A lei tributária não retroagirá para atingir fatos geradores pretéritos. Essa regra está expressa no artigo 150, inciso 3, a linha A da Constituição. 150, inciso 3, a linha A.
Trata-se do princípio da... E retroatividade. E retroatividade. A lei tributária não retroagirá para atingir fatos geradores pretéritos. A lei tributária não retroagirá para atingir fatos geradores praticados no...
passado. A lei tributária somente produzirá efeitos para o futuro. Mas isso é óbvio.
Isso garante a segurança jurídica. Isso garante a democracia. Isso garante a confiança legítima do contribuinte no Estado. Afinal de contas, se uma lei retroagisse, nós teríamos uma total dúvida sobre quanto pagaríamos de tributo no dia seguinte. Então, a lógica é que a lei tributária somente produzirá efeitos para o futuro.
A lei tributária, repito, não retroagirá. Jamais. Não retroagirá.
Pessoal, preste bastante atenção no que eu vou te falar. Existem exceções a essa regra. Exceções favoráveis ao contribuinte, exceções favoráveis ao fisco.
Não. O artigo 106 do Código Tributário Nacional, ele traz as exceções favoráveis ao contribuinte. O artigo 106, ele é expresso quando ele diz que a lei tributária deverá ser aplicada a atos ou fatos pretéritos.
Ou seja, se ela se aplica a atos ou fatos pretéritos, a lei tributária retroagirá. Então, a lei tributária retroagirá, aplicar-se-á a atos ou fatos pretéritos, quando fores... expressamente interpretativa. Mas isso é óbvio. Se uma lei nasce para interpretar, ou essa lei vai retroagir, ou ela não serve para nada.
Afinal de contas, se uma lei nasce para interpretar, ela tem que voltar no tempo para tocar o próprio objeto da interpretação. Se ela nasce para interpretar algo que já existe, ela tem que voltar para tocar aqui. aquilo que vai ser interpretado senhoras e senhores mas isso é óbvio e a lei tributária retroagir a e quando for expressamente interpretativa lembrando que o ctn fala na expressão expressamente Mas a interpretação tem que ser para além do expressamente, tem que ser meramente interpretativa. Uma lei que se diga expressamente interpretativa, uma lei que diga, oi, eu vou interpretar algo, algo.
Ela não retroagirá se ela inovar no ordenamento jurídico, criando novas hipóteses de incidência, criando novas hipóteses de responsabilidade. Isso não pode acontecer. A lei tributária retroagirá se ela for expressamente interpretativa, mas entenda, expressamente deve ser interpretado como meramente interpretativa. E o artigo 106 ainda vai dizer no inciso 2 que a lei tributária retroagirá se não houver coisa julgada, quando combinar penalidade menos severa e quando deixar de tratar a conduta do agente como uma infração à norma. Essa discussão é interessante, a gente tem que...
analisar o caso desde o inciso porque o inciso 2 ele fala que a lei retrogirá se não houver coisa julgada afinal de contas o que é coisa julgada? a coisa julgada nada mais é do que uma decisão judicial que não caiba mais recursos, a coisa julgada repito é uma decisão judicial que não comporte mais recursos isso é coisa julgada Gabriel, se o contribuinte tiver uma decisão contrária na esfera administrativa, a lei retroagirá? A esfera administrativa não faz coisa julgada. A esfera administrativa, se a decisão for favorável ao contribuinte, ela vai extinguir o crédito tributário.
O artigo 156, decisão 9, ele é claro nesse sentido. Agora, se o contribuinte perde na esfera administrativa, pelo princípio da inafastabilidade do judiciário, ele pode levar essa discussão para o judicial. Então, a decisão... A decisão a que se refere o artigo 162 é a decisão judicial que não caiba mais recursos. Então, se não houver essa decisão judicial que não caiba mais recursos, a lei tributária retroagirá.
Retroagirá quando? Quando combinar penalidade menos severa e quando deixar de tratar a conduta como infração à norma. O que retroage é a multa.
O que retroage é a penalidade, senhoras e senhores. Repito. O que retroage é a multa. O que retroage é a penalidade.
Lembrem-se disso. A alíquota aplicável será sempre a alíquota vigente na data do fato gerador da obrigação tributária. A alíquota aplicável será sempre aquela vigente na data do fato gerador da obrigação tributária. sempre, invariavelmente, inafastavelmente, a alíquota aplicável será sempre aquela vigente na data do fato de ser a dobra de obrigação tributária.
Pode ser maior ou menor, não interessa. Vai ser ela que vai ser aplicada. A única coisa que retroage é a multa. Se a multa posterior for mais benéfica e não tem havido coisa julgada, essa multa retroagirá. Essa multa retroagirá para beneficiar o contribuinte.
Ok? Beleza? Legal?
Joia? E também retroagirá, aí vamos para o outro lado da moeda, na forma do artigo 144, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional, a lei retroagirá para beneficiar o fisco. Ela retroagirá quando aumentar os poderes da fiscalização e retroagirá quando aumentar as garantias e privilégios do crédito tributário.
Quando aumentar os poderes da fiscalização... a lei tributária retroagirá. Isso é interessante, né pessoal? Porque assim, uma lei que aumenta os poderes da fiscalização é tão difícil você pensar numa condição dessas hoje em dia.
Porque veja, o que o fisco pode fazer na fiscalização? O fisco pode quebrar o sigilo fiscal do contribuinte, sigilo bancário do contribuinte, sem necessidade de autorização judicial. O banco tem acesso à conta do contribuinte sem necessidade de autorização judicial. Plenamente possível. Eu não vejo nada mais tenebroso que isso, mais complexo do que isso.
Vamos pegar um exemplo, bobo. Os estados passaram a estar autorizados a fiscalizar os contribuintes de ICMS por meio do PIX, do pagamento via PIX. Isso aumentou o poder de fiscalização dos fiscais estaduais. Então, essa lei retroage?
A lógica é que essa lei vai retroagir. A lógica é que essa lei vai retroagir. E ela vai retroagir por quê?
Porque ela aumenta o... poder da fiscalização porque ela aumenta o poder da fiscalização então a lei que aumentar o poder da fiscalização ela vai retroagir para beneficiar o fisco e ela também vai retroagir quando aumentar as garantias e privilégios do crédito tributário bom vamos pegar como exemplo de garantia o artigo 185 do código tributário nacional ele diz que sempre Sempre que possível, diz o artigo 185, sempre que possível não, desculpa, o 185 é claro no sentido de que é considerada fraudulenta a alienação de bens do devedor após a inscrição em dívida ativa do crédito tributário. É considerada fraudulenta a alienação de bens do devedor após a inscrição em dívida ativa do crédito tributário. Se o crédito tributário estiver inscrito em dívida ativa, presumir-se-á fraudulenta a alienação de bens do devedor.
Resalvado a hipótese que ele tenha... bem suficiente para saldar o crédito. Mas veja, será considerada fraudulenta, ainda que não seja execução fiscal, no momento da inscrição endividativa.
Se vier uma lei dizendo que a fraude será caracterizada no momento do lançamento, ou seja, em momento anterior, essa lei vai retroagir. Porque ela aumenta a garantia para a satisfação do crédito tributário. A mesma coisa acontece com o tocante à falência. Decretado à falência, existe uma ordem de preferência. Primeiro são pagos os créditos trabalhistas, limitados a 150 salários, crédito decorrente de assentos de trabalho, salário...
Sem limite, crédito de garantia real, limitado ao valor do bem gravado, e então vem o crédito tributário. Isso está lá na Lei nº 11.101 de 2005, artigo 84, 83. E quando você, se você tivesse uma lei, por exemplo, pegando o crédito tributário e colocando ele na frente do crédito de garantia real, essa lei retroagirá. Se isso acontecesse, essa lei retroagiria.
Por quê? Porque ela aumenta o privilégio do crédito tributário. Toda lei que aumentar garantia real, dias e privilégios do crédito tributário retroagirá. Então, muito cuidado. A regra é a irretroatividade, mas a lei retroagirá tanto para beneficiar o fisco quanto para beneficiar o contribuinte.
106 do CTN e 144, parágrafo 1º, também do Código Tributário Nacional.