro grau extinguiu a execução ele aplicou a regra nova ele falou não cabe honorários comerciais eu reconheço a prescrição intercorrente e estímulo o processo bom essa ação de execução era uma ação de execução fundamentada numa cédula de crédito bancário era uma execução por título extrajudicial o que o banco exequente fez Apelou o banco exequente entrou como recurso de apelação para o Tribunal de Justiça de São Paulo primeiro para reconhecer que não tinha prescrição intercorrente e segundo para que se o tribunal reconhecesse a prescrição intercorrente o exe ao pagamento dos honorários sucumbenciais porque porque o executado com inadimplemento da obrigação deu causa ao ajuizamento da execução e se ele deu causa ajuizamento da execução a execução está sendo extinta cabe honorários contra o executado então o banco pediu que o tribunal fixasse os honorários na sentença que extingue a execução por prescrição intercorrente um processo que iniciou antes da lei 14.195 o que que o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou existe prescrição intercorrente então confirmou a sentença a execução está extinta por prescrição intercorrente no entanto reformou a sentença do juiz de primeiro grau e condenou o executado a pagar honorários ao advogado do exequente porque porque o executado deu causa à execução ao inadimplir o título executivo condenou em honorários sucumbenciais dizendo Olha esse processo é antes da lei 14.195 aplica-se o regime anterior e quem deu causa extinção Quem deu causar O processo foi um executado que não pagou o valor da dívida o título portanto Cabe a ele honorários em favor do advogado do exequente condenou executado nos honorários sucumbenciais o que que o executado fez recurso especial o executado entrou com recurso especial no STJ que decorreu o resto e 2 milhões e 25 303 o que que o STJ reconheceu o STJ reconheceu que a lei 14.195 se aplica no caso concreto que a execução tenha iniciado antes da lei 14.195 e a Lei 14.195 Dias expressamente que na prescrição intercorrente não cabe honorário sucumbenciais aí ainda que o processo tem iniciado antes da lei 14.195 por quê Porque quando o juiz prolactou a sentença lá no primeiro grau reconhecendo a prescrição intercorrente já estava vigente a o regime novo já tinha sido alterado o artigo 921 e o artigo 921 diz que não cabe honorários sucumbenciais Eu estou aplicando a lei nova no caso ali a sentença de extinção não vai ter honorários advocativos eu tô aplicando a lei nova no momento em que estou protando a sentença portanto STJ ele diz julgado que o CPC no artigo 921 por força da Lei 14195 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus para as partes quando reconhecer a prescrição intercorrente seja o exequente ou seja o executado e que isso se aplica aos processos iniciados antes da lei 14.195 Claro a sentença que extinguiu foi depois da Lei 14.195 maravilha então fica esse acordo aí o acórdão publicado no dia 8 de novembro de 2022 uma outra questão que surge aqui é professor Nós já estamos terminando Tá eu já vou responder todas as dúvidas que eu separei professor é se o processo de execução iniciou e teve penhora bom se teve penhora tem garantia da dívida e se tem garantia da dívida não tem crise para deflagrar a prescrição intercorrente então não se fala em prescrição intercorrente mas imagine o seguinte Imagine que iniciou uma ação de execução o exequente Pede uma penhora e a penhora é realizada tem alto de penhora interromper o prazo da prescrição intercorrente muito bem agora o exequente fique inerte e ele não dá andamento ao processo por exemplo é tem que avaliar o bem e ele não cumpre uma diligência para avaliar o bem e esse processo de execução com penhora fica parado por três anos é possível requerer a prescrição intercorrente pela inércia do exequente mesmo tendo bem penhorado no curso da execução eu entendo que sim e você tem que argumentar isso para o juiz da execução porque há uma inércia do exequente é impulsionar o processo e essa inércia não pode fazer com que esse processo fique ali ativo a vida toda uma hora vai ter que reconhecer a inércia dele por prescrição intercorrente portanto eu defendo a tese que sim nessa situação é possível a prescrição intercorrente algumas dúvidas que eu vou responder agora e pode ter certeza que essas dúvidas que responder vai estar aí várias dúvidas que vocês colocaram no chat aqui que eu fui lendo durante a nossa Live tá bom a Live vai ficar gravada tá Luma fica tranquila vai para o feed daqui a pouco a primeira dúvida que é da Paula TRJ houve a suspensão do processo de execução ou seja teve a primeira tentativa frustrada de penhora ou exequente foi intimado para manifestar e ficou inerte então o processo de execução está suspenso muito bem se o processo de execução está suspenso não começou o prazo da prescrição intercorrente para começar o prazo da prescrição intercorrente o processo de execução não pode estar suspenso a suspensão é automática muito bem quando o processo está suspenso o exequente vai lá e pressiona Olha o que que acontece não tem mais suspensão perceba e essa é a dúvida da Paula não é porque o processo está suspenso que o processo permanecerá suspenso por um ano Obrigatoriamente não o processo de execução pode ficar suspenso por até um ano mas não necessariamente ficará só ficará suspenso por um ano se o exequente for inerte não manifestar nada porque porque a partir do momento em que o processo está suspenso e o exequente peticiona não tem mais suspensão ele impulsionou o processo a suspensão foi levantada e começou a contar o prazo da prescrição intercorrente Ok Maravilha segundo a pergunta cozinhar aqui ela tá aqui eu vi ela lá no comecinho da nossa Live o executado não foi encontrado o pediu a citação por Edital é possível requerer a prescrição intercorrente neste caso não não é possível requerer a prescrição intercorrente Olha o executado não foi encontrado primeira situação de crise o juiz intimou exequente da primeira situação de crise O processo está suspenso automaticamente o que que o exequente quis requereu citação por Edital quando o requerente requereu a citação por Edital a suspensão do processo foi levantada e começou a contar o prazo da prescrição intercorrente começou a contar o prazo da prescrição intercorrente com a manifestação do exequente para a citação por Edital muito bem começou o prazo da prescrição intercorrente o exequente pediu a citação por Edital o juiz autorizou a citação por Edital e o exequente foi citado por Edital antes do decurso do prazo da prescrição intercorrente se ele foi citado por Edital interrompeu o prazo da prescrição intercorrente não se fala em prescrição intercorrente aqui ok ele foi citado por prescrição por Edital a citação por Edital também interrompe o prazo da prescrição e intercorrente Edson Estrada aplica ou não aplica a lei 14.195 nos processos em andamento e anteriores A vigência da Lei 14.195 como nós vimos aplica-se inclusive o acórdão do STJ 2 milhões 0,25 303 reconheceu isso a lei nova aplica-se aos processos em andamento só que o regime novo é a partir de agosto de 2021 para frente tudo aquilo que aconteceu antes o regime é o anterior Bastava uma provocação do exequente para interromper o prazo da prescrição intercorrente muito bem Dr Lozano advogado grande amigo grande aluno a prescrição intercorrente gera efeitos nunca ou não a prescrição intercorrente extingue a execução extingue a pretensão de buscar a satisfação do título pelo Estado juiz extingue o processo de execução o efeito dela pouco importa sexo tem prescrição intercorrente acabou a execução acabou execução extinta extingue a execução extingue o processo de execução extingue a pretensão esse exequente ele não vai poder mais exigir exigir que o estado juiz faça penhora avaliação e as propriação acabou essa pretensão dele ele não tem mais como receber o crédito através do Poder Judiciário ele ainda tem o direito do crédito ainda ele tem o direito do crédito se o executado voluntariamente quer pagar a dívida pode pagar o pagamento é válido porque ele tem o direito de receber ele só não pode exigir que o estado juiz faça isso através de um processo de execução isso ele perdeu ele perdeu a exigibilidade a pretensão executiva ok muito bem Luciano Toledo advocacia meu querido aluno também do método ipr dos meus cursos avançados o exequente impugna o pedido de prescrição intercorrente e o pedido do executado de prescrição intercorrente não é acolhido Ou seja o juiz não acolhe a prescrição intercorrente o juiz diz aqui não tem prescrição intercorrente não acolhe o pedido do executar julga portanto incidente improcedente cabe sucumbência ao advogado do exequente quando o juiz não reconhece a prescrição intercorrente resposta não cabe honorários no incidente da prescrição intercorrente porque porque o incidente é um mero pedido no curso da execução e nós não temos previsão de honorários para isso lá no Artigo 85 do Código de Processo Civil esse incidente o incidente da prescrição não tem previsão de honorários E por que não tem previsão de honorários porque os honorários já foram fixados no processo de execução e esse pedido é no curso da execução bom Então veja o advogado do exequente ele tem direito a honorários de 10% do valor da execução esses honorários já estão fixados lá no início no curso da execução o executado apresentou o incidente de prescrição intercorrente esse incidente não foi acolhido a execução vai prosseguir o exequente já tem os honorários dele da execução não tem direito a um novo honorários porque a matéria de defesa prescrição intercorrente não foi não cabe aqui um novo honorários os honorários já é o da execução mesmo aquele que o juiz fixou no início e pode depois majorar no final Ok no final do curso da ação de execução muito bem Fernando bossé agora chegou sua vez Fernando prescrição intercorrente pode ser interrompida quantas vezes olha só Ah mas parece que são só pode ser interrompida uma única vez porque o código civil diz que prescrição só se interrompe uma única vez não é assim na prescrição intercorrente vou dar um exemplo Foi iniciada uma execução ok foi iniciado uma execução tivemos uma primeira tentativa frustrada de penhora crise o exequente é intimado processo está suspenso está suspenso também o início do prazo da prescrição intercorrente quando o exequente é intimado o exequente sabe que o processo está suspenso e que não inicia o prazo da prescrição intercorrente mas ele não quer aguardar um ano ele não quer que o processo fique lá suspenso ele quer provocar o estado juiz ele faz uma segunda tentativa de penhora ele pressiona Então veja Felipe a partir do momento em que o exequente peticiona começou a contar o prazo da prescrição intercorrente não tem mais suspensão do processo a suspensão foi levantada começou a contar o prazo da prescrição intercorrente e agora vamos imaginar que ele tem dois anos para a prescrição intercorrente então ele tem que penhorar com até dois anos e aí ele começa a fazer as diligências para penhorar ele tentou uma nova diligência um novo se abajur vamos imaginar que depois que ele pressionou esse novo sisbaji a segunda tentativa começou o prazo da prescrição intercorrente ele penhorou vamos imaginar que seis meses depois de iniciado o prazo ele penhorou o prazo era de dois anos se ele penhorou interrompeu o prazo da prescrição intercorrente e agora agora está interrompido está zerado agora nós vamos processar a penhora vamos imaginar que não foi um cisma tá vamos imaginar que foi penhorado um veículo um veículo que é suficiente para garantia da dívida foi feita penhora do veículo a penhora interrompeu o prazo da prescrição intercorrente muito bem Zerou e agora agora não se fala mais em prescrição intercorrente porque tem hora não tem crise e aí o que que vai acontecer a execução vai prosseguir vai ter avaliação do bem penhorado não tem não começou mais prazo nenhum de prescrição e percorrente a execução está tramitando sem prazo de prescrição intercorrente porque tem penhora não tem crise Então teve a penhora do veículo a execução vai prosseguir vai ser feita a avaliação vai ser designada a expropriação do bem o juiz vai nomear a leiloeira lá a empresa que vai fazer o leilão vai ser publicados editais esse bem vai ser levado a esta pública veja o processo está tramitando e eu não tô nem falando de prescrição intercorrente porque porque o prazo foi e agora eu estou no processo de levar esse bem a venda enquanto eu estou processando a penhora não fala em prescrição intercorrente ela foi interrompida muito bem esse bem é levado a hasta pública é vendido só que o valor da venda é inferior ao valor da dívida o bem é vendido o valor da dívida era 100 mil e o bem foi vendido por 70 70 mil foi para o bolso do exequente mas a execução vai prosseguir nos 30 que faltam sem contar a atualização E aí o que que vai acontecer depois da venda do bem penhorado bom o exequente vai peticionar para o juiz dizendo que tem um saldo devedor r$ 30 mil reais e que ele quer o prosseguimento da execução mas agora tem bem penhorado por prosseguimento da execução não o bem que tinha foi levantado foi levantado com a venda E aí o juiz vai intimar o exequente senhor exequente indique bem a penhora a partir do momento em que o exequente é intimado começa a contar um novo prazo de prescrição intercorrente do zero porque agora eu tenho uma situação de crise eu não tenho mais penhora e agora agora começa um novo prazo de prescrição intercorrente de dois anos e ele tem que penhorar nesse prazo de dois anos e se ele não tem hora no prazo de dois anos para garantia dos 30 mil que Ainda faltam prescrição intercorrente não Professor quando faltava dois meses para completar os dois anos houve penhora efetiva e interrompeu o prazo da prescrição intercorrente e agora agora esse novo bem que foi penhorado vai ser levado ácida pública enquanto esse bem for levada asta pública não se fala em prescrição intercorrente esse bem vai ser avalia o juiz vai nomear lá a forma da expropriação vai nomear uma empresa para fazer o leilão vão ser publicados os editais e esse bem vai ser levado a esta pública a leilão E alguém vai arrematar vamos imaginar que a dívida agora é de 30 mil foi levado a hasta pública um bem e o bem foi vendido por 20 mil os 20 mil vão para o bolso do exequente mas ainda falta 10 mil para execução ser extinta e integralmente o que que o juiz vai fazer Vai intimar o exequente senhor exequente apresente um novo cálculo de débito aí do saldo devedor o exequente vai apresentar um novo débito falta 10.000 para pagar a dívida total o juiz vai dizer você está intimado para indicar desde a penhora a partir desse momento começa a contar um novo prazo da prescrição intercorrente de dois anos e o ensequente terá dois anos para efetuar uma se ele efetua a penhora interrompe o prazo da prescrição intercorrente até a dívida ser paga porque dois anos porque nesse exemplo que eu dei o prazo da prescrição intercorrente era de dois anos eu posso ter prescrição intercorrente no prazo de dois de três de cinco de 10 depende do título depende do título objeto da execução ok muito bem maravilha olha só grande abraço ao meu irmão meu amigão Dr Sérgio Bazan grande médico passou a infância junto comigo aí em Presidente Prudente entrou na nossa Live aqui ó um médico na nossa Live hein Que honra grande abraço meu amigo saudade Sérgio Bazan aqui ó quem tem problemas aí na parte obstétrica né ginecologia Dr Sérgio Bazan acompanha ele aí também nas redes sociais grande abraço vamos lá Fernando respondido a sua pergunta para próxima a pergunta do meu querido amigo Edilson aguiais grande perito Dr Edilson quando há há resto parcial dos valores inicia a contagem da prescrição intercorrente Olha o que inicia a prescrição intercorrente não é o resto parcial dos valores o que inicia é a intimação do exequente diante da tentativa frustrada de penhora a partir do momento em que o exequente é intimado da primeira tentativa frustrada de penhora o processo de execução está suspensa e inicia o prazo da prescrição intercorrente portanto também está suspenso o início do prato a partir do momento em que decorre um ano da suspensão e o exequente permaneceu inerte ou a partir do momento que intimado exequente provoca o estado juiz inicia o prazo da prescrição intercorrente Ok o que eu posso complementar aqui é aqui o exequente ao invés de penhorar ele consegue uma resto cautelar esse a resto cautelar interrompe o prazo da prescrição intercorrente não há resto cautelar não é penhora o que interrompe o prazo da prescrição intercorrente é efetiva penhora enquanto não tiver efetiva penhora não interrompe o prazo tá prescrição intercorrente e depois a Carol Ribeiro também pergunta se a prescrição intercorrente com a lei 14.195 se aplica aos processos antigos aos processos iniciados na vigência do CPC de 73 sim aplica-se tá temos um IAC um incidente de Assunção de competência que já decidiu isso o iaque número 1 os processos que iniciaram antes do CPC de 2015 aplica-se o regime da prescrição intercorrente do CPC de 2015 maravilha Muito obrigado Pessoal vocês foram show grandes perguntas grandes questionamentos na caixinha de perguntas foi top