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Impedimento e Suspeição no Direito

Impedimento e suspeição é o tema que nós vamos analisar a partir deste momento aqui com vocês. Você tem que saber que, quando nós falamos sobre impedimento e suspeição, nós estamos ali nos artigos 144 até o 148 e essa temática está relacionada com o dever de um juiz não ter relação com as partes. e com o dever de o juiz não ter também pretensão sobre o objeto que está sendo discutido. Ou seja, o juiz tem que ser imparcial. Quando ele não for imparcial, nós teremos a incursão ou numa hipótese de impedimento, ou numa hipótese de... suspeição. Mas os dois também recebem tratamento diferente e é exatamente isso que eu vou começar a desenhar com você a partir de agora. Então vamos lá. Quando nós falamos, pessoal, sobre impedimento e suspeição, o nosso estudo basicamente vai ser criar aqui um paralelo entre os dois. Então nós vamos traçar uma linha e nessa linha aqui nós vamos criar esse paralelo entre os dois. Ó, coloquei uma linha aqui. De um lado, nós teremos o quê? De um lado, nós vamos estudar o impedimento do outro nós vamos estudar a suspeição Sabendo que os dois, eles terão ali como objetivo afastar juízes que eventualmente possuem, tem violado ali a imparcialidade, tá? Basicamente essa é a ideia. Mas como nós temos duas espécies, você já deve imaginar que o tratamento é diferente. Perfeito. E é mesmo, pessoal. Olha só, o impedimento que está lá no artigo 144, ele diz respeito às situações nas quais nós temos uma presunção absoluta de parcialidade. São situações objetivas em que o juiz não pode julgar. julgar de modo nenhum aquele processo. Inclusive, se ele julgar, vai dar bem ruim para ele depois, e se a sentença transitar em julgado, você pode até rescindir a sentença. Então, se diz que o impedimento envolve situações que elas são objetivas, que há uma presunção absoluta de... parcialidade agora quando eu olho para a suspeição eu terei situações que são ditas subjetivas porque porque vai depender ali do caso concreto pode ser capaz de entender que de fato é nós temos uma imparcialidade e aí ela vai algo isso pode ser que ela diga acho que não é pra tanto não então por isso que se diz que essas situações elas são subjetivas Elas dependerão do sujeito questionar isso, provar isso em juízo. Então nós temos aqui uma presunção relativa de parcialidade. Certo? Beleza. Tanto é, pessoal, que nesse caso aqui da suspeição, se isso não vier e isso não for arguido no momento oportuno, nós temos o quê? Nós temos uma preclusão. Ou seja, se a parte, sei lá, ela imagina que o juiz estaria interessado no resultado da demanda, que ela faça a sua argüição no prazo de que dispõe, sob pena de não poder fazê-lo mais. Nós vamos falar daqui a pouco a respeito dos prazos. Ao passo que lá do outro lado, pessoal, não há preclusão. Então, não há preclusão. Certo? Então tá aí pra vocês. Olha que interessante, aqui na suspeição eu tenho que alegar isso na primeira oportunidade que eu tiver para falar aos autos. Então, devo alegar na primeira oportunidade. Certo? Veja, e se eu não fizer isso, você já viu aqui, eu até puxei a... já até escrevi em cima, mas eu vou puxar a setinha aqui só para ficar bem organizado, porque aí o teu raciocínio fica certo. Aqui eu também devo alegar na primeira oportunidade que eu tiver para falar nos autos, mas não há preclusão. Você vai dizer, professor, mas qual que é a diferença? Veja, esse é um ponto interessante, que muitas vezes não é explicado. Se eventualmente quem constata uma situação de impedimento não faz a alegação na primeira oportunidade que tiver nos autos e deixa o processo rolar, mas lá depois adiante vem e argüe o impedimento, vai gerar o afastamento do juiz. E o processo será encaminhado para um substituto que seja imparcial. Entretanto, todo esse tempo em que o processo caminhou desde o conhecimento, quando ele deveria ter alegado, até o momento em que ele efetivamente alegou, isso gera custas, gera despesas, e aí o cara paga a conta. Então, veja só, ele vai também alegar... na primeira oportunidade. Ele tem o dever também de alegar na primeira oportunidade que vier a falar nos autos. Certo? Como não há preclusão, nós temos o quê? Nós temos, inclusive, a possibilidade de a sentença ser dada por um juiz impedido e a sentença dada por um juiz impedido depois ser objeto de ação recisória se já tiver transitado em julgado. Então, eu vou colocar isso. Cabe a ação recisória. O que é ação recisória? Ação recisória é uma forma de eu anular uma coisa julgada. E coisa julgada é uma garantia constitucional. A Constituição fala que a lei protegerá o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Então eu tenho que pegar uma coisa julgada que é uma... uma lei para as partes que estavam naquele processo e rasgar aquela folha lá, desfazer aquilo lá. Então veja, é uma situação bastante grave. Por quê? Porque eu terei, principalmente ali, o aspecto mais relevante disso é essa presunção absoluta de parcialidade, certo? Ao passo que, no caso da suspeição, não cabe. Então você entendeu as duas situações, você já sabe que se verificada, portanto, uma situação de impedimento ou de suspeição, isso vai ser alegado, vai ser alegado nos próprios autos, não vai ter exceção, vou te mostrar mais adiante como que vai funcionar. Mas o fato é que se for reconhecida uma ou outra... O resultado é afastar o juiz do processo e o processo será encaminhado para o substituto legal. Beleza? Show? Depois eu falo de como isso acontece, mas eu vou continuar nesse quadro comparativo, mas agora especialmente trazendo as hipóteses. Antes de começar aqui a desenhar essas hipóteses com vocês, eu quero te dizer uma coisa. Na hora de você fazer o teu processo de memorização aqui, decora as hipóteses de suspeição. Por quê? Porque são mais simples. E se você decorar as hipóteses de suspeição, você vai lembrar quais são, e aí você vai ler com bastante atenção as de impedimento e vai matar as questões. Porque vai chegar o seguinte, a é suspeição. Se você ler uma lá que não é aquela decorada, você vai pensar, opa, impedimento. Entendeu? Você não vai marcar alternativa. Ou se ela perguntar, marque uma hipótese de impedimento e trouxer as hipóteses de suspeição, que a Vunesp e outras bancas e quaisquer bancas aqui fazem dessa forma, elas vão o quê? Vão querer confundir você, pô. E você não vai. cair nisso, tá bom? Então vamos lá dar uma olhada agora nas hipóteses de uma e outra, né? Então eu vou seguir aqui com a nossa hum, ok só um pouquinho que eu entrei numa tela errada aqui, né pessoal? Ok, vamos lá voltando pra cá, ó Certo? Então nós vamos agora trabalhar as, primeiro, as hipóteses de impedimento. Certo? Certo. Vamos lá. Primeira hipótese de impedimento que nós temos, pessoal. Veja, se verificar, né, se verificar que nós tivemos ali o juiz tendo agido anteriormente como... mandatário da parte, se ele já foi perito, se ele já foi membro do MP, ou se ele já prestou depoimento como testemunha. Você vai dizer, mas como assim? Veja, o que pode ter acontecido? O juiz era promotor e ele atuou no caso. Aí depois ele passou no concurso de juiz. Juiz deixou a promotoria e assumiu o caso, recebeu o mesmo processo. Não pode. Ou ele era representante da parte. Quando eu falo aqui representante da parte, ele tinha poderes ali para representá-la, talvez até com outorga de poderes, tendo sido advogado. Ou ele era perito e depois passou para a magistratura. Enfim, são situações que vão afastá-lo definitivamente do processo. Então, nós temos aqui, opa, primeiras hipóteses. A primeira hipótese é a seguinte. Então, nós temos ali, situação na qual... O juiz foi mandatário da parte. Aí você vai lembrar que quando vier mandatário da parte, quer dizer que ele recebeu poderes da parte para fazer isso. Nós temos também a situação em que ele foi perito. Situação em que ele foi também membro do MP. Não é muito provável disso acontecer, acontece pouco, mas se tem a previsão legal é porque isso já deve ter aparecido, já deve ter acontecido. Ou se ele prestou depoimento, aqui é mais fácil, depoimento como... Testemunha. Tinha nada a ver, não era juiz ainda, ou não era juiz da causa, e aí recebeu a causa por alguma razão. São o quê? São situações que envolvem hipóteses de impedimento. Só arrumar esses pingos aqui, que eles ficaram um pouco distorcidos, né? Hipóteses de impedimento. Beleza. Vamos lá. Também, pessoal, o que aconteceu? Nós podemos ter uma situação em que o defensor público, o advogado, o membro do MP, forem o quê? Forem cônjuge do magistrado. ou parente do magistrado até o terceiro grau, certo? Então vamos colocar isso aqui na tela. Nós temos uma situação na qual nós temos lá um defensor público, DP, defensor público, beleza, show. Nós temos um advogado. Certo? Ou nós temos um MP e esses caras aqui, e esses caras aqui, então você pode até puxar uma setinha assim, ó. Eles são cônjuge ou parente até terceiro. Certo? Beleza? Claro, cônjuge e companheiro, tá? Eu só deixei cônjuge aqui para ser mais objetivo. Então, o que acontece? Vamos lá, o juiz chega no processo para receber, chega lá o processo de uma pessoa qualquer, não tem relação nenhuma, mas o advogado... O advogado daquela pessoa é cônjuge do juiz. O advogado daquela pessoa é a sua mãe, é o seu tio. Naturalmente ele não poderá julgar esses casos. Certo? Beleza? Ótimo, pessoal. Nós também temos situações em que o juiz não pode julgar os processos do qual ele é parte. Você concorda? Veja, parece óbvio isso, mas está dito. É óbvio que o juiz não vai julgar seus próprios processos. Também não julgará processos do seu cônjuge, companheiro e parentes até o terceiro grau. Perfeito? Então vamos colocar isso na tela. Não julgará processos em que ele é parte. Em que é parte ele, certo? O seu cônjuge ou parente até terceiro grau. É, é meu óbvio, é, mas eu tenho que colocar aqui. E aquele negócio, o que é óbvio agora, talvez não seja óbvio lá no momento de você fazer a prova. Então, é bom a gente colocar. Tá bom. Quarta hipótese. E veja, são nove situações e eu vou trabalhá-las todas com muita calma aqui com vocês. A quarta, pessoal. Nós temos a situação em que o juiz, e eu vou voltar um pouquinho porque eu pulei o inciso segundo, em que o juiz conheceu do processo em outro grau de jurisdição e decidiu. Como assim? Olha que interessante. Vamos lá. O juiz recebeu o processo lá na primeira instância, deu uma decisão, certo? Daí, na sequência, ele foi promovido a desembargador, foi para a segunda instância. Aí o processo continuou rolando lá na primeira instância, teve a decisão, a sentença propriamente e tal. Ele só tinha dado uma decisão interlocutória, alguma coisa assim. Ou tinha dado a sentença ainda, mas o processo ficou enrolando para subir nesse inteirinho e ele foi promovido. E aí agora ele é desembargador e aí ele recebe o processo para julgar novamente. novamente, não pode, certo? Então, veja, se ele já atuou no processo em outra instância e proferiu decisão. Vamos colocar isso? Então, se atuou em outra instância e... Aí você tem que ficar atento, né pessoal? Porque o que a banca de concurso vai cobrar aqui de vocês? Ela vai cobrar o seguinte, ah, ele só atuou em outro processo, mas não chegou a decidir. Não, tem que ter proferido decisão. Até coloquei um marca-texto aqui. Mas ele ficou meio fraquinho, então eu vou colocar um azul, ó. E proferiu decisão. Esse é o ponto, tá? Beleza. Então, legal. Vamos lá. Temos mais situações? Temos. E o que eu vou fazer? Vou abrir outra tela aqui. Vou puxar novamente o nosso... A nossa linha divisória, colocada a linha divisória, certo? Coloquei aqui, coloquei lá. Agora eu sigo aqui para mais uma situação. Veja, o juiz também não pode julgar processos de empresas do qual ele seja sócio ou membro de direção ou de administração desta empresa ou desta pessoa jurídica. Veja que o CPC não fala nem empresa, porque o juiz não pode ser diretor de uma empresa, ele não pode ser sócio-administrador de uma empresa, ele até pode ser sócio. sócio da empresa mas não posso sócio-administrador então como isso que se dá na prática vamos lá o juiz por exemplo ele faz parte de uma ONG é o juiz por exemplo faz parte lá outro dá um exemplo legal aqui ele é um dos conselheiros ou um dos diretores por exemplo né dessas associações de magistrato Ele não pode julgar, portanto, processos da própria associação. É um caso em que ele não poderá julgar. Então, veja só, ele não pode ser o quê? Ele não pode ser sócio ou membro de direção da diretoria. ...cargos de alto comando ou de administração da PJ, ou de uma PJ. Certo? Também não é uma hipótese muito comum e tal, mas está ali. O juiz também não pode julgar processos de pessoas da qual ele seja herdeiro. Donatário, ou seja, quem doou, ou empregador, certo? Por quê? Porque se ele é herdeiro, ele naturalmente vai querer favorecer a pessoa para que ganhe, porque depois ele ganha uma bolada maior, ele vai dar um valor maior. Mesma coisa, donatário. Ele já doou dinheiro, recurso para aquela pessoa, então ele quer aquela pessoa bem. Isso vai afetar a sua imparcialidade. Ou até mesmo se ele foi empregador. Então ele vai querer mal, por exemplo, se a empregada doméstica chega com uma ação para ele julgar. Beleza? Então ele não pode julgar processo do qual ele é herdeiro, de partes do qual ele é herdeiro, donatário, Ou o empregador. Ok. Também não poderá o juiz julgar processos, certo? Isso aqui é muito interessante e é só você pensar em caso prático, né? O juiz não pode julgar processos de uma instituição para a qual ele ministre aulas. Sendo empregado, e ele pode ser empregado de uma empresa para administrar aulas, a Constituição permite, ou seja prestador de serviços dessa instituição. Então ele não pode ser, aqui julgar processos, em que nós tivermos de uma instituição de ensino, para qual trabalho? Vou colocar assim, tá? Bem apertadinho. O dispositivo fala ou para que ele é empregado ou ele tenha contrato de prestação de serviço. Enfim, ele trabalha lá de algum modo. Certo? Então também não pode julgar esses processos. Não poderá julgar processos... também o juiz, veja só que interessante, pessoal, aqui, se tiver no, né, figurar ali como parte do escritório de advocacia do seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, pessoal, isso aqui é muito interessante. muito interessante pelo seguinte, pessoal. Veja lá, ele não vai julgar o processo de uma pessoa que é cliente de um escritório do qual a esposa dele trabalha. Vamos supor que a esposa dele seja uma advogada tributarista e cuide lá de questões junto à Receita Federal, ações grandes e tal, daquele cliente. E aquele cliente tem um perrengue cível qualquer, e pouco importa, e vem discutir um contrato e cai na mão do juiz. Você está entendendo? É óbvio que ele não pode, nesse caso, julgar, porque ele vai provavelmente beneficiar. Claro que não provavelmente, porque o juiz geralmente é uma pessoa muito correta, mas a outra parte não vai acreditar na decisão dele. Vai dizer, pô, será que ele não está beneficiando só porque a esposa dele lá é advogada do escritório? Pois é, né? Então tem tudo isso. E aí é o seguinte, então ele não... Pode julgar processo de parte cliente de escritório, de advocacia, certo? E aí envolvendo quem, pessoal? Vamos fazer a mesma ideia do que nós fizemos lá na outra tela. Do seu cônjuge. ou parente até o terceiro grau, certo? Então, tá lá. Lembrando o seguinte, que tem um ponto bem interessante, pessoal. Aí fala-se no finalzinho do dispositivo que é o inciso oitavo, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório. Vamos lá. Mesmo que aquele processo... ali que chegou cível lá, lembro a esposa, trabalhava em questões tributárias lá no escritório, só mexia com questões tributárias. E ele contratou um outro advogado qualquer pra cuidar da questão cível aqui. Não pode. Porque ele conhece a pessoa. E é isso que não pode, ter relação com a pessoa ou com o objeto da discussão. Certo? Beleza. E a última situação é a hipótese em que ele juiz estiver a ação. o contraparte a ufa dizer professor quantas hipóteses né pois é vamos fazer o seguinte eu já até marquei aqui um ponto interessante que eu falei para vocês que é ter proferido decisão na última hipótese mas eu gostaria de marcar pessoal aqui ó o terceiro Olha só, em todas as situações em que aparece relação de parentesco, é sempre até o terceiro grau. Então, fica atento. Veja só. Nessa primeira hipótese aqui, nós tínhamos lá o defensor, advogado MP, parente do juiz. Aqui nós temos o processo do seu parente também, até o terceiro grau. Aqui, ele ter atuado e proferido decisão, já falamos, ou até mesmo se tiver ali alguém de escritório, cujo advogado é seu parente até o terceiro grau. Certo? E como eu disse a vocês, as hipóteses de impedimento, elas são muitas, né? E são bem detalhadas, inclusive, né? Fica um pouco mais difícil ali de você lembrar. E aí, o que eu quero de você lá na hora da prova? Eu quero que você lembre... Das hipóteses de suspeição. E aí você vai ver que o negócio é muito mais tranquilo né então vamos ver se é mesmo veja só primeira hipótese de suspeição se eventualmente o juiz for amigo íntimo ou inimigo da parte do advogado tá só cuide com detalhe tá pessoal porque ela fala em amigo o íntimo e só fala em inimigo Não fala lá inimigo capital, como dizia uma vez o nosso CPC, né? Então, é só amigo íntimo, ou seja, porque uma amizade, pessoal, tem que cuidar que é a diferença da amizade com o coleguismo. É natural que o juiz, por exemplo, estabeleça uma relação de amizade. por exemplo, com o advogado. Pô, ele conta o cara todo dia, não vai se passar por mal educado, ele vai perguntar se o cara está bem, às vezes o advogado vai contar um perrengue da família, vai contar lá qual é o time que ele torce e tal, ele vai dar uma brincada e tal. Isso não significa dizer uma amizade íntima. Amizade íntima é aquela... O cara que vai na sua casa, bate foto no Instagram tomando uma cerveja junto, ou seja, fazem coisas juntos. Isso é amizade íntima, tá bom? Cujos filhos frequentam um a casa do outro, aí é uma coisa diferente. Ou inimizade. E essa aqui é o que, pessoal? Veja, é inimigo íntimo ou inimigo da parte, mas também do advogado. Da parte, ou... o advogado então cuidado com esse ponto não é só da parte tá além disso nós temos o que pessoal essa situação na qual o juiz não vai atuar se ele receber algum presente se ele aconselhar alguma das partes certo ou até mesmo ele custear processo. O CPC fala em subministrar meios para atender as despesas do litígio, ou seja, vai lá e dá uma força pra quem ele tá processando. Vou te dar um exemplo. Vamos supor que eu sou juiz e a minha empregada, aqui a babá que cuida do Caio, ela... vai fazer uma ação, vai promover, quer promover uma ação. Eu pego pra ela e falo, olha, pra você ajuizar uma ação vai custar mil reais. Sabe de uma coisa? Eu vou te dar uma força aqui, eu vou te dar 500 pra te ajudar. Você tem que buscar os seus direitos e tal, não sei o que. Outro dia eu chego lá no gabinete, o que que acontece? Chega o processo pra mim, da minha babá. Eu posso julgar? Não posso. Certo, pessoal? Então veja, se eu eventualmente receber presença da parte, certo? Recebi presentes. Se eu eventualmente aconselhar... Então, se eu tivesse aconselhado a minha empregada em relação ao processo, como ela deveria agir, qual que era a estratégia mais correta, pô, não posso jogar o processo dela, certo? Ou se eu, eu vou até colocar a expressão do CPC, tá? Porque é o que cai, e aí você vai se acostumando com essa palavra. Mas basicamente é você auxiliar no pagamento das custas do processo, né? Mas no CPC tá, sub-ministrar. Meios. Vou deixar só submeter meios para o processo. Então, para atender as despesas do litígio. Terceira situação. Estou ficando em tela. Vou sair aqui, porque aí você tem a tela completinha. Beleza. Qual é a terceira hipótese lá, pessoal? Veja só. Se eventualmente a parte, a gente tiver uma relação de um credor ou devedor, Tá? Credor ou devedor, né? Do juiz, do cônjuge ou do parente até o terceiro grau. E aí a gente pode fazer a mesma esqueminha que nós fizemos lá. Do juiz, do cônjuge, lembrando que é sempre cônjuge companheiro ou parente terceiro grau. Grau, né? Ó, confirmando a nossa tese, né? Se for para parecer parentesco, é até o terceiro grau. Beleza? Show! Falta só mais uma. Se verificado que o juiz tem interesse no litígio. Ok, aí também vai estar fora. Olha que interessante, pessoal. Nós finalizamos, portanto, a tabela aqui de um lado uma, do lado outra. Eu já vou colocar na tela para a gente passar pelas duas. Mas você percebeu que para impedimento nós temos duas... telas. Para suspeição, bastou uma. Então, você vai decorar as hipóteses de suspeição e já estudou bem as hipóteses de impedimento, pode ir para o abraço que a questão ela vai morrer, né? Olha só. Então, eu vou pegar o seguinte aqui, vou pegar o marcador. texto vermelho só pra você ver quando nós falamos de suspeição vai ter que aparecer amizade ou inimizade vai ter que aparecer ali presente aconselhamento ou você subministrar pagar as despesas do processo você ser credor ou devedor ou você ter interesse essas são as palavras chaves aqui pra você não errar as questões atinentes a uma ou outra hipótese, tá bom? Beleza, show, pessoal, ok. Tem alguns pontos que eu preciso falar com vocês aqui e eu vou trabalhar agora. Olha só, na hipótese aqui do inciso, terceira situação que nós temos aqui das hipóteses de impedimento, que era aquela que fala ali quando eu estiver atuando o advogado, o defensor público, né, o... ou até o membro do Ministério Público forem ali cônjuge, companheiro, até o terceiro grau, tem o seguinte, pessoal, tem o parágrafo primeiro dizendo o seguinte, que nessa hipótese ele já deveria estar no processo. Deixa eu só achar aqui, que é essa situação aqui. Deixa eu só pegar uma setinha. para colocar aqui para vocês, esse caso aqui. Então, aqui o que acontece? Está lá, marquei de azul aqui. Se quiser, eu coloco aqui assim, eu vou fazer assim. Essa é a hipótese aqui, tá bom? Nesse caso aqui, pessoal, o que acontece? Você tem que ter o seguinte, o cara... já estava no processo, ou melhor, o cara já era o advogado, o defensor, o MP, e chegou até o juiz. Agora, se o processo chegou até o juiz, disse, sabe Deus, laquei. E aí, do nada, trocou o advogado. trocou o defensor, trocou o EBP, não vai gerar o impedimento. Por quê? Porque senão era uma forma de você manipular onde a ação vai ser ajuizada. Pensa o seguinte, eu tenho um bar qualquer, eu pego e promovo uma ação. A ação cai lá para aquele juiz. Eu sei que aquele juiz é um cara que vai julgar situações semelhantes àquela minha, negativamente aos meus interesses. Aí eu vou lá e contrato a esposa dele, que é advogada, para atuar no feito. Isso faria com que eu criasse uma situação de impedimento para tirá-lo, não pode. Então o que o parágrafo primeiro vai falar é exatamente isso. Beleza, posso soltar aqui. Foi. Essa é a primeira coisa. Outra coisa importante, pessoal, aqui sobre impedimento é o seguinte. Veja, eu não posso gerar aqui, certo? Eu não posso gerar uma situação para criar um fato, criar um fato supervinente para gerar o impedimento, que é mais ou menos a situação que nós temos ali. Então, você tem que ficar atento a isso. Quando eu olho para as situações de suspeição, também tem um ponto interessante. Eu não posso provocar a suspeição. Está dito aqui, por exemplo, ser amigo íntimo ou inimigo. Já que eu não vou conseguir ser amigo do juiz, eu vou fechar o quebra-pau com ele lá, porque eu tiro ele do processo. Não posso. E também... Eu não posso vir alegar isso se eu já aceitei. Aí envolve a questão da preclusão. Ou seja, a parte alega, houver praticado o ato que signifique, manifesta a aceitação ali do arco-índio. Tá bom? Show? Então tá, pessoal. Dito isso, o que nós temos aqui para analisar agora? Nós temos que estudar basicamente o procedimento do impedimento da suspeição. Procedimento. E veja, nós temos basicamente o nosso procedimento caminhando para dois grandes... Indo para dois lados. vezes dois lados. Então, você tem lá, você já estudou comigo, que se eventualmente a ação for distribuída, caiu num juiz que está impedido ou suspeito, na primeira oportunidade que as partes tiverem de se manifestar nos autos, elas deverão arguir o impedimento de suspeição, tá? Só para você entender o que eu estou dizendo, e esse é um ponto muito, muito relevante mesmo, pessoal, é o seguinte, né, eu vou pegar aqui, pode ser a canetinha azul. Então, o processo, ele vai ter o que? Ele vai ter lá, lá o autor, esse autor vai promover uma ação contra o réu, tá? Aí, pessoal, essa petição inicial, ela vai ser distribuída, tá? Vamos colocar lá, petição inicial. E o processo vai começar a caminhar, certo? Tá bom. A hora que o réu toma conhecimento e ele for se manifestar nos autos, que vai ser a sua contestação, se ele perceber que é uma hipótese de impedimento ou suspeição, ele tem que vir e fazer a aguição dele. Então, veja, ele vai lá na hora da contagem. contestação. E vai arguir. O que que eu quero que você entenda? Ele vai arguir na própria contestação e o processo vai ficar ali parado um tempo até que se decida. Se eventualmente não for o réu que vem arguir, mas seja a parte autora, porque a parte autora não escolhe o juiz, mas cai na mão dele lá por distribuição. Aí ela, na réplica, ela vai fazer o mesmo também. Ela vai vir e eventualmente vai arguir o impedimento de suspensão. É assim que funciona na prática. Só que nós podemos também ter a situação, e aí eu vou apagar um pouquinho isso aqui, pessoal, que é o seguinte, o processo já está mais andado, né, eu vou apagar aqui, tudo isso aqui, ó, o processo já está mais andado. Então, lá no meio, surge, se toma conhecimento da situação. A partir do momento que eu tomar conhecimento da situação de impedimento, suspeição, se for mais pra frente, vamos supor que eu não sabia disso agora, fiquei sabendo da amizade, da inimizade, por exemplo, lá no meio do processo, certo? Eu terei o quê? Eu terei 15 dias. Então, diz o Cepedro, CPC, que eu tenho 15 dias para alegar o impedimento, a suspeição, se eventualmente for algo supervinente. Tá bom? Beleza. Aí, só para você entender, vamos falar agora um pouquinho sobre o procedimento. Isso aqui é importante. Não há formação, pessoal, de um processo novo. Então, você vai fazer a argüição. Ou seja, você vai fazer ali a argüição. Depois que você fez a argüição do impedimento e suspeição, você vai direcionar isso para o próprio juiz que está impedido o suspeito. E aí o que acontece? Aqui é interessante. O juiz que recebeu, ele pode dizer, de fato estou impedido o suspeito, mando para o substituto legal. Ou ele vai dizer, não, eu não estou. E aí eu vou ter que construir aqui com você a ideia. Então ele argüi, isso vai para o juiz. o juiz pode fazer o seguinte, ele pode reconhecer, se ele reconhecer, o processo vai para o substituto legal, Certo? Então ele vai para o substituto legal. Ou o juiz não reconhece. Certo? Ele diz, não, pera aí, não é bem assim que funciona a coisa. Se for esse, se for isso, pessoal, o que nós teremos? Nós teremos aqui, pessoal, bem interessante... Mas haverá o quê? Nós pegaremos, o juiz formará autos em apartado, formará um documento em apartado, autos em apartado é formar um processo em apartado. Ele vai trazer as suas razões e o processo vai para o tribunal. Certo? Então vamos lá. Então vejam, se ele reconhece, beleza, vai para o substituto legal. Se não, nós faremos autos apartados. ...formam-se altos apartados, aí o juiz trará as suas razões, ele vai dizer o porquê que ele imagina que ele não está suspeito, impedido, e o juiz tem 15 dias, então ele já vai fazer isso, ele vai argumentar ali, e aí o processo vai para o tribunal, e aí o tribunal vai fazer sua análise. Beleza? Olha que interessante. É assim que vai funcionar. Só para você entender um pouquinho essa questão do autos apartados, eu vou tentar aumentar a tela aqui. Beleza, aumentei. O que é interessante você ficar antenado aqui, pessoal? Se for o caso em que o juiz... não reconheça, aí nós vamos formar o que eu sempre brinco aqui, mas é como se fosse uma espécie de processinho. Esse aqui vai estar lá na vara cível, na primeira instância. E esse aqui vai estar lá no tribunal. Durante o período que esse processo de impedimento e suspeição tiver rodo... rolando lá no tribunal aqui nós teremos a suspensão do processo na primeira instância final de contas não dá para não rola você seguir aqui porque eu não sei se o cara impedido ou não é impedido se ele é suspeito não é suspeito isso só se dá neste caso aqui porque você forma altos apartados talhau altos apartados aí eu juiz deixa as suas razões deixa as suas razões e manda pro tribunal beleza show ótimo chegou lá no tribunal tribunal vai isso vai cair na mão do vai cair na mão de um relator relator vai analisar o processo vai dar seguimento beleza você perceber ali pessoal e coloca para vocês o seguinte a possibilidade né o juiz coloca ali a possibilidade de ser requerido né que não haja o tal do efeito suspensivo isso aqui ó isso aqui é definido por exemplo mas se a parte de ser olha pera aí isso aí não vai dar em nada vai lá e o próprio relator pode cortar o efeito suspensivo e vai rolar. Ou, enfim, o relator vai manter esse efeito suspensivo e o processo vai ficar parado na vara cível até que nós tenhamos a decisão do tribunal. Mas isso aqui vai ser, no final das contas, lá quando tiver no tribunal, decisão do relator, tá? Então, se você quiser colocar, deixa eu sair da tela, você pode colocar o seguinte, que vai cair num relator, e esse né vai cair um relator e esse relator vai analisar e ele vai analisar o efeito suspensivo. Ok? Bom demais, tá? De toda forma, teremos análise da análise, nós teremos o julgamento. No julgamento, nós podemos ter o reconhecimento da suspeição e impedimento, nesse caso, o juiz paga custas e honorários, porque ele gerou o processo em altos apartados, foi responsável e perdeu, e se não, a parte que alegou pagará custas e honorários e o processo volta a seguir. Beleza? Show! Ah, estamos próximos do final, mas temos ainda mais alguns pontinhos para que a gente possa analisar aqui, pessoal. No artigo 147, se você estiver acompanhando o Calê, você vai perceber que eu estou trabalhando ali conjuntamente, nós temos uma situação que vai tratar de impedimento, mas é de impedimento no âmbito do tribunal. E ele é diferente, porque no tribunal nós temos órgão colegiado. E aí é o seguinte, pessoal, vamos lá. Eu posso ser desembargador, não sou juiz, fui promovido a desembargador. Beleza, estou lá. A minha esposa é juíza também. Ela pode ser promovida a desembargadora? Veja, pessoal, também pode. Não tem problema. A única coisa é o seguinte, eu e ela não podemos participar do julgamento no mesmo processo. Muitas câmaras, elas são formadas, né? Muitas câmaras, elas são formadas por três desembargadores. Aí você pensa, e se eu e minha esposa estivermos numa dessas câmaras? Nós, tradicionalmente... até pela afinidade, nós vamos votar juntos. Então, sempre vai dar dois. Isso prejudica a questão da imparcialidade. Ou, sei lá, ela manda em mim e eu vou seguir ela. Ela diz, Ricardo, você vai votar assim, se você não votar assim, você se vê lá em casa. Pô, tá entendendo? Não é bem assim, né? Então, isso se dá para cônjuge, companheiro e parente até o terceiro grau. Nem anotei aqui para ser um pouco mais ágil na nossa conversa. Aí, para encerrar, pessoal, você tem que lembrar o seguinte, que as hipóteses... de impedimento barra suspeição, certo? Elas vão naturalmente, e são feitas, foram criadas, pessoal, para serem aplicadas ao juiz. Você quer afastar o juiz, mas elas podem ser aplicadas também aos auxiliares de justiça, elas podem ser aplicadas aos demais sujeitos imparciais do processo. Então, os demais sujeitos imparciais do processo. Tá bom. Aí só tem um detalhe, tá, pessoal? Só tem um detalhe. Quando nós tivermos esses casos aqui, lá, diferentemente no processo que nós tínhamos visto nessa tela aqui, poderia formar autos apartados ou não. E pode gerar suspensão ou não. Lembra que decide o relator aqui se o juiz não reconhecer. Aqui nós teremos a formação, então eu vou até colocar aqui, nós teremos a formação de autos apartados só que quem julga aqui é o próprio juiz não vai para o tribunal e aqui pessoal não há suspensão então lá tinha possibilidade de suspensão aqui não há suspensão Certo? Ou seja, quem vai julgar o próprio juiz, ao desapartado, fica do ladinho, ele vai tratando de um caso, vai tratando do outro e morre. Beleza? Show? Legal. Meus amigos, é isso que nós temos sobre impedimento e suspeição. Bem esquematizado, bem desenhadinho pra vocês, tá? Espero que você esteja gostando, que você vá acompanhando todos os nossos trabalhos aqui de análise do Código de Processo Civil e que isso ajude você a desmistificar essa matéria e, mais importante do que isso, você acertar questões de prova. Volto a pedir... com todo carinho e respeito para você deixar o seu joinha, para você seguir o nosso canal. Se tiver alguma dúvida, pode deixar o seu comentário. Eu vou voltar e dar uma olhadinha. Às vezes eu posso errar, às vezes eu posso não ter sido muito claro em algum ponto. Aí eu vou deixar nos comentários ali a minha percepção também. Tá bom? Vamos fazer o seguinte para a gente fechar? Olha que interessante. Nós passamos aqui por impedimento e suspeição, não é mesmo? E quando nós passamos por impedimento e suspeição, o que eu quero que você saiba? Que impedimento traz em circunstâncias objetivas? que geram presunção absoluta de parcialidade. Pegou ferrou, meu amigo. Não tem nem preclusão. E a sentença dada por juiz impedida é uma sentença passível de nulidade e de ação recisória. Quando eu olho para a suspeição, tem hipóteses subjetivas, que se não forem alegadas na primeira oportunidade que a parte tem para falar nos autos, gera preclusão e não cabe ação recisória. A grande sacada para você acertar questões de prova é você lembrar das hipóteses. E você que é esperto vai focar no quê? Vai focar em suspeição, que envolve amizade, inimizade, ganhar presente, aconselhar ou subministrar meios, você ser credor. devedor ou ter interesse no litígio. Ao passo que as hipóteses de impedimento são várias. Quando falar de parentesco, é sempre até o terceiro grau. Ok? Sempre até o terceiro grau. E, claro, em relação ao procedimento, nós temos o quê? Nós temos que impedimento e suspeição, ela pode ser reconhecida pelo juiz na alegação, porque a petição é direcionada para ele. Aí vai para o substituto legal. Ou não. Se nós não tivermos, serão formados autos e apartados, o juiz vai trazer as suas razões, o processo vai para o tribunal. Não. o relator pode dar ou não efeito suspensivo e depois decide. Ok? As hipóteses de impedimento de suspeição se aplicam ao juiz, claro, mas aos auxiliares de justiça e aos sujeitos imparciais. E em relação a esses sujeitos aqui, eu não tinha puxado, puxo agora. Nós temos o quê? Formação de autos apartados, quem julga é o próprio juiz, e não há suspensão do processo. É isso. Fechamos? Muito obrigado, moçada. Até mais.