Artigo 150, inciso 3, alínea a da Constituição explicita que a lei tributária não retroagirá para atingir fatos geradores pretéritos. Este é o princípio da irretroatividade.
A lei tributária somente produzirá efeitos para o futuro, garantindo:
Segurança jurídica
Democracia
Confiança legítima do contribuinte no Estado
Exceções à Irretroatividade
Artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN):
A lei tributária poderá retroagir se for expressamente interpretativa.
Deve ser meramente interpretativa e não pode criar novas hipóteses de incidência ou responsabilidade.
Condições sob as quais a lei tributária retroagirá (Art. 106, inciso 2, CTN):
Se não houver coisa julgada
Quando combinar penalidade menos severa
Quando deixar de tratar a conduta como infração à norma
Definição de Coisa Julgada:
Decisão judicial que não comporta mais recursos
Decisões na esfera administrativa não produzem coisa julgada
Aplicação de Multas e Alíquotas
Multas:
Retrogem apenas se forem mais benéficas e não houver coisa julgada
Alíquotas:
Sempre aplicadas conforme vigentes na data do fato gerador
Retroatividade em Benefício do Fisco
Artigo 144, parágrafo 1º, CTN:
A lei retroagirá para:
Aumentar poderes da fiscalização
Aumentar garantias e privilégios do crédito tributário
Exemplos:
Quebra de sigilo fiscal ou bancário sem autorização judicial
Autorização para fiscalização através de métodos como PIX
Garantias e Privilégios:
Alienação de bens considerada fraudulenta se após inscrição em dívida ativa
Ordem de preferência em casos de falência
Considerações Finais
Apesar da regra geral de irretroatividade, a lei tributária pode retroagir para beneficiar tanto o fisco quanto o contribuinte, conforme artigos 106 e 144, parágrafo 1º, do CTN.
É importante analisar caso a caso, especialmente no contexto de decisões judiciais e garantias creditícias.