Música Música Boa noite, pessoal! Muito boa noite a todos vocês. Estamos mais uma vez aqui para darmos continuidade a este nosso curso especialíssimo de primeira fase, que é a OAB Descomplicada.
Sejam todos bem-vindos. Para quem não me conhece ainda, eu sou o Rodrigo Martins, eu sou professor de Direito Financeiro e de Direito Tributário aqui no Estratégia OAB, nos cursos de primeira e de segunda fase. E hoje nós teremos aula de Direito Financeiro. Hoje, nessa uma hora e meia de aula de Direito Financeiro, OAB Descomplicada, nós passaremos por nove temas, nove temas essenciais, importantíssimos de Direito Financeiro. Ok?
E aí, como é que vocês estão? Milena, como é que você está? Fabiana, Aines? a Marinalva Santos, a Holanda e também a Amanda. A Amanda é a nossa moderadora, a nossa consultora, sempre conosco aqui nas nossas transmissões.
Pessoal, qual é a proposta? A nossa proposta com este projeto, o AB Descomplicada, é passar para vocês, nossos queridos alunos, a maior quantidade de... formação possível no menor espaço de tempo, sem perder a qualidade, sem perder informação, mas de forma muito objetiva e concisa passar pelos principais aspectos de cada uma das nossas disciplinas. Então vocês que já estão acompanhando este projeto, já puderam ver como nós somos bem objetivos. Os cintos, a gente traz o tema, traz os principais aspectos, traz uma questão para exercitar e a gente passa para o próximo tema.
Isso para uma primeira fase tem se mostrado muito bom. Você foca nos principais temas, não em todos, de forma objetiva e concisa, e focando nesses principais temas você consegue alcançar... pelo menos os 40 pontos necessários à tua aprovação para a segunda fase. Portanto, é por isso que o nosso projeto OAB Descomplicada vem recebendo muitos elogios por parte de vocês, os nossos alunos. E eu já os convido a deixarem, sim, aí no chat, para você que, porventura, vai assistir depois, posteriormente, deixe os seus comentários.
Deixe os seus feedbacks. Nós queremos saber o que você achou deste nosso projeto. Porque, afinal de contas, tudo aqui é feito para vocês. Tá bom? Então, eu vou chamar a vinheta, pessoal.
E, na sequência, nós já vamos começar. Vocês já sabem, quando eu começo o conteúdo, eu não falo diretamente com vocês, mas eu estou sempre de olho nos comentários, o chat está aqui na minha... Então, tendo dúvidas, mágoas, constrangimentos, frustrações, podem colocar aí no chat.
Se der para encaixar a resposta à tua dúvida na aula, eu encaixo. Se não der, a gente conversa quando nós terminarmos, lá pelas 20 horas e 30 minutos. Beleza? A Fabiana Martins disse que está na expectativa de alcançar a vermelhinha. Fabiana!
Nós aqui, o time do Estratégia OAB, falo em nome do time, faremos de tudo para que você alcance esse objetivo. A nossa parte a gente vai fazer. Daí, eu tenho certeza, confio que você vai fazer a sua parte também.
Vai estudar, vai fazer os simulados, vai responder questões e tudo vai dar certo. E a vermelhinha estará na mão logo, muito em breve. Tá bom?
Marilda também, boa noite. Boa noite a todos. Pessoal, recados iniciais dados, eu vou chamar a vinheta e na sequência a gente já mete marcha.
Música Vamos falar do plano plurianual. O plano plurianual é uma das três leis que compõem o nosso sistema orçamentário. O nosso sistema orçamentário é composto por três leis. O PPA, o plano plurianual, a LDO, a lei de diretrizes orçamentárias, e a LOA, lei do orçamento anual.
Três leis compõem o ciclo orçamentário. Nós falaremos das três leis. E quando nós chegarmos ao final da terceira, você vai ter uma boa percepção sobre como funciona o planejamento orçamentário da administração pública.
Portanto, nós estamos começando com o plano plurianual. É muito importante prestar atenção na nomenclatura. Plano plurianual, pluri, vários, mais do que um.
Portanto, é uma lei, uma das leis que compõem o ciclo orçamentário, que disciplina normas, traz normas orçamentárias, para mais do que um ano. É um plano plurianual, para vários anos. Guarda essa informação. Plurianual, para vários anos.
Sobre o que dispõe? Qual que é o conteúdo? Essa lei trata do quê?
Essa lei estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública. Dom, D-O-M. Você precisa memorizar que o PPA estabelece... A DOM, a diretriz, os objetivos e as metas da administração pública.
Ou seja, disciplina um planejamento de médio prazo. Disciplina um planejamento quanto aos gastos que avançam sobre mais do que um ano. Um exercício financeiro.
Pois bem, é uma lei. Lei de diretrizes orçamentárias. Mas esta lei, ela nasce lá no poder legislativo? O projeto de lei, ele é elaborado pelo poder legislativo? Não.
A iniciativa do projeto de lei é um ato privativo, exclusivo. do chefe do poder executivo. Ninguém, em hipótese alguma, pode dar início a esse projeto de lei.
Ah, mas e se o chefe do poder executivo não der início? E se o governador, o prefeito não der início? O legislativo não pode suprir a omissão? Não. É o seguinte, a competência para dar início ao projeto de lei é do poder executivo.
E a aprovação? A aprovação é do poder legislativo. É o poder legislativo que aprova. Então, o executivo elabora o projeto, manda para o legislativo e o legislativo privativamente aprova. Então, o projeto é iniciativa privativa do executivo, há aprovação.
é privativa do Legislativo. E quando o projeto elaborado pelo Legislativo chega lá no Legislativo, esse projeto precisa ser analisado por uma comissão mista de planos, orçamentos públicos e fiscalização. Então, sabe as comissões que existem no Poder Legislativo? A Comissão de Constituição e Justiça é a mais famosa. Pois bem, esse projeto de lei orçamentária, todos os projetos que pertencem ao ciclo orçamentário, quando o executivo elabora, ele manda lá para o legislativo, quem analisa isso é uma comissão, comissão de orçamento.
O examinador vai botar uma questão que é a comissão de constituição e justiça, não é. Ah, porque a comissão de constituição e justiça é a comissão famosa. Sai em todos os jornais, é, mas não é ela que vai elaborar, que vai fazer o estudo, que vai emitir o parecer, é a comissão de orçamento, guarda isso.
Matéria orçamentária, quando chega no Legislativo, vai para a Comissão de Orçamento. E quando, até quando, essa lei precisa ser aprovada? Ela precisa ser aprovada até 31 de agosto.
31 de agosto. De quando? Presta atenção.
do primeiro ano do mandato do chefe do Poder Executivo. O prefeito, o governador, o presidente, quando eles tomam posse, eles não vão, no primeiro ano do mandato, eles não vão trabalhar, no primeiro ano do mandato, com a legislação orçamentária dele. Ele trabalha sempre com as leis orçamentárias que foram elaboradas no mandato do seu antecessor.
Porque todas as leis orçamentárias, elas são aprovadas no ano anterior à sua aplicação. Então, no ano de 2024, todas as administrações públicas estão trabalhando com legislações orçamentárias que foram aprovadas anteriormente. Por isso, quando há uma troca no poder executivo, o governador, o presidente, no primeiro ano ele sempre trabalha com a lei orçamentária produzida sob o mandato do seu antecessor.
Então ele toma posse em 1º de janeiro e ele tem até 31 de agosto do primeiro ano para enviar ao legislativo a minuta do projeto de lei. E o legislativo vai aprovar, vai devolver para a sanção. E o PPA é a única lei orçamentária que vigora por quatro anos. Então ela vai vigorar por quatro anos, mas os quatro anos não coincidem com os quatro anos do mandato.
todo o poder executivo. Executivo, prefeito, governador, presidente, fica no cargo quatro anos. O PPA vigora por quatro anos.
São os mesmos quatro anos? Não. O executivo, no primeiro ano de mandato, ele usa o PPA elaborado pelo seu antecessor.
Ele elabora no primeiro ano de mandato dele, até 31 de agosto, o PPA dele. E é aprovado. E o PPA dele, ele vai trabalhar com o PPA dele a partir de 1º de janeiro do 2º ano de mandato.
Então, o PPA dele vai durar 4 anos, sendo que o último ano, o 4º ano, é o primeiro ano do mandato do seu sucessor. E essa lei, o PPA, precisa ser elaborada em todas as entidades federativas. O PPA deve ser elaborado por cada um dos 5.570 municípios.
Deve ser elaborado por cada um dos 26 estados, pelo Distrito Federal e pela União. Não existe de uma entidade federativa elaborar o PPA de outra entidade federativa. Cada entidade federativa elabora o seu. Cada prefeito do Brasil, de cada cidade do Brasil, cada governador, presidente, elabora a minuta e manda para o legislativo, lá para a comissão de orçamento. E como isso é elaborado?
Qual é o tipo de norma? Qual é o tipo de lei? que aprova o PPA.
Lei comum, lei ordinária. O PPA não é aprovado por medida provisória, não pode. A gente vai passar por isso mais detalhadamente. E não se exige lei complementar, é lei comum.
Aprovada por maioria simples, não requer quórum qualificado, maioria absoluta. É maioria simples. Vamos pegar os presentes que estiverem lá na sessão legislativa. Maioria mais um.
É como se aprova o rito de aprovação do Plano Plurianual. É o rito de aprovação, entre aspas, normal das leis. Não tem um rito, um quórum especial qualificado. Lei comum, lei ordinária, aprovada por maioria simples.
Se você já sabe tudo isso, dá uma olhada aqui comigo. O presidente da república está elaborando um projeto de lei que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública. diretrizes, objetivos e as metas, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada.
Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta. Qual é a afirmativa correta? A, B, C ou D? A. A matéria tratada entrar ao projeto de lei objetivo instituir A Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Não. DOM, Diretrizes, Objetivos e Metas, é matéria de PPA. Então, não é Lei de Diretrizes Orçamentárias, que deve ser aprovada por quórum de maioria simples no Congresso. Sim, a Lei de Diretrizes é aprovada por maioria simples, ok, mas não se trata aqui da LDO.
Não é. B. O projeto versa sobre a LDO e se submete à reserva de lei complementar.
Nem é LDO e nem é por lei complementar. Essas leis é por meio comum, lei ordinária, maioria simples. C.
Embora institua o plano plurianual. Ah, é verdade, ok. Diretrizes, objetivos e metas é plano plurianual.
Tal projeto necessita ser aprovado por quórum de maioria absoluta. Aí não. A segunda parte aqui está errada. É maioria simples.
Lei comum, lei ordinária, maioria simples. Trata-se de projeto de lei que institui o plano plurianual, alternativa D, a ser veiculado por meio de lei ordinária. Isso aí.
Alternativa correta. Alternativa D de docinho. Vamos falar agora da LDO, é outra lei que compõe o Sistema Orçamentário da Administração Pública.
O Sistema Orçamentário da Administração Pública é composto por três leis. Plano Plurianual, PPO, LDO, Lei de Diretrizes Orçamentárias, E a LOA, Lei Orçamentária Anual. Cada entidade federativa, cada município, cada estado, a União, o Distrito Federal, precisa ter aprovação, ter aprovada, ter estas três leis que compõem o ciclo orçamentário. 5.570 municípios, 26 estados, União, o Distrito Federal. Uma entidade federativa.
Não faz lei orçamentária para outra idade federativa. Cada uma faz a sua legislação. Lei essa, tal qual o PPA, que é aprovada por maioria simples, lei comum, lei ordinária.
Todas as leis que compõem o ciclo orçamentário são aprovadas por lei comum, lei ordinária. Maioria simples. Não é lei complementar, não existe quórum qualificado. O mais importante, do que trata a LDO? Nós vimos que o PPA estabelece a DOM, as diretrizes, objetivos e metas da administração.
Ao contrário, a LDO estabelece as metas e prioridades, MP da administração pública. Como assim? Para quê? Estabelece as metas e prioridades da administração pública de modo a orientar a elaboração da LOA. Olha só, o PPA, o Plano Plurianual, aquele que vale por quatro anos, estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública.
É um planejamento de médio prazo. É o Poder Executivo transformando em lei o seu projeto de campanha, digamos assim, olha, durante os quatro anos, PPA vale por quatro anos. Eu vou construir 5 creches, 10 escolas, vou construir o BS, as crianças vão ter refeição de dia e à noite, almoço e jantar na escola, etc.
Isso está lá no PPA para 4 anos. As diretrizes, os objetivos e as metas daquele administrador público, daquela administração. Tudo bem. Agora, tem que executar isso. Ele disse que em quatro anos ele vai construir, por exemplo, quatro escolas.
Tá bom, vai ser uma por ano? Ou vão ser duas no primeiro ano e duas no segundo ano? Ou as quatro vão ser construídas no primeiro ano de mandato? Então, a LDO, e o nome da lei importa, Lei de Diretrizes Orçamentárias, ela dá uma diretriz do orçamento.
ela orienta a elaboração da outra peça que virá da LOA. A LDO olha para o PPA, para aquele planejamento de médio prazo, e pesca diretrizes objetivas. Aqui no PPA ele colocou o executivo que vai construir quatro escolas no mandato dele de quatro anos.
A LDO vai lá e pega. Não, vamos agora então construir uma. Vamos, então, construir duas. Não, no próximo ano eu vou construir três.
Então, a LDO orienta a elaboração do orçamento ao pinçar no PPA as metas e prioridades da administração pública. Tal qual o PPA, a LDO tem a iniciativa privativa do chefe do poder executivo. A aprovação é privativa do legislativo, todas as leis orçamentárias, elas têm o seu projeto de lei elaborado privativamente pelo executivo e a aprovação privativamente pelo legislativo. Legislativo não pode dar início ao projeto nem por omissão.
Ah, o executivo não deu início ao projeto, o legislativo não pode? Não, não pode. E qual é o prazo?
Em que prazo o Poder Executivo precisa encaminhar a minuta de projeto da LDO para o Legislativo? Até 15 de abril. Olha só, a data, eu sei que é difícil gravar data, mas pensa no seguinte, o PPA é no segundo semestre e a LDO é no primeiro semestre. PPA nos últimos seis meses e a LDO nos primeiros seis meses. Essa minuta de projeto de lei, elaborada privativamente pelo chefe do Executivo, é encaminhada ao Legislativo e lá no Legislativo, você já sabe, ela é objeto de um parecer pela comissão mista.
de planos e orçamentos. Então, não vai para a Comissão de Constituição e Justiça, vai para uma Comissão de Orçamento. E ela, uma vez aprovada, é aprovada pelo rito de lei ordinária. Isso acontece em todas as entidades federativas. E qual é a periodicidade da LDO?
É uma lei que será válida, vigente, por quanto tempo? Um. Plurianual. Somente o plano plurianual vale por quatro anos.
Não são dois, não são três, não são cinco, são quatro. A única lei orçamentária que vale por quatro, quatro anos, é o PPA. LDO, um ano. E a LOA, que nós veremos ainda, um ano. Então as leis que compõem o sistema orçamentário, as três leis, ou vale por quatro anos ou por um.
A única que vale por quatro anos é o plano plurianual. E o nome vai denunciar pluriano. Quatro anos é a única que dura quatro anos.
Se você já sabe tudo isso, vamos de questão. Olha lá. O presidente da república deve enviar todo ano...
O projeto de lei de diretrizes orçamentárias da União ao Congresso Nacional para ser apreciado e votado. É verdade, o presidente da República, ele privativamente tem a iniciativa do projeto de lei, esse projeto de lei é da iniciativa privativa dele. E ele tem que mandar todo ano, porque é uma lei de periodicidade anual, a minuta do projeto de lei para o legislativo para ser aprovada. Como o projeto de lei orçamentária que é, possui especificidades em seu regime de tramitação. A Constituição estabelece que esse projeto de lei de diretrizes orçamentárias, ao chegar ao poder legislativo, deve ser encaminhado ao...
A! diretamente para o plenário, para apreciação e votação única do projeto em sessão conjunta? Não, não vai direto para o plenário.
Tem que passar por uma comissão. B, para o plenário da Câmara dos Deputados, para apreciação e votação em turno único, em posterior remessa ao plenário do Senado Federal? Não. Vai para a comissão mista de planos? Orçamento público e fiscalização para examinar e emitir o parecer?
Correto. Alternativa C de coração. É o nosso gabarito. Vai para a Comissão de Constituição e Justiça? Não.
Precisa ser dado um parecer. Mas não é na CCJ. É na Comissão Mista de Orçamento.
Tem uma Comissão Especial de Orçamento. É por isso que a alternativa correta. É a alternativa C de coração.
Vamos falar agora da LOA, da Lei Orçamentária Anual, que é a última das três leis que compõem o sistema orçamentário e que deve ser aprovada no âmbito de toda e qualquer entidade federativa. Nós sabemos que o sistema orçamentário é composto por um plano plurianual, que vigora por quatro anos, por uma LDO, Lei de Diretrizes Orçamentárias, e agora também pela LOA, Lei Orçamentária Anual. E a LOA, a Lei Orçamentária Anual, é o orçamento efetivo da administração pública. Quando a gente fala de orçamento, ah, o orçamento da administração, esse é o orçamento.
Porque é por meio da LOA, da Lei Orçamentária Anual, que as receitas são estimadas e que as despesas são fixadas. O que isso significa? Olha só. Agora que a gente já falou do PPA, da LDO, estamos falando da LOA, a gente consegue enxergar esse sistema orçamentário como um todo.
Como que ele funciona? O PPA, o plano plurianual, aquele que vale por quatro anos, lembram, lembram? Ele estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas da administração.
Só para simplificar, Ele corresponde, mais ou menos, só para você entender, a tudo o que foi prometido pelo prefeito, pelo governador, pelo presidente antes da eleição. Ele prometeu que ele vai construir tantas escolas, tal, tal. Então, o PPA estabelece as diretrizes, objetivos e metas.
Mas nós não sabemos ainda quantas escolas ele vai dar das quatro que ele prometeu. que ele vai construir no primeiro ano de mandato. Vai construir as quatro no primeiro ano, uma por ano, vai deixar tudo para o final? A gente não sabe.
Aí vem a LDO, porque a LDO estabelece as metas e prioridades. A LDO vale por um ano. Então a LDO olha para o PPA, no PPA tem a previsão de quatro escolas. Quantas nós vamos construir no ano que vem?
No ano que vem vamos construir duas? Vamos. A LDO, Lei de Diretrizes Orçamentárias, estabelece as metas e prioridades da administração. Dá uma diretriz para a elaboração da LOA, do orçamento. Então, a LDO vai no PPA e pega lá, uma, duas escolas.
É isso que a gente vai construir no ano que vem. Aí vem a LOA, a Lei Orçamentária Anual. O que ela faz? estima todas as receitas, todo o dinheiro que entra na administração pública e fixa todas as despesas. Todo o dinheiro que sai da administração pública.
Para cada uma das despesas. Para tudo aquilo que foi eleito priorizado pela LDO. Vamos construir duas escolas no ano que vem?
Quanto elas vão custar? As duas escolas vão custar 10 milhões de reais. É a despesa. Está fixando a despesa para duas escolas.
De onde virá esse dinheiro? Bem, vai entrar dinheiro do IPTU, vai entrar o dinheiro de empréstimo, vai entrar multa. Isso para todas as receitas e todas as despesas da administração pública. Eu dei um exemplo para simplificar, da escola, da UEBS, mas além orçamentária anual, Ela é uma lei imensa.
Por quê? Porque ela estima todas as receitas, qualquer centavo que vai entrar no cofre da administração pública tem que estar estimado nessa lei orçamentária. Para você ter uma ideia, eu trabalho no município de São Bernardo do Campo, a nossa receita é de 5 bilhões.
E nós também fixamos na LOA todas as despesas. A compra de um clipes de papel está previsto no orçamento. Está previsto em dotações. O que são dotações?
São linhas que tem lá no orçamento com os tipos de despesas que podem ser feitas pelo Poder Executivo. Lembram-se! Quem aprova isso é o legislativo.
Então é o legislativo autorizando o executivo, autorizando o prefeito, o governador, o presidente a gastar. E o executivo, o governador, o presidente, o prefeito, não pode comprar um clipe de papel se a despesa não estiver fixada na lei orçamentária anual. Então na administração... pública, quando algum agente público vai fazer uma despesa, a gente precisa comprar caneta.
Vamos comprar caneta? Vamos. Vamos ver lá no orçamento, na dotação, quanto a gente tem para comprar caneta? Mil reais. Foi previsto um orçamento de mil reais para a gente comprar caneta.
Podemos comprar caneta? Podemos. Mil reais em caneta. Pode comprar mil e quinhentos? A princípio não.
Pode gastar o que está ali. na LOA. E a LOA, ela também tem vigência de um ano.
Lei orçamentária anual. Ela vale por um ano. Então, o Poder Executivo elabora a minuta do projeto de lei, manda para o Poder Legislativo, este projeto de lei entra lá na Comissão de Orçamento, A comissão de orçamento elabora um parecer, manda para votação, se for aprovado é transformado em lei. A aprovação é ato privativo do legislativo, a minuta do projeto de lei é ato privativo do executivo.
Repito, e se o poder executivo não elaborar o projeto de lei? Todo ano! Todo ano, porque é uma lei de periodicidade anual, todos os anos, até 31 de agosto, cada prefeito de cada cidade do Brasil, cada governador de estado, presidente da república, governador do Distrito Federal, todos precisam encaminhar ao Poder Legislativo a minuta do projeto de lei orçamentária anual.
O que acontece se alguém não enviar? Ah, o prefeito lá de Pororoca da Serra não enviou. Tem lá a rixa com a Câmara de Vereadores.
Então, o que significa que no ano que vem a cidade não tem orçamento? Ninguém vai poder gastar nada? Não.
Existe uma previsão legal que no caso de omissão do executivo deve-se adotar o mesmo orçamento do ano anterior. Ah, você não mandou? Não.
Então a gente vai usar o orçamento do ano anterior. Então o poder legislativo pode suprir a omissão do executivo? Não.
Poder legislativo não pode dar início ao projeto de lei orçamentária, nenhuma das três leis que compõem o sistema, de forma alguma. De forma alguma. Se você já sabe de tudo isso, olha na tela comigo.
O presidente da república se quedou inerte quanto à elaboração e o envio do projeto da lei orçamentária anual da União para aprovação do Congresso Nacional. Ele se quedou inerte, ele não mandou. O presidente do Congresso Legislativo, então, assumiu a responsabilidade de elaboração de um novo projeto de lei orçamentária e de envio para tramitação e aprovação de ambas as Casas do Congresso. Nesse caso, é correto afirmar que, alternativa A, caso aprovada, a referida aloa será inconstitucional por vício de iniciativa, já que é da competência privativa do Presidente da República a sua elaboração e o seu envio ao Congresso Nacional. Não podendo o Presidente do Congresso Nacional realizar tal elaboração, nem mesmo em caráter excepcional.
Alternativa correta. Nem li as outras, mas aparentemente... é a alternativa correta.
Nem em caráter excepcional o legislativo pode dar início ao projeto de lei orçamentária. Vamos ver as outras. B. Comprovada a inércia do presidente da república, admite-se de forma subsidiária que a iniciativa do referido projeto de lei seja exercida por pessoa diversa. Não.
Nem pelo presidente do congresso, nem pelo papa. É a iniciativa privativa do Executivo. Ninguém mais pode elaborar essa minuta.
Fê, quando o Presidente da República deixa de apresentar o projeto da Lua da União no prazo legal, a Constituição prevê a possibilidade de o Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria apresentarem autonomamente os seus perspectivos? Não, não prevê. Quem elabora a minuta do projeto de lei é o Executivo.
judiciário, ministério público, defensoria, legislativo, poderes e órgãos da administração pública mandam suas propostas parciais para o executivo e o executivo consolida na minuta do projeto e manda para o legislativo. Sim, judiciário tem autonomia financeira, poder legislativo tem autonomia financeira, ministério público e defensoria não são poderes. mas são órgãos que têm autonomia financeira.
Mas eles não podem elaborar os seus próprios orçamentos. Eles têm que encaminhar as suas propostas para o Executivo, e o Executivo privativamente consolida tudo e manda para o Legislativo. Errada. Alternativa D, por que está errada? A referida LOA somente não será inconstitucional por vício de iniciativa?
Caso sua aprovação se dê pelo processo legislativo de lei complementar. LOA não é aprovada pelo processo legislativo de lei complementar. É de lei comum, maioria simples. E ela é inconstitucional por conta de um vício de iniciativa.
Alternativa correta, gabarito da nossa questão. Alternativa A de amor. Como nós já falamos diversas vezes, e é muito importante repetir isso porque a FGV gosta do tema, muito embora direito financeiro não seja uma disciplina muito antiga no exame de ordem, direito financeiro entrou no exame de ordem lá no 37º exame. Muito embora, portanto, o direito financeiro não seja uma disciplina antiga no nosso exame, a gente conhece a FGV.
Porque a FGV é a FGV e ela não faz só prova do exame de ordem, ela faz prova de concurso. E lá em concurso, a gente sabe o que ela gosta de cobrar em direito financeiro. E o que ela gosta de cobrar lá em concursos, magistratura, ministério público, ela tem mostrado que ela gosta de cobrar aqui na OAB também.
É por isso, então, que a gente vai reiterar que as três leis que compõem o sistema orçamentário, PPA, LDO e LOA, São leis cuja iniciativa é privativa do chefe do Poder Executivo. O chefe do Poder Executivo elabora, pega o projeto de lei, manda para o Poder Legislativo, chegando lá no Legislativo, na Câmara de Vereadores, no Congresso Nacional, na Assembleia Legislativa dos Estados, tem que passar por uma comissão, um assunto muito técnico, comissão de orçamento. A comissão de orçamento, uma vez aprovando, dando um parecer favorável, manda para o plenário para a votação. E a aprovação é privativa do poder legislativo. Veja bem, é importante salientar que aqui, de acordo com o nosso modelo constitucional, nós temos três poderes.
Poder legislativo, poder executivo e poder judiciário. Independentes e autônomos entre si. E nós sabemos que essa autonomia é inclusive financeira. Então, o Poder Judiciário tem autonomia financeira. O Legislativo e o Executivo também têm.
Mas a autonomia financeira não é restrita aos poderes da República. Porque nós temos determinados órgãos, Ministério Público, Defensoria Pública. que também têm autonomia financeira.
Não são poderes da República, mas eles têm autonomia financeira. O que significa ter autonomia financeira? Significa que eles podem elaborar os seus orçamentos parciais.
É óbvio que o Poder Judiciário não vai aprovar uma lei. O Poder Judiciário não legisla. O Poder Judiciário, porque ele tem autonomia financeira, financeira...
Ele elabora o seu projeto parcial de orçamento, tal qual elabora o poder legislativo, a defensoria, o Ministério Público. E cada um desses poderes e órgãos remete a sua proposta parcial para o Executivo, para o presidente, para o governador, para o respectivo Poder Executivo. E o Poder Executivo junta, deixa eu pegar aqui, proposta do Ministério Público. proposta da defensoria, do judiciário e do próprio legislativo, que vai aprovar a lei depois, ele consolida tudo num único projeto de lei e manda lá para o legislativo, para a comissão de orçamento. Esses poderes e órgãos que têm autonomia financeira podem pular etapa?
Ah, eu vou mandar direto para o legislativo? É o legislativo que aprova? Não.
Nem o próprio legislativo pode aprovar diretamente a sua proposta parcial. Ele elabora a sua proposta parcial, manda para o executivo, o executivo consolida e manda de volta para ele aprovar junto com as propostas parciais dos outros. E qual é o valor?
Quando o judiciário, quando a defensoria e o Ministério Público vão elaborar os seus orçamentos parciais, Qual é o valor que eles usam? Qual é a referência? Eu sou presidente do Tribunal de Justiça do Estado e eu vou elaborar o meu orçamento parcial. Quanto que eu posso gastar? A LDO.
A LDO vai estabelecer, de toda a arrecadação prevista, olha, você, defensoria, tem tantos milhões para gastar. Você, judiciário, tem tantos milhões, legislativo tem tantos milhões. E, com base naquele limite dado pela LDO, os poderes da República e os órgãos que têm autonomia vão fazer os seus orçamentos como bem entenderem. Como bem entenderem.
Então, supondo, ah, lá na LDO tem a previsão de que o ano que vem... O Poder Judiciário, o Tribunal de Justiça tem 50 milhões para gastar. O presidente do Tribunal de Justiça, ele vai dizer como ele vai gastar os 50 milhões. Ah, eu vou comprar terno para os juízes, vou comprar lagosta.
Depois ele se vê lá com o Ministério Público, com o Tribunal de Contas. Mas o que eu estou querendo te dizer é que o Executivo não tem qual... qualquer ingerência sobre o orçamento dos outros poderes e órgãos. Quando a proposta orçamentária parcial do Legislativo, do MP, da Defensoria, do Poder Judiciário, chega lá para o Executivo...
O executivo não pode olhar e dizer que é absurdo, que vai cortar, vai comprar lagosta. Não pode. Esses órgãos e poderes têm autonomia financeira.
O que cabe ao executivo é consolidar e mandar para o legislativo para aprovação. O executivo só pode promover cortes. Só vai poder cortar se... Só vai poder cortar...
Se os valores superarem o limite da LDO. Se os valores superarem o limite da LDO, se o judiciário colocar ali gastos que superam o limite que está autorizado na LDO, se a Defensoria, Ministério Público fizerem isso, o Executivo pode cortar, cortar despesas para chegar no limite. Mas se atendeu ao limite...
o poder executivo não pode promover corte nos orçamentos parciais nos outros poderes e órgãos que têm autonomia financeira. Vamos dar uma olhada aqui. O presidente da Assembleia Legislativa do Estado Alfa deu início a um projeto de lei orçamentária anual objetivando estimar as receitas e fixar as despesas para aquela administração pública estadual para o período de um ano. Sobre a hipótese, é correto afirmar que... Alternativa A. Cabe ao Poder Legislativo dar início ao projeto de lei orçamentária?
Não. B. Cabe exclusivamente ao Poder Executivo dar início ao projeto de lei orçamentária? É isso.
C. A lei orçamentária anual tem periodicidade de quatro anos? Um ano. É lei orçamentária anual, não é quadrienal.
O Poder Legislativo só poderia dar início ao projeto de ilha orçamentária em caso de omissão do Poder Executivo no que tange a elaboração e envio deste projeto. Não, não pode nem na omissão. Alternativa correta, alternativa B de Beijing. Vamos falar agora de créditos adicionais na LOA. Você já sabe que a LOA é a Lei Orçamentária Anual.
E a Lei Orçamentária Anual, ela estima todas as receitas, todos os valores que vão ingressar nos cofres da administração, e ela fixa todas as despesas lá em umas linhas chamadas dotações orçamentárias. Então, absolutamente tudo, tudo que o administrador público... está autorizado a gastar, está lá na LOA.
Não vai comprar uma folha de papel, um clipes, uma agulha, se não tiver uma dotação orçamentária, um valor previsto no orçamento. Não pode. E a LOA, como nós já aprendemos, ela é sempre aprovada no ano anterior, até 31 de agosto de todo ano.
O chefe do executivo, cada prefeito, cada governador, o presidente, elabora a minuta do projeto de lei orçamentária e manda para o legislativo, todo ano até 31 de agosto. E o legislativo aprova, aprova até 22 de dezembro. Publica a lei e essa lei é que vai disciplinar todos os gastos do ano seguinte.
Então, a lei orçamentária. O orçamento deste ano, que está sendo executado agora em cada município brasileiro, ele foi aprovado no ano passado. Este ano será aprovado o orçamento do ano que vem. E assim sucessivamente.
Não é difícil imaginar que as dotações ali, as linhas que trazem a fixação da despesa, Elas podem trazer ali dotações insuficientes. Ah, eu previ aqui numa dotação 10 mil reais para comprar caneta. Só que é o seguinte, não sei o que aconteceu aqui, que está precisando de muita caneta. E 10 mil reais não vai ser suficiente. Eu vou precisar de 50 mil reais para comprar caneta.
Então vejam só. Isso acontece, tá? E é perfeitamente normal. Como é que hoje nós vamos imaginar absolutamente todos os gastos, sem exceção...
da administração pública no ano que vem. Sem exceção, não dá, é impossível. Então, o orçamento, ele pode trazer ali uma dotação que é insuficiente, tem a previsão da despesa, ela foi prevista no orçamento, só que o valor consignado, o valor colocado ali naquela dotação, não vai ser suficiente.
E pode acontecer também... de surgir uma necessidade de uma despesa que sequer foi prevista no orçamento. Olha só, no orçamento que nós fizemos no ano passado, porque ele é aprovado até dezembro, nós não previmos ali uma reforma de uma escola. Não tinha, por quê?
Porque não precisava. Não precisava reformar a escola. Só que ontem teve uma enchente, teve um terremoto.
E a escola está destruída. E aí? Não vamos poder reconstruir a escola, reformar a escola?
Tem que esperar o ano que vem, o próximo orçamento? Não. Então, olha só, será necessária uma despesa que não era prevista no orçamento.
Para isso servem os créditos adicionais. Os créditos adicionais adicionam despesas na mão. Então, o orçamento anual da administração pública, ele é mutável, ele não é estanque.
Ah, aprovamos o orçamento, só vai gastar aquilo e acabou. Não, ele sofre revisões, reformas, emendas, adições constantemente. Tanto na receita quanto na despesa. Então o orçamento é mutável, ele não é imutável ao longo do ano, ele pode ser modificado.
Ele pode ser modificado tanto incluindo novas despesas não previstas, quanto suplementando. Isso se faz por meio de créditos adicionais. É só você pensar. Créditos adicionais.
adicionam despesas na LOA. Adicionam despesas quando a LOA, o orçamento, trouxe uma dotação insuficiente ou não computada. E esses créditos adicionais, eles são de três espécies.
Eles podem ser suplementares, especiais ou extraordinários. Qual é a diferença? A nomenclatura te diz a diferença. Crédito adicional suplementar é aquele que serve para reforçar uma dotação já existente. É a história da caneta.
Eu tenho lá no meu orçamento uma dotação, uma previsão de despesa de 10 mil reais para comprar caneta. Só que a caneta aumentou, está em falta no mercado, agora eu vou precisar de 50 mil reais. O que eu faço?
Eu... reforço, eu suplemento aquela dotação. Então, sabe aquela linha no meu orçamento, onde está lá, compra de caneta 10 mil reais? Eu edito uma lei e dizendo, olha, ali onde estava 10 mil, agora é 50. Diferentemente, os créditos adicionais especiais, São usados para abrir novas despesas, novas dotações. Suplementar, suplementa, reforça o que já existe.
O especial cria uma nova despesa. Ah, precisamos reformar a escola. Puxa, quanto que a gente tem de orçamento para reformar a escola?
Vamos ver lá no nosso orçamento anual. Ah, nas dotações... Caraca, não tem nenhuma dotação para a reforma de escola. Poxa, então vamos criar uma dotação.
Vamos atribuir um valor a essa dotação. Ah, mas a gente pode criar uma dotação nova? Pode. São os créditos adicionais especiais que criam dotações novas. Ou então, esses créditos adicionais podem ser extraordinários.
Os extraordinários... Também criam despesas novas. Mas atenção! Quando a despesa for urgente e imprevisível, em caso de guerra, comoção interna e calamidade pública. Então, olha só.
A despesa nova não prevista no orçamento, ela pode ser urgente e imprevista ou não. Se ela for urgente e imprevista, em caso de guerra, comoção interna e calamidade pública, o crédito é extraordinário. Situações... extraordinárias exigem créditos extraordinários. Mas não é qualquer tipo de situação extraordinária.
Ah, a escola que foi devastada. Bem, se a devastação é decorrente de uma guerra, sim. Se a devastação da escola é decorrente de uma calamidade pública, sim. Ah, mas a escola não.
Uma chuvinha, chuva normal que dá todo ano, assim, não foi nenhuma enchente. Aí deu uma chuva e derrubou o muro da escola. Não é uma situação extraordinária.
Tem que ser um crédito adicional especial. Guarda essa diferença, porque daqui a pouquinho, quando a gente trabalhar com os princípios, essa diferença vai ser importante. Então, os créditos adicionais que adicionam despesas na LOA podem ser suplementares, reforçam, suplementam, podem ser especiais.
criam novas despesas que não são imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra, calamidade pública, e os extraordinários, os imprevistos e urgentes, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Olha aqui na tela. O Estado Beta constatou, no curso da execução do orçamento anual, que será necessário reforçar uma dotação orçamentária relativo a uma determinada despesa ordinária, prevista na lei orçamentária anual, uma vez que a dotação inicialmente consignada se mostrou insuficiente.
A partir desse cenário, é correto afirmar, com base na lei 4.320, que é a lei que prevê tudo isso, que deve ser aberto um crédito adicional suplementar, isso, o suplementar é aquele que suplementa. que reforça uma dotação insuficiente. É isso aí. É um crédito especial? Não, o especial é para quando a despesa não está prevista.
E aqui o Estado previu a despesa, só que o valor previsto no orçamento foi insuficiente. Deve ser extraordinária? Não, o enunciado não diz que é uma despesa extraordinária. É uma despesa ordinária, comum, não é algo. imprevisível e urgente que decorra de uma guerra, de uma calamidade pública.
D. Não é permitida a retificação do orçamento no curso da sua execução, de modo que o reforço da dotação que se mostrou necessária deverá ser consignado no projeto de LOA do ano subsequente. Não, é perfeitamente mudar, reformar o orçamento no curso da execução orçamentária, no ano da execução orçamentária, por isso a alternativa correta é a alternativa A.
Os orçamentos públicos, estas três leis que compõem o sistema orçamentário, seja o PPA, LDO e principalmente a LOA, elas são regidas por princípios, que são os princípios de direito financeiro. Não tem lá de princípios de processo penal, princípios de direito tributário. tem os princípios de direito financeiro. E são vários princípios, mas vários.
Eu vou destacar aqueles que são os mais importantes e que, de acordo com uma análise das preferências da banca, tem a possibilidade e tem sido cobrados no exame de ordem. Para começar, o princípio da estrita legalidade. Orçamento público, em regra, É matéria que se submete à legalidade.
Então, seja o PPA, seja a LDO, seja a LOA, sejam os créditos adicionais, tudo isso, as três leis que compõem o sistema orçamentário e a abertura dos créditos adicionais, se submetem ao princípio da legalidade. O que significa dizer que tem que ser aprovado por lei. Que tipo de lei?
Lei comum, lei ordinária, repito. aprovada por maioria simples na Casa Legislativa. Aprovada por maioria simples em cada Câmara de Vereadores, em cada Assembleia Legislativa do Brasil, no âmbito da União e no âmbito do Distrito Federal. Não se exige lei complementar para PPA, LDO, LOA, abertura de créditos adicionais. Não podem!
Ser aprovados ou abertos por medida provisória. Sim, a medida provisória às vezes pode ser utilizada como uma alternativa à lei. Em regra, o chefe do poder executivo pode editar medidas provisórias para disciplinar assuntos que podem ser disciplinados por lei comum. Mas orçamento não.
O orçamento não pode ser aprovado por medida provisória. Nenhuma das três leis que compõem o ciclo orçamentário, nenhuma, PPA, LDO e LOA, pode ser aprovada por medida provisória. Não precisa de lei complementar, é lei comum, lei ordinária, a maioria simples, não tem quórum qualificado e não pode ser por medida provisória.
Sabem os créditos adicionais? Aqueles que adicionam novas despesas no orçamento? Também. Princípio da legalidade. Lei comum, lei ordinária, maioria simples.
Não precisa lei complementar, mas também não pode ser medida provisória. Com uma exceção. Os créditos adicionais extraordinários. Sabem aqueles... créditos adicionais extraordinários que são abertos para quando a despesa não foi prevista no orçamento.
Quando a despesa não é prevista no orçamento, podem ser adicionadas despesas lá na LOA no orçamento por meio de créditos adicionais especiais ou extraordinários. O suplementar é para reforçar. para suplementar uma dotação que já existe, mas é insuficiente. Quando a dotação não existe, a despesa não foi prevista, ou é o especial ou é extraordinário. O especial se submete à legalidade.
O extraordinário não. Pensa comigo. Crédito adicional extraordinário, ele é aberto quando surge uma despesa imprevisível, urgente, extraordinária, decorrente de uma guerra interna. de uma calamidade pública ou de uma comoção. Não dá para esperar.
Não dá para ficar na dependência de aprovação de uma lei pelo Poder Legislativo. Não dá para esperar o Congresso Nacional aprovar a lei, criando crédito. O Brasil está na guerra.
Se eu depender de uma lei do Congresso, o Brasil perde a guerra. Teve uma enchente. Olha aí. enchente numa determinada região do país que devastou um estado, três estados, e aí o poder executivo precisa gastar.
As despesas não foram previstas no orçamento, porque o orçamento foi aprovado no ano anterior. Ah, mas a despesa não está prevista no orçamento em curso. Precisamos abrir um crédito. Qual?
Extraordinário. Ah, se submete à legalidade. Não. Crédito.
crédito extraordinário, pode ser aberto por medida provisória. No âmbito federal, medida provisória. Em âmbito estadual e em âmbito municipal, decreto. O que eu quero te dizer é que o crédito adicional extraordinário é uma exceção, é a única exceção ao princípio da legalidade. É o único tipo de crédito de despesa orçamentária que pode ser criado por medida provisória ou por decreto.
Crédito adicional extraordinário. Olha aí. Em determinado ano, diante de grave impasse entre o Poder Executivo Federal e o Congresso Nacional, o que vem dificultando a aprovação das leis orçamentárias, e em face da relevância e urgência em autorizar a realização de uma série de despesas públicas, O chefe do poder executivo avalia a hipótese de adotar medida provisória para legislar sobre o tema. especialmente sobre plano plurianual, PPA por MP, diretrizes orçamentárias, LDO por MP, orçamento anual, LOA por MP, abertura de crédito suplementar por MP, abertura de crédito especial extraordinário por MP.
Diante desse cenário, à luz da Constituição, assinale a afirmativa correta. A. A medida provisória pode ser usada apenas para abrir crédito suplementar ou especial voltado a atender despesas de saúde e educação. Não pode.
Princípio da legalidade. B. A instituição da lei de direitos orçamentários e a lei do orçamento anual, em caso de urgência e relevância, pode ser feita por medida provisória.
Não pode. Nenhuma destas três leis. C. A abertura de... crédito extraordinário por medida provisória, somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrências de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
É isso. De todos esses assuntos orçamentários trazidos no enunciado, só esse aqui, pintado em amarelo, pode ser disciplinado por medida provisória. Todos os outros, lei comum.
Lei ordinária. Alternativa D, por que está errada? A medida provisória para dispor sobre qualquer matéria orçamentária, qualquer não, pode ser editada desde que haja relevância e urgência. Não, a única matéria que pode ser disciplinada por medida provisória é abertura de crédito extraordinário, mas não basta ser extraordinário, tem que ser extraordinário decorrente de guerra, comoção interna.
ou calamidade pública. Por isso, a alternativa correta, gabarito da questão, C de coração. Um outro princípio que rege, que disciplina a elaboração do orçamento, é o princípio da exclusividade. E de acordo com esse princípio, em regra, as leis orçamentárias, com mais destaque para a LOA, elas não podem ter, conter dispositivo estranho, a previsão da receita e fixação da despesa. Nós já estudamos a LOA.
Qual que é o conteúdo da LOA? A LOA estima a receita, prevê a receita e fixa a despesa, as dotações orçamentárias. E de acordo com o princípio da exclusividade, a LOA só...
pode conter exclusivamente previsão da receita e fixação de despesa. Isto foi colocado na Constituição para evitar o contrabando legislativo. Já ouviu falar de contrabando legislativo, conhecido também como jabuti, conhecido também como cauda de lei. O que é isso? Isso é uma prática malandra de alguns legisladores de incluírem num projeto de lei um artigo que não tem qualquer relação com aquilo que está sendo disciplinado na lei.
Imagina só, imagina o prefeito da sua cidade. Você sabe que o prefeito da sua cidade tem privativamente a iniciativa do projeto de lei orçamentária. Ele elabora o projeto e ele manda para o legislativo, lá para a comissão de orçamento, dá um parecer e depois submeter a aprovação do plenário para transformar em lei.
Imagina que o prefeito pensa o seguinte, já que a iniciativa é minha, o que eu vou fazer? Vou colocar um artiguinho aqui escondido na lei dando 180 dias de férias por ano para o prefeito. É o seguinte, a lei orçamentária é enorme.
É uma lei, e de fato é, com milhares de páginas. Imagina, todos os gastos da administração pública em linhas. É uma lei muito técnica, assim.
É, e é assim. Aí ele coloca lá no meio um artigo perdido, dando 180 dias por ano. Não pode.
É proibido. É proibido em função do princípio da exclusividade. Ele não pode colocar no projeto de diversidade ambiental qualquer outro assunto que não seja previsão da receita e fixação da despesa.
Chegando no Legislativo, o Legislativo pode promover emendas ao projeto de lei? Pode. Sim, o Legislativo pode promover emendas.
É permitido, a gente vai estudar em outro momento. Ah, então o Legislativo vai fazer uma emenda e vai colocar ali na emenda, via emenda, dando 180 dias de férias lá para os vereadores. Não pode.
Porque a emenda tem que obedecer o princípio da exclusividade, não pode ter nada diferente do que a previsão da receita e fixação da despesa. E a própria Constituição Federal traz uma única exceção, que não é bem uma exceção, é e não é. É uma exceção, mas você vai entender. A única coisa que não é estimativa de receita e fixação de despesa na lei orçamentária é a abertura de crédito suplementar por decreto.
Sabe o crédito suplementar? Aquele que suplementa, que reforça uma dotação insuficiente? Ele se submete ao princípio da legalidade.
O único crédito adicional que pode ser aberto por medida provisória ou decreto é o extraordinário. Mas olha só, a lei orçamentária pode ter um artigo ao... Autorizando o executivo a abrir os créditos suplementares por decreto.
Dá uma impressão que é uma exceção ao princípio da legalidade. Ah, professor, tal qual o extraordinário que pode ser aberto por MP, aqui eu também tenho uma exceção, porque permite abrir por decreto. Não, não permite. Sabe por quê? Porque é a...
própria LOA que está permitindo lei e princípios da legalidade. Então, é a LOA aprovada pelo Legislativo, dizendo, eu, Legislativo, te autorizo, prefeito, governador, a abrir os créditos suplementares por decreto. E é muito comum que o Legislativo coloque limites. Bem, Olha só, o seu orçamento aí é de 5 bilhões. Vou dar o exemplo lá da minha terra, São Bernardo do Campo.
Prefeito, você tem 5 bilhões para gastar. Eu deixo você remanejar por decreto 10%. 500 milhões por decreto você pode abrir de crédito suplementar. Então, a abertura de crédito suplementar por decreto, essa alta...
Autorização prévia pode estar contida na lei orçamentária anual. Se não tivesse essa permissão, cada vez que o executivo precisasse suplementar uma dotação, ah, aqui eu tenho 10 mil para comprar caneta, agora eu preciso de 50, teria que mandar uma lei para o legislativo. Imagine, ia mandar... 300 leis por semana para o legislativo, porque o orçamento é completo. Tem milhares e milhares e milhares de linhas prevendo despesas.
Muitas daquelas linhas, o valor consignado será insuficiente. Então é o seguinte, quando a despesa já foi prevista, vamos deixar, então, por decreto ele remanejar. Então isso é permitido. É uma exceção ao princípio da exclusividade.
E também a contratação de operações de crédito, empréstimo. A lei orçamentária anual, a LOA, pode ter um artigo no seguinte sentido, simples. O chefe do poder executivo fica autorizado a contratar operações de crédito, empréstimo.
A administração pública, ela pega empréstimo no banco, como nós. Quer construir uma... ponte, um viaduto, quer fazer uma reforma, não tem dinheiro, pega o empréstimo.
Só que o empréstimo nós veremos lá na frente no curso, ele precisa ser autorizado pelo legislativo. Nós podemos pegar empréstimo de acordo com a nossa vontade, autonomia da vontade. Eu e banco é contrato, autonomia da vontade. O poder público, o prefeito, o governador, o presidente só pode fazer o que a lei deixa.
Então, Desde que haja autorização legislativa, ele pode pegar empréstimo. Em que tipo de lei é concedida esta autorização legislativa para contratar empréstimo? Pode ser numa lei normal, especialmente criada para isso, mas pode ser na lei orçamentária anual. Então, em regra, pelo princípio da exclusividade, a lei orçamentária anual não pode conter disposição estranha, algo diferente do que previsão da receita e fixação da despesa. Essa é a regra.
Exceção. É permitido colocar na lei orçamentária anual a abertura de crédito suplementar por decreto e autorização para a contratação de operação de crédito. São as exceções ao princípio da exclusividade.
Só um parênteses, tá? Quando há esses remanejamentos, os valores saem do próprio orçamento. Olha só.
Tem uma dotação de 10 mil para comprar caneta. Ela é insuficiente. Preciso de 50 mil. Ah, vamos suplementar. Então era 10, preciso de 50, preciso suplementar 40. O dinheiro não vem da nuvem.
De onde vem esses 40? De outra dotação. Anula de outra dotação.
Ah, eu tenho aqui uma dotação para comprar papel. Quanto que você tem na dotação? 100 mil. É o seguinte, vamos pegar 40, remanejar para a caneta. Você vai ficar com 60 mil para comprar papel.
Era 100, menos 40, 60. E os 40 que eu tirei do papel, eu botei na caneta. Então, essas sup... as complementações, a criação dos créditos especiais que criam despesas novas e dos extraordinários, os dinheiros consignados ali nessas dotações não vêm do céu, porque existe um equilíbrio entre receita e despesa. Lá no orçamento, receita, a LOA estima a receita.
Qual é a sua receita? 5 bilhões. Qual é a sua despesa? 5 bilhões. Então, se eu precisar tirar, suplementar uma dotação, eu pego de outra, porque a conta tem que bater receita e despesa.
Se você já sabe tudo isso, olha na tela comigo. Um dos artigos da Lei Orçamentária Anual do Município M permite a abertura de crédito suplementar por meio de decreto do Poder Executivo. desde que até determinado valor, que foi determinado e fixado na própria lei orçamentária anual.
Sobre essa hipótese, é possível afirmar que essa permissão afronta o princípio orçamentário da legalidade? Não. Está na lei?
Não afronta a legalidade. Decorre de uma exceção ao princípio orçamentário da exclusividade. É isso.
Decorre de uma exceção ao princípio da unidade. O princípio da unidade, rapidamente, ele vai ficar para um outro momento, mas o princípio da unidade é o princípio segundo o qual o orçamento é único. Tem que ter um único orçamento.
Imagina você na sua casa, no seu orçamento doméstico, se você tivesse três planilhas com despesas. Numa planilha é cartão de crédito, na outra compra de mercado. Três, cinco planilhas com as receitas.
Você ia se perder. afinal, quanto que eu tenho de ingresso quanto que eu tenho de despesa então isso tem que estar num único orçamento ali você tem que ter uma planilha com as entradas e com as saídas se você tiver 30 planilhas com entradas e saídas, você não sabe o que você tem de receita e de despesa isso é o princípio da unidade não é uma exceção ao princípio da unidade, e nem o orçamento, nem o princípio orçamentário da anualidade porque foi aprovado no Malu Música É uma exceção ao princípio da exclusividade. Vamos falar de emendas individuais impositivas ao projeto da Lei Orçamentária Anual. Agora é treta, agora é guerra. Olha só.
Quem elabora o projeto de lei orçamentária é o Poder Executivo. O Poder Executivo, o prefeito, o governador, o presidente, privativamente, tem a iniciativa do projeto de lei orçamentária. Manda para o Legislativo, esse projeto é recebido lá na Comissão de Orçamento, a Comissão de Orçamento dá o parecer, aprovando o parecer, manda para o plenário para votação. E a aprovação...
é privativa do poder legislativo. Sempre teve uma guerra. entre o executivo e o legislativo no que tange ao tema orçamento.
É uma guerra que sempre existiu e que sempre vai existir. Por quê? Porque o dono do orçamento tem poder.
Imagina que você é casado, você é casada, você, marido, esposa, recebem o dinheiro, tá? E só o marido manda no orçamento, ou só a esposa... esposa mandando orçamento. O outro, que não manda, se sente desprestigiado.
Ah, como assim, né? Só ele mandando orçamento. É como o poder legislativo sempre se sentiu.
Veja bem, o executivo elabora o projeto, manda para o legislativo. O legislativo aprova, volta para o executivo. O executivo, até então, numa visão mais antiga, ele não era obrigado a cumprir o orçamento. Tradicionalmente, sempre se entendeu que a lei orçamentária anual, o orçamento, é uma lei autorizativa, não é impositiva.
Se lá no orçamento tem uma dotação de 10 mil reais para comprar caneta, não significa que o prefeito, o governador, tem que comprar 10 mil reais em caneta. Significa que ele pode comprar. Se ele não quiser comprar nenhuma caneta, beleza. Grande parte das despesas são assim. Passam por uma discricionariedade do executivo.
O executivo gasta se quiser. Ele não pode gastar se não estiver autorizado. Só pode gastar o que está lá. Se não tiver na previsão orçamentária, ele não pode gastar. Mas ele não é obrigado a gastar o que está lá.
Algumas despesas, outras ele é obrigado. Salário de servidor está no orçamento, ele tem que pagar o salário. Contratação de empréstimo.
Então, grande parte das despesas são autorizativas, não impositivas. E isso gerou uma tese doutrinária mais antiga, majoritária, de que o orçamento não é impositivo ou então totalmente impositivo. Que o orçamento é autorizativo, parcialmente autorizativo.
E o legislativo fica puto da vida. Por quê? Ah, eu coloquei ali na pitopa do orçamento que ele vai gastar 10 mil com caneta e ele não gasta.
Eu estou dando o exemplo da caneta, bobinho, mas pensa na construção de uma escola. O legislativo falou para a sociedade que o executivo vai construir uma escola, porque o legislativo aprovou a lei. Aí a lei chega lá no executivo e o executivo fala, não vou construir escola não, eu vou comprar computador para o funcionário público. Então, sempre existiu uma guerra entre legislativo e executivo, no sentido de tentar deixar o orçamento, a lei orçamentária anual, cada vez mais impositiva. E isso vem acontecendo desde a promulgação da Constituição.
Nós já tivemos várias emendas constitucionais que cada vez mais... tentam deixar o orçamento impositivo. Então, cada ano é aprovado uma emendinha ali, dizendo, olha, esse tipo de despesa é impositivo. E uma dessas emendas constitucionais criou as tais das emendas individuais impositivas.
O que é isso? Significa, então... que o congressista, isso aqui é governo federal, isso aqui é específico para governo federal, orçamento do governo federal. Quando o orçamento chega lá no plenário para ser votado, todo parlamentar, todo deputado federal, ele tem direito de pegar um pedacinho do valor do orçamento e destinar para um estado, para um município, para o Distrito Federal.
São emendas individuais impositivas. Então o orçamento chega lá e ele diz, olha, tem lá uma divisão. Um pouquinho para cada um, para cada deputado.
E ele manda aquele dinheiro para o seu estado, para o seu município, para os seus apoiadores políticos. Ah, o prefeito do meu partido lá no município precisa de dinheiro. São as emendas individuais impositivas.
Elas são impositivas porque são impositivas. Porque vai ter ali no orçamento uma linha dizendo que um valor vai ser repassado de acordo... como pedido do deputado tal, e tem que ser repassado, é impositivo.
Vocês devem ver isso no jornal a todo tempo. E tem STF no meio, dizendo que tem que dar transparência, a guerra está acontecendo neste momento, e é uma guerra que vai ainda longe. Enfim, está na Constituição Federal.
E essas emendas impositivas que servem para que... cada parlamentar individualmente pega um pedacinho dos recursos e manda para um estado, para um município, para um distrito federal, essas emendas podem ser dos seguintes tipos. Transferência especial. No caso da transferência especial, os recursos são repassados diretamente ao ente federativo, independentemente da celebração de convênio ou instrumento congênito. É o seguinte.
Dinheiro vai para lá, é a emenda PIX. Tá precisando de dinheiro aí? Vou mandar o dinheiro aqui do governo federal.
Não precisa de um contrato ou de um convênio, é a transferência especial. Diferentemente, a transferência com finalidade definida, olha só, a nomenclatura diz muita coisa. Transferência com finalidade definida... ela tem uma finalidade definida.
Definida onde? Na própria emenda parlamentar. Então, lá nessa emenda ao projeto de lei, onde o parlamentar vai destinar um recurso, se ele coloca ali na emenda, olha, vou mandar esse recurso para o município tal para comprar ambulância, é uma emenda com finalidade definida. É para comprar ambulância. Então, emenda com finalidade definida.
É quando na emenda sai uma finalidade definida, entendeu? Ou então, a finalidade definida é aplicada nas áreas da competência constitucional da União. É finalidade de saúde e de educação.
Então, estas transferências decorrentes de emendas individuais, ou elas têm uma finalidade definida ou não. Quando ela tem uma finalidade definida, ela é uma transferência com finalidade definida. Quando ela não tem, ela é uma transferência especial. Não é um dinheiro carimbado. Transferência especial não é dinheiro carimbado.
O dinheiro vai livre e aquele prefeito, aquele governador que recebeu o dinheiro, vai gastar no âmbito da administração pública como bem entender. Sem celebração de convênio, instrumento ou congênero. Aí vai comprar trator. Se é assim, dá uma olhada nessa questão. O deputado federal José, por meio das emendas individuais e impositivas constitucionalmente previstas, que a ele competem, deseja destinar recursos para o município Alfa.
Contudo, deseja fazê-lo por meio de repasses diretos ao município, independentemente da celebração de convênio ou instrumento congênero. Assinale a opção que indica um instrumento constitucional que ele deve adotar. Ele deve adotar o quê? Transferência com finalidade definida? Não!
Ele quer passar o dinheiro diretamente, sem convênio, sem contrato. Ora, se não tem convênio, não tem contrato, não tem definição, é direto. Então é uma transferência especial.
Não é individual, porque essa não existe, essa é gênero, todas são individuais, tanto a definida quanto a especial, são individuais impositivas. E não é extraordinária que isso não existe. É uma transferência especial, por isso a alternativa A, gabarito da nossa questão.
Vamos falar da regra de ouro da administração pública. A regra de ouro da administração pública, ela começa na Constituição Federal e ela tem um desdobramento na lei de responsabilidade fiscal. E qual é?
O que diz? Qual é o conteúdo da regra de ouro da administração pública? O conteúdo é este. É proibido realizar operação de crédito que supere o valor das despesas de capital.
Pois bem, para a gente entender... a regra de ouro, a gente tem que entender o que é operação de crédito. O que é operação de crédito?
Empréstimo. Operação de crédito é empréstimo. Poder público pega dinheiro emprestado? Pega. É empréstimo.
O que é despesa de capital? Despesa de capital é aquela que aumenta o patrimônio. No âmbito da administração pública, tem dois tipos de despesa.
Despesa corrente e despesa de capital. Despesa corrente é aquela que não aumenta o patrimônio de quem realiza. E despesa de capital é aquela que aumenta o patrimônio.
Você gasta e o seu patrimônio fica maior, é uma despesa de capital. Você gasta e o seu patrimônio fica no mesmo, é uma despesa corrente. Vou dar um exemplo nosso.
Se você gasta o seu dinheiro com almoço, com conta de luz, é uma despesa corrente. O almoço não vai aumentar seu patrimônio. Pode aumentar a gordurinha, mas não é patrimônio. A conta de luz, a conta de água não aumenta o seu patrimônio. É uma despesa corrente.
Mas se você pega o seu dinheiro e compra um carro, uma casa, é uma despesa de capital. Você está gastando, mas aquele gasto está trazendo um acréscimo no seu patrimônio. O que a regra de ouro da administração estipula?
Estipula o seguinte, poder público, você pode realizar operação de crédito, pode pegar empréstimo. Mas o valor de empréstimo não pode superar o valor das despesas de capital previstas na LOA. Lá na LOA, que estima a receita e fixa a despesa, Lá na LOA vai ter a fixação da despesa de capital. Vão ter linhas lá no orçamento, dotações, para comprar um automóvel, um imóvel, fazer uma desapropriação. Todas as despesas de capital que você colocou no seu orçamento na LOA, todas as linhas, todas as dotações que correspondem a despesas que vão aumentar o patrimônio da administração pública.
Qual é o valor dessas despesas, todas de capital? Ah! Ali tem um milhão de despesas de capital. Você só pode contrair empréstimo no limite de um milhão.
A regra de ouro foi colocada na Constituição Federal com o seguinte objetivo. Eu vou te falar o objetivo e vou te falar a interpretação do STF. Ela foi colocada na Constituição Federal com o seguinte objetivo. Administração pública.
Se você tem que pegar empréstimo para pagar a despesa corrente, você está lascado, você já faliu. Imagine você, pessoa física, tendo que pegar empréstimo no banco para almoçar. Filho, acabou para você, né?
Sua falência já é, você está falido. É a mesma coisa, imagina a administração pública ter que pegar dinheiro no banco para comprar merenda, para pagar salário de servidor. Não.
Você tem que pegar dinheiro no banco para aumentar o seu patrimônio, não para gastar em coisas que vão se perder, assim, por mais importante que seja, não vai trazer aumento de patrimônio. Mas aí vem o STF e interpreta da seguinte forma, presta atenção. Interpreta assim, o poder executivo, o prefeito, o governador, o presidente, de acordo com a regra de ouro, eles não estão proibidos.
de pegar empréstimo para realizar despesa corrente. Não é proibido pegar empréstimo para pagar salário. Se tiver que pegar, vai pegar, paciência.
Se tiver que pegar empréstimo para pagar conta de luz, vai pegar, paciência. Não é o ideal, mas pode. A regra de ouro não proíbe que ele pegue empréstimo para pagar despesas correntes. O que a regra de ouro proíbe é que o valor do empréstimo supere o valor das despesas de capital.
Então, o valor das despesas de capital previstas no orçamento é um teto, é um limite. Você, executivo, pode pegar de empréstimo no valor limite do que você previu para a despesa de capital. Se você quiser gastar esse valor com despesa corrente, não está proibido. O limite é as despesas de capital. E essa regra de ouro...
ela tem um desdobramento, um filhote, lá na lei de responsabilidade fiscal, segundo a qual a administração pública não pode usar dinheiro decorrente da venda de um patrimônio em despesas correntes. É proibido aplicar receita de capital, despesa de capital, é aquela que aumenta o patrimônio. O que é receita de capital?
É quando entra um dinheiro que vem do capital, quando vende um patrimônio. Se você vende um patrimônio, quando você vende a sua casa, o seu carro, o dinheiro entra na sua conta, é uma receita de capital. Você, depois de um bem de capital, transformou em dinheiro. Agora, quando você ganha um salário, é uma receita corrente.
Então, a administração pública, ela não pode aplicar receita de capital dinheiro decorrente da venda de um imóvel, de um automóvel, para pagar despesas correntes. O poder público não pode vender um imóvel para pagar salário, não pode vender um prédio para pagar merenda, não pode. O único tipo de despesa corrente que pode ser realizada com o dinheiro decorrente da venda de um bem de capital é pagamento da Previdência.
Previdência Social. Ah, tem que pagar INSS. Ah, então eu posso vender um imóvel ou administração pública para pagar INSS.
Seja regime próprio, seja regime geral. INSS, Previdência Social, é o único tipo de despesa corrente que pode ser realizada com o dinheiro decorrente da venda de um bem de capital. Se você já sabe tudo isso, olha na tela. o município Beta recebeu uma doação de um terreno. Ocorre que o município decidiu vender esse terreno e utilizar os recursos obtidos para pagar despesas com o salário do funcionarismo público.
A decisão foi questionada judicialmente, com a alegação de que a venda do terreno e a destinação dos recursos violaria a lei de responsabilidade fiscal. Com base na lei de responsabilidade fiscal, é correto afirmar que, alternativa A, os recursos decorrentes da venda do imóvel em questão podem ser usados livremente pelo município, principalmente para o pagamento do salário. Não, não pode pagar despesas correntes com o valor auferido com a venda de um bem de capital.
Não pode. A destinação dos recursos para despesas com funcionalismo é ilegal. Pois os recursos decorrentes da alienação de bens devem ser aplicados em despesas de capital.
É isso, é a regra. Aqui, se fosse despesas com a previdência, aí poderia. Mas para pagar salário de funcionalismo, não. O único tipo de despesa corrente que pode ser custeada com receita decorrente da alienação de bens de capital é INSS, a previdência. C.
Por que está errada? A venda do terreno é permitida, desde que os recursos sejam aplicados em despesas correntes de projetos de interesse social, não sendo obrigatória a aplicação em despesas de capital. Não.
Vai gastar numa ONG? Por mais relevante que seja, não pode. D.
Os recursos decorrentes da venda devem ser aplicados na área da educação, inclusive com o pagamento de salário. Não. Dinheiro decorrente da venda de um bem de capital só pode ser utilizado na compra de outros bens de capital.
O único tipo de despesa corrente é a previdenciária. Com base em tudo isso, a alternativa correta é D de docinho. E é isso, meus queridos. Chegamos ao final. Dúvidas, mágoas, constrangimentos, frustrações.
E aí, Fabiana? E aí, Marinalva? Whitson? Isaac? Pathy, Pretty, Yu Yu, sei lá, Kellen Bandeira, tudo certo, tudo jóia.
Deixa eu molhar o bico aqui. Crianças, temos dúvidas, mágoas, constrangimentos, frustrações? Vou deixar aqui meu Instagram, tá?
É arroba, professor Rodrigo Martins, tudo junto e xalonal, tá bom? E se vocês falarem de qualquer coisa, me chama. Beleza? Aula muito boa, muito obrigado.
Com alunos maravilhosos iguais a vocês, fica fácil, né? Só estratégia mesmo, tudo top. A jornada surpreendeu. É, está bem boa.
Também estou acompanhando. Assisto algumas aulas também, tá bom? Ótimo.
Vou ver a de tributário. É isso aí, pessoal. A gente vai parar agora, 15 minutinhos.
E às 21 horas eu volto. no mesmo formato com direito tributário. Então vocês não se livraram de mim ainda nesta noite. Nós ficaremos juntinhos até as 22 horas e 30 minutos com direito tributário daqui a pouquinho.
É só molhar o bico e descansar um pouquinho a voz aqui e a gente já volta, tá bom? Já que não tem dúvidas, mágoas, constrangimentos ou frustrações, vou encerrando 21 horas aqui nesse mesmo bate-canal. a gente vai de direito tributário. Tchau, tchau, pessoal.
Até daqui a pouquinho.